PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009244-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO JOSE ALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL PREJUDICADA. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. GRADUAÇÃO PERTENCENTE AO QUADRO DE PRAÇAS. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I - Prejudicada a impugnação assistencial, visto que o benefício foi indeferido e o Impetrante recolheu as custas iniciais.

 

II - O pedido principal formulado pelo Impetrante trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia. Assim, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo e a omissão traduz uma constante violação ao direito que se afirma ter. Prejudicial de decadência, rejeitada.

 

III - O impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. O artigo 4º da Lei n. 7.145/97 preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente na medida em que fosse vagando. Com a Lei n. 11.356/2009 foi ela reinserida na escala hierárquica da corporação.

 

IV - A movimentação pretendida pelo impetrante, de Subtenente para o posto de 1ª Tenente (Quadro de Oficiais da Polícia Militar), envolve migração direta em promoção por transposição, finalidade que não se harmoniza com o direito pátrio.

 

V - Ademais, a promoção dos policiais militares não se limita ao critério temporal e exige o cumprimento de requisitos legais que não foram sequer mencionados, dentre eles a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

 

V - No caso específico de 1º Tenente, a promoção só é admitida pelo critério de antiguidade e é destinada aos Oficiais com base na precedência sobre os demais de igual posto, logo não contempla os Praças, caso do Impetrante (artigos 126, §1º e 127, VI, Lei 7.990/2001).

 

Ausência de direito líquido e certo. Precedentes atuais deste Colegiado. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8009244-25.2025.8.05.0000. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR - DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009244-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO JOSE ALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HAROLDO JOSÉ ALVES, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Relata que é inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e atualmente recebe proventos de 1º Tenente PM. Afirma que deveria receber a GCET paga aos Policiais Militares do Estado da Bahia de acordo com o Posto/Patente.

 

Transcreve precedentes e pugna pelo deferimento de liminar para que seja “...reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, DEFERINDOO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VIA CONCESSÃO DE LIMINAR, visto que, atendidos os requisitos autorizadores, para que a Autoridade Coatora impetrada PROMOVA O IMPETRANTE ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de MULTA DIÁRIA no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento ;”

 

Liminar indeferida, sobreveio manifestação do Impetrante, com impugnação assistencial e preliminares.

 

Considerando que não foi deferida assistência judiciária gratuita e já houve o recolhimento das custas iniciais, prejudicada a impugnação assistencial.

 

O Impetrante veio aos autos, refutou as preliminares e reiterou o direito vindicado.

 

O Ministério Público declinou de sua intervenção.

 

É o breve relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009244-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO JOSE ALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HAROLDO JOSÉ ALVES, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Relata que é inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e atualmente recebe proventos de 1º Tenente PM. Afirma que deveria receber a GCET paga aos Policiais Militares do Estado da Bahia de acordo com o Posto/Patente.


De logo atesto como prejudicada a impugnação assistencial, visto que o benefício foi indeferido e as custas recolhidas.


A prejudicial de decadência não merece acolhida, No particular, os impetrantes alegam que, em virtude de omissão estatal, não foi promovido ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos provendo decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter. Decadência rejeitada.


No mérito da pretensão, se percebe que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente. Almejam a promoção com lastro no tempo de serviço, porém não há alusão a eventual lista de pré-qualificação e aprovação em curso preparatório para o avanço vertical postulado.


Neste contexto, a controvérsia reside na suposta extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.145/97, na forma disposta em seu artigo 4º:


“Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem."


Observa-se que o dispositivo acima transcrito preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fossem vagando, deixando induvidoso que os seus ocupantes permaneceriam nelas até serem conduzidos à reserva ou a uma patente superior por força de promoção na carreira. Assim é que, para os ocupantes do cargo de Subtenente, essa graduação não foi extinta, diferente do que ocorreu com o militar 2º e 3º Sargentos, que passaram a integrar a graduação de 1º Sargento. Os Subtenentes, repise-se, permaneceram na mesma posição na escala hierárquica da corporação, ocorrendo a extinção da graduação à medida em que fosse vagando.

 

Em nova reorganização da carreira dos servidores militares do Estado da Bahia, a Lei n. 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente, circunstância que em nada atingiu aqueles que nela já se encontravam inseridos. Apenas para aqueles enquadrados na escala hierárquica imediatamente inferior (1º Sargento) é que foi criado mais um degrau para alcançar o Quadro de Oficiais. Para os Subtenentes nada mudou; continuaram na graduação que já ocupavam.

 

Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. {…};

3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)”


É justamente o que pretende o impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo.

  

Ocorre que a Lei 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição:

 

“Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

 

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura;

IV - "post mortem";

V - ressarcimento de preterição. 

§1º - Promoção por antigüidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço.”.

 

“Art. 127 - As promoções são efetuadas:

(…)

I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

[…];

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;

 

Além dos critérios acima reproduzidos, o artigo 134 da norma de regência exige que o Policial Militar esteja inserido na Lista de Pré-Qualificação para que possa obter a promoção:

 

Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a)condições de acesso;

b)interstício;

c)aptidão física;

d)as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

  

Nesse contexto, a tese de que o mero interstício temporal configuraria o direito de acesso à patente de 1º Tenente se mostra insubsistente, na medida em que a promoção almejada demanda uma conjunção de fatores, notadamente a inserção dos postulantes na Lista de Pré-qualificação, condição essa que, por si só, depende do preenchimento de requisitos dispostos no mencionado artigo 134 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

Ocorre que nos autos não foi produzida prova de que o Requerente tenha cumprido os requisitos necessários, até porque só os poderia cumprir quando em atividade.

 

Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. No caso específico de 1º Tenente, a promoção só é admitida pelo critério de antiguidade e é destinada aos Oficiais com base na precedência sobre os demais de igual posto, logo não contempla os Praças, caso dos Requerentes (artigos 126, §1º e 127, VI, Lei 7.990/2001). Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.

 

Assim, não há respaldo legal para a transposição do Impetrante após a inativação, como se beneficiado por uma inexistente promoção automática ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar.

 

Precedentes deste Tribunal:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DE FATA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADO, ACOLHIDA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança - 8033126-84.2023.8.05.0000 - Relator(a) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO- Data do Julgamento - 04/04/2024).”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA . DOCUMENTO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SUBTENENTE PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N . 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR . IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO. JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80030114620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024)”;

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020557-17.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILSON ALVES MANGABEIRA Advogado (s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA . DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO . REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80205571720248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024) “;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024)”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENTENTE NA ATIVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO POSSÍVEL APENAS NA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 8061115-65.2023.8.05.0000 - Relator(a) JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do Julgamento -De 15/08/2024 a 22/08/2024).

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Custas pelo Impetrante.


Intimações necessárias. Arquivem-se os autos com baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator