PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante em recurso de apelação interposto em face de sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes de incêndio iniciado em sua fazenda, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo agravante são aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica e a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica do requerente incompatível com o benefício pleiteado. 4 - A própria natureza da demanda originária, consistente em ação indenizatória por danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido em fazenda de propriedade do agravante, evidencia a condição de proprietário rural e reforça o quadro probatório indicativo de capacidade econômica. 5 - O documento administrativo da ADAB invocado pelo agravante, ainda que indicativo da ausência atual de registro de exploração pecuária, não tem o condão de desconstituir a titularidade da propriedade rural nem de afastar os demais elementos constantes dos autos. 6 - A mera percepção de benefício previdenciário não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando há nos autos indícios concretos de capacidade econômica, sendo igualmente insuficientes, para tal finalidade, as alegações relativas à idade avançada e ao estado de saúde, diante da evidência documental do patrimônio existente. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos que demonstrem capacidade econômica do requerente, não bastando a mera percepção de benefício previdenciário para a concessão da gratuidade da justiça quando coexistirem elementos documentais de patrimônio relevante”. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 98, 99, §§ 3º e 7º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000385-24.2010.8.05.0020, sendo parte Agravante OVIDIO ALVES TEIXEIRA e parte Agravado ARCILIO ALVARES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000385-24.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OVIDIO ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
APELADO: ARCILIO ALVARES
Advogado(s):ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por OVIDIO ALVES TEIXEIRA contra decisão monocrática (ID. 102631546) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante em seu recurso de apelação, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 103141429), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do recolhimento do preparo recursal até o julgamento definitivo do agravo interno. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.021, § 1º, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando a presença de fundada probabilidade de provimento do recurso, em razão da prova inequívoca de hipossuficiência. Sustenta que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito da pessoa natural com insuficiência de recursos à gratuidade da justiça. Acrescenta que o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Alega que os documentos apresentados, relativos a estado de saúde, renda mensal e idade, por si só provam a insuficiência de recursos, tendo anexado, ainda, declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente para dirimir quaisquer dúvidas. Aduz a comprovação efetiva da hipossuficiência mediante quatro elementos: (i) única fonte de renda consistente em benefício previdenciário no valor aproximado de um salário-mínimo; (ii) inexistência de atividade rural, conforme documento oficial da ADAB que comprovaria a inexistência de exploração pecuária ou rebanho; (iii) idade avançada, tratando-se de idoso com 87 anos, dependente de terceiros, conforme RG anexado; e (iv) estado de saúde delicado em razão de comorbidade, comprovado por atestado médico que demanda cuidados contínuos. Argumenta que a decisão agravada se baseou em mera presunção de capacidade econômica, sem respaldo na realidade atual comprovada nos autos, e que a suposta condição de “fazendeiro” não foi efetivamente comprovada, tendo sido cabalmente afastada por documento oficial da ADAB, razão pela qual a decisão monocrática não pode prevalecer sobre prova documental concreta. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja concedido prazo razoável para recolhimento do preparo, evitando-se a deserção. Em contrarrazões (ID. 104681233), o agravado pugna pelo não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que esta analisou de forma criteriosa e fundamentada os elementos constantes dos autos, tendo concluído acertadamente pela não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, especialmente diante da vinculação do agravante à propriedade rural, da atividade relacionada à negociação de animais e do próprio contexto fático da demanda. Argumenta que a tentativa de afastar a condição de produtor rural com base em documento administrativo não tem o condão de desconstituir os demais elementos dos autos, e que os documentos apresentados comprovam a existência de patrimônio, não afastando a titularidade ou exploração de imóvel rural. Pugna, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e pela condenação do agravante ao pagamento das custas processuais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000385-24.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OVIDIO ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
APELADO: ARCILIO ALVARES
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante em seu recurso de apelação, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Na origem, OVIDIO ALVES TEIXEIRA interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por ARCILIO ALVARES, condenando o ora agravante ao pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes de incêndio iniciado em sua fazenda. Vejamos trecho de sua contestação para negar que foi nela que surgiu o foco de incêndio: Frisa-se que o incêndio não se deu por culpa do Requerido, o qual em nenhum momento ateou fogo na sua propriedade ou mesmo permitiu tal prática dos seus funcionários. (ID 91505182) Postulou, no recurso, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não auferir rendimentos suficientes para o custeio das despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e dos seus familiares. A decisão monocrática indeferiu o pedido sob fundamento de que a documentação acostada aos autos pelo próprio requerente revela situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, somando-se a tais elementos a própria natureza da ação, que evidencia a posição de proprietário rural do agravante. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) milita em seu favor, que sua única fonte de renda é benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, que documento oficial da ADAB demonstraria a inexistência de exploração pecuária ou de rebanho, que possui idade avançada (87 anos) e estado de saúde delicado, e que a decisão agravada se baseou em mera presunção de capacidade econômica, em afronta ao princípio do acesso à justiça. Nesse contexto, a questão central a ser dirimida consiste em saber se os elementos trazidos aos autos pelo agravante são aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica e a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia regulamentada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica do requerente incompatível com o benefício pleiteado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a decisão agravada não se sustenta em mera presunção, mas em elementos concretos trazidos pelo próprio agravante: a propriedade da fazenda, a contratação de funcionários. Soma-se a tais elementos a própria natureza da demanda originária, ação indenizatória por danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido em fazenda de propriedade do agravante, circunstância que revela, por si, a condição de proprietário rural. O documento administrativo da ADAB invocado pelo agravante, conquanto possa indicar a ausência atual de registro de exploração pecuária, não tem o condão de desconstituir a titularidade da propriedade rural nem de afastar os demais elementos constantes dos autos A prova produzida revela, no mínimo, a coexistência de fontes patrimoniais que ultrapassam o estrito limite da subsistência. Quanto à alegação de que a única fonte de renda do agravante seria benefício previdenciário no valor aproximado de um salário-mínimo, é assente que a mera percepção de benefício previdenciário em valor reduzido não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando há nos autos indícios concretos de capacidade econômica, como a titularidade de imóvel rural e a prática de atividades de negociação patrimonial. Tampouco as alegações relativas à idade avançada e ao estado de saúde do agravante, por mais respeitáveis que sejam as circunstâncias pessoais invocadas, podem suplantar a evidência documental do patrimônio existente, sendo certo que o benefício da gratuidade não se vincula a critérios subjetivos de natureza pessoal, mas à efetiva insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Por fim, não se vislumbra ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O acesso à jurisdição não significa exoneração indiscriminada do dever de recolher custas processuais, mas sim sua dispensa em favor daqueles que efetivamente comprovem a impossibilidade de suportá-las sem prejuízo do próprio sustento. A concessão da gratuidade a quem ostenta capacidade contributiva, ao revés, contraria os princípios da boa-fé processual e da moralidade administrativa, além de onerar indevidamente o serviço jurisdicional. Diante desse quadro, a decisão monocrática merece ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias do presente julgamento, sob pena de não conhecimento da apelação. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000385-24.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OVIDIO ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO
APELADO: ARCILIO ALVARES
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA
VOTO