PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131752-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SILVA DA LUZ
Advogado(s): RAFAEL RENAN AMARAL DE OLIVEIRA, VITOR DIAS UZE DA SILVA
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s):FABIO RIVELLI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. TEMPO DE TRAMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por motorista parceiro em face de plataforma de transporte por aplicativo (99 App), em razão de bloqueio unilateral da conta. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o ilícito (ausência de contraditório e motivação genérica), condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e honorários de 10% sobre a condenação. O autor apela buscando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o valor de R$ 2.000,00 é suficiente para reparar o dano moral decorrente da suspensão temporária da conta, sem negativação creditícia; (ii) se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios remunera dignamente o patrono, considerando que o processo tramita desde 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fixação dos danos morais deve observar a extensão do dano (art. 944, CC). No caso, a ausência de negativação e a reativação da conta limitam a gravidade da ofensa, tornando o valor de R$ 2.000,00 razoável e proporcional para compensar a falha no dever de informação, sem gerar enriquecimento sem causa.

Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil (art. 85, §2º) estabelece critérios de zelo, lugar, natureza da causa e tempo exigido.

Embora a causa seja de média complexidade, o trâmite processual perdurou por cerca de 5 (cinco) anos, exigindo acompanhamento constante dos causídicos em diversas fases (liminar, saneamento, instrução documental, memoriais).

A fixação no mínimo legal (10%) sobre uma base de cálculo reduzida (valor da condenação) resulta em verba aviltante, desproporcional ao tempo de dedicação exigido. Impõe-se a fixação no teto legal de 20% para adequar a remuneração ao trabalho desempenhado ao longo de meia década.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131752-43.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RODRIGO SILVA DA LUZ e como apelada 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131752-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SILVA DA LUZ
Advogado(s): RAFAEL RENAN AMARAL DE OLIVEIRA, VITOR DIAS UZE DA SILVA
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO SILVA DA LUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra 99 TECNOLOGIA LTDA.

Na origem, o Autor narrou exercer a atividade de motorista parceiro da plataforma Ré desde 2018, utilizando-a como fonte exclusiva de renda após perder seu emprego formal. Relatou que, em fevereiro de 2020, foi surpreendido com o bloqueio abrupto de seu acesso ao aplicativo, sob a mensagem genérica de "conta suspensa indefinidamente", sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa administrativa, a despeito de ostentar excelente avaliação média (4,64).

A Ré contestou o feito alegando exercício regular de direito baseado nos Termos de Uso e supostas inconsistências detectadas por sistema de inteligência artificial, sem, contudo, apresentar provas concretas das fraudes imputadas ao motorista. No curso da lide, a Ré procedeu à reativação da conta do Autor.

A sentença de mérito reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de desbloqueio e julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório. O Magistrado a quo declarou a ilicitude da conduta da Ré, por violação à boa-fé objetiva (falta de motivação e contraditório), e a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, pugna pela reforma parcial do julgado para: (i) majorar os danos morais para R$ 10.000,00, alegando que o valor arbitrado é irrisório face ao porte econômico da ofensora e ao caráter alimentar da verba suprimida durante a pandemia; e (ii) majorar os honorários advocatícios para 20%, sustentando que o percentual mínimo não condiz com o zelo profissional e a duração do processo, iniciado em 2020.

A Ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, e comprovou o depósito judicial do valor da condenação fixada em primeiro grau. 

É o relatório.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131752-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SILVA DA LUZ
Advogado(s): RAFAEL RENAN AMARAL DE OLIVEIRA, VITOR DIAS UZE DA SILVA
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O mérito recursal devolve a esta Corte duas matérias distintas: a adequação do valor indenizatório e o percentual dos honorários de sucumbência. A existência do dano e o dever de indenizar são matérias preclusas, ante a ausência de recurso da parte Ré e o pagamento voluntário realizado.

Passo à análise das questões controvertidas.

I. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS)

A controvérsia reside na suficiência do montante de R$ 2.000,00 fixado na sentença para reparar o abalo moral sofrido pelo Autor em decorrência do bloqueio imotivado de sua conta na plataforma da Ré. O Apelante pleiteia a majoração para R$ 10.000,00.

A quantificação do dano moral submete-se ao critério do arbitramento judicial (art. 944, CC), pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve atender à dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular o ofensor (caráter pedagógico), sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.

No caso em tela, o ilícito consistiu na suspensão do serviço sem o devido processo legal administrativo e sem motivação idônea, gerando insegurança e frustração de renda ao motorista.

Entretanto, para fins de majoração, é necessário avaliar a extensão concreta do dano. Compulsando os autos, verifica-se que não houve inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), circunstância que, quando presente, costuma elevar o patamar indenizatório em razão do abalo de crédito público. O dano restringiu-se à esfera da relação privada entre as partes e à angústia pela incerteza da reativação.

Ademais, houve a reativação da conta pela Ré, ainda que no curso do processo, o que demonstra uma mitigação do prejuízo, configurando a perda do objeto da obrigação de fazer.

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), embora modesto, não se afigura irrisório a ponto de justificar a intervenção excepcional deste Tribunal para sua revisão. Ele se situa dentro da margem de discricionariedade do juiz da causa, que esteve em contato direto com os fatos. A jurisprudência pátria, em casos de falha na prestação de serviço sem reflexos graves à personalidade (como morte ou lesão física) ou ao crédito (negativação), tem oscilado em patamares semelhantes.

A majoração para R$ 10.000,00, como pretendido, implicaria em desproporção entre a gravidade da conduta (falha no dever de informação/contratual) e a sanção, desvirtuando o instituto do dano moral.

Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, negando provimento ao recurso neste ponto.


II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

A segunda questão refere-se ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante requer a fixação em 20%, argumentando o longo tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido.

O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios:


I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


A fixação dos honorários não é mera operação aritmética, mas valoração da dignidade do trabalho advocatício, indispensável à administração da justiça (art. 133, CF).

A sentença fixou os honorários no patamar mínimo de 10%. Considerando que o valor da condenação foi de R$ 2.000,00, a verba honorária resultante seria de apenas R$ 200,00 (duzentos reais).

Ainda que a base de cálculo seja baixa, a aplicação do percentual mínimo (10%) em um processo que tramita há 5 (cinco) anos (distribuição em 2020 e sentença em 2025) revela-se inadequada e aviltante ao exercício da advocacia.

Ao analisar os critérios do art. 85, §2º, CPC, destaca-se o inciso IV (tempo exigido para o serviço). O processo atravessou a pandemia de COVID-19, teve fase de saneamento, produção documental, réplica, e apresentação de memoriais. Os patronos do Autor mantiveram-se diligentes durante todo esse lustro, peticionando para cobrar citação, especificando provas e apresentando alegações finais.

A longevidade da demanda, não atribuível aos advogados do Autor, impôs-lhes o dever de vigilância e atuação por um período extenso. Remunerar cinco anos de acompanhamento processual com o percentual mínimo legal é desconsiderar a importância do fator tempo na atividade advocatícia.

Portanto, a fim de remunerar condignamente o causídico, e respeitando os limites percentuais do §2º do art. 85 (já que o pedido recursal foi expresso pela fixação em percentual sobre a condenação, e não por apreciação equitativa), impõe-se a fixação no teto máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Tal medida visa adequar a remuneração à realidade do trabalho desempenhado, reconhecendo que, em causas de menor valor econômico mas de longa duração, o percentual máximo é o único capaz de mitigar a pequenez da base de cálculo.

Assiste razão ao Apelante neste ponto. A sentença merece reforma para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Ré ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, o recurso merece provimento parcial. Mantém-se a sentença quanto ao mérito da indenização, por estar adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, reforma-se o capítulo dos honorários advocatícios para elevá-los ao patamar máximo legal, reconhecendo o labor e o tempo despendido pelos advogados da parte Autora ao longo de cinco anos de tramitação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Ré ao advogado da parte Autora, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.


É como voto.



 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator