PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou prescrita a pretensão executiva em execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva na execução individual de sentença coletiva relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme o Tema Repetitivo 516 do STJ, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4 - Segundo o Tema Repetitivo 877 do STJ, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 5 - Inocorrência da prescrição quinquenal quando a aposentadoria do servidor ocorreu em 28/11/2023, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo deu-se em 28/05/2021 e a execução individual foi ajuizada em 28/06/2024. 6 - Inaplicabilidade da Súmula 383 do STF ao caso, pois a pretensão não se refere a parcelas anteriores à impetração, mas à execução do direito reconhecido pelo título coletivo, cuja efetivação só era possível após a inatividade do servidor. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei n. 8.078/90, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 516, REsp 1.254.456/PE; STJ, Tema Repetitivo 877; STF, Súmula 383. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039530-80.2025.8.05.0001 , em que figuram como apelante DENISE BARBOSA DA ROCHA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039530-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE BARBOSA DA ROCHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 89963810) interposta por DENISE BARBOSA DA ROCHA contra sentença (ID 89963808) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da Execução Individual de Sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000 (proc. 8039530-80.2025.8.05.0001), julgou prescrita a pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito. Nas razões do apelo, a recorrente alega a inocorrência da prescrição, considerando que o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado do título, conforme Tema 877 do STJ. Sustenta que a execução foi ajuizada em 28/06/2024, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar de 28/05/2021 (trânsito em julgado do título executivo), sendo tempestiva a pretensão. Pede provimento, visando afastar a prescrição. Em contrarrazões (ID 89963814), o apelado, Estado da Bahia, aduz que a pretensão executiva restou prescrita, tendo em conta “que a execução foi ajuizada após o prazo de 2 anos de meio previsto na súmula 383 do STF a partir de 28/05/2021”, ressaltando que “a prescrição apenas ficou interrompida durante o curso do processo coletivo”. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039530-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE BARBOSA DA ROCHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 89963810) interposta por DENISE BARBOSA DA ROCHA contra sentença (ID 89963808) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da Execução Individual de Sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000 (proc. 8039530-80.2025.8.05.0001), julgou prescrita a pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito. Cinge-se o objeto do presente recurso ao exame da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva. À luz da pacífica jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 516 - REsp 1.254.456/PE): “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”. Ademais, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." (Tema Repetitivo 877 do STJ). Infere-se dos autos a Apelante, DENISE BARBOSA DA ROCHA, teve sua aposentadoria voluntária decretada em 28/11/2023 (ID 89963807, pág. 103), certo que, transitada em julgado o Mandado de Segurança Coletivo em 28/05/2021 e ajuizada a execução individual da sentença coletiva em 28/06/2024, resta evidente a inocorrência da prescrição quinquenal no caso concreto. Insta salientar a inaplicabilidade da Súmula 383 do STF ao caso concreto. Tal súmula estabelece que, “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. No caso, a pretensão da Apelante não se refere a parcelas anteriores à impetração, mas sim à execução do direito reconhecido pelo título coletivo, cuja efetivação só era possível após sua inatividade. Com efeito, a execução individual movida em 28/06/2024 está dentro do prazo quinquenal previsto para a pretensão executória de título judicial coletivo transitado em julgado em 28/05/2021, impondo-se, pois, afastar a prescrição. Frise-se que não há falar-se em causa madura, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento da execução individual, notadamente com a citação do Estado da Bahia para impugnar a execução. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039530-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE BARBOSA DA ROCHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento da execução individual.