PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA– EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM BASE EM EXAME MÉDICO E NA PALAVRA DA VÍTIMA- NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. Caso em exame I - O Recorrente foi condenado pelo crime previsto art. 129, §9º e no art. 147, caput, todos do Código Penal. Assim, em decorrência do crime de ameaça, foi-lhe imposta a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção ao passo que, em função do crime de lesão corporal, foi-lhe imposta a sanção de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Fixou-se o regime aberto para o início da execução das sanções. De acordo com a denúncia, o réu agrediu a vítima com uma vara, desferindo golpes contra a sua perna, barriga e pescoço e arrastando-a pelos cabelos. Além disso, ameaçou a ofendida de morte caso ela retornasse para a casa do ex casal. Razões de decidir II – A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas com base na versão apresentada pela vítima, que, além de coerente em si, harmoniza-se com o laudo pericial contido nos autos e com os demais depoimentos colhidos em audiência, revelando que as agressões e as ameaças ocorreram. Dispositivo e Tese III – Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do Apelo. Tese de julgamento: Diante das evidências colhidas no inquérito e corroboradas pela prova oral prestada em juízo, a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia é pertinente. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. AP Nº 8000410-82.2024.8.05.0189 – PARIPIRANGA /BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000410-82.2024.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga-BA, sendo Apelante JOÃO BATISTA SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000410-82.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOÃO BATISTA SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 129, §º13 e no art. 147, caput, todos do Código Penal. De acordo com a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de novembro de 2023, por volta das 16h, em sua residência no Povoado Salgadinho de Baixo, zona rural de Paripiranga/BA, o denunciado JOÃO BATISTA SANTOS, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal e a saúde da sua companheira (...), mediante puxões de cabelo, chutes e pauladas na cabeça e no corpo, causando-lhe os ferimentos descritos e materializados no relatório médico de ID nº 426980341 - p. 11, além de ameaçar matá-la caso ela permanecesse na casa. Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por cerca de 09 anos, até a data do ocorrido. No dia indicado, a vítima estava em sua casa quando o denunciado chegou no local querendo expulsá-la, passando a agredi-la com um pedaço de madeira (imagem de ID n º 426980341), tendo dado golpes na cabeça e no corpo (...), além de lhe desferir chutes pelo corpo. Com a resistência da vítima, que afirmava que não sairia da residência, o denunciado passou a arrastá-la, pelos cabelos, até a estrada, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de ID nº 426980341 - p. 11. Ferida e com sangramentos pelo corpo, a vítima procurou atendimento médico no hospital deste município. No dia seguinte ao fato, o denunciado apareceu novamente na residência e disse à vítima que pegasse as roupas dela e fosse embora para a casa do pai. Diante da negativa de (vítima), JOÃO afirmou que a mataria se ela dormisse novamente na casa. Diante do ocorrido, (a vítima) registrou ocorrência perante a autoridade policial e requereu medida protetiva contra o denunciado, deferida no ID nº 426980341 – p.22- 25. (...)". Na sentença, a ação foi julgada procedente e o réu foi condenado como incurso nas tipificações mencionadas. Assim, em decorrência do crime de ameaça, foi-lhe imposta a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção ao passo que, em função do crime de lesão corporal, foi-lhe imposta a sanção de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Fixou-se o regime aberto para o início da execução das sanções (ID: 82586493). Irresignado, o réu apelou. Nas razões, em sede preliminar, pleiteia a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que faz jus à absolvição, pois o conjunto probatório presente nos autos não teria o condão de ensejar a sua condenação. Isso porque, a condenação está baseada apenas na palavra da vítima, cujo depoimento é contraditório e não pode justificar a procedência da denúncia (ID: 82586505). O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do Apelo. Subindo os autos a esta instância, em parecer da lavra do (a) Procurador (a) MARILENE PEREIRA MOTA, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo (ID: 82270488). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). Salvador/BA, 23 (vinte e três) de junho de 2025. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator (LSP)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000410-82.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES Da gratuidade de justiça II - Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente, a competência para sua análise, no processo penal, cabe ao juízo da execução, razão pela qual não se conhece desse requerimento, conforme jurisprudência do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Precedentes. (STJ; AgRg no AREsp 1242830 / AM; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 04/09/2018). MÉRITO II – O estudo dos autos demonstra que a materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas, conforme exposto a seguir. Nesse contexto, é válido citar os depoimentos prestados em juízo, extraídos de trechos da sentença, os quais correspondem às narrativas disponibilizadas na plataforma do Pje mídias: (...) A vítima, (...), confirmou integralmente o relato contido na denúncia e apontou o réu como sendo o autor das ameaças e agressões físicas por ela sofrida, tendo descrito o desenrolar dos fatos com segurança e coerência ao relatar: Que morou com o réu por 10 anos e que tem 3 filhos dele, todos menores de idade. Que não estão mais juntos. Que o réu bebeu e descontou na declarante. Que apanhou de vara, na cabeça, na perna, na mão, na testa e depois a arrastou pelos cabelos no meio da estrada, na frente dos seus filhos. Que o réu lhe deu chutes na barriga e estômago. Que o acusado a mandou sair de casa e que queria a casa pra ele, a casa que a declarante fez. Que o réu disse que se a declarante dormisse em casa iria matá-la. Que por isso não dormiu na sua casa e que seus irmãos foram lhe buscar, levando-a para o hospital, bem como que tomou remédios. Que no outro dia, que amanheceu melhor, retornou à sua casa e estava cheia de policiais. Que o acusado fugiu. Que seu genitor sabe que apanhou e que ficou machucada na perna, mas ele não viu as agressões. Que o réu já tinha agredido “devagarzinho”, com empurrão, mas que no dia do ocorrido foi pior. Que foi a última vez e que nunca mais teve contato com o réu. Que ele bateu na filha e que ainda hoje tem medo dele. Que tem medidas protetivas, mas o réu não a procura. Que a vizinha viu quando foi arrastada pelos cabelos pelo réu. Que vivia bem como réu até o ocorrido. Que o réu não a procura mais. O declarante JOAQUIM ANDRADE DE JESUS, genitor da vítima, disse ao ser ouvido em juízo: (...). Que o que sabe é que um dia sua filha chegou em casa toda apanhada, mas não viu a agressão, pois mora distante. Que mandou buscar sua filha e que ela estava machucada, toda roxa, com as pernas machucadas e na cabeça. Que não viu marcas no rosto, mas no corpo estava. Que ela lhe disse que o réu a agrediu. Que não sabe se isso já havia acontecido antes, pois morava distante deles. Que se dava bem com o réu. Que só soube da agressão dessa vez. Que sua filha tem 5 filhos e todos vivem com o declarante. Que a filha voltou a viver em sua casa após as agressões. Que após o ocorrido, não ocorreram novas agressões. Que não estava presente, mas sabe porque a viu machucada quando chegou em sua casa e esta lhe contou que apanhou do réu. Por sua vez, o denunciado JOÃO BATISTA SANTOS, ao ser qualificado e interrogado, negou a prática delitiva e apresentou a seguinte versão: Que não agrediu Meire e que não aconteceu nada do que ela disse. Que viveu com ela por 9 anos, sem problema nenhum. Que (ela) tem problemas de saúde, depressão, ansiedade e problemas de nervos. Que foi interrogado que saiu de casa por causa dela, por não aguentar os problemas da vítima. Que nada do que (ela) disse aconteceu e que sempre se deu bem com seu ex-sogro. Que não sabe como ela se feriu e que não provocou os machucados. (...) Nesse contexto, nota-se que o relato apresentado pela ofendida é bastante detalhado e descreve de forma concatenada e lógica a sequência de acontecimentos que culminou nas agressões físicas e verbais por ela sofridas. Nesse sentido, afirmou que o réu, após ingerir bebida alcóolica, partiu para cima dela e a agrediu com uma vara, desferindo golpes em sua perna, cabeça e na barriga. Além disso, puxou a vítima pelos cabelos na rua em frente de seus filhos. Segundo a vítima, também houve ameaça de morte caso ela resolvesse retornar para sua casa. Destaca-se que, pela postura agressiva do réu, as ameaças eram reais e com verdadeira possibilidade de concretização, causando na ofendida a sensação de temor justificado. As palavras da vítima são corroboradas pelas de seu genitor, que embora não tenha presenciado a violência por ela sofrida, afirmou que viu os ferimentos e disse que ela lhe teria dito que o responsável pelas agressões foi o acusado. Corrobora essas declarações, o exame médico realizado na vítima, o qual aponta lesões por ela sofridas (ID: 426980341 dos autos de nº 8000060-94.2024.8.05.0189). Nessa toada, a vítima apresentou declaração harmônica com os demais elementos probatórios contidos no caderno processual, demonstrando que, além de ter sido agredida fisicamente, também foi ameaçada pela Recorrente. Em contrapartida, a Apelante não obteve êxito em demostrar que a versão da vítima é contraditória. Na realidade, sua versão está dissociada dos demais elementos probatórios contidos nos autos, de modo que sua declaração carece de verossimilhança. Nesse cenário, é importante observar que a jurisprudência imprime valoração diferenciada à palavra da vítima em crimes dessa natureza, sobretudo, quando corroborados pelos demais elementos probatórios presentes nos autos, conforme se segue: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). (STJ; HC 590329 / SP; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 18/08/2020). Por isso, com o escopo de valorizar os institutos de proteção referendados pela Lei nº 11.340/2006 e de evitar que o comportamento do apelante se repita, causando um mal maior, entende-se que a decisão combatida deve permanecer incólume. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, nota-se que tal requerimento é inviável, pois um dos crimes envolve violência física, afastando a aplicação do referido benefício, conforme disposição contida no art. 44, inciso I do Código Penal. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso defensivo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000410-82.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO