PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INTRODUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE CARCERAGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO E EXAME PERICIAL DEFINITIVO. AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL EXTRAÍDAS DOS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA REVISTA. CONFIGURAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E DA MAJORANTE DO ART. 40, III, EM RAZÃO DA PRÁTICA DELITIVA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DIANTE DO FRACIONAMENTO DA DROGA, DA DINÂMICA DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CELAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, INCOMPATÍVEIS COM O USO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. CONFISSÃO PARCIAL QUANTO À POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO RECONHECIDA SEM REFLEXO PRÁTICO. PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, ANTE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por EDSON RODRIGUES ROSA contra a sentença de ID 100386654, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM, que nos autos da Ação Penal n.º 0303153-46.2013.8.05.0244 condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). Narram os autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 24 de setembro de 2013, na carceragem da cidade de Senhor do Bonfim/BA, por manter no interior da Cela 02, onde se encontrava custodiado, 17 papelotes de maconha, prontos para difusão. 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas majorado, especialmente quanto à autoria e à destinação mercantil do entorpecente; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea; e (iv) estabelecer se é cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos de constatação preliminar e pelo laudo de exame pericial definitivo, que confirmam a natureza entorpecente da substância apreendida. 4. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela revista prisional são coerentes entre si e descrevem a dinâmica do fato, com o arremesso de papelote entre celas, a realização de revista minuciosa no pavilhão e a localização de diversas porções de maconha fracionadas em cela vinculada ao apelante. 5. A prova oral indica que, instado a esclarecer a propriedade da droga, o apelante assumiu a substância encontrada em sua cela, o que reforça a autoria delitiva. 6. Os depoimentos policiais possuem valor probante quando prestados sob contraditório, em harmonia com os demais elementos dos autos e sem demonstração de motivo pessoal para falsa incriminação. 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não se justifica quando a quantidade apreendida, o fracionamento em múltiplas porções, a forma de acondicionamento e a dinâmica de circulação da droga entre celas evidenciam finalidade mercantil incompatível com o uso exclusivamente pessoal. 9. A circunstância de a cela ser compartilhada com outros custodiados não afasta a responsabilização do réu, porque o acervo probatório individualiza sua vinculação à droga localizada em sua cela. 10. A prática delitiva no interior de estabelecimento prisional atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 11. A admissão, pelo réu, de que possuía pequena porção de maconha para consumo próprio autoriza, em tese, o reconhecimento da confissão parcial, ainda que tenha negado a traficância. Contudo, a atenuante da confissão espontânea não produz redução concreta da pena quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, em razão do óbice da Súmula 231 do STJ. 12. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. 13. O contexto da prática do delito no interior da carceragem e os registros processuais indicados nos autos afastam a conclusão de que o apelante não se dedica a atividades criminosas, o que impede a incidência do tráfico privilegiado. 14. A sentença observa os parâmetros legais da dosimetria e não revela ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar reforma. 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A apreensão de droga fracionada em múltiplas porções, aliada à dinâmica de circulação entre celas e à assunção da substância localizada em cela atribuída ao réu, autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional.” “A pequena quantidade de entorpecente não impõe, por si só, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando as circunstâncias do fato indicam finalidade mercantil.” “A confissão parcial quanto à posse da droga para uso próprio pode ser reconhecida em proporção inferior à confissão plena, mas não reduz a pena aquém do mínimo legal.” “A prática de tráfico no interior da carceragem, somada aos registros processuais constantes dos autos, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. CP, art. 65, III, “d”. Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. STJ, Súmula 630. STJ, Súmula 231. STJ, AgRg no HC nº 826.802/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.511.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024. STF, HC nº 223979/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 20.06.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0303153-46.2013.8.05.0244, em que figuram como apelante EDSON RODRIGUES ROSA e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303153-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RODRIGUES ROSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por EDSON RODRIGUES ROSA contra a sentença de ID 100386654, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM, que nos autos da Ação Penal n.º 0303153-46.2013.8.05.0244 condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). Narram os autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 24 de setembro de 2013, na carceragem da cidade de Senhor do Bonfim/BA, por manter no interior da Cela 02, onde se encontrava custodiado, 17 papelotes de maconha, prontos para difusão. Em suas razões (ID 100386667), o apelante argui a fragilidade do conjunto probatório que embasou sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, afirmando que a prova produzida sob o crivo do contraditório não é suficiente para sustentar um juízo condenatório. Argumenta que, embora a materialidade esteja demonstrada pela apreensão da substância entorpecente, a autoria e, sobretudo, a destinação da droga permanecem controvertidas, o que inviabiliza a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas. Destaca que a condenação foi construída a partir de presunções e ilações, sem prova concreta de mercancia, o que afronta o princípio do in dubio pro reo e compromete a legitimidade da decisão condenatória. Enfatiza que a quantidade de droga apreendida, de aproximadamente 4,74g de maconha, é extremamente reduzida, sendo incompatível com a prática de tráfico, especialmente quando analisada em conjunto com as circunstâncias fáticas do caso. Ressalta que a substância foi encontrada em cela compartilhada com outros seis detentos, circunstância que, por si só, inviabiliza a atribuição exclusiva da posse ao apelante. Destaca que nenhum dos demais custodiados assumiu a propriedade da droga, tendo o recorrente afirmado que a substância lhe pertencia apenas para consumo próprio, o que reforça a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Prossegue sustentando que os depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados pelos policiais responsáveis pela apreensão, não indicam qualquer elemento concreto de traficância, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de conteúdo probatório robusto. Aponta que não foram encontrados instrumentos típicos do comércio de drogas, como balanças de precisão, embalagens ou valores em dinheiro, tampouco houve qualquer evidência de circulação da substância no interior da unidade prisional. Deste modo, a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a finalidade mercantil da droga, sendo indevida a condenação pelo crime de tráfico. Desenvolve que a distinção entre tráfico e uso deve considerar não apenas a quantidade, mas também as circunstâncias do fato, a conduta do agente e a inexistência de elementos indicativos de comercialização. Sustenta que, no caso concreto, todos esses fatores convergem para a caracterização do uso próprio, sendo juridicamente inadmissível a manutenção da condenação por tráfico com base em meras conjecturas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), sustentando que o apelante preenche todos os requisitos legais para sua aplicação. Argumenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa, de modo que a incidência da minorante constitui direito subjetivo do acusado. Defende, ainda, que a redução deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3), considerando as circunstâncias favoráveis do caso concreto. Alega que o juízo incorreu em erro ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão, apesar de ter utilizado a admissão do apelante como elemento de convicção para a condenação. Assim, requer a readequação da pena com a devida aplicação da atenuante, além da fixação da pena-base no mínimo legal e adoção de regime mais benéfico, em observância aos princípios da individualização da pena e da legalidade. Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso. Contrarrazões oferecidas ao ID 100386670, defendendo a conservação da sentença nos termos em que proferida. Parecer da Procuradoria de Justiça repousa ao ID 100992655, opinando pelo total desprovimento da apelação. É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora. Salvador, 26 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303153-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RODRIGUES ROSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por EDSON RODRIGUES ROSA contra a sentença de ID 100386654, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM, que nos autos da Ação Penal n.º 0303153-46.2013.8.05.0244 condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). Narram os autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 24 de setembro de 2013, na carceragem da cidade de Senhor do Bonfim/BA, por manter no interior da Cela 02, onde se encontrava custodiado, 17 papelotes de maconha, prontos para difusão. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo. Inicialmente, no mérito, afasta-se a alegação de insuficiência probatória quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de suposta incidência do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, pois o conjunto probatório dos autos revela-se robusto e harmônico, contendo elementos suficientes para embasar a condenação do recorrente, conforme bem delineado na sentença recorrida. Neste aspecto, insta consignar que a materialidade restou demonstrada mediante auto de exibição e apreensão (ID 100386468), laudos de constatação preliminar (ID 100386477 e 100386478) e laudo de exame pericial definitivo (ID 100386526), ratificando como positivo o resultado para maconha e cocaína nos materiais apreendidos. A autoria delitiva, por sua vez, emerge com segurança dos depoimentos prestados pelos policiais civis que participaram diretamente da diligência. Referidos agentes públicos, em consonância entre si, relataram que o réu foi surpreendido em posse de uma sacola preta contendo as substâncias ilícitas e uma quantia em dinheiro, após perseguição decorrente de ação repressiva policial realizada em localidade conhecida pela intensa atividade de tráfico. Tais depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme seguem as transcrições (ID 100992655): “(…) Tudo desse caso que eu me recordo é… porque eu estou na posição de coordenador de custódia, né. Geralmente, quando a gente fecha a cela, eu passo por volta de seis e meia da noite para conferir se as lâmpadas estão acesas, e às vezes para passar algum remédio para aqueles que tomam remédio controlado. E nessa noite, quando eu cheguei em frente ao pavilhão grande, eu vi algo sendo jogado da cela 1 para acela 6, que fica uma em frente à outra, um papelote. (…) Samuel tentou pegar e não conseguiu; E eu ali da cela chamei o apoio pra ver do que se tratava; Aí quando eu entrei na cela, ai ele (Samuel) pegou o papelzinho pequeno e ficou na mão; Aí eu disse para ele não sair daqui; (…) aí, ele acabou entregando o papelote; dentro desse papelote tinha maconha; aí, naquele momento eu procurei saber quem tinha jogado, mas ninguém quis falar; Aí eu disse, então a partir de agora eu não vou sair daqui, chamei o reforço, vou fazer uma revista minuciosa, vou tirar todosda cela, vou jogar no pavilhão pequeno, e vou entrar cela por cela, e vou achar droga, se tiver droga eu vou achar. (…) E ai chamei os colegas, Adenilton, o policial Alex e o escrivão, que eram os únicos que tinham na delegacia; E aí fui fazer a revista. Passei preso por preso para a cela pequena, o pavilhão pequeno. E aí entrando em cela por cela, na cela 1 e na cela 2, na parte do banheiro tinha uma parte escavada e tinha um saco plástico onde estavam vários papelotes, né. Aí no pavilhão grande, na cela 1, eu encontrei, que era na cela do Edson, tinha 88 papelotes de maconha pequenininhos assim, enrolados; E aí dentro do pátio encontramos três pedrinhas de crack. Essa que alguém, sabendo que ia fazer a revista, se desfez. E aí também foi juntado. (…) Aí encontramos 88 nessa cela e 17 na cela 2, além de celulares, carregadores, baterias, dois ‘chunchos’; e aí, na hora de saber de quem era a droga, ninguém quis assumir, nem na cela 1 nem na cela 2, aí ficou aquela briga entre eles; aí eu disse que ninguém aqui é homem pra assumir; Aí ele foi e assumiu sozinho, porque na época ele pensou que era de Cleitinho, porque Cleitinho ficou no canto dele, que até então era o Mata-chuva, né. Mas aí o Edson assumiu a droga, disse: ‘A droga foi minha.’ Mas só a sua? ‘Não, é que está na cela 2, não. Eu pelo menos vou assumir que está na minha cela (…) Ele assumiu a droga da própria cela que estava (…)” (depoimento do IPC Hilberto Lopes, testemunha de acusação). “(…)Me recordo que Lopes, ele ia entrar no pavilhão grande e ele pediu um apoio; então quando agente chegou, ele abriu o cadeado que dá acesso ao pavilhão, a gente viu que o Samuel, ele pegou algum objeto, colocou a mão por fora da grade, pegou um objeto; Aí Lopes perguntou o que ele tinha pegado do chão e ele disse que nada (…) então ele foi e se afastou da grade e agente foi até próximo da cela onde ele estava; a gente viu que ele abriu um papelzinho e começou a jogar dentro do vaso sanitário; Aí Lopes falou pra ele que queria aquilo, aí ele entregou; quando a gente viu, se tratava de uma erva, maconha; aí Lopes perguntou quem tinha passado pra ele e ele não falou; aí Lopes falou que entraria em todas as celas; então a gente foi retirando todos os presos que estavam no pavilhão grande e distribuímos na cela do pavilhão pequeno e a gente começou a entrar nas celas. Na cela, na primeira cela, na cela 1, a gente entrou e encontramos lá uns papelotes; Antes disso, a gente viu que no pátio, tinha alguns papelotes, já tinham usado a droga e encontramos mais 3 petecas, não lembro direito; (…) Aí começamos pela cela 1, encontramos na parede… um saco que tinha alguns papelotes e… encontramos celulares; Encontramos a droga só na cela 1 e na cela 2, e tinha um ‘chuncho’ também, um ‘chuncho’ que ele tinha deixado na cela 1 e na cela 2, as duas celas que encontramos as drogas. (…) O ‘chuncho’ é… é uma arma que eles fazem com as peças; Que na cela 1 foram encontrados mais de 80 papelotes; nacela 2 foi menos de 20 papelotes; Lopes perguntou de quem era aquela droga e ninguém assumiu; aí o Edson, ele foi e disse que como ninguém ia assumir, que ele assumiria que a droga era dele, da cela 2, que era a cela que ele ficava; (…) que ninguém assumiu a droga da cela 1 (…) que era maconha (…)” (depoimento do IPC Adenilton dos Santos Xavier, testemunha de acusação). Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Assim, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. No caso em apreço, a defesa técnica sustenta, como tese principal, a absolvição do apelante com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de que os testemunhos policiais seriam isolados e que o réu apenas portava pequena quantidade de droga para consumo próprio. Todavia, tal versão se revela flagrantemente dissociada da realidade fática comprovada nos autos. Ademais, conforme corretamente fundamentado pelo juízo de origem, a manutenção da droga no interior de carceragem, em cela de unidade prisional, com apreensão de porções de maconha fracionadas e prontas para difusão, em contexto de custódia do acusado e de circulação ilícita da substância entre celas, são circunstâncias que indicam, com segurança, a finalidade mercantil da posse do entorpecente. Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. Em relação à pretensão de desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para a infração prevista no art. 28 da mesma norma, igualmente não merece acolhida. Observa-se que a quantidade de drogas apreendidas (4,74 g de maconha, divididas em 17 porções, acondicionadas em trouxinhas de seda; 0,72 g de maconha, acondicionada em 01 pedaço de papel do tipo seda; 24,58 g de maconha, acondicionada em 88 pedaços de papeis tipo seda), a forma de acondicionamento, o local da prisão e a dinâmica de transferência da droga entre celas, flagrada pelos policiais, são todos indicativos inequívocos de finalidade mercantil, incompatíveis com o uso pessoal. Ressalta-se que o simples fato de o réu afirmar ser usuário, ainda que corroborado pelas testemunhas de defesa, não descaracteriza a traficância, tampouco autoriza, por si só, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. A circunstância de a cela ser compartilhada com outros custodiados não afasta a responsabilização do apelante, pois o acervo probatório é suficiente para individualizar sua vinculação à droga localizada em sua cela. Em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, merece provimento. Observa-se dos autos que o réu, ao ser interrogado, admitiu apenas o porte de pequena porção de maconha para consumo próprio, negando expressamente a traficância e a propriedade da sacola apreendida contendo a maior parte da substância ilícita. Sobre o tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, revisitou o enunciado n.º 630 da sua súmula, para admitir que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Ocorre que a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, descabendo a sua redução aquém deste limite, em atenção à Súmula 231 da Corte Superior. Logo, ainda que o réu tenha reconhecido a prática do tráfico, é inviável o acolhimento do pleito atenuador com base no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, devendo-se a manter intermediária no patamar mínimo abstrato. Por outro lado, é inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que o dispositivo legal exige, de maneira cumulativa, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A dedicação às atividades criminosas se infere do próprio contexto do flagrante, uma vez que o crime foi praticado pelo agente em pleno estabelecimento prisional; ademais, o documento de ID 100386509 informa que o apelante, à época, já respondia a diversos processos criminais (Processo n.º 0005167-13.2012.8.05.0244, acusado de crime tentado; Processo n.º 0004376-44.2012.8.05.0244, acusado de violência doméstica; Processo n.º 0000599-66.2003.8.05.0244, acusado de homicídio qualificado; e Processo n.º 0000125-32.2002.8.05.0244, acusado de roubo). Portanto, sua condição é incompatível com o benefício postulado. Senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi indeferida não apenas em razão da quantidade de drogas, mas por ostentar o apenado maus antecedentes. 3. O entendimento adotado corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, “Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n . 826.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. A quantidade de droga apreendida (11,450 kg de maconha) constitui fundamentação idônea para a exasperação do regime prisional . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2511805 SP 2023/0415823-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade . 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3 . A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos também neste capítulo da sentença. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena ou da razoabilidade, uma vez que a sentença observou, criteriosamente, os parâmetros legais da dosimetria da pena e se coadunou com a orientação pacífica do STJ. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303153-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON RODRIGUES ROSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO