PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POLÍTICA NACIONAL DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO. REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. VALOR DO PISO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. DECISÃO DO STF QUE DECLAROU A LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO POR MEIO DE PORTARIA DO MEC. REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033773-16.2022.8.05.0000, sendo Impetrante JAILMA ATO LIMA, e Impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033773-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAILMA ATO LIMA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por JAILMA ATO LIMA contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e do PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, consistente no pagamento da Impetrante em valor abaixo do piso nacional do magistério. Requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita, afirmou, em breve síntese, que ingressou no quadro de professores do Município em 29/11/2007, com jornada de 40h semanais, nível 2-B, mas que mesmo após a edição da Lei nº 11.378/2008, que instituiu o piso salarial do magistério, a Municipalidade não implantou seus vencimentos com base nas Portarias editadas anualmente com a finalidade de atualizar o valor; que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, fixou o entendimento de que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial", mas que apesar da legislação em pleno vigor, o Impetrado ainda não implementou o seu subsídio/vencimento, no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério. Pugnou pela concessão da segurança no sentido de que seja determinado ao Impetrado que proceda ao reajuste do seu vencimento desde o ano de 2011. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, e determinada a notificação das autoridades impetradas, estas, apesar de devidamente intimadas, não apresentaram informações, conforme certidão de id. nº 39977650. O Município de Salvador, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 34181824, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e inépcia da inicial; e, no mérito, que inexiste descumprimento do piso salarial, uma vez que a inicial considerou como premissa apenas uma única rubrica, que denominou de valor-base, como parâmetro de aferição do piso – afastando a consideração de gratificação e adicionais, inclusive aqueles pagos indistintamente para toda a categoria / classe de professores. Desta forma, sustenta que deve ser considerado como piso profissional do magistério, a contraprestação mínima que o ocupante do cargo de magistério deve receber do ente público, pelo simples fato, em si mesmo considerado, de ser ocupante do cargo, não dependendo que essa contraprestação mínima esteja expressa, em Lei ou no contracheque, como parcela única. Alega que todos os professores, desde a data de ingresso, independente de qualquer condição pessoal, desempenho especial ou tarefa específica, têm a remuneração básica composta pelo valor-base e pelas vantagens previstas no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador (Lei Municipal nº 8.722/2014, e que são pagas a todos os profissionais do magistério municipal, caracterizando verdadeira contraprestação mínima. Ainda, afirma que, a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas coibiu que parcelas pagas a título de condição pessoal, meritórias, fossem consideradas para fins de atingimento do piso, não englobando a decisão as parcelas pagas de maneira indistinta e genérica a toda a categoria. Alega que, por certo, o STF afastou os extremos (salário-base, de um lado, e remuneração integral, do outro) e, nesse sentido, adotou posição intermediária. Prossegue aduzindo, que o Município de Salvador, além do valor-base, paga gratificações mensais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o valor-base, em caráter permanente, para todos os profissionais do magistério, obedecendo-se e indo além do quanto estabelecido pelo governo federal. Subsidiariamente, alega que para que o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.378/2008 seja considerado constitucional é necessário reconhecer o conceito de vencimento inicial (piso) ao de contraprestação mínima, pois, desse modo, os integrantes das citadas categorias não perceberiam remuneração inferior ao piso; e a União cumpriria com o compromisso de prestar assistência complementar aos demais entes da federação. Por fim, sustenta que a Portaria nº 67/2022, do MEC, bem como todos os atos infralegais posteriores à EC nº 108/2020, devem ser declarados ilegais. Determinada a intimação do Ministério Público, em obediência ao quanto determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009, apresentou Parecer no sentido da não intervenção do parquet no feito (id nº 40122325). Distribuído regularmente o Mandado de Segurança, coube a mim a Relatoria. Sem recolhimento de custas, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o que cumpria relatar. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, VI, do CPC, e 187, I, do RITJ/BA. Salvador-BA, de setembro de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033773-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAILMA ATO LIMA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Prefeito Municipal de Salvador, em face de suposto ato coator consistente na não adequação do vencimento básico da Impetrante ao Piso Nacional da carreira do Magistério Público, com as devidas repercussões. De referência à preliminar arguida, de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Salvador, não deve prosperar, posto que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração municipal, bem como, a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores vinculados à Secretaria de Educação do Município de Salvador, não havendo que se falar, portanto, em erro na indicação da referida autoridade coatora. Por sua vez, também não assiste melhor sorte ao Município de Salvador no que se refere à preliminar de inépcia da inicial. De uma simples leitura da inicial do mandamus verifica-se, que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, que se apresenta, ainda, certo e determinado, em atendimento ao quanto determinado na legislação processual civil em vigor. Preliminares que ficam, assim, rejeitadas. No mérito, como sabido, com a edição da Emenda Constitucional nº 53/06 foi determinada a instituição