PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELA PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0000391-17.2020.8.05.0170, proveniente da VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU/BA, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, MARCELO BEZERRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, e dar-lhe parcial provimento ao apelo para reduzir os honorários de defensor dativo fixados na sentença para o total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000391-17.2020.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIAM CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s):DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA
EMENTA
1. O Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal contra capítulo específico da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. No que refere à primeira preliminar, afirma a existência, na Defensoria Pública, de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri, com atuação em Plenário, nos termos da Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019, revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo para atuação no presente feito.
A referida matéria, no entanto, não merece ser acolhida porque a atuação do recorrido, embora tenha ocorrido em processo afeito ao Tribunal do Júri, foi em fase anterior à atuação em plenário e do próprio grupo de trabalho relativo ao júri itinerante.
3. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários advocatícios, não merece acolhida, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, os respectivos honorários são legitimamente arbitrados pelo juízo criminal que presidiu o feito, sendo que a sentença proferida, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Preliminar rejeitada.
4. No mérito, importa consignar a observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado dativo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei n. 1.060/50, bem como o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.
5. É ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade quando da ocorrência dos fatos, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.
6. O pleito de redução do valor arbitrado a título e honorários merece provimento.
A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se a participar de audiência de instrução e julgamento e apresentar alegações finais de maneira oral, não se verificando nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação.
Ademais, a despeito da pronúncia, o causídico não interpôs recurso em sentido estrito.
7. Considerando-se os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduz-se para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pela defensora dativa nomeada.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de pronúncia de ID 85119299, prolatada em 06/05/2025, que, em breves linhas, condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do Bel. DANILO ALBUQUERQUE (OAB/BA 51.618). Consta dos autos que WILLIAM CONCEIÇÃO SANTOS, nascido em 05 de outubro de 1997, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV) c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal em face de MARCELO BEZERRA DOS SANTOS. A vestibular foi recebida em 29 de abril de 2022 (ID 85119059). Devidamente citado (ID 85119065), o réu pediu fosse nomeado defensor dativo em seu favor (ID 85119067), pelo que o Juízo a quo nomeou o Bel. DANILO ALBUQUERQUE (OAB/BA 51.618) para atuar no feito (ID 85119268). O advogado participou de audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais de maneira oral (ID 85119298). Sobreveio, então, a sentença de pronúncia de maneira oral (ID 85119298), prosseguida do decisum de ID 85119299, no bojo da qual foram arbitrados honorários ao referido profissional na monta R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face do referido comando decisório foi interposta apelação pelo ESTADO DA BAHIA (ID 85119308), no bojo do qual arguiu a ocorrência de nulidades no âmbito do procedimento, consistentes em: a) existência de Defensoria Pública no Estado da Bahia para atuação em plenário; e b) inobservância do tema repetitivo n. 984, STJ. E, no mérito, defendeu a impossibilidade de arbitramento de honorários no procedimento em tela, além de excesso na fixação de valores pelo Juízo a quo. Em sede de contrarrazões o recorrido defendeu o não provimento do recurso, com respectiva manutenção do decisum vergastado na integralidade (ID 85119309). Instada a se opinar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse social ou individual indisponível que atraia a atuação do Ministério Público no feito (ID 85323783). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 85129808). Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta. É o relatório. Nartir Dantas Weber 06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000391-17.2020.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIAM CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de pronúncia de ID 85119299, prolatada em 06/05/2025, que, em breves linhas, condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do Bel. DANILO ALBUQUERQUE (OAB/BA 51.618). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando-se a existência de preliminares manejadas pelo Estado da Bahia, passo a analisá-las. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença no tocante a fixação dos honorários advocatícios, sob os seguintes argumentos: a) existência de grupo específico da Defensoria Pública para atuação em processos do Tribunal do Júri, o que revelaria a inadequação da nomeação de defensor dativo; b) incompetência do juízo criminal para o referido arbitramento, uma vez que tal atribuição compete ao juízo cível; c) ausência de exercício, pelo Estado da Bahia, do contraditório e da ampla defesa; e d) inobservância, em relação ao quantum a ser fixado, do tema repetitivo 984 do STJ. No que refere à primeira preliminar, afirma a existência, na Defensoria Pública, de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri, com atuação em Plenário, nos termos da Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019, revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo para atuação no presente feito. A referida matéria, no entanto, não merece ser acolhida porque a atuação do recorrido, embora tenha ocorrido em processo afeito ao Tribunal do Júri, foi em fase anterior à atuação em plenário permitiria a atuação do próprio grupo de trabalho relativo ao júri itinerante. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é assente na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários deverão ser fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Nesta senda, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, uma vez o Estado da Bahia participou ativamente do processo em análise mediante atuação do Ministério Público, enquanto autor da ação, uma vez que tal instituição, encarregada de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, integra a estrutura do Estado. Outrossim, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, ao ser intimado acerca da condenação pelos honorários do defensor dativo, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, aduzindo todas as questões que entendeu pertinentes. Quanto à alegação de não observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, cumpre ressaltar que se firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculantes, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Pontue-se, nesse particular, que a análise acerca do quantum arbitrado será realizada no capítulo referente ao mérito. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei n. 1.060/50, não obsta a obrigação de o Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. Por óbvio, a inércia do Juízo de origem acarretaria prejuízo irreparável ao acusado, punindo-o pelo atraso no andamento processual, sem condições de custear o patrocínio da sua defesa, aguardando o esgotamento das inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada. Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o réu, porquanto, consoante dispõe o art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado. Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal. Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Morro do Chapéu/BA <https://www.defensoria.ba.def.br/atendimento/postos-de-atendimento/> não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região. Vale gizar que os pleitos aqui analisados já foram reiteradamente rechaçados em diversos julgados desta Turma Julgadora, a qual possui uma jurisprudência pacificada acerca dos temas debatidos. Nesse sentido: ApCrim 0000313-65.2016.8.05.0072, Des. Ivete Calas Silva Freitas Muniz, julgado em 28/10/2024; ApCrim 0000046-45.2019.8.05.0151, Des. Julio Cezar Lemos Travessa, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000996-83.2012.8.05.0156, Des. Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000008-53.2016.8.05.0243, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 7/11/2024. No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, sabe-se que os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAM CONCEIÇÃO SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV) c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal em face de MARCELO BEZERRA DOS SANTOS. A sentença prolatada pronunciou o acusado e, posteriormente, fixou o montante equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, ao Bel. DANILO ALBUQUERQUE (OAB/BA 51.618). A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se a participar de audiência de instrução e julgamento e apresentar alegações finais de maneira oral (ID 85119298), não se verificando nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação. Ademais, a despeito da pronúncia (ID 85119299), o causídico não interpôs recurso em sentido estrito. Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pela defensora dativa nomeada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para reduzir os honorários de defensor dativo fixados para o total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora 06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000391-17.2020.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIAM CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA
VOTO