PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030771-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ESCOLA SULAMERICANA S\C LTDA - ME
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA CHAVE DE AFERIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE E DE CULPA DO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A cobrança por suposto consumo não registrado decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica exige o cumprimento de requisitos formais e técnicos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

2. O descumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, como ausência de entrega do TOI, de comprovação de acompanhamento da inspeção e de resposta à solicitação de perícia, acarreta a nulidade da cobrança de consumo supostamente não registrado.

3. A mera apresentação de notificação acompanhada de memorial de cálculo, desacompanhada de provas técnicas e procedimentais, é insuficiente para validar cobrança por suposto consumo irregular.

4. Compete à concessionária o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, não se desincumbindo de tal encargo ao deixar de demonstrar de forma inequívoca a existência da irregularidade e sua origem. 

Apelação da parte Ré a que se nega provimento. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8030771-64.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada ESCOLA SULAMERICANA S\C LTDA - ME.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Marco Antônio Leal Silva.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030771-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ESCOLA SULAMERICANA S\C LTDA - ME
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 8030771-64.2024.8.05.0001, ajuizada pela Escola Sulamericana Ltda, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 165.411,84, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao TOI nº 004404044693 e aprove o projeto de energia elétrica, desde que atendidos os requisitos técnicos pertinentes.

Em suas razões (ID 79939096), informa que foi constatada irregularidade na chave de aferição do medidor, por meio da inspeção realizada na unidade consumidora, em 29/11/2022, esclarecendo que tal irregularidade impede a passagem das correntes elétricas pelo circuito do medidor, impossibilitando a medição de consumo correta.

Alega, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, com base no procedimento previsto nos termos dos arts. 129, 130, IV, 132, § 1º e 116, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, para a emissão da fatura de recuperação de consumo.

Enfim requer, o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de conhecer válida a cobrança da dívida.

Em sede de contrarrazões (ID 79939102), pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a concessionária não atendeu aos procedimentos regulamentares e o devido processo legal administrativo, de acordo com a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.

Aduz que, quando soube da suposta irregularidade, em 28/12/2022, apresentou defesa administrativa, requerendo prova técnica, bem como informou que não recebeu a cópia do TOI nem foi avisada previamente da inspeção, acrescentando, que não restou comprovada a sua responsabilidade pelo suposto dano causado no aparelho.

Inicialmente, o processo foi distribuído para o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, que se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo (ID 80079809), sendo redistribuído para minha relatoria (ID 80295980).

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 08 de abril de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030771-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ESCOLA SULAMERICANA S\C LTDA - ME
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Mérito

 

O cerne da controvérsia orbita sobre a legalidade da cobrança de fatura de recuperação de consumo de energia elétrica, diante da irregularidade na chave de aferição do medidor, constatada pela concessionária de energia elétrica, por meio da inspeção n.º 004404044693.

De logo, para caracterização da irregularidade e recuperação da receita, cabe analisar se houve atendimento às formalidades previstas na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe:

 

“Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: 

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; 

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; 

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; 

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e 

V - implementar, quando julgar necessário: 

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e 

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 

§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.

 

Em relação aos requisitos formais para emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, estabelece o seguinte: 

 

“Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: 

I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e 

II - informar: 

a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e 

b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. 

§ 1º  É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. 

§ 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. 

§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. 

§ 4º  O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. 

§ 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. 

§ 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.”

 

Pois bem.

No presente caso, os documentos juntados aos autos pela parte autora/apelada evidenciam o descumprimento pela concessionária, das normas regulamentares aplicáveis ao caso, notadamente as disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a anterior Resolução nº 414/2010 e atualmente disciplina os procedimentos de apuração de irregularidades e cobrança de consumo não registrado.

Isso porque não há nos autos qualquer prova de que o TOI tenha sido entregue à parte autora ou ao seu funcionário, no momento da inspeção, conforme exigido pelo art. 591, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Tal documento é essencial, pois registra de forma detalhada as supostas irregularidades, o levantamento da carga instalada, o estado do medidor e os elementos técnicos que fundamentam a cobrança. Sua ausência compromete a transparência, fragilizando a credibilidade do procedimento.

Observa-se que a autora solicitou, em 12/01/2023, a realização de perícia no medidor, conforme previsto no art. 253 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 (ID 79938857). O pedido, contudo, não foi respondido ou justificado, demonstrando a inércia da concessionária de energia elétrica, configurando flagrante violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se que a chave de aferição, componente cuja suposta irregularidade ensejou a cobrança, integra o sistema de medição e, por sua complexidade e função crítica na prevenção de fraudes e acidentes, exige avaliação técnica idônea.

Ademais, a concessionária notificou a parte autora em 28/12/2022, apresentando valor de R$ 253.054,14, baseado em memorial de cálculo (ID 79938854). Posteriormente, em 28/04/2023, a própria ouvidoria da empresa, ao reavaliar o caso, reconheceu a ausência de critérios coerentes para a cobrança e informou que o processo deveria ser concluído sem ônus ao consumidor (ID 79938865). Apesar disso, nova cobrança foi enviada em agosto de 2023, com o valor de R$ 165.411,84 (ID 79938866), sem qualquer justificativa técnica robusta. Tal conduta evidencia falta de uniformidade e fragilidade na apuração da suposta irregularidade, comprometendo a legitimidade da cobrança.

Cumpre registrar, ainda que houvesse irregularidade no sistema de medição, a responsabilidade da parte autora não pode ser presumida, especialmente considerando que o medidor se encontrava instalado em área externa da unidade consumidora — de acesso irrestrito aos prepostos da concessionária — conforme reconhecido nos autos (fotos – ID 79938862). Nos termos do art. 241, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por irregularidade em medidor de acesso público sem prova de dolo ou culpa, a qual inexiste nos autos.

Por fim, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré/apelante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No entanto, não apresentou provas suficientes que demonstrem a efetiva ocorrência da irregularidade, tampouco que esta tenha decorrido de conduta da consumidora.

A recuperação de consumo, portanto, deve observar os critérios técnicos e legais previstos na normativa da ANEEL, sob pena de nulidade, como no presente caso, em que restou caracterizada a inobservância dos requisitos essenciais para a cobrança, com violação ao devido processo legal administrativo.

Portanto, não havendo motivos para rever o posicionamento adotado em primeira instância, a manutenção da sentença de procedência objurgada é medida que se impõe.

 

II – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios termos.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator