PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009032-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: MIRELLA BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s):ALINE RIBEIRO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO FGTS. TEMAS 551 E 916 DO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8009032-58.2022.8.05.0113, em que figura como Apelante FASI FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA e, como Apelada, MIRELLA BOMFIM DOS SANTOS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009032-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: MIRELLA BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE RIBEIRO GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FASI FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por MIRELLA BOMFIM DOS SANTOS, ora Apelada, julgou procedente em parte a pretensão autoral. 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 91684463, com a transcrição da sua parte dispositiva: 

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRELLA BOMFIM DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA (FASI), para:

 

DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal;

ACOLHER PARCIALMENTE a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas referentes ao período anterior a 04/06/2015;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização compensatória equivalente aos valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada da autora a título de FGTS, referente ao período de 04/06/2015 a 20/11/2018, observada a prescrição quinquenal acima reconhecida.

 

Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devendo ser deduzidos eventuais valores já depositados a título de FGTS na conta vinculada da autora, para evitar o enriquecimento ilícito.

 

Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).

 

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

 

As verbas relativas ao FGTS devem ser atualizadas nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/90.

 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

 

Considerando a comprovação de hipossuficiência econômica da autora, conforme procuração juntada aos autos, com poderes expressos para declaração de pobreza, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

 

Custas pelo réu, isento na forma da lei.”

 

Em suas razões recursais, id. 91684518, o Réu Apelante sustentou, que a contratação da autora ocorreu sob o regime administrativo de caráter temporário, autorizado por lei municipal e pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, afastando o direito ao FGTS.

Argumentou que o vínculo não possui natureza celetista e que o FGTS não é devido em tais hipóteses, requerendo a improcedência da demanda.

Subsidiariamente, pleiteou observância do regime de precatórios e aplicação de correção monetária e juros nos termos da legislação vigente e precedentes dos tribunais superiores.

Devidamente intimado, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões recursais de id. 91684522, defendendo a manutenção da sentença, destacando que o vínculo ultrapassou o limite da contratação temporária, havendo inclusive anotação em CTPS quanto à opção pelo FGTS.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.  

 

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009032-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: MIRELLA BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE RIBEIRO GOMES

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE. 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

O recurso devolve a este Tribunal o exame acerca da legalidade da condenação da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS à parte autora, em virtude da prestação de serviços no período de 05/03/2009 a 20/11/2018, mediante contrato administrativo declarado nulo.

A irresignação não merece acolhimento.

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a Administração Pública pode realizar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

No entanto, o mesmo art. 37, em seu §2º, dispõe que é nulo o contrato celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas na própria norma constitucional.

O vínculo entabulado entre as partes perdurou por aproximadamente nove anos, o que evidencia o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, a qual, por definição, deve ser excepcional, transitória e limitada no tempo. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88.

A nulidade da contratação, todavia, não afasta os efeitos materiais dela decorrentes no que tange à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/RS), no qual fixou a seguinte tese que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020) 

 

O mesmo posicionamento já havia sido adotado no Tema 916 (RE 765.320/MG), reafirmando que, mesmo em contratos administrativos inválidos, a contraprestação pelos serviços prestados compreende o direito à indenização substitutiva do FGTS.

No presente caso, é incontroverso que a autora prestou serviços em favor da FASI, sob vínculo que, embora revestido formalmente de caráter temporário, perdurou por quase uma década, sem a observância da regra constitucional do concurso público.

Reconhecida a nulidade do contrato, subsiste o direito da parte ao recebimento da indenização fundiária, conforme o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, que assim estabelece:

“O trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nos termos do §2º do art. 37 da Constituição Federal, e que tenha prestado serviço à administração pública, fará jus ao levantamento dos depósitos efetuados em sua conta vinculada do FGTS, relativos ao período em que efetivamente trabalhou.”

A argumentação da apelante no sentido de que o vínculo jurídico da autora não seria regido pela CLT, mas sim por regime especial da legislação municipal, não afasta a aplicação do direito material ao FGTS em caráter indenizatório.

Trata-se de indenização compensatória decorrente da nulidade do vínculo, e não de verbas tipicamente trabalhistas, como alegado.

A jurisprudência do STF é categórica ao afirmar que o direito ao FGTS, nesses casos, não depende da existência de vínculo celetista, mas da efetiva prestação de serviços sob vínculo inválido com o poder público.

No tocante ao argumento de que a legislação municipal (Lei nº 1.946/2004 e Lei nº 4.226/2008) não prevê o pagamento de FGTS para contratos temporários, este não se sustenta diante da prevalência da norma federal sobre a legislação local em matéria de direito social e da vinculação aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, que possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, III, do CPC).

Quanto aos juros de mora e à atualização monetária, a sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Determinou a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, norma de aplicação obrigatória no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública. Até essa data, aplicou o IPCA-E e os juros legais nos moldes da redação anterior do art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com o que foi decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905.

Ressalte-se ainda que não há nos autos comprovação de recolhimento dos valores de FGTS durante o período reconhecido na sentença, razão pela qual subsiste a obrigação indenizatória determinada em primeiro grau.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator