PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual 125% em seus proventos de inatividade. 2. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição, rejeitadas. 3. Da alegação de ausência de prova pré-constituída. Pretendem os impetrantes a percepção da G-CET no percentual de 125%, afirmando-se na inicial que todos eles possuem direito a paridade nos termos da lei. Contudo, não há nos autos prova pré-constituída que tenham os impetrantes - ANTÔNIO EVANDRO ROSÁRIO DOS REIS, CARLITO PAULO DOS SANTOS, ERIOSVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, ITAMARA SANTOS VASCONCELOS, EDSON FERREIRA SANTOS, RAIMUNDO VIERA DO AMARAL, direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade. 4. Diferentemente, os impetrantes ALDEMIRO PEREIRA DE LEMOS, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, ANTONIO VIEIRA FILHO, CEILDO OLIVEIRA, EVANILDO FELIPE DO NASCIMENTO, JACKSON LIMA DA SILVA, JOSE ANTONIO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ MARCOS SANTOS MIRANDA, LUIZ CARLOS COSTA DE OLIVEIRA, MARCONDES CLAIR COSTA BISPO, ROBERTO SANTOS NASCIMENTO, RUI SOUZA ARAUJO, comprovaram o direito a paridade nos termos apresentados na Inicial, e, considerando a generalidade da verba, conforme precedentes desta Seção Cível de Direito Público, fazem jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente PM. 5. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, quanto ao mérito, concessão da parcialmente da segurança para reconhecer o direito vindicado na inicial apenas em favor dos impetrantes ALDEMIRO PEREIRA DE LEMOS, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, ANTONIO VIEIRA FILHO, CEILDO OLIVEIRA, EVANILDO FELIPE DO NASCIMENTO, JACKSON LIMA DA SILVA, JOSE ANTONIO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ MARCOS SANTOS MIRANDA, LUIZ CARLOS COSTA DE OLIVEIRA, MARCONDES CLAIR COSTA BISPO, ROBERTO SANTOS NASCIMENTO, RUI SOUZA ARAUJO. Quanto os impetrantes ANTÔNIO EVANDRO ROSÁRIO DOS REIS, CARLITO PAULO DOS SANTOS, ERIOSVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, ITAMARA SANTOS VASCONCELOS, EDSON FERREIRA SANTOS, RAIMUNDO VIERA DO AMARAL, denega-se a segurança por não existir prova constituída sobre o direito vindicado na inicial, extinguindo, quando a eles, o feito sem resolução do mérito por ausência de prova, na forma do artigo § 5º do artigo 6º da nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV do CPC. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.XX Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064835-40.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEILDO OLIVEIRA e outros (18) e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064835-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEILDO OLIVEIRA e outros (18)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E QUANTO AO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALDEMIRO PEREIRA DE LEMOS, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, ANTÔNIO EVANDRO ROSÁRIO DOS REIS, ANTONIO VIEIRA FILHO, CARLITO PAULO DOS SANTOS, CEILDO OLIVEIRA, EDSON FERREIRA SANTOS, ERIOSVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, EVANILDO FELIPE DO NASCIMENTO, ITAMARA SANTOS VASCONCELOS, JACKSON LIMA DA SILVA, JOSE ANTONIO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ MARCOS SANTOS MIRANDA, LUIZ CARLOS COSTA DE OLIVEIRA, MARCONDES CLAIR COSTA BISPO, RAIMUNDO VIERA DO AMARAL, ROBERTO SANTOS NASCIMENTO e RUI SOUZA ARAUJO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Em sua Inicial, ID. 48103903, após requerimento da concessão do benefício de gratuidade da Justiça, os impetrantes informam que são Policiais Militares inativos do Estado da Bahia e, conforme se verifica dos documentos, não percebem a gratificação denominada por CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar. Afirmam que “todos os impetrantes (inclusive os de cujus) foram transferidos para a inatividade com proventos de 1º Tenente, daí porque, nos termos da Resolução COPE 153/2014 o percentual a ser arbitrado deve ser de 125% (cento e vinte e cinco por cento)”. Neste sentido, defendem o direito a isonomia e a paridade ao recebimento da G-CET, que é garantida aos policiais militares pela Lei Estadual n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Ao final pugnou pela “concessão definitiva da segurança reivindicada para que sejam assegurado o direito aos impetrantes ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da CET em 125%, como estão recebendo os oficiais da polícia militar em atividade e/ou reserva remunerada”. Em decisão presente no ID 55641646, foi indeferido o pedido liminar apresentado, bem como foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Apresentada petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, ID 56111120, arguiu: 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 2. DA DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS e DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO; 3. DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI 12.016/2009 E ART. 104 DO CDC; 4. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARTE IMPETRANTE NÃO COMPROVOU O TEMPO QUE RECEBEU A CET E QUAL O PERCENTUAL PERCEBIDO EM CADA PERÍODO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CET. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, no ID 56111138. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento definitivo, foi apresentado manifestação (ID 61041743), pela não intervenção ministerial. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064835-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEILDO OLIVEIRA e outros (18)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALDEMIRO PEREIRA DE LEMOS, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, ANTÔNIO EVANDRO ROSÁRIO DOS REIS, ANTONIO VIEIRA FILHO, CARLITO PAULO DOS SANTOS, CEILDO OLIVEIRA, EDSON FERREIRA SANTOS, ERIOSVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, EVANILDO FELIPE DO NASCIMENTO, ITAMARA SANTOS VASCONCELOS, JACKSON LIMA DA SILVA, JOSE ANTONIO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ MARCOS SANTOS MIRANDA, LUIZ CARLOS COSTA DE OLIVEIRA, MARCONDES CLAIR COSTA BISPO, RAIMUNDO VIERA DO AMARAL, ROBERTO SANTOS NASCIMENTO e RUI SOUZA ARAUJO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na sua intervenção no feito. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O direito à gratuidade da justiça tem referência no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Portanto, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita. O contracheque do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Com efeito, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou nenhuma documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita pretendida. Com base em tais motivações, mantém-se o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça nos termos da decisão de ID. 55641646. Da preliminar de decadência e de prescrição Afasta-se as preliminares de decadência e de prescrição, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, prescrevendo que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Preliminares rejeitadas. MÉRITO No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental comporta parcial acolhimento. Na hipótese dos autos, pretendem os impetrantes o recebimento da G-CET no percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1º Tenentes da PM. Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, quando transferido para reserva, os proventos são calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001. In casu, os impetrantes ANTÔNIO EVANDRO ROSÁRIO DOS REIS (ID 55576634), CARLITO PAULO DOS SANTOS (ID 55576636), ERIOSVALDO NASCIMENTO DE SOUSA (ID 55576640, ITAMARA SANTOS VASCONCELOS (ID 55576642) não apresentaram documentos comprobatórios do quanto alegado. De fato, o Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Não obstante, os mencionados impetrantes não colacionaram o ato aposentador comprobatório das afirmações alegadas, relacionadas ao direito de paridade. Ademais, o impetrante EDSON FERREIRA SANTOS não colacionou nenhum documento aos autos, quer seja procuração, identificação, ato aposentador. Desta forma, inconteste é a deficiência de representação processual do impetrante, a ensejar o indeferimento da petição inicial. Noutrogiro, o impetrante RAIMUNDO VIERA DO AMARAL afirma que fora transferido para a inatividade com proventos de 1º Tenente, daí porque, nos termos da Resolução COPE 153/2014 o percentual a ser arbitrado deve ser de 125% (cento e vinte e cinco por cento). No entanto, da análise dos documentos colacionados no ID 55576649, constata-se que o ato aposentador apresentado pelo impetrante informa a sua transferência para a reserva com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de CABO PM, em contrapartida a alegação presente em sua Inicial. Deve-se destacar que em se tratando de ação mandamental, é ônus da parte impetrante carrear as provas necessárias ao reconhecimento do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória nessa estreita via. Assim, não há nos autos prova pré-constituída que tenham os impetrantes - ANTÔNIO EVANDRO ROSÁRIO DOS REIS, CARLITO PAULO DOS SANTOS, ERIOSVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, ITAMARA SANTOS VASCONCELOS, EDSON FERREIRA SANTOS, RAIMUNDO VIERA DO AMARAL, direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade. Isso porque, repita-se, não comprovaram o direito a incorporação em razão do direito a paridade. Diferentemente, os impetrantes ALDEMIRO PEREIRA DE LEMOS, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, ANTONIO VIEIRA FILHO, CEILDO OLIVEIRA, EVANILDO FELIPE DO NASCIMENTO, JACKSON LIMA DA SILVA, JOSE ANTONIO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ MARCOS SANTOS MIRANDA, LUIZ CARLOS COSTA DE OLIVEIRA, MARCONDES CLAIR COSTA BISPO, ROBERTO SANTOS NASCIMENTO, RUI SOUZA ARAUJO, comprovaram o direito a paridade nos termos apresentados na Inicial, e sendo entendimento desta Seção Cível de Direito Público, conforme precedentes abaixo, pela generalidade da verba, haja vista que embora tenha sido criada para um fim específico, há percepção indistinta pelos policiais militares da ativa, faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto de 1º TENENTE, sobre o qual foram calculados seus proventos, qual seja: a percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA aos impetrantes ALDEMIRO PEREIRA DE LEMOS, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, ANTONIO VIEIRA FILHO, CEILDO OLIVEIRA, EVANILDO FELIPE DO NASCIMENTO, JACKSON LIMA DA SILVA, JOSE ANTONIO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ MARCOS SANTOS MIRANDA, LUIZ CARLOS COSTA DE OLIVEIRA, MARCONDES CLAIR COSTA BISPO, ROBERTO SANTOS NASCIMENTO, RUI SOUZA ARAUJO, reconhecendo o direito líquido e certo ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais valores pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença, e, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGAR A SEGURANÇA aos impetrantes ANTÔNIO EVANDRO ROSÁRIO DOS REIS, CARLITO PAULO DOS SANTOS, ERIOSVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, ITAMARA SANTOS VASCONCELOS, EDSON FERREIRA SANTOS, RAIMUNDO VIERA DO AMARAL, em razão da ausência de prova pré-constituída ao direito de paridade alegado, considerando a inexistência de ato aposentador que identifica a transferência para a inatividade com proventos integrais do cargo de 1º Tenente. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064835-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEILDO OLIVEIRA e outros (18)
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO