PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-32.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONALDE JUSTINO DE SOUSA
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL DE EMPREITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por contratante de obra de construção de imóvel, com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, em razão da paralisação injustificada da empreitada. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, condenando o réu à restituição parcial dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de dano moral em virtude da inexecução contratual, quando o autor, residente no exterior, retornou ao Brasil após frustração de projeto de vida estruturado com base na obra contratada, alegando sofrimento emocional e prejuízo existencial.

III. Razões de decidir
3. A sentença indeferiu o pedido de dano moral com base na premissa de que o imóvel se destinava a investimento, não a moradia.
4. A prova testemunhal demonstrou que o autor retornou ao Brasil com intuito de estabelecer residência, tendo sua expectativa frustrada pela conduta do réu.
5. O inadimplemento foi grave, com apropriação de valores e paralisação da obra, revelando descaso e violação da boa-fé objetiva.
6. O dano moral foi caracterizado pela frustração de legítimo projeto de vida, sendo presumido o abalo psicológico diante das circunstâncias.
7. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Readequação da sucumbência para refletir a nova distribuição do decaimento das partes.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir do acórdão e juros de mora desde a citação.
Tese de julgamento: "1. A inexecução contratual de obra, quando frustrada legítima expectativa de reestruturação de vida do contratante, residente no exterior, autoriza a compensação por danos morais. 2. O dano moral é caracterizado in re ipsa quando a conduta do contratado extrapola os limites do risco negocial e impõe ao contratante prejuízos existenciais."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 86 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ; TJBA - Apelações: 0520378-48.2013.8.05.0001 e 0571747-76.2016.8.05.0001.

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º nº 0000113-32.2012.8.05.0126, em que figuram como parte recorrente RONALDE JUSTINO DE SOUSA e parte recorrida JULIO ROSA DOS SANTOS:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-32.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONALDE JUSTINO DE SOUSA
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0000113-32.2012.8.05.0126, interposta por RONALDE JUSTINO DE SOUSA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga (ID n. 90811506), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de JULIO ROSA DOS SANTOS, conforme se extrai:

 

(...) O autor requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em razão da inexecução da obra contratada. Pleiteou que o réu seja condenado ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado dos imóveis, ou seja, R$ 179.740,00 (cento e setenta e nove mil setecentos e quarenta reais), consoante laudo de avaliação de id. 308455851 e seguintes. Subsidiariamente, requereu que o réu seja condenado a lhe restituir os valores que pagou, no importe de R$54.207,01 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sete reais e um centavo). Requereu, também, que o réu seja condenado a lhe pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente às despesas da sua viagem de Portugal para o Brasil.

O réu alegou que a paralisação da obra ocorreu devido à falta de pagamento por parte do autor e dos outros condôminos. Sustentou que o valor total recebido por ele para a execução da obra foi de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), aduzindo não fazer sentido a alegação da parte autora de que desembolsou o montante de R$ 54.207,01 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sete reais e um centavo). Impugnou o pedido de restituição dos valores recebidos, com base no valor de mercado dos imóveis, ou seja, R$ 179.740,00 (cento e setenta e nove mil setecentos e quarenta reais), argumentando, em síntese, que a parte autora tinha conhecimento de que o terreno não fazia parte da negociação. Por fim, alegou que o requerido não se deslocou de Portugal para o Brasil para resolver o contrato, pois isso poderia ser feito por telefone ou por meio da sua companheira, que já se encontrava no Brasil.

O réu, ao alegar que a paralisação da obra ocorreu devido à falta de pagamento por parte do autor, valeu-se da exceptio non adimpleti contractus. Por ter o potencial de impedir, modificar ou extinguir o direito de outrem, a exceção do contrato não cumprido atrai o ônus da prova para aquele que a invoca.

O autor comprovou ter efetuado vários pagamentos ao réu, consoante se extrai dos documentos entre os ids. 308455857 e 308456139.

A testemunha Fábio Almeida da Cunha declarou que o autor estava realizando os pagamentos ao réu, contudo a obra estava paralisada.

As fotografias carreadas aos autos demonstra que a obra está inacabada.

Por outro lado, o réu não fez nenhuma prova em sentido contrário, logo não se desincumbiu do seu ônus. (...)

(...) A parte autora requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inexecução do contrato.

Retomando a fundamentação supra, o art. 402 do Código Civil determina que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Por seu turno o art. 403 do mesmo código determina que “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

A ausência de entrega de um imóvel comprado somente com o propósito de investimento pode acarretar ao comprador dano exclusivamente material, mas não moral.

Deve-se ter em mente que a compensação por danos morais somente tem lugar em situações excepcionais, que devem ser devidamente comprovadas. (...)

(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 13.122€ (treze mil cento e vinte e dois euros), conforme os documentos compreendidos entre os ids. 308455857 e 308456139, os quais deverão ser convertidos para a moeda nacional, observada a cotação do dia de cada desembolso, sendo que do montante deverá ser deduzido o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), uma vez que já foi devolvido ao autor pela parte ré, conforme recibo acostado ao id. 308456337. O saldo remanescente deverá ser corrigido com base no INPC, a partir da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento do valor referente aos custos da viagem de Portugal ao Brasil.

Defiro o pedido de assistência judiciária à parte ré, nos termos da fundamentação.

Como houve sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 § 2º do CPC), arcando o autor com os 30% (trinta por cento) restantes, cuja a exigibilidade ficará suspensa, em razão da assistência judiciária já deferida ao autor (id. 308456321) e que defiro ao réu neste ato. (...)

 

Ato contínuo, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 90811509), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade do recorrido e, por conseguinte, a procedência do pedido de condenação por danos morais.

 

Alega que o próprio recorrido, durante a instrução processual, reconheceu a tese exordial ao admitir a existência da dívida para com o recorrente, evidenciando que ambos firmaram acordo para construção de imóvel com participação de terceiros, em regime de condomínio.

 

Argumenta que, mesmo diante da paralisação do empreendimento, o recorrido buscava manter os aportes financeiros habituais do recorrente, abusando da confiança depositada para auferir vantagem indevida.

 

Pontua que o prejuízo financeiro foi comprovado por meio de documentos e confissão expressa, além de inexistir impugnação às provas produzidas. Sustenta também que o abalo moral sofrido foi demonstrado pela prova testemunhal, a qual confirmou que o recorrente retornou de Portugal, interrompendo sua vida profissional, para lidar pessoalmente com a situação, o que gerou grande sofrimento emocional.

 

Impugna trecho da sentença que afastou a tese de dano moral com base na suposição de que os imóveis seriam destinados a investimento, por conta da residência do autor no exterior, tese que, segundo afirma, não foi sequer alegada pelo recorrido. Defende que o retorno do apelante ao Brasil visava a constituição de residência própria, sendo, portanto, indevida a desconsideração do dano.

 

Ampara-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de indenização moral em casos de atraso na entrega de obra, destacando que o recorrido era o administrador dos valores recebidos para construção.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar o Apelado a indenizá-lo pelos danos morais suportados, na forma do pedido inicial.

 

Em contrarrazões (ID. 90811528), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença hostilizada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000113-32.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RONALDE JUSTINO DE SOUSA
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da presente controvérsia recursal cinge-se em um único ponto, qual seja, a verificação da existência e do cabimento da indenização por danos morais em decorrência da inexecução de contrato de empreitada firmado entre as partes.

 

O Apelante não se insurge contra a condenação material, mas tão somente contra a improcedência do pleito extrapatrimonial, fundamentada no entendimento de que o imóvel não se destinava à moradia, mas sim a mero investimento.

 

Em seu apelo, o recorrente aponta o equívoco dessa premissa fática adotada pelo Douto Juízo a quo e a consequente ofensa à honra subjetiva e à dignidade do contratante que teve seu projeto de vida frustrado.

 

 

Analisado o conjunto probatório e o deslinde processual em primeiro grau, entende-se que assiste razão ao Apelante.

 

Neste sentido, verifica-se que a Sentença de primeiro grau, ao analisar o pedido de danos morais, fundou-se na premissa de que a aquisição do imóvel se deu com o intuito de investimento e não de moradia, citando julgados de Cortes Superiores que, em casos de mero atraso na entrega, afastam o dano moral para essa modalidade de negócio jurídico.

 

Entretanto, a aplicação irrestrita desse entendimento ao caso concreto, sem a devida ponderação das nuances fáticas e da prova produzida, revela-se insubsistente e merece a devida reforma por esta Corte.

 

Isto porque a distinção entre o mero inadimplemento contratual e a ofensa a direitos da personalidade reside na análise da natureza do bem jurídico tutelado, da extensão do prejuízo e da boa-fé objetiva que deve nortear toda a relação negocial.

 

O caso dos autos, longe de se configurar como simples descumprimento de obrigação, traduz-se em uma inexecução contratual grave e prolongada, marcada pela conduta culposa do Réu, que gerou a perda das economias de uma vida de trabalho do Autor no exterior e culminou na frustração de um legítimo projeto de vida.

 

É incontroverso que o Autor, ora Apelante, residente em Portugal, empregou suas economias, enviadas periodicamente em moeda estrangeira, para a construção dos apartamentos em Itapetinga/BA, confiando na administração do Réu.

 

A quebra dessa confiança, somada à apropriação dos valores e à inércia na conclusão da obra, impôs ao Apelante a necessidade de retornar ao Brasil, interrompendo sua vida e labor no exterior, apenas para tentar reaver o patrimônio investido, conforme amplamente narrado na inicial e ratificado nos autos.

 

A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Fábio Almeida Cunha, foi contundente ao demonstrar que o retorno do Apelante ao Brasil não tinha o mero intuito de fiscalizar um investimento financeiro, mas sim de “montar a sua vida” no país de origem, em um projeto que envolvia a utilização daquele patrimônio.

 

O depoimento revelou o estado de nervosismo e abalo emocional do Autor diante da paralisação da obra, o que confirma a ofensa que transcendeu a esfera patrimonial. A frustração de um projeto de vida, cuidadosamente planejado e custeado com anos de economia, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou simples aborrecimento inerente aos negócios. Trata-se de uma ofensa profunda à tranquilidade, à paz de espírito e à dignidade do indivíduo que viu seus esforços desvirtuados pela má-fé e negligência do contratado.

 

É imperioso reconhecer que a responsabilidade civil do causador do dano, que emerge da inexecução da avença, deve ser integral, abrangendo tanto a esfera material (já reconhecida na sentença, com a condenação à restituição dos valores) quanto a esfera moral, nos termos do comando expresso dos Artigos 186 e 927 do Código Civil

O dano moral, no presente caso, é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito e da ofensa causada, sendo presumido o abalo psicológico do Apelante. A prolongada indefinição do destino de suas economias, a impossibilidade de fruir do patrimônio na data esperada, o desgaste emocional de ter que retornar ao país apenas para litigar em busca da devolução de seus recursos, e a sensação de ter sido ludibriado em um projeto que significava a reestruturação de sua vida no Brasil, são elementos que, em conjunto, configuram o dever de indenizar.

 

O inadimplemento, in casu, extrapolou os limites do risco negocial tolerável. A conduta do Apelado de receber valores expressivos ao longo de anos e paralisar a obra, tentando se eximir da responsabilidade mediante a imposição de um recibo de quitação parcial à companheira do Autor, demonstra um descaso que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a necessidade de reparação por dano moral em situações de inexecução de contratos de construção e compra e venda de imóveis que acarretam a frustração de legítimas expectativas e planos de vida do consumidor, superando a mera análise patrimonial, conforme se extrai:

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO . ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, tanto na devolução dos valores pagos quanto em lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem. A restituição do valor pago não se submete a retenção contratual, pois, a resolução contratual foi motivada pelo excessivo atraso na entrega do imóvel atraindo a incidência da Súmula 543 do STJ . No caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do consumidor é presumido, sendo devida a indenização por lucro cessante, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 996 - STJ, correspondendo a aluguéis mensais, mantidos no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. O excessivo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para formalizar o distrato, configura nítido desperdício do seu tempo útil dos consumidores ao longo dos anos na tentativa de obter a restituição dos valores pagos, configurando o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520378-48.2013.8 .05.0001, em que figura como apelantes CONSTRUTORA OAS S.A. E OUTRO e apelados ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e OUTRO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (TJ-BA - Apelação: 05203784820138050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/06/2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL . OBRA. EXECUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTATAÇÃO . RESCISÃO. ADMISSIBILIDADE. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO . IMPOSIÇÃO. MONTANTE GASTO. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA . DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Descabe a nulificação de decisum que julga embargos de declaração, sem prévia intimação da parte embargada, se não houve modificação do julgado, conforme inteligência do parágrafo 2º do artigo 1 .023, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. II – O julgamento de improcedência proferido em ação conexa, que tem pedido e causa de pedir diferentes da ação ora apreciada, não conduz à alegada perda superveniente do objeto da ação. PRELIMINAR REJEITADA . III – A ocorrência de chuvas e a constatação de solo úmido, suscetível de alagamento, não podem ser consideradas situações imprevisíveis, de força maior ou caso fortuito, para afastar a responsabilidade da empresa contratada, com expertise em construção civil, no atraso da execução da obra. IV – O inadimplemento contratual, pela construtora, justifica os pedidos formulados pela contratante, de rescisão do contrato e devolução de valores pagos, observando-se o montante utilizado na parte executada da obra, e acarreta dano moral, cujo valor indenizatório arbitrado, na espécie, não é excessivo. V – Evidenciado que a sentença foi proferida de acordo com as provas dos autos e a jurisprudência pertinente à matéria, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0571747-76.2016.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante QUEIROGA CONSULTORIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI e como Apelado MARIA APARECIDA REGIS DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05717477620168050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

Logo, a tese do mero investimento não pode servir de escudo para condutas contrárias à boa-fé objetiva e à lealdade contratual.

 

Reconhecido o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: a de compensar o lesado pelo sofrimento experimentado e a de servir como sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.

 

Nesta análise, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade do fato e sua repercussão, a condição econômica das partes, o tempo de duração da angústia e o valor pleiteado pelo Autor.

 

A indenização, embora não possa ser fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, deve ser suficiente para compensar o sofrimento e repreender o ato ilícito. Ponderando-se a gravidade da ofensa e a necessidade de impor ao Réu uma sanção pecuniária compatível com o seu grau de culpa e a natureza do dano, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequada e justa para a reparação integral dos danos morais suportados pelo Apelante.

 

Este valor atende ao caráter satisfativo para o lesado e ao caráter inibidor para o lesante, sem constituir enriquecimento indevido, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos que envolvem grave ofensa à esfera existencial do contratante decorrente de inexecução culposa de contratos imobiliários.

 

A correção monetária sobre o montante indenizatório deverá incidir a partir da data do presente arbitramento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos da legislação civil.

 

Por fim, diante da sucumbência majoritária do Réu, impõe-se a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Desta forma, o Réu, agora Apelado, deverá arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, e o Autor, Apelante, com os 20% (vinte por cento) restantes, mantendo-se suspensa a exigibilidade dessa verba em relação a ele, em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste Acórdão (Súmula do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Condeno o Apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, e o Apelante ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora