PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022317-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: CLAUDIO SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA

 

ACORDÃO

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO TETO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o agravante se abstivesse de realizar descontos em benefício previdenciário do agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência e se o valor máximo da multa diária fixada na decisão deve ser reduzido, diante do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência dominante.

III. Razões de decidir

3. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC justifica a concessão da tutela, diante da controvérsia sobre a legitimidade dos descontos e do risco de prejuízo ao agravado.

4. A multa diária fixada visa garantir a efetividade da decisão judicial, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostrou-se excessivo frente ao valor das parcelas questionadas, sendo adequado reduzi-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do STJ e TJBA.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o teto da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário enquanto perdurar a controvérsia sobre a legitimidade do débito. 2. A fixação de multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida para adequação ao valor da obrigação principal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I, e 537, § 1º; Lei 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8026668-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 16.03.2021; STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.05.2020; TJ-BA, AI nº 8010546-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 15.09.2021.

  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022317-64.2025.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA tendo como Agravante BANCO MASTER S.A e como Agravado CLAUDIO SANTOS CERQUEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,             de                    de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022317-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: CLAUDIO SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

BANCO MASTER S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, que, nos autos da “Ação Ordinária c/c Indenizatória nº 8019561-41.2022.8.05.0080”, proposta por CLAUDIO SANTOS CERQUEIRA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de cartão de crédito “Credcesta”, do contracheque do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00. (Excerto da decisão agravada)

 

O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução.

Informou que é direito do credor reaver o seu crédito na modalidade firmada, defendendo a legalidade da contratação.

Afirmou que foram efetuados serviços de saques pelo Agravado no valor total de R$ 5.725,35 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), que comprovam a ciência do Agravado acerca da contratação.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento.

Colacionou os documentos de ID 80875873 e seguintes.

Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 80875873.

No ID 82193822 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

No ID 82193822 o Agravado, regularmente intimado ofereceu contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2025.

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022317-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: CLAUDIO SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

De acordo com o art. 1.015, inciso I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 80875873.

 

II – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA ENQUANTO SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.

 

O Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se.

 

Não se verifica o fumus boni iuris nas alegações do Agravante, vez que a legitimidade das dívidas questionadas ainda será discutida.

 

III – REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA, FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

O objetivo do julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial. Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.

Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial. Veja-se a seguir:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(…) - (Destacou-se)

 

Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada. Constata-se que a multa fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) deve ser mantida, considerando os valores de cada parcela dos empréstimos questionados. Tal quantia está em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.

Consoante o STJ, “admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal” (REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).

Revela-se prudente, neste momento processual, REDUZIR o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado como limite para incidência das astreintes, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que se evite o desvirtuamento do instituto. Deve-se considerar que o valor total das dívidas questionadas. Busca-se, portanto, proporcionalidade e razoabilidade entre a medida coercitiva estabelecida e o resultado prático processual almejado. Ilustrando o exposto, a jurisprudência do STJ, corroborada pelo TJBA, a seguir colacionada:


2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de redução das astreintes para limitá-las ao valor da obrigação principal, bem como sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência. (REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2018) - Destacou-se

 

2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2017) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003 - DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão judicial que determina a suspensão de descontos no benefício previdenciário do consumidor, com fundamento na Lei 10.820/03, não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras, que poderão retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito; mas, apenas e tão somente, objetiva salvaguardar a higidez econômico-financeira da agravada, evitando causar o superendividamento e, por conseguinte, o recebimento do próprio crédito. 2. Consoante orientação apregoada pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente por sua e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 3. Na espécie verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. (TJ-BA-AI: 80105463120218050000, Rel: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se.

 

Saliente-se, por fim, que o Agravado responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o importe máximo da multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos.

 

Sala das Sessões,          de                  de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA