PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006629-84.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: SAULO SANTOS PIRES e outros | ||
| Advogado(s):ITALO ARIEL MORBIDELLI, HIUANE LIMA OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. A readequação da malha aérea, ainda que necessária, configura fortuito interno, inerente à atividade da empresa aérea, e não afasta a responsabilidade objetiva do transportador. 2. A ausência de comunicação prévia e inequívoca do cancelamento ou atraso de voos configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais comprovadamente sofridos.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.034/2020; Resolução ANAC nº 400/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.232.322/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1º.12.2025, DJEN 4.12.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006629.84.2023.8.05.0274, em que figura como Recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e como Recorridos SAULO SANTOS PIRES e THAISA DA SILVA VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006629-84.2023.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: SAULO SANTOS PIRES e outros | |
| Advogado(s): ITALO ARIEL MORBIDELLI, HIUANE LIMA OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por SAULO SANTOS PIRES e THAISA DA SILVA VIEIRA, ora Apelados. A decisão recorrida condenou a Requerida ao pagamento de R$ 2.296,75 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil) para cada Autor, com a incidência de encargos legais especificados no dispositivo, abaixo transcrito:
“… Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, pela Taxa Selic, deduzida do IPCA, bem como corrigido monetariamente pela Selic integral, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.296,75 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, a ser acrescido de juros moratórios e correção monetárias, ambos contados de 05/04/2022, pela Taxa Selic em sua integralidade.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC. ...”
Irresignada com a decisão, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação, Id. 90425573, reafirmando a licitude da adequação da malha aérea, o cumprimento do dever de informação e assistência material, e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, Id. 90425576, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando que a Apelante sequer impugnou a condenação por danos materiais e reforçando o dano moral qualificado pela frustração da lua de mel e pela falha reiterada na prestação dos serviços de transporte, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência recursal.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Desa. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza Substituta do 2º grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006629-84.2023.8.05.0274 | ||
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| APELADO: SAULO SANTOS PIRES e outros | ||
| Advogado(s): ITALO ARIEL MORBIDELLI, HIUANE LIMA OLIVEIRA |
| VOTO |
Preenchido os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia central do presente recurso na determinação da responsabilidade da companhia aérea pelo vício na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciado nos sucessivos cancelamentos e atrasos dos voos contratados pelos Apelados para sua lua de mel, e nos consequentes danos materiais e morais sofridos.
A Apelante busca reformar a sentença, argumentando, essencialmente, que agiu licitamente ao readequar sua malha aérea e que prestou a devida assistência, descaracterizando o dever de indenizar, notadamente o dano moral.
É imperioso, de início, reiterar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que é inequivocamente uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a posição dos Apelados como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo e da Apelante como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, esse diploma legal consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em virtude de defeitos na prestação, nos termos do seu artigo 14, sendo irrelevante perquirir sobre a culpa, exceto se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou o caso fortuito/força maior que rompa o nexo causal.
A principal tese recursal apresentada pela Apelante consiste na alegação de que a alteração dos voos se deu por "necessidade de reajuste da malha aérea", configurando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade, e que a comunicação sobre a alteração teria sido feita com antecedência superior à exigida pela Resolução nº 400 da ANAC, este ponto demanda uma análise aprofundada dos fatos e da fundamentação jurídica aplicável ao setor de transporte aéreo.
Com efeito, a sentença recorrida, em fundamentação que se mostra irretocável, reconheceu que o motivo alegado pela Apelante para o cancelamento e os atrasos subsequentes, qual seja, o ajuste da escala de voos em decorrência da necessidade de remanejamento da malha aérea, Id. 90425565, insere-se na categoria de fortuito interno.
Sobreleva registrar que, o fortuito interno é aquele evento que guarda conexão com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo previsível e inerente ao seu modo de atuação e organização empresarial. Problemas operacionais, logísticos ou a necessidade de otimização da malha aérea são riscos empresariais que a companhia assume ao oferecer o serviço, e não podem ser transferidos ao consumidor.
Portanto, a alteração da malha aérea não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e os danos experimentados pelos passageiros.
Ademais, no que tange à comprovação do cumprimento do dever de informação, a Apelante se limitou a juntar "telas sistêmicas", Id. 90425522,, documentos produzidos unilateralmente, destituídos de validade probatória robusta para atestar que os consumidores foram efetivamente notificados com a antecedência necessária de 24 (vinte e quatro) horas, conforme exigido pela legislação setorial.
Destarte, a ausência de comprovação de que a comunicação foi feita de forma inequívoca e em tempo hábil para permitir aos Apelados reajustar seus planos ou exercer as alternativas que lhes eram legalmente devidas (reacomodação ou reembolso integral), reforça o vício na prestação do serviço, conforme corretamente pontuado pelo juízo a quo.
Outrossim, o contrato de transporte aéreo implica uma obrigação de resultado, impondo à transportadora a responsabilidade de levar o passageiro, incólume, ao destino no tempo e modo ajustados. Atrasos sucessivos que ultrapassam o razoável, culminando no cancelamento de um trecho essencial, configuram falha grave na execução contratual.
No caso concreto, a falha foi dupla e reiterada: primeiro, com o atraso de 8 horas no voo inicial e o posterior cancelamento do voo de conexão, causando a perda de um dia inteiro da lua de mel; e, segundo, com um novo e significativo atraso no voo de retorno, que prejudicou o retorno dos Autores às suas obrigações laborais.
Dessa forma, a análise técnica do conjunto probatório converge com a conclusão sentencial, a tese da Apelante de excludente de responsabilidade, baseada em fortuito interno e em prova unilateral de comunicação, é insubsistente, isto porque, a falha na prestação do serviço é manifesta, emergindo, por conseguinte, o dever de reparação integral dos danos causados aos Apelados.
A Apelante insiste na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e da Lei nº 14.034/2020 para afastar ou limitar sua responsabilidade. Contudo, prevalece na ordem jurídica brasileira a aplicação das normas consumeristas nas relações de consumo, sendo a responsabilidade da empresa aérea, como já estabelecido, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste espeque, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
A alegação de "readequação da malha aérea" decorre de uma decisão estratégica e operacional da própria companhia, e não de um evento externo inevitável e imprevisível que rompa o nexo causal, em sendo assim, a instabilidade da malha aérea é um risco inerente à própria atividade lucrativa da Apelante, sendo inadmissível que os ônus decorrentes dessa gestão de riscos sejam transferidos aos consumidores, especialmente quando se trata de um evento tão significativo e sensível quanto a viagem de lua de mel.
Ademais, a prestação de assistência material, como o fornecimento de hospedagem em Recife, Id. 90425157, embora seja um dever da transportadora, não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo dano moral e material advindo da perda do tempo útil da viagem e da frustração do propósito principal do deslocamento.
A condenação por danos materiais fixada na sentença em R$ 2.296,75 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à perda da diária de hospedagem na Pousada Zé Maria, merece ser mantida.
Conforme farta documentação acostada pelos Apelados, a sucessão de atrasos e o cancelamento do voo de conexão resultaram na impossibilidade de realizar o check-in na data prevista, perdendo um dia inteiro de estadia.
Em suas razões recursais a Apelante se limitou a impugnar a condenação de forma genérica, sem refutar especificamente a perda da diária ou o valor arbitrado, que se baseou nos elementos trazidos pelos Apelados. Ao contrário, a própria narrativa fática da Apelante confirmou a ocorrência dos atrasos que impediram a chegada dos consumidores ao destino conforme planejado.
Desse modo, a reparação visa recompor o prejuízo patrimonial sofrido, sendo justa e comprovada a perda do valor da diária, devidamente acolhida pelo juízo sentenciante.
Argumenta a Apelante em seu peça recursal que os fatos narrados configuram apenas mero aborrecimento, insuscetível de indenização, e que os Apelados não teriam comprovado um dano extraordinário, nos termos que alega serem ditados pela Lei nº 14.034/2020 e a jurisprudência correlata, contudo, esse argumento não se sustenta diante da particularidade do caso e da dimensão da falha na prestação do serviço.
Em casos de transporte aéreo, o mero atraso ou cancelamento, por si só, pode ser enquadrado como dissabor cotidiano, entretanto, a situação dos autos extrapola em muito essa classificação simplista, configurando uma frustração de expectativa qualificada que atinge de forma grave a dignidade e o planejamento dos consumidores.
Sobreleva registra que, a viagem em questão possuía um propósito singular e de grande valor sentimental para os Apelados: era a lua de mel, um evento único na vida de um casal, planejada com antecedência e realizado em período de licença gala do Autor.
A conduta da Apelante, marcada pela falha na comunicação prévia, pelo atraso de 8 horas no primeiro trecho, pelo cancelamento do trecho final, que gerou pernoite indesejado em Recife e a perda de um dia inteiro da estadia em Fernando de Noronha, correspondente a 20% da viagem, e, ainda, pelo atraso significativo no voo de retorno, que impôs ao Autor a necessidade de se deslocar diretamente para o trabalho, sem descanso, demonstra um profundo descaso com a programação e a expectativa dos consumidores.
A perda de um dia completo de uma viagem de lua de mel, cuja duração total era de apenas cinco dias, não é um mero contratempo, mas sim um prejuízo existencial e moral significativo, que atinge o direito ao lazer, ao descanso e ao usufruto planejado de um momento especial.
Reconhece-se, neste cenário, que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, que decorre da própria falha do serviço, aos recorridos logram provar a dano moral sofrido, com a má prestação do serviço, prestado pela Apelante, havendo prova do sofrimento adicional, posto que, estavam em viagem de lua de mel, dada a gravidade do descumprimento contratual em um contexto de tamanha relevância pessoal.
A condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelado, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se em patamar razoável e proporcional. O valor cumpre o duplo desiderato da indenização moral, qual seja, compensar os Apelados pela profunda frustração, estresse e angústia sofridos em um momento que deveria ser de celebração e descanso, e, concomitantemente, impor à Apelante uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, capaz de desestimular a reiteração de condutas negligentes e falhas na prestação de um serviço essencial, razão porque, a manutenção do quantum fixado é medida de justiça que garante a eficácia da reparação civil e a proteção do consumidor.
A sentença estabeleceu corretamente os termos iniciais para a contagem dos juros moratórios e da correção monetária, em conformidade com o entendimento legal aplicável.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, 05/04/2022, data do primeiro atraso/cancelamento, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, data da Sentença, 30/05/2025, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Para os danos materiais, ambos os encargos devem incidir a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo, 05/04/2022. A aplicação da Taxa Selic em sua integralidade, para juros e correção monetária, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos índices previstos anteriormente, está em consonância com a legislação aplicável.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o desprovimento do recurso de Apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A verba honorária de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na origem deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono dos Apelados nesta fase recursal.
Diante do exposto, VOTO, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., mantendo integralmente a sentença hostilizadas, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação total e atualizada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sala das Sessões, de de 2025
Presidente
Desa. Marineis Freitas Cerqueira
Juíza Substituta Relatora