PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI DO CPC. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. DESÍDIA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção da lide, sob o fundamento da parte autora não haver procurado a central de mandados, para cumprimento da diligência, deixando de prover os meios necessários para cumprimento do mandado, não implica ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou de interesse processual. Inércia. Abandono de causa. Necessidade de enquadramento do feito ao inciso III do art. 485 do CPC. 2. Inobservância do § 1º do mesmo artigo, deixando de promover a intimação pessoal do apelante previamente à sentença extintiva. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124088-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada TEONICE SILVA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124088-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TEONICE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento. Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, observo que o feito não evolui, mesmo com a parte sendo cientificada. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir superveniente(art.485,IV e VI do CPC), dispensando-se a intimação pessoal da parte. Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar.” Em suas razões recursais alega o apelante que a sentença incorreu em error in judicando, vez que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem atender o quanto disposto no o artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Defende que: “(…) em que pese o enquadramento legal efetuado pela sentenciante, a hipótese se amolda a exata preleção do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não julgará o mérito quando "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", sendo, no entanto, pressuposto imprescindível para a extinção do processo com esse fundamento a intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485, do Código de Processo Civil.” Sustenta que houve violação aos artigos 9º e 10, do CPC. Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124088-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TEONICE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença hostilizada, a qual foi extinta sem resolução do mérito, objetivando o regular prosseguimento do feito. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão, onde o autor, ora apelante, foi intimado para recolhimento das custas devidas para expedição de novo mandado, tendo diligenciado tal feito pelo autor, conforme verifica-se do Id nº 87063512. Logo depois, foi expedido mandado de citação da ré e, por meio de ato ordinatório foi intimado a autora para ciência da expedição do r. mandado com a seguinte “advertência”: “(…) para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.” Juntado certidão do oficial de justiça atestado a devolução do mandado sem contudo efetivar a citação do devedor, ao seguinte argumento: “(…) Por conta disso aguardei mais do que o tempo regulamentar (30 dias), e até a presente data não ocorreu a possibilidade da realização desta diligência. Diante de tal situação só resta certificar o ocorrido, uma vez que o GOE não possui Guincho, e nem local (Depósito Judicial Público) para a custódia do (s) veículo (s) que por ventura fossem apreendidos, situação que viabilizaria o cumprimento do (s) mandado (s) sem a presença do Autor e/ou do representante legal indicado pela parte interessada, apesar de que a presença da Parte Autora e/ou do seu Preposto (Depositário Fiel indicado) qualificado no (s) Auto (s) torna-se imprescindível para a conclusão desta diligência, e também por consequência disso deixo de proceder a CITAÇÃO do Réu.” Desse modo, adveio a sentença extintiva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Compulsando os autos, infere-se que o Douto Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente. Por oportuno, o Código de Processo Civil, em seu art. 485 e seguintes, elenca as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Assim, verifica-se que o Juízo a quo, conheceu de ofício a matéria, constatando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou de interesse processual, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, nos termos do § 3º do artigo acima mencionado. Em suas razões recursais alega o apelante que a sentença incorreu em error in judicando, vez que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem atender o quanto disposto no o artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Com efeito, cumpre mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de a parte autora não haver procurado a central de mandados, para cumprimento da diligência, deixando de prover os meios necessários para cumprimento, não implica ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o julgador primevo, até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, acima mencionado. No mesmo sentido e em casa semelhante é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0349061-79.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EVANETE ROSA BARBOZA DA SILVA e outros Advogado (s): APELADO: RÉU INCERTO Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SITUAÇÃO QUE PODE VIR A CONFIGURAR O ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Usucapião promovida por EVANETE ROSA BARBOZA DA SILVA e outros em desfavor de RÉU INCERTO, pugnando pela declaração do seu domínio, propriedade e posse. 2. Da leitura do dispositivo da Sentença (Id.10841950), verifica-se que ela fora proferida com supedâneo no artigo 485, inciso VI do CPC, por força da perda superveniente de interesse recursal. Ocorre que, não há elementos nos autos que evidenciem que os Autores incorreram em desinteresse processual, razão pela qual não caberia ao Juízo primevo presumir tal circunstância. É dizer, é imprescindível que haja elementos contundentes nos autos que demonstrem a manifesta ausência de interesse processual dos autores, de modo a autorizar a sua extinção com base em tal fundamento. 3. Do apurado dos autos, verifica-se que consta o despacho de ID. 10841904 acolhendo o parecer ministerial de ID. 10841903, o qual, dentre outras medidas, requer a intimação dos Autores para esclarecerem alguns fatos acerca do terreno usucapiendo. 4. Neste jaez, não houve intimação pessoal da Defensoria Pública, representante legal dos Requerentes, como preceitua a legislação processual, art. 186, parágrafo 1º do CPC, sendo apenas intimados via AR, consoante documentos de ID. 10841930 e ID. 10841925. Logo, não há o que se falar em desídia dos Apelantes, vez que o patrocinador da causa, devidamente constituído, deve ser intimado, pessoalmente ou pelo órgão oficial, de todos os atos essenciais processuais praticados, sob pena de nulidade do processo. 5. Por outro lado, existe ato ordinatório (Id.10841947), determinando a intimação dos postulantes para se manifestarem sobre o requerimento da Procuradoria Geral do Estado de ID. 10841928. Da diligência supra foi intimada a Defensoria Pública do Estado por meio do portal eletrônico, como se vê na certidão de ID. 10841949 de 09/11/2018, porém sem manifestação da Defensoria, até que, em junho de 2019, ID. 10841950, a ação foi extinta por perda superveniente do interesse processual. 6. Da narrativa exposta, extrai-se que a situação fática não corrobora com o desfecho da sentença, visto que o fato dos Autores não cumprirem as diligências que lhe foram conferidas não se amolda à hipótese de interesse processual, mas sim de abandono da causa, o que tornaria imprescindível a intimação pessoal dos requerentes. 7. Vale destacar que a desídia da parte autora em relação ao processo não tem o condão de configurar a perda superveniente do interesse de agir, mas sim, o abandono da causa (art. 485, inciso III, CPC), o qual exigiria a intimação pessoal da parte, o que, todavia, não aconteceu na espécie. APELAÇÃO PROVIDA, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0349061-79.2013.8.05.0001, em que figura como Apelantes EVANETE ROSA BARBOZA DA SILVA e outros e Apelado RÉU INCERTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 08” (TJ-BA - APL: 03490617920138050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Relevante mencionar que a extinção da lide, sob o fundamento de estar paralisada por longo tempo sem manifestação de interesse do ora apelante, não implica ausência de legitimidade ou de interesse processual, como entendeu, equivocadamente, o Julgador primevo, até porque a inércia, se configurada, caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, retromencionado. A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO” (TJ-BA - APL: 00335412620118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Dessa forma, constata-se que Juízo a quo não observou a exigência do § 1º do mesmo artigo, deixando de promover a intimação pessoal do apelante previamente à sentença extintiva. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR. ART. 267, III E § 1º DO CPC/1973 (ART. 485, III, DO NCPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A sentença extintiva do feito com esteio nos arts. 267, II e III do CPC/1973 (art. 485, III, do NCPC - aplicável à espécie) exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009753-34.2009.8.05.0039, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte só poderá ocorrer quando da intimação pessoal desta para suprir a falta, o que não foi identificado na espécie. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram arbitrados pelo Juízo a quo. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124088-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TEONICE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO