PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INÉRCIA PROLONGADA DO CREDOR EM PROMOVER A COBRANÇA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR REGISTROS DE PAGAMENTO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O PAGAMENTO PARCIAL E REDUZIR O DÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), sendo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, direito básico do consumidor. 2. Ademais, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, esta última evidenciada pela inércia da credora em ajuizar a ação de cobrança por mais de cinco anos após o início do suposto inadimplemento. 3. Outrossim, compete à instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus de apresentar o histórico de pagamentos do contrato, por ser a detentora dos meios técnicos e do dever de guarda dos registros da operação, sendo desarrazoado exigir do devedor a manutenção de comprovantes por prazo superior ao da própria prescrição. 4. Assim, a não apresentação dos registros de pagamento pela instituição financeira, quando instada a fazê-lo, acarreta a presunção de veracidade da alegação de adimplemento parcial feita pelo consumidor. 5. Recurso provido para reformar a sentença, acolher parcialmente os embargos monitórios e reconhecer o excesso na cobrança, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. APELO PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088043-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIMAS ESTEVES DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelação (ID 83129851) interposta por DIMAS ESTEVES DE SOUSA contra a sentença (ID 83129849), proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada contra si, por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante e julgou procedente a pretensão inicial, “constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, reconhecendo o débito de R$16.905,59 (dezesseis mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a partir do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conferindo ao mandado injuntivo força de execução”. Condenou, ademais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, CPC). Em sua fundamentação, o juízo primevo concluiu que o demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar o pagamento parcial da dívida, afirmando ser inviável exigir da casa bancária a produção de prova de fato negativo (o não pagamento). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente apelo (ID 83129851), sustentando, em suma, que o juízo a quo incorreu em erro ao desconsiderar a alegação de pagamento parcial de 6 (seis) das 9 (nove) parcelas do contrato. Argumenta, ainda, ser desarrazoado exigir que guardasse os comprovantes de pagamento por mais de cinco anos, período já transcorrido quando do ajuizamento da ação. Aduz, ademais, que a sentença se equivocou ao não aplicar a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada, como instituição financeira, possui plenas condições de apresentar os extratos e registros que comprovariam os pagamentos efetuados. Com base nesses fundamentos, requer, ao final, o provimento da insurgência para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se o excesso de cobrança e fixando o débito no valor que entende correto, de R$7.468,66 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83129853), defendendo, em síntese, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta, para tanto, que o recurso é meramente protelatório e que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma assertiva e bem fundamentada, não havendo provas nos autos que sustentem as alegações do apelante. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Saliento que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088043-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIMAS ESTEVES DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que rejeitou a tese de pagamento parcial do débito e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu, ora apelante. Entanto, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a irresignação do consumidor merece prosperar. Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se que a relação jurídica em apreço é, inegavelmente, de consumo, submetida, portanto, às normas protetivas do CDC, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. Nesse diapasão, a distribuição do ônus probatório deve ser analisada sob a ótica da norma especial, que autoriza a sua inversão em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando este for hipossuficiente (exegese do art. 6º, VIII, do CDC). No caso em análise, ambos os requisitos se mostram presentes. A hipossuficiência do apelante é manifesta, não apenas no sentido econômico, já que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, mas, sobretudo, na sua vertente técnica, diante da evidente disparidade de meios para a produção da prova em face de uma instituição financeira. Por sua vez, a verossimilhança da alegação de pagamento parcial é reforçada pela inércia da própria casa bancária, ora apelada, que, diante de uma dívida com primeira parcela vencida em janeiro de 2016, somente ajuizou a ação monitória em agosto de 2021, ou seja, mais de 5 (cinco) anos e meio após o início do suposto inadimplemento. Sobre o tema, sabe-se que a praxe comercial indica que a mora desde a primeira prestação ensejaria uma cobrança muito mais célere, o que confere plausibilidade à tese de que o contrato vinha sendo parcialmente adimplido. Nesse contexto, a r. sentença equivocou-se ao fundamentar a rejeição dos embargos na ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento pelo consumidor, ora apelante, atribuindo-lhe um ônus probatório excessivamente gravoso, quiçá impossível, considerando o longo decurso de tempo. De mais a mais, é inexigível que o consumidor guarde comprovantes físicos de pagamento por período superior a 05 (cinco) anos, prazo usualmente recomendado e que coincide com o da prescrição para a cobrança da dívida. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AÇÃO MONITÓRIA MENSALIDADES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART. 206, § 5º, INCISO I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMPROVANTES DE PAGAMENTO GUARDA PELO PRAZO DE 05 ANOS EXEGESE DO CDC IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.007/2009 SENTENÇA MANTIDA. 1 . Aplica-se às mensalidades escolares vencidas na vigência do Código Real e, o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I. 2. A Lei nº 12.007 de 29 de julho de 2009 só entrou em vigor na data de sua publicação. Portanto, não retroage para alcançar o ano de 2005, como quer fazer crer os apelantes. 3. Preliminar rejeitada, recurso improvido. (TJ-SP - APL: 32542620108260003 SP 0003254-26 .2010.8.26.0003, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 25/06/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2012) Assim, pode-se afirmar que o juízo a quo se equivocou ao considerar que a inversão do ônus da prova implicaria em exigir da apelada a produção de prova diabólica de fato negativo (o não pagamento). Em verdade, o que se postula é a apresentação de prova de um fato positivo: o registro do histórico de pagamentos vinculados ao contrato, documento simples e rotineiro de sua atividade empresarial. Assim, a recusa ou a não apresentação de tal documento, quando instada a se manifestar sobre os embargos, faz militar em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. Entretanto, a apelada, tanto na impugnação aos embargos (ID 395930244) quanto em suas contrarrazões recursais (ID 83129853), limitou-se a refutar de forma genérica as alegações do Consumidor, sem, contudo, apresentar o extrato detalhado da operação de crédito que pudesse, de forma inequívoca, infirmar a alegação de pagamento parcial. Desse modo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, somada à aptidão da fornecedora para produzir a prova de forma simples e unilateral, a inversão do ônus probatório era medida que se impunha. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E INAPTO A DEMONSTRAR SER A COBRANÇA DEVIDA. TELAS SISTÊMICAS DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO QUE NÃO LOGRARAM SER CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. CONTRATOS QUE NÃO CONTÉM DATA DE ASSINATURA, ASSINATURA DO DEVEDOR, VALOR DAS MENSALIDADE, NÚMERO DE PARCELAS. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO DEVER DE GUARDAR COMPROVANTES DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Prova de quitação das mensalidades cobradas que cabe ao devedor. Irrazoabilidade de exigir a guarda dos comprovantes de pagamento por mais tempo do que o previso no prazo prescricional do direito que envolve a conservação de tais documentos. (TJ-PR - APL: 00027754020188160194 Curitiba 0002775-40 .2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) Dessa forma, não tendo a casa bancária, ora apelada, se desincumbido do ônus de apresentar o extrato da dívida e comprovar quais parcelas estariam em aberto, ônus que lhe cabia por força da inversão ora reconhecida, acolhe-se a alegação do consumidor, ora recorrente, de que realizou o pagamento de 06 (seis) das 09 (nove) parcelas ajustadas, remanescendo em aberto apenas as 03 (três) últimas. Por todo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada e, em consequência, acolher, em parte, os embargos monitórios para reconhecer o pagamento parcial do débito. Desta forma, o título executivo judicial fica constituído no valor de R$7.468,66 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pelo apelante no ID 83129836, quantia esta a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data do referido cálculo (fevereiro de 2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da reforma do julgado e da sucumbência recíproca na origem, condeno a parte autora/apelada ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o réu/apelante aos 40% (quarenta por cento) restantes. Fixo, ademais, os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, já considerada a atuação em ambas as instâncias, vedada a compensação, a ser pago na mesma proporção, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088043-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIMAS ESTEVES DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO