PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTES EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE REMOÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela NEOENERGIA COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), insurgindo-se contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO MASTER DE EUNÁPOLIS, em que determinou a remoção, sem custos para a Autora, de postes e rede elétrica instalados em seu terreno, além da condenação ao pagamento de indenização pelo uso indevido da área entre janeiro/2005 e outubro/2014, com base em laudo pericial. A decisão também impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Definir se é legítima a condenação da Concessionária ao custeio da remoção dos postes de energia elétrica instalados em propriedade particular. 3. A COELBA instala rede elétrica sobre propriedade particular sem qualquer formalização de servidão administrativa ou convencional, caracterizando ocupação indevida do imóvel (manu militari), violando o direito de propriedade da Demandante. 4. O laudo pericial comprova que existiam vias públicas aptas à instalação da rede elétrica, que, inclusive, já vinham sendo utilizadas para fornecimento a propriedades vizinhas, de modo que a escolha pela travessia do imóvel foi técnica e economicamente injustificada. 5. A cobrança para a remoção dos postes revela-se indevida, por não se tratar de pedido fundado em interesse meramente estético ou conveniência da Acionante, mas de medida necessária à restituição do pleno exercício do direito de propriedade, constitucionalmente protegido. 6. O art. 44 da Resolução nº 414/2010 ANEEL não se aplica à hipótese em que a instalação da estrutura da concessionária restringe indevidamente o uso da propriedade privada. 7. A jurisprudência majoritária tem reconhecido que, em tais situações, o ônus do custeio da remoção da rede elétrica deve recair sobre a concessionária, sendo indevida a transferência de tal encargo ao consumidor. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% atende ao disposto no art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. 9. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.231; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 44, VII, e 102, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 19.04.2006; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0001878-64.2021.8.05.0080, Rel. Juíza Maria Lúcia Coelho Matos, j. 02.05.2022; TJ-SE, Apelação Cível nº 201700727413, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500262-44.2014.8.05.0079, na qual figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA –COELBA, sendo Apelada ASSOCIAÇÃO MASTER DE EUNÁPOLIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500262-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ASSOCIACAO MASTER DE EUNAPOLIS
Advogado(s):EVERTON RIBEIRO TAMANDARE, ANDRE FIGUEIREDO FREITAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela NEOENERGIA COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA), irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material nº 0500262-44.2014.8.05.0079, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO MASTER DE EUNÁPOLIS, dispôs: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a medida liminar deferida, tornando-a definitiva para determinar a realocação dos postes e rede elétrica da ré, sem quaisquer cobranças à autora, condenar a ré a indenizar a autora, pelo período de uso da área da propriedade, compreendido entre janeiro/2005 a outubro/2014, quando efetivamente foi cumprida a medida liminar e a realocação dos postes, conforme valores apresentados pelo laudo pericial no ID 462924280, página 34, com juros compensatórios de 6% ao ano (ADI 2.332, STF). Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 79165367. Em suas razões (id. 79165375), a COELBA sustentou a impossibilidade de isenção de cobrança pelo serviço de remoção e deslocamento dos postes de energia elétrica, ressaltando que a sentença desconsiderou dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 ANEEL, em especial os arts. 44, inciso VII, e 102, inciso XIII, os quais atribuem ao solicitante o ônus do custeio pela execução do referido serviço. Asseverou que a remoção de postes é realizada, exclusivamente, no interesse do particular, e que o princípio constitucional da supremacia do interesse público impede que os custos da coletividade sejam transferidos para o atendimento de demandas individuais. Alegou, ainda, que o laudo pericial acostado não comprova irregularidade em sua conduta, pois a construção da Apelada foi posterior à instalação da rede elétrica, de modo que não há justificativa para que arque com os custos da obra. Aduziu, ademais, que o decisum, ao atribuir-lhe tal obrigação, acaba por penalizar toda a coletividade, haja vista que os custos seriam suportados indiretamente, por meio da tarifa de energia. Pugnou pela reforma integral da decisão, a fim de afastar a condenação ao custeio da remoção da rede elétrica, bem como para que a Recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (id. 79165382). É o relatório. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500262-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ASSOCIACAO MASTER DE EUNAPOLIS
Advogado(s): EVERTON RIBEIRO TAMANDARE, ANDRE FIGUEIREDO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser apreciada. Ab initio, no tocante à arguição de violação à dialeticidade, não assiste razão à Suplicante, porquanto a peça recursal combateu, especificamente, a decisão vergastada, refutando as alegações nela contida. No mérito, verifica-se que a lide foi ajuizada com o fito de compelir a Requerida a promover a retirada de 03 postes de energia elétrica que atravessam o terreno da Requerente. Do comando sentencial, depreende-se que a Magistrada consignou: “Em resposta ao quesito 5.3.5 do laudo pericial, acerca da viabilidade de utilização de vias públicas para a instalação da rede elétrica, o expert pontuou que ”Há vias públicas para fornecimento de energia elétrica para proprietários vizinhos, inclusive ao frigorífico, desta mesma forma, atualmente, os postes seguem por essa via ao passar pelo limite de terreno do imóvel periciado”, ou seja, a concessionária ré, mesmo tendo a possibilidade de instalar os postes de condução de rede elétrica de alta tensão seguindo logradouro público, optou por atravessar o imóvel da autora, sem qualquer contraprestação, caracterizando servidão instalada manu militari, uma vez que inobservadas as formalidades legais exigidas. Nada obstante, ao ser solicitada a realocação dos postes e da rede elétrica, a ré exigiu da autora, para a realização do serviço, valor excessivo e indevido, já que o uso da área da autora era irregular.” Compulsando-se o caderno processual, vê-se que a Acionante buscou a via administrativa, na tentativa de resolver a situação, e lhe foi apresentada a proposta de custeio integral da obra no valor de R$ 106.099,68 (cento e seis mil, noventa e nove reais e sessenta e oito centavos). No caso em apreço, revela-se injustificável a tese de que o ônus do custeio da retirada da rede elétrica incumbe à Demandante, por se tratar de suposto interesse pessoal. Cumpre salientar que os postes estão localizados no interior do lote de terra de titularidade da Suplicante, restringindo, de forma indevida, o regular exercício do direito de propriedade constitucionalmente assegurado. A documentação encartada demonstra que a localização dos postes de energia elétrica efetivamente inviabiliza a reforma pretendida pela Autora, uma vez que atravessam o terreno. O Perito, ao responder ao quesito 5.3.5, consignou: “Há vias públicas para fornecimento de energia elétrica para proprietários vizinhos, inclusive ao frigorífico; desta mesma forma, atualmente, os postes seguem por essa via ao passar pelo limite do terreno do imóvel periciado” (Id. 79165359). Nesse sentido, o conjunto dos elementos carreados evidencia que a Recorrida busca a viabilização do direito à livre fruição do seu imóvel. Assim, deixando a Acionada de demonstrar a legalidade da instalação dos postes, configurada a constrição do direito de propriedade e uso da Requerente. Registre-se que, induvidosamente, o ônus de custear a obra compete à Concessionária de serviço público, não podendo ser atribuído à Apelada qualquer encargo relativo à obra ou mão de obra. A Resolução nº 414/2010 ANEEL prevê a responsabilidade do consumidor, apenas, em hipóteses de melhorias estéticas, o que não se verifica na espécie. Ainda que o art. 44 da referida Resolução atribua ao interessado o custeio do deslocamento ou remoção de poste e rede, o pedido não decorre de mera conveniência da Consumidora, mas da necessidade de garantir o pleno exercício do direito de propriedade, assegurado no art. 1.231 do Código Civil. Como demonstra a perícia realizada, os postes encontram-se dentro dos limites do imóvel da Autora, motivo pelo qual não se pode obrigá-la a arcar com os custos, entendimento já consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPACTO NEGATIVO EM SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO LOCAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ABUSIVA PELO ACIONADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO . DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, EIS QUE SE TRATA DE OBRA ANTERIOR A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ORÇAMENTO REFERENTE AO DESLOCAMENTO DO POSTE, PROTOCOLO E FOTOGRAFIAS ADUNADAS AOS AUTOS COMPROVANDO AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DO POSTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A parte autora ingressou com a presente ação alegando que, para fins de alienação do seu imóvel rural, formulou pedido administrativo para a retirada de poste de energia elétrica instalado dentro de sua propriedade. Entretanto, a ré condicionou a remoção do poste ao pagamento do valor de R$ 6 .558,29 (-), que o autor entende como abusivo. Assim, o acionante pede que a ré seja condenada a realizar a obra de realocação do poste, sem custos, além de dano moral pela falha na prestação do serviço. A acionada, por sua vez, apresentou defesa no sentido da complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia. No mérito, defende o autor formulou pedido administrativo de realocação do poste, no dia 19/12/2018, gerando nota 9101261939, porém o projeto não foi executado em razão do não pagamento do valor de R$ 6 .558,29 (-) pela parte autora. O magistrado de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que o artigo 44 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece que é de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido, nos casos de deslocamento ou remoção de poste e de rede. Não comungo do mesmo entendimento . Em primeiro lugar, não se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que o autor apresentou fotos e documentos relacionados à solicitação administrativa para a remoção do poste (evento 01), demonstrando a viabilidade da obra de realocação, de modo que existem nos autos elementos suficientes para o exame do pedido formulado pela parte autora, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de complexidade. No mérito, em que pese a previsão do artigo 44 da Resolução 414/2010 da ANEEL de ser de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio de obras de deslocamento ou remoção de poste e de rede, não se trata de pedido feito por mera comodidade do autor, consumidor, nos termos do artigo 2º, 3º e 22 do CDC. Como se verifica através das fotos apresentadas nos autos, o poste está posicionado dentro dos limites do imóvel do autor, sem a prova da autorização expressa para tanto, o que tem afetado o uso pleno e exclusivo da propriedade, direito assegurado no artigo 1 .231 do Código Civil. Nesse caso, não há como compelir o consumidor a custear os serviços de reposicionamento do poste, como tem entendido a jurisprudência do país. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA RESTRIÇÃO AO USO E GOZO DA PROPRIEDADE ATRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO COM O CUSTO DA REMOÇÃO, UMA VEZ QUE O POSTE LIMITA O USO PLENO E LIVRE DO IMÓVEL DO AUTOR - PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700727413, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, Des . Rel. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, Julgado em 03/04/2018) Entretanto, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da localização da rede de energia, esta não impede a utilização do imóvel rural, não havendo risco iminente à integridade física da autora ou a seu patrimônio, de modo a gerar a incidência de danos morais. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte recorrente/acionante, reformando a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar que a requerida proceda a realização da obra necessária a realocação do poste situado dentro da propriedade do autor, arcando com os custos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00018786420218050080, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/05/2022) Por fim, majoro para 12% os sucumbenciais, segundo autorizado pelo art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500262-44.2014.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ASSOCIACAO MASTER DE EUNAPOLIS
Advogado(s): EVERTON RIBEIRO TAMANDARE, ANDRE FIGUEIREDO FREITAS
VOTO