PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-46.2021.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARY RIBEIRO MARQUES FERRAZ
Advogado(s): KAROLINE SILVA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s):ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA

MAF 08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. PELITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA. DIREITO PREVISTO NO ART. 12, §5º, DA LEI MUNICIPAL N.º 005/2008. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL N.º 049/2010. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC N.º 103/19. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DA LEI N.º 12.016/09. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000306-46.2021.8.05.0173, em que figuram como apelante MARY RIBEIRO MARQUES FERRAZ e como apelado MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MARY RIBEIRO MARQUES FERRAZ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato indigitado coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, denegou a segurança vindicada.  

  

Em suas razões recursais (ID 41629104), insurge-se a parte impetrante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que, em 14 de maio de 2019, teve deferido o seu pleito para a percepção da estabilidade financeira, com fulcro no art. 12, §5, da Lei Municipal n.º 05/2008, mas que, em 08/01/2021, foi cientificada da revogação unilateral do seu benefício, sem que fosse instaurado o devido processo legal.  

  

Argumenta, neste passo, que a Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90 preveem a necessidade de prévia instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de eventual ato ilícito, de modo que a revogação ocorrida estaria eivada de ilegalidade.

 

 

Ademais, defende que a vigência da Lei Municipal nº 05/2008 jamais fora ponto controvertido no presente feito, impondo-se o reconhecimento do direito à estabilidade financeira. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, reconhecendo o direito à anulação do ato de revogação unilateral da estabilidade financeira da impetrante, garantindo a incorporação, como vantagem pessoal, do símbolo correspondente ao cargo de Secretária Municipal, condenando ainda os impetrados ao pagamento retroativo de todas as verbas e vantagens do cargo. 

 

Intimado, o Município de Tapiramutá apresentou as contrarrazões de ID 41629111, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por não terem sido recolhidas as custas processuais. No mérito, defende a manutenção da sentença guerreada. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 72062443, manifestando-se pelo conhecimento e pelo provimento do apelo interposto, para que seja concedida a ordem vindicada. 

 

Em seguida, a parte apelante foi intimada a se manifestar sobre a preliminar suscitada, peticionando aos autos para defender a necessidade de concessão da gratuidade da justiça (ID 77143343). 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

Busca a parte impetrante, com a presente irresignação, reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, que denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos: 

  

“...Nesse sentido, entendendo que a estabilidade financeira pretendida nada mais é do que a incorporação da gratificação por exercício da função temporária aos proventos da servidora pública, ora impetrante, verifico a incompatibilidade com a lei nova, observo que houve a revogação tácita do §5º do artigo 12 da Lei Municipal nº. 11/2003, incluído pela lei municipal nº. 05/2008, após o advento da Lei nº. 49/2010, conforme art. 2º, §1º, da Lei de Introdução à normas do Direito Brasileiro (§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.) 

  

Ainda nesse sentido, reputo que por regular inteiramente a matéria de que tratava a Lei Municipal nº. 11/2003 e nº. 05/2008, a Lei Municipal nº. 49/2010 revogou tacitamente as leis anteriores, haja vista que tanto a lei anterior quanto a lei nova tratam do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Magistério do Município de Tapiramutá. 

  

Importante correlacionar as disposições das leis municipais anteditas às colocações constitucionais do art. 39, §9º, da Carta Magna, in verbis: 

  

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.     

  

(...) 

  

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)  

  

Conforme se observa, a intentada estabilidade financeira encontra-se vetada por mandamentos constitucionais. Entender de modo diverso seria permitir a aplicação de lei municipal que possui texto contrário ao disposto na Constituição Federal, haja vista não haver direito adquirido a regime jurídico...” 

  

Inicialmente, analisando detidamente a sentença recorrida, impende consignar que a tese central da impetrante encontra respaldo no princípio da legalidade estrita e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente no que concerne à revogação normativa.

 

 

Com efeito, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), invocado na sentença, dispõe: 

  

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (destaque meu) 

  

Contudo, a interpretação conferida pelo juízo monocrático incorre em equívoco, ao presumir revogação tácita sem que haja incompatibilidade material ou regulamentação total da matéria sob enfoque. 

  

A Lei Municipal nº 049/2010, de fato, instituiu novo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Tapiramutá e previu, em seu art. 78, a revogação expressa apenas de dispositivos legais incompatíveis com o novo regramento. Contudo, permaneceu silente quanto ao direito de estabilidade financeira, não o abordando ou tratando expressamente, o que afasta a alegação de revogação total da disciplina normativa anterior. 

  

Nesse contexto, aplica-se plenamente a lição doutrinária de Giovanni Nanni, ao comentar o art. 2º, da LINDB, segundo o qual: 

 

“...Quanto à manifestação ou modo, a revogação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando a lei nova declaradamente designa a lei anterior como revogada, o que é sempre recomendável à estabilidade sistêmica, tanto que o art. 9º da Lei Complementar n. 95/98 prescreve como obrigatório esse cuidado do legislador. Será tácita quando o texto novo trouxer parcialmente disposições incompatíveis com a lei anterior (derrogação tácita) ou regular totalmente a matéria anteriormente versada pela lei antiga (revogação tácita). A matéria ganha enorme prestígio quando da entrada em vigor de nova ordem constitucional, já que as leis anteriores compatíveis com ela não serão repudiadas, mas, sim, aceitas tacitamente independentemente de declaração específica (eficácia construtiva)...” (NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023) (destaque meu) 

 

Isto posto, não havendo na nova legislação qualquer dispositivo que trate do instituto da estabilidade financeira — tampouco qualquer comando que se revele materialmente incompatível com o disposto no art. 12, § 5º, da Lei nº 005/2008 — resta preservado o direito previsto na legislação anterior, à luz da eficácia construtiva que informa a hermenêutica do direito intertemporal. 

 

Ademais, não se confunde o instituto da estabilidade financeira com a incorporação de gratificação por função temporária, como sustentado na sentença.  

 

De fato, a estabilidade financeira, tal como disciplinada na Lei nº 005/2008, configura vantagem de natureza permanente, decorrente do longo exercício, ainda que intercalado, de função de confiança, sendo conferida mediante requerimento e com base em decreto municipal, não se tratando de simples continuidade remuneratória de gratificação transitoriamente percebida. 

 

O fundamento legal ainda impõe condições objetiva (exercício mínimo de dez anos, ainda que intercalado, em função de confiança) e formal (comprovação por decreto municipal e requerimento do servidor), o que afasta qualquer suposta automaticidade e confere plena juridicidade à pretensão resistida. 

 

Não se olvida, por outro lado, que a Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, alterou o art. 39, §9º, da Carta Magna, passando a prever que “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.  

 

No entanto, o art. 13, da referida emenda dispõe sobre a inaplicabilidade da mencionada vedação a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens ocorrida até a data de sua entrada em vigor, senão vejamos:  

 

Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (destaque meu) 

 

Verificadas tais premissas, como salientado acima, o Município apelado previu a estabilidade financeira no §5º, do art. 12, da Lei Municipal n.º 005/2008, litteris:  

 

Art. 12. O ingresso na carreira dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial, conforme especificado nesta Lei.  

[...] 

 

§ 5º Ao servidor público municipal efetivo que exerça cargo de confiança há, pelo menos, 10 (dez) anos, mesmo que intercalados, comprovado por Decreto Municipal, fará jus à estabilidade financeira, mediante requerimento do próprio servidor, submetendo-se à mesma carga horária exercida no cargo de confiança. (destaque meu) 

 

Consoante consta dos autos, a acionante exerceu o cargo de Secretária Municipal de Administração e Finanças entre 03 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016 e, posteriormente, a partir de 02 de janeiro de 2017, o cargo de Secretária Municipal de Educação, consoante declaração de ID 41629025. 

 

Percebe-se, desta forma, que a impetrante/apelante completou o período previsto em lei, isto é, 10 (dez) anos, bem como deu entrada no requerimento respectivo, anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 103/19, ocorrida em 12 de novembro de 2019, pelo que se reputa salvaguardado o seu direito à estabilidade financeira perquirida. 

 

Em nota conclusiva, consoante se extrai do §4º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/09, “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.  

  

Sendo assim, embora reconhecido o direito da acionante à estabilidade econômica pretendida, desde o requerimento formulado, os seus efeitos financeiros devem retroagir tão-somente à data da impetração, consoante acima delineado.  

 

 

Fincando-se no quanto fartamente acima deduzido, impõe-se a reforma da sentença a quo, para fim de que seja concedida a segurança vindicada, procedendo à anulação do Decreto Municipal n.º 17/2021 e reconhecendo o direito da acionante/recorrente à estabilidade financeira perseguida. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para fim de reformar a sentença guerreada, concedendo a segurança vindicada, nos termos acima lançados.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator