PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037080-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINALDO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. . DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDINALDO SILVA DOS SANTOS, representado por SUZY CLAYDE SOUZA DOS SANTOS, contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da pensão que recebe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual 125% nos proventos de aposentadoria que recebe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e , necessidade de intimação do impetrante para desistir do mandamus em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, rejeitadas.

4. No mérito, constata-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE, mas sem o recebimento da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho – GCET.

5. O art. 102 da Lei nº 7.9901/2007 prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

6. Sendo assim, considerando a generalidade da verba, conforme precedentes desta Seção Cível de Direito Público, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º TENENTE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: art. 92, inciso III, e art. 102, II, da Lei Estadual nº 7.990/01, Resolução n.º 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037080-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDINALDO SILVA DOS SANTOS e outros e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037080-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINALDO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDINALDO SILVA DOS SANTOS, representado por SUZY CLAYDE SOUZA DOS SANTOS, contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da pensão que recebe.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Em suas razões iniciais, aduz que “os proventos do Impetrante, nos termos da Lei, ao ser transferido à reserva remunerada no posto imediatamente superior, OU SEJA 1º Tenente, conforme BGO em anexo, deve ser composto pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), RE-CEBIDO EM PERCENTUAL DE 125%, o que não ocorre ao Impetrante.”

 

Assevera que “A CET – Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação de NATUREZA GE-NÉRICA, isto pois não importa para a sua majoração qualquer avaliação de desempenho àqueles que a ela fazem jus, isto porque, conforme Resolução COPE 153/2014 estabeleceu os percentuais de percepção da citada gratificação de acordo com cada Graduação/Posto da PMBA, corroborada a sua natureza genérica com a certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA que certificou (Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ em anexo) que não há qualquer processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem/gratificação citada, demonstrando claramente tratar-se de uma gratificação de natureza genérica, não podendo ser, o seu pagamento/ majoração, não extensível aos policiais militares inativos.”

 

Dessa maneira, requer que concessão do benefício da justiça gratuita, “A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE ao Impetrante a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo;”

 

Ao final, requer que “Finalmente, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inativividade;”

 

Proferido despacho de ID 63531585, nos seguintes termos: “Na hipótese, considerando não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que impossibilite o Impetrante de arcar com as custas processuais, intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos e atuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou em igual prazo efetuar o recolhimento das custas."


Ademais, considerando a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como a Nota Técnica PN006/2022 do TJBA e a Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, e ainda, considerando a Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que tratam sobre as práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, intime-se o impetrante para que, no mesmo prazo, apresente procuração atual, sob pena de indeferimento da inicial.”

 

Protocolada petição, com documentos, pelo impetrante manifestando-se sobre o despacho retro, ID 64867781/64796036.

 

Proferida decisão de ID 69712997, nos seguintes termos: “Deste modo, Indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do impetrante para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento e comprovação das despesas de ingresso do mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.”

 

Protocolada petição pelo impetrante requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, ID 70105654/70105664.

 

Proferida decisão de ID 76331931, indeferindo o pedido liminar, determinando a notificação das autoridades coatoras, ciência ao Estado da Bahia e encaminhados dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID. 76817299).

 

Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID76817301.

 

Protocolada petição pelo impetrante manifestando-se sobre as preliminares arguidas, ID 77426869.

 

Parecer do Ministério Público (ID 82621333), pela e, a ausência de causa interventiva pelo Parquet.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037080-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINALDO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDINALDO SILVA DOS SANTOS, representado por SUZY CLAYDE SOUZA DOS SANTOS, contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual 125% nos proventos da pensão que recebe.

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.

 

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada diante do recolhimento das custas processuais, ID 70105654/ 70105664.

 

Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO IN-TERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

 

A preliminar de prescrição, não merece guarida tal preliminar pois, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, prescrevendo que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída e ausência de documentos essenciais, quando a documentação apresentada pelo impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

 

Por fim, afasta-se a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) versando sobre a mesma questão deste mandamus.

 

Isso porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual.

 

Nessa mesma linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POS-SIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09.

IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei.

 

Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.

 

No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

Na hipótese dos autos, pretende o impetrante o recebimento da G-CET para o percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1º TENENTE da PM.

 

Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, quando transferido para reserva, os proventos são calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/200.

 

In casu, o impetrante foi transferido para a reserva com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE, mas sem receber a Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET, motivo pelo qual pretende o recebimento no percentual de 125% que corresponde ao percentual do posto sobre o qual foi calculado os seus proventos de aposentadoria.

 

Com razão o impetrante, já que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável e sendo entendimento desta Seção Cível de Direito Público, conforme precedentes abaixo, pela generalidade da verba, haja vista que embora tenha sido criada para um fim específico, há percepção indistinta por outros policiais militares da ativa, faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual foram calculados seus proventos.

 

Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRO-CESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRE-LIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINAN-CEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECI-AIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VAN-TAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

 

Destarte, imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

 

Por fim, registre-se que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a compensação de eventuais pagos ao impetrante, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06