de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, determinando-se ao legislador infraconstitucional o dever de fixá-la, razão pela qual foi editada a Lei nº 11.738/2008, para cumprimento ao comando constitucional, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também fixou uma série de medidas voltadas à sua concretização. Verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal Frise-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da referida lei, modulando seus efeitos no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade. Veja-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Grifei. Desta forma, verifica-se que a definição de um piso nacional do magistério pretendeu fixar o valor devido a um patamar que torne viável pensar em um sistema educacional de qualidade, uma vez que a Constituição Federal de 1988 insere a educação no rol dos direitos sociais constantes do art. 62, dispondo em seu art. 205, de forma expressa, que o referido serviço público configura dever do Estado e tem por objetivos precípuos o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Ademais, a própria Constituição Federal impõe ao Poder Público o estabelecimento de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, com vistas a assegurar iguais condições de formação e desenvolvimento para toda a população em idade escolar, independentemente do Estado ou Município. Veja-se: Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I — erradicação do analfabetismo; II — universalização do atendimento escolar; III — melhoria da qualidade do ensino; IV — formação para o trabalho; V — promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela EC 59/2009) Assim, revela-se inconteste que o Poder Público deve agir no sentido de estabelecer padrões curriculares e de qualidade mínima, de observância obrigatória por parte da União, dos Estados e dos Municípios, mostrando-se a fixação de um piso mínimo para os profissionais do magistério, em âmbito nacional, como apenas uma das medidas adotadas para a valorização do magistério, visando evitar que a remuneração eventualmente mais alta, paga por uma parte das unidades federativas a seus trabalhadores em educação, possa vir a servir como fator de diferenciação entre a qualidade do ensino prestado pelos demais entes federativos, o que ensejaria, em última instância, no agravamento das desigualdades regionais combatidas pelo art. 3º, III, da Constituição Federal. E não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, para fins de atendimento ao piso nacional, deveria-se levar em consideração o vencimento básico, e não a remuneração global do professor. No voto vencedor, consignou expressamente o Ministro Relator: (...) o objetivo da norma é definir que o piso não compreende “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título”, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. (ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013). Ressalte-se, mais uma vez, que eventual incongruência, entre o valor percebido pelo servidor e o piso nacional, deve ser aferida tendo em vista o valor recebido a título de vencimento base e não de remuneração global. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE - ADI 4167/DF - PISO SOBRE VENCIMENTO - EFICÁCIA DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (…) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, o piso salarial aplica-se a todos os entes da federação e corresponde ao vencimento do servidor e não à remuneração global - O piso salarial somente se tornou eficaz, no entanto, a partir de 27/04/2011, conforme decisão do Excelso Pretório em sede de Embargos de Declaração na ADI 4167/DF - O piso salarial deve observar proporcionalidade com a carga horária a que se submete o profissional do magistério, conforme disposto no art. 2º, § 3º da Lei 11.738/08 (…) (TJ-MG - AC: 10549180001295001 Rio Casca, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida”. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) De outro modo, ao contrário do que pretende fazer crer o Município, recentemente também foi submetida à apreciação do STF, na ADI nº 4848, a questão referente à forma de atualização do piso nacional, oportunidade em que o Supremo fixou a seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de que as Portarias de atualização do piso, editadas pelo Ministério da Educação - MEC, estariam ocorrendo sem observância da reserva legal, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo da atualização estabelecidos na própria Lei nº 11.738/2008, certo, ainda, que os atos normativos do MEC, apenas delimitam os parâmetros para adequação das legislações locais à legislação federal e à Constituição. Analisando a prova pré constituída apresentada neste mandamus (doc de id nº 32980139), verifica-se que a impetrante é professora da rede municipal de ensino, admitida em 29/11/2007, com jornada de 40h semanais, bem como que o vencimento básico por si auferido não está em consonância com o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, conforme determinado na Lei nº 11.738/2008 e na Portaria nº 67/2022, do MEC, que fixou como vencimento básico para a categoria, no exercício de 2022, o valor de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalte-se, ademais, que havendo, no contracheque da profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. [...] (TJ/BA, RN nº 0503637-05.2016.8.05.0137, Rela. Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/05/2021). Por fim, também não há que se falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, posto que aqui apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo. Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte, a apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por qualquer dos outros poderes, bem como a sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando intromissão no Executivo a eventual correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público. Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem prova correlata ou qualquer indício desta, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar aos Impetrados que: assegurem o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente; promovam o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo; e paguem as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033773-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAILMA ATO LIMA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2)
Advogado(s):
VOTO