PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-85.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: CAIQUE MACEDO DE SANTANA
Advogado(s):ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.


I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa pela apelante.

Consta dos autos que, após retorno negativo de mandado de busca e apreensão, foi determinada a intimação da parte recorrente para manifestação, sob pena de extinção, tendo havido intimação exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico e posterior certificação de inércia.

A recorrente sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção por abandono exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência não observada pelo Juízo de origem. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem.

O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa, que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual destinada a assegurar o contraditório e evitar a presunção automática de abandono, sendo imprescindível para a validade da extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.

No caso, verifica-se que a intimação da apelante ocorreu exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo intimação pessoal para suprir a alegada inércia, circunstância que viola o comando expresso do art. 485, § 1º, do CPC.

A jurisprudência deste Tribunal decide que “o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta”, concluindo pela nulidade da sentença quando ausente tal providência (TJBA, APL nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 15/06/2023).

Assim, ausente a intimação pessoal da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da Ação de Busca e Apreensão.

Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do § 1º do referido dispositivo, sob pena de nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados

CPC, art. 224, § 2º; art. 485, III e § 1º.
Lei nº 11.419/2006.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 15/06/2023.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000630-85.2024.8.05.0058, da Comarca de Cipó (BA), apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e apelado CAÍQUE MACEDO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-85.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: CAIQUE MACEDO DE SANTANA
Advogado(s): ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8000630-85.2024.8.05.0058, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação na qual, intimada a parte autora para impulsionar o processo, transcorreu o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Dispõe o CPC em seu art. 485, III, que se o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, essa conduta acarretará a extinção da demanda sem análise do mérito. In casu, a parte, devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, deixando de adotar a providência que seria necessária para o impulsionamento do processo. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cipó/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito." (ID 85799638).

Alega: “ajuizou o apelante a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, requerendo a concessão em caráter de urgência de liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, com fins de depositá-lo em mãos do representante legal da instituição credora, haja vista que o apelado não honrou o compromisso livremente assumido perante este apelante, encontrando-se em débito com as prestações pactuadas, inobstante, tenha sido notificado extrajudicialmente, para a liquidação da aludida pendência. O apelante amparou-se na sua exordial por reunir a qualidade de proprietário do bem alienado, tendo, portanto, o direito de reaver o veículo financiado, restou amplamente demonstrado uma vez que o apelado detém a mera posse precária do bem em disputa, por vínculo contratual com o Banco/Recorrente. Ocorre que, diante das inúmeras tentativas frustradas de recebimento amigável, diante da Notificação Extrajudicial empreendida, não restou para o credor alternativa, senão promover contra o apelado a mencionada Ação de Busca e Apreensão, fartamente instruída com os documentos acostados. Ato contínuo, foi deferida a medida liminar para busca e apreensão do veículo.” (ID 85799646 – fls. 03).

Salienta: “O objeto do presente recurso tem por referência a obrigatoriedade de a extinção do feito por abandono de causa vir precedida de intimação pessoal do autor para o suprimento da falta. O abandono do processo não pode ser presumido, razão pela qual a providência elencada no art. 485, § 1º, do NCPC é indispensável.” (ID 85799646 – fls. 05).

Requer: “A TOTAL REFORMA do decisório ora guerreado, para os fins e efeitos de direito, por medida de estrita e indeclinável JUSTIÇA! Termos em que, requerendo a juntada da competente guia referente ao preparo” (ID 85799646 – fls. 083). Anexou o documento de ID 85799647.

Sem contrarrazões, em razão da falta de angularização processual.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-85.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: CAIQUE MACEDO DE SANTANA
Advogado(s): ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Valença (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8003879-21.2023.8.05.0271, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Inicialmente, passo à análise da preliminar de intempestividade suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões.

Afirma o apelado que o prazo recursal teria findado em 08/04/2025, tornando o protocolo realizado em 09/04/2025 intempestivo. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18/03/2025 (terça-feira), conforme certidão de ID 85799640. Nos moldes da Lei nº 11.419/2006 e do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, ou seja, 19/03/2025 (quarta-feira).

Deste modo, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 20/03/2025 (quinta-feira). Computando-se apenas os dias úteis, o termo final para a interposição da Apelação recaiu exatamente em 09/04/2025 (quarta-feira).

Nesta senda, tendo o recurso sido interposto em 09/04/2025 (ID 85799645), resta demonstrada sua tempestividade, pois efetuado no último dia do prazo legal. Inexiste, portanto, o óbice apontado.

O cerne recursal versa sobre suposto abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito.

O art. 485, II, III e § 1º do CPC estabelecem o seguinte:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Compulsando os autos, verifica-se despacho determinando a intimação da parte apelante para se manifestar sobre o retorno negativo do Mandado de Busca e Apreensão, sob pena de extinção do feito (ID 85799628). Esta intimação foi feita pelo DJE, conforme certidão de ID 85799636. Posteriormente foi certificada a inércia do apelante, conforme certidão de ID 85799637. Todavia, não houve intimação pessoal deste, mas atenas pelo diário eletrônico, segundo consta na aba ‘Expedientes’ do PJe de 1º grau.

O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada. O que não foi feito no juízo de origem. 

Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou:

“RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-69.2017.8.05.0200, em que figuram como apelante MARCIO VELOSO DOS SANTOS e como apelado ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS. (TJ-BA - APL: 80004316920178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)”.

Nestas condições, anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA