PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que reconheceu a prescrição decenal da pretensão do autor de obter ressarcimento por supostos desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se este deve ser a data do saque dos valores ou a data da ciência inequívoca e comprovada dos desfalques pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. 6. O marco inicial da contagem prescricional não pode ser presumido com base na data do saque, devendo observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, nos termos do art. 189 do Código Civil e da Súmula 278 do STJ. 7. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o recorrente teve acesso, no momento do saque em 2006, a informações detalhadas que lhe permitissem identificar eventuais desfalques ou irregularidades na conta PASEP. 8. O simples recebimento de um valor não implica, necessariamente, o conhecimento de que esse valor está incorreto ou aquém do devido, especialmente tratando-se de questões complexas envolvendo correção monetária, índices de atualização e cálculos atuariais ao longo de décadas. 9. A extinção do processo com julgamento de mérito, sem a devida instrução probatória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal substancial, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo a controvérsia dependente de produção de prova pericial contábil e análise detalhada de movimentações financeiras. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 189 e 205; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 332, § 1º, 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020; Súmula 278/STJ; TJ-BA, Apelação 80280786420248050080, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJ-BA, Apelação 80098677520248050113, Rel. Des. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 19.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037055-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEMIR DA SILVA BARRETO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DIAS COELHO DE FIGUEIREDO, NAIARA SANTANA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 82425857, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte autora apela (ID. 82425860), aduzindo que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. Argumenta que "o pleito é tão somente o ressarcimento dos valores dos desfalques e não algum saque do PASEP, exaurido o direito ao lapso temporal", diferenciando sua pretensão do mero saque de valores. Alega que "o prazo prescricional, inicia-se na ciência dos desfalques realizados na conta do Autor", que teria ocorrido "no momento do recebimento dos extratos e não no momento do saque". Afirma que tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada somente a partir do acesso ao correspondente extrato, ocorrido em 23/08/2024, conforme carimbo constante no documento anexado aos autos. Sustenta que "o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor". Invoca o princípio da actio nata, segundo o qual "o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da aposentadoria e do consequente saque da conta PASEP junto ao Banco do Brasil, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário". Destaca que, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial em 23/08/2024 (data de ciência dos desfalques), e tendo a ação sido ajuizada em 09/03/2025, não teria transcorrido o prazo prescricional, estando a pretensão em pleno curso. Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e a demanda seja apreciada em seu mérito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual (ID. 82425861). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DIAS COELHO DE FIGUEIREDO, NAIARA SANTANA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 82425857). A controvérsia recursal restringe-se à análise da prescrição da pretensão deduzida pelo autor em face do Banco do Brasil S.A., relativa a supostos desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A sentença recorrida reconheceu a prescrição decenal, considerando como termo inicial o saque integral do saldo da conta, ocorrido em 06 de setembro de 2006, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o entendimento adotado pelo juízo de origem não merece subsistir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Destarte, o marco inicial da contagem prescricional não pode ser presumido com base na data do saque, mas deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, nos moldes do art. 189 do Código Civil. Nesse sentido, a Súmula nº 278 do STJ é expressa: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Embora referente a caso diverso, o enunciado consagra princípio geral aplicável a todas as pretensões indenizatórias: a prescrição não corre enquanto o titular do direito não tem conhecimento efetivo da lesão. No caso dos autos, a sentença recorrida presumiu que o Apelante teria tomado ciência dos alegados desfalques no momento do saque integral do PASEP (06/09/2006), fundamentando-se no argumento de que, "ao receber o saldo integral do PASEP, já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido" (ID. 82425857). Ocorre que essa presunção não se sustenta à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios que regem a matéria. Cumpre destacar que o próprio STJ, ao apreciar o Tema nº 1.150, afastou interpretações automáticas que fixem o saque como termo inicial, exigindo demonstração concreta da ciência dos desfalques. É necessário que o titular da conta tenha tido acesso efetivo às informações que lhe permitissem identificar as irregularidades, a exemplo do acesso aos extratos completos da movimentação da conta PASEP; informações claras e detalhadas sobre os critérios de correção monetária aplicados; ou a possibilidade efetiva de confrontação entre os valores creditados e os valores devidos segundo a legislação aplicável. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o Recorrente teve acesso, no momento do saque em 2006, a informações detalhadas que lhe permitissem identificar eventuais desfalques ou irregularidades na conta PASEP. O simples recebimento de um valor não implica, necessariamente, o conhecimento de que esse valor está incorreto ou aquém do devido. Especialmente tratando-se de questões complexas envolvendo correção monetária, índices de atualização e cálculos atuariais ao longo de décadas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edson Ferreira Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8028078-64.2024.8 .05.0080, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes liminarmente os pedidos do autor, ao reconhecer a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 332, § 1º, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. O autor alega desconhecimento dos valores efetivamente creditados em sua conta vinculada ao PASEP por falta de acesso aos extratos bancários completos e requer a condenação do banco ao pagamento das diferenças devidas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação por suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se o feito poderia ter sido julgado liminarmente, com extinção do mérito, sem oportunizar a instrução probatória e a produção de prova documental e pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), reconhece que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem da prescrição deve observar a teoria da actio nata, ou seja, o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, o que pressupõe acesso aos extratos bancários e à composição dos valores. 5. No caso concreto, o autor afirma que não teve acesso aos extratos da conta PASEP anteriores a 1999 até o ajuizamento da ação, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição com base apenas na data do saque realizado em 1993. 6. A ausência de elementos nos autos que comprovem o conhecimento, pelo autor, das irregularidades no momento do saque, impede o reconhecimento da prescrição com base presumida. 7. A extinção do processo com julgamento de mérito, sem que fosse oportunizada a instrução probatória, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal substancial, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), dada a ausência de citação do réu e de manifestação sobre o mérito. 8. A matéria demanda produção de prova pericial contábil, análise de extratos bancários e contraditório pleno, sendo inviável o julgamento antecipado da lide com base em prescrição presumida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, sendo inaplicável a presunção de conhecimento no momento do saque quando não demonstrado o acesso aos extratos bancários. 3. Não é cabível o julgamento liminar com resolução do mérito por prescrição quando a instrução probatória é imprescindível à verificação da ciência do dano. 4. A extinção prematura do feito, sem citação do réu e sem oportunizar a produção de provas requeridas, ofende o devido processo legal e impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09 .2023; TJ-AM, AC 0247681-30.2019.8.04 .0001, Rel. Des. Flávio Pascarelli, j. 10 .12.2020; TJ-TO, AC 0006960-08.2020.8 .27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.09.2021. (TJ-BA - Apelação: 80280786420248050080, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DISTINGUISHING. INEXISTENA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança de diferenças de correção monetária de saldo de conta PASEP, acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo, reconhecendo a ocorrência da prescrição. A decisão de primeiro grau considerou como marco inicial para a contagem do prazo decenal a data de aposentadoria da autora (19/05/1996), momento em que o saque dos valores se tornou possível. A apelante, por sua vez, alega que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 04/06/2024, ao obter os extratos detalhados da conta, data que entende ser o correto termo inicial da prescrição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em ações que visam o ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de valores em conta individual vinculada ao PASEP, especificamente se este deve ser a data da aposentadoria do titular ou a data da ciência inequívoca e comprovada do dano. III. Razões de decidir 3. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Segundo a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), o prazo prescricional inicia-se na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta. 5. A data da aposentadoria, por si só, não pode ser considerada como marco inicial presumido para a contagem do prazo, cabendo à instituição financeira, na qualidade de administradora dos recursos e detentora dos registros, o ônus de comprovar que o titular teve ciência da lesão em momento anterior. A ausência de tal prova impede o reconhecimento da prescrição. 6. A extinção prematura do processo, sem a devida instrução para apurar o momento da efetiva ciência do dano, configura cerceamento de defesa e impede a análise aprofundada do mérito, tornando necessária a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de ressarcimento por falha na prestação de serviço em conta PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da ciência inequívoca e comprovada dos desfalques pelo titular, em conformidade com a teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1 .150. 2. A data da aposentadoria do titular não constitui, isoladamente, marco inicial presumido da prescrição, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a ciência do dano em momento anterior ao alegado na inicial." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 373, II, 487, II, 927, III, e 1.013, § 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); TJBA, Apelação Cível nº 8010097-27 .2021.8.05.0274. (TJ-BA - Apelação: 80098677520248050113, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) Ademais, a extinção do processo com julgamento de mérito, sem a devida instrução probatória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal substancial, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A controvérsia posta demanda produção de prova pericial contábil, análise detalhada de movimentações financeiras e eventual apuração de responsabilidade contratual do agente depositário, não sendo cabível o julgamento antecipado com base em prescrição presumida. De igual modo, é inaplicável, no caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois não houve citação válida do réu nem oportunidade para contraditório efetivo sobre o mérito. Portanto, à luz da orientação consolidada pelo STJ, da ausência de elementos probatórios que demonstrem o efetivo conhecimento do Autor acerca dos desfalques e da necessidade de instrução probatória, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida em primeiro grau. Conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à regular instrução do feito. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR DA SILVA BARRETO
Advogado(s): MARCIA DIAS COELHO DE FIGUEIREDO, NAIARA SANTANA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO