PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003755-57.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEY ROBESON PALMA BAHIA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSO EM ESTADO GRAVE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática exarada por este Juízo que negou provimento ao Apelo anteriormente interposto por aquele contra a sentença que julgara procedente a ação proposta por NEY ROBESON PALMA BAHIA, determinando que o ESTADO DA BAHIA “autorize e custeie integralmente a medida médica conforme relatório acostados na inicial, em favor da parte autora, o que lhe fica assinado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de utilização das medidas coercitivas necessárias, conforme arts. 297 e 536 do CPC”, condenando também “o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (Dez por cento) da condenação (obrigação de fazer e indenização por danos morais), na forma do art. 85, §2º do CPC”, além de “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo réu”. O Agravante se insurge apenas contra a condenação em danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da causa.

II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se houve abalo psicológico que justifique a indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) definir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, por se tratar de demanda de saúde.

III. Razões de decidir:

3. É nítido que, in casu, o Agravado, pessoa idosa, injustamente privada do tratamento de saúde que necessitava, foi obrigado a suportar forte abalo psicológico, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizá-lo por danos morais. Há uma avassaladora quebra de expectativa, quando a pessoa contrata um plano de saúde para ter a garantia de que, caso precise de tratamento médico de alto custo, isto lhe será fornecido rapidamente, mas, depois, quando advém a enfermidade e a imprescindibilidade de um tratamento caro, o plano contratado se recusa a cumprir com sua obrigação contratual. Na situação específica de um idoso, a vulnerabilidade é acentuada, e o dano moral, por sua vez, mais nítido. O abalo psicológico, o sofrimento agudiza-se ainda pelo risco de agravamento da enfermidade decorrente da ausência de fornecimento tempestivo do tratamento.

4. Cabe salientar que o Agravado é portador de hipertensão e doença renal crônica não dialítica, previamente independente funcional e sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico de grande extensão que resultou em um grave déficit neurológico. Em razão disso, encontra-se acamado e dependente de cuidados e auxílios 24h/dia, consoante relatórios médicos. Entretanto, ao solicitar a assistência domiciliar ao seu plano de saúde, teve o seu pedido injustamente negado.

5. Analisando as peculiaridades do caso, além da gravidade e da repercussão, o potencial punitivo em razão da capacidade econômica e a extensão do dano causado pelo Agravante, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado em sentença, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Por outro lado, assiste razão ao Agravante em seu pleito de fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Com efeito, “o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), firmou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, afastando-se inclusive a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8043462-13.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026).

7. Considerando a complexidade e sensibilidade da causa (recusa de tratamento de saúde para idoso com grave quadro clínico), a necessidade de tutela de urgência, de atuação do causídico para efetivar o cumprimento da liminar da forma devida, assim como o exercício da advocacia perante o segundo grau jurisdicional, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 13.000,00 (treze mil reais).

IV. Dispositivo e tese:

8. Agravo Interno Conhecido e Parcialmente Provido, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por equidade.

Teses de julgamento: “Há uma avassaladora quebra de expectativa, quando a pessoa contrata um plano de saúde para ter a garantia de que, caso precise de tratamento médico de alto custo, isto lhe será fornecido rapidamente, mas, depois, quando advém a enfermidade grave e a imprescindibilidade de um tratamento caro, o plano contratado se recusa a cumprir com sua obrigação contratual - na situação específica de um idoso, a vulnerabilidade é acentuada, e o dano moral, por sua vez, mais nítido”.

Dispositivos relevantes citados: artigos 422 e 423 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000541-13.2019.8.05.0228, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0506822-57.2018.8.05.0274, Rel: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8003755-57.2023.8.05.0006, em que figura como parte Agravante ESTADO DA BAHIA, e, como parte Agravada, NEY ROBESON PALMA BAHIA,

 

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, apenas para fixar honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF 2)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003755-57.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEY ROBESON PALMA BAHIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 86298743) exarada por este Juízo que negou provimento ao Apelo anteriormente interposto por aquele contra a sentença que julgara procedente a ação proposta por NEY ROBESON PALMA BAHIA, determinando que o ESTADO DA BAHIA “autorize e custeie integralmente a medida médica conforme relatório acostados na inicial, em favor da parte autora, o que lhe fica assinado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de utilização das medidas coercitivas necessárias, conforme arts. 297 e 536 do CPC”, condenando também “o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (Dez por cento) da condenação (obrigação de fazer e indenização por danos morais), na forma do art. 85, §2º do CPC”, além de “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo réu” (ID 85676271).

Irresignado, o Agravante afirma, em suas razões recursais (ID 89850180), que “a recorrida não logrou comprovar ter sofrido qualquer dano, fazendo apenas uma alegação genérica e sem fundamentos”, e que “o dano moral consiste em violação a algum dos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, o que não ficou demonstrado nos autos”.

Argumenta que “a indenização do dano moral - uma vez não estando este demonstrado, mas apenas alegado - é repudiada pela doutrina e jurisprudência, por se constituir fonte de enriquecimento sem causa ao pretenso ofendido”, de sorte que “deve ser reformada a decisão monocrática, para afastar a condenação de danos morais imposta”.

Pontua que “as ações que envolvem a concretização do direito à saúde, em regra, não possuem sentença líquida, isto é, não envolvem uma obrigação de pagar”, e que “o proveito final, na verdade, é a proteção da saúde da parte Autora, sendo a disponibilização do tratamento uma obrigação de fazer”. Salienta que “o proveito econômico em uma demanda de saúde é inestimável, atraindo legitimamente a regra especial do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil”, e, nessa esteira, em relação aos honorários sucumbenciais, “requer que estes sejam fixados por equidade”.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 93813602).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003755-57.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEY ROBESON PALMA BAHIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 86298743) exarada por este Juízo que negou provimento ao Apelo anteriormente interposto por aquele contra a sentença que julgara procedente a ação proposta por NEY ROBESON PALMA BAHIA, determinando que o ESTADO DA BAHIA “autorize e custeie integralmente a medida médica conforme relatório acostados na inicial, em favor da parte autora, o que lhe fica assinado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de utilização das medidas coercitivas necessárias, conforme arts. 297 e 536 do CPC”, condenando também “o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (Dez por cento) da condenação (obrigação de fazer e indenização por danos morais), na forma do art. 85, §2º do CPC”, além de “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo réu” (ID 85676271).

O Agravante se insurge apenas contra a condenação em danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da causa, requerendo, ao final de suas razões recursais, “que seja o presente agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão hostilizada, excluindo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzindo-a; bem como para que sejam os honorários advocatícios de sucumbência fixados de forma equitativa”.

Todavia, é nítido que, in casu, o Agravado, pessoa idosa, injustamente privada do tratamento de saúde que necessitava, foi obrigado a suportar forte abalo psicológico, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizá-lo por danos morais.

Há uma avassaladora quebra de expectativa, quando a pessoa contrata um plano de saúde para ter a garantia de que, caso precise de tratamento médico de alto custo, isto lhe será fornecido rapidamente, mas, depois, quando advém a enfermidade e a imprescindibilidade de um tratamento caro, o plano contratado se recusa a cumprir com sua obrigação contratual. Na situação específica de um idoso, a vulnerabilidade é acentuada, e o dano moral, por sua vez, mais nítido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA. RECUSA DE CUSTEIO DE HOME CARE PELO PLANSERV. NECESSIDADE COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais por negativa de custeio de tratamento home care prescrito a idosa com grave quadro de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa estatal em autorizar e custear tratamento domiciliar prescrito configura ato ilícito indenizável, e se o valor da indenização foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A negativa de custeio do tratamento contrariou expressa recomendação médica e violou os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa. 4. Restou demonstrado que a autora enfrentou agravamento de sua condição clínica e abalo emocional em razão da demora injustificada no início do tratamento. 5. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é compatível com a extensão do dano e com a jurisprudência consolidada do TJBA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A recusa injustificada do Estado em custear tratamento domiciliar prescrito por profissional habilitado a idosa em estado grave configura ato ilícito indenizável. 2. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 196; Lei nº 10.741/2003, art. 15, §§ 1º e 2º. (…).

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0500861-73.2017.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025). (Grifos nossos).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE TRATAMENTO HOME CARE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Recursos simultâneos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Espólio de Maria Augusta Mascarenhas Cardozo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente da negativa, pelo Planserv, de custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito à segurada idosa em estado grave de saúde. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar pelo Planserv, plano de saúde de autogestão, diante de prescrição médica e ausência de cláusula expressa de exclusão; e (ii) saber se estão configurados os danos morais e materiais, com a consequente fixação de valores indenizatórios proporcionais. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a abusividade da negativa de cobertura de home care, mesmo nos planos de autogestão, quando há prescrição médica e ausência de exclusão contratual clara. A conduta da operadora agravou o estado psicológico da paciente, idosa e com quadro clínico grave, ensejando reparação por dano moral. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 6.000,00, em atenção à proporcionalidade e à jurisprudência deste TJBA. Comprovada documentalmente a realização de despesas médicas pela autora em razão da recusa da operadora, reconheceu-se o dever de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.772,00. Mantida a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, não se aplicando o critério da equidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais a R$ 6.000,00. Recurso do Espólio conhecido e parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento de R$ 2.772,00, a título de danos materiais. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar por plano de autogestão diante de prescrição médica e ausência de exclusão contratual expressa. 2. A recusa injustificada de cobertura médica enseja reparação por danos morais. 3. É devida a restituição de valores comprovadamente pagos pelo segurado em razão da omissão da operadora de saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º e 196; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1876468/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.09.2020; TJBA, APL 0960733-19.2015.8.05.0113, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.05.2020."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0301271-22.2015.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). RECUSA DE COBERTURA DE SERVIÇO DE HOME CARE 24 HORAS. PACIENTE IDOSA, ACAMADA, TOTALMENTE DEPENDENTE E COM ALTO RISCO DE MORTE (DISFAGIA E RISCO DE OBSTRUÇÃO DE VIAS AÉREAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o ESTADO DA BAHIA (Planserv) fornecer o serviço de Home Care 24 horas, conforme prescrição médica, e à manutenção da condenação por danos morais. Conforme laudos médicos, a Apelada é idosa (83 anos), apresenta sequela neurológica, afasia e encontra-se restrita ao leito, com total dependência de terceiros, sendo imperiosa a necessidade de acompanhamento 24 horas por técnico de saúde habilitado devido ao risco iminente de engasgamento/obstrução de vias aéreas superiores, classificado como RISCO DE MORTE. O entendimento desta Corte é consolidado no sentido de que as disposições contratuais ou regulamentares restritivas não podem se sobrepor à indicação médica e à necessidade vital do paciente. A recusa do Planserv em custear o tratamento de Home Care, expressamente prescrito como o mais adequado ao quadro clínico, constitui prática abusiva e viola o direito fundamental à saúde. Precedentes desta Corte (v.g. Apelação Cível nº 0500114-60.2018.8.05.0039, Rel. Des. José Cícero Barreto de Oliveira). A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde essencial a paciente gravemente enfermo configura dano moral in re ipsa (presumido), por agravar o estado de aflição, angústia e vulnerabilidade. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional. Mantidos os encargos moratórios e a correção monetária em conformidade com o entendimento vinculante do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como com a superveniência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (taxa Selic). Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC), uma vez que a Apelada é representada por advogada particular, não se aplicando o instituto da confusão (Súmula 421/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0506822-57.2018.8.05.0274, Rel: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025). (Grifos nossos).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSO EM ESTADO GRAVE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em demanda ajuizada por idoso de 89 anos, acometido por parkinsonismo atípico, quadro demencial e epilepsia focal, em face do plano de saúde público de autogestão (PLANSERV), objetivando a cobertura de tratamento de saúde na modalidade home care. Relatórios médicos demonstraram o agravamento progressivo do quadro clínico, caracterizado por dependência integral para atividades diárias. Após solicitação médica, formalizada em 10.04.2019, houve demora injustificada na autorização, que somente foi deferida após deferimento de tutela de urgência. O plano alegou ausência de critérios técnicos, conforme o Manual de Atenção Domiciliar do PLANSERV, bem como ausência de prestadores conveniados, optando pelo depósito judicial do valor correspondente a dois meses de tratamento. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da negativa e condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativa de cobertura para tratamento domiciliar, por plano de saúde de autogestão, é juridicamente válida, diante da inexistência de critérios do manual interno da operadora; determinar se a conduta do plano de saúde configura ilícito contratual passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.285.483/PB, firmou entendimento, no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, tendo em vista sua natureza não lucrativa, posicionamento consolidado na Súmula nº 608. 4. Não obstante a inaplicabilidade das normas consumeristas, subsiste a obrigação contratual de garantir o direito à saúde dos beneficiários, com observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da cooperação, incidentes em todas as relações obrigacionais. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a abusividade da negativa de cobertura de home care, quando indicado por profissional médico e necessário à preservação da saúde e à dignidade do paciente, especialmente em casos de fragilidade extrema, como o do Requerente. 6. A recusa indevida de cobertura, diante da situação de urgência e vulnerabilidade do Autor, configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral, diante da angústia e sofrimento psicológico causados pela negativa de assistência adequada. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de suficiência, dissuasão e reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Não cabe majoração dos honorários recursais, na hipótese, pois já fixados no percentual máximo permitido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CC, arts. 421, 422, 423 e 424; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2019; TJ-BA, APL nº 0571651-32.2014.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18.05.2021; TJ-BA, APL nº 0300894-60.2014.8.05.0271, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 16.06.2020.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000541-13.2019.8.05.0228, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/07/2025). (Grifos nossos).

Cabe repisar que o Agravado é portador de hipertensão e doença renal crônica não dialítica, previamente independente funcional e sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico de grande extensão que resultou em um grave déficit neurológico. Em razão disso, encontra-se acamado e dependente de cuidados e auxílios 24h/dia, consoante relatórios médicos (ID 85674910, 85674914). Entretanto, ao solicitar a assistência domiciliar ao seu plano de saúde, teve o seu pedido negado.

Convém observar que apesar de o PLANSERV caracterizar-se como um plano do tipo fechado/autogestão, diferente da relação consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ, faz-se necessário observar que o contrato invocado pelo beneficiário não perde a natureza de adesão e tampouco escapa as regras gerais de proteção a qualquer contratante, devendo obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de acordo com os artigos 422 e 423 do Código Civil.

Feita essas considerações, observa-se que há, nestes autos, os relatórios médicos apresentados pelo Agravado (ID 85674910, 85674914), comprovadores de que ele se encontra acamado e dependente de cuidados e auxílios 24h/dia, sendo imprescindível, para sua saúde, o fornecimento de assistência domiciliar.

Foi solicitado serviço de atenção domiciliar conforme a necessidade clínica do paciente, com suporte médico, enfermeiros, técnicos de enfermagem, com ênfase no fonoaudiólogo e fisioterapeuta diariamente por tempo indeterminado, como mecanismo para retardar os efeitos do avanço da doença.

Assim, se constata que o paciente é portador de doença grave e é necessário o serviço de atenção domiciliar para o seu tratamento, proporcionando uma melhor qualidade de vida ao demandante. A parte Ré, ora Agravante, assumiu a responsabilidade de cobrir os custos necessários para reabilitação da saúde do paciente, tratando-se de contrato de trato sucessivo, que perdura por anos, o qual deve adequar-se continuamente as novas descobertas e tratamentos que assegurem o restabelecimento da saúde dos consumidores.

Neste sentido, a Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça da Bahia dispõe que, “havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”.

Assim, se o tratamento médico pleiteado de fato é necessário à parte segurada, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos, não há razão que justifique a negativa de cobertura.

Portanto, considerando as normas contratuais, os princípios da boa-fé, a finalidade do contrato de seguro de saúde, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mostra-se desacertada a negativa de cobertura realizada pela parte Agravante – e, com este ato ilícito, foi causada uma violação à pessoa do Agravado, um dano em seu âmago, insuportável para um idoso, consistente em não ter o tratamento médico adequado para o seu grave quadro clínico de AVC.

In casu, o abalo psicológico, o sofrimento agudiza-se ainda pelo risco de agravamento da enfermidade decorrente da ausência de fornecimento tempestivo do tratamento.

Assim, verifica-se a ocorrência dos danos morais, tendo em vista que a conduta do plano de saúde foi de encontro aos princípios de probidade e boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil.

Nessa esteira, não há que se falar em exercício regular do direito de negativa de cobertura contratual pelo Plano, mas sim em ato ilícito, diante do quanto exposto no art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.".

Injusta a recusa e evidente a ilicitude por abuso de direito, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do CC.

Para a fixação do valor, além do caráter punitivo e compensatório, devem ser considerados a extensão e a intensidade do dano, bem como a equidade, que é um fator preponderante devido à ausência de critério legal específico. A equidade na indenização deve ser alcançada com a determinação de um valor que não seja irrisório, mas que também não implique exagero ou especulação.

Destaca-se que a reparação por dano moral não visa o enriquecimento ilícito, mas sim proporcionar à pessoa lesada uma satisfação devida.

Assim, na fixação do montante a ser pago a título de indenização por dano moral, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima.

Logo, analisando as peculiaridades do caso, além da gravidade e da repercussão, o potencial punitivo em razão da capacidade econômica e a extensão do dano causado pelo Agravante, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado em sentença, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. No caso em tela, por entender o Magistrado primevo que fora comprovado nos autos a necessidade do tratamento requerido na exordial, reconheceu a obrigação do demandando em custeá-lo – o que não fora objeto de insurgência pela via recursal –, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “a parte autora não demonstrou nos autos que houve indeferimento do requerimento administrativo referente ao fornecimento do serviço pleiteado”. 2. A toda evidência, da análise da situação fática narrada, não restam dúvidas acerca do reconhecimento do dano moral, visto que a conduta do apelado ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção da usuária do plano de saúde a riscos graves e irreversíveis à sua saúde, decorrentes da negativa de tratamento home care, prescrito por médico que a acompanha, o que agrava o seu sofrimento psíquico, notadamente em razão da idade avançada e do quadro clínico, sendo possível o arbitramento de indenização, na linha do entendimento sedimentado no âmbito do STJ . Ressalte-se que não obstante o Juízo a quo tenha fundamentado a improcedência do pleito na ausência de comprovação de que houve indeferimento administrativo do custeio do tratamento, observa-se da leitura da contestação que não se trata sequer de fato controverso nos autos. 3. Em relação à quantificação do dano moral, levando-se em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que este deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00, montante comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJBA, Apelação: 05017392620198050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024). (Grifos nossos).

 

Por outro lado, assiste razão ao Agravante em seu pleito de fixação de honorários sucumbenciais por equidade.

Com efeito, “o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), firmou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, afastando-se inclusive a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8043462-13.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026).

Isto porque “o bem jurídico tutelado nessas ações — o direito à saúde — não possui valoração econômica direta, justificando a inaplicabilidade dos critérios vinculados ao valor da causa ou proveito econômico”, de sorte que “o § 8º do art. 85 do CPC é aplicável nessas hipóteses, e afasta-se a aplicação do § 8º-A por ausência de pertinência com demandas dessa natureza” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000365-60.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/08/2025).

Veja-se:

Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Direito à saúde. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico inestimável. Omissão quanto ao critério de fixação. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Precedente repetitivo do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa. Recurso acolhido parcialmente com efeitos modificativos. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no âmbito de apelação cível, em que foi mantida a sentença de procedência do pedido autoral em demanda relacionada ao direito à saúde, bem como majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. O embargante sustentou omissão do julgado quanto à correta forma de fixação dos honorários, diante da natureza inestimável do proveito econômico da causa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, sem observar que, em demandas de direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo a fixação por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3.As demandas que veiculam pretensão contra o Poder Público voltada à efetivação do direito à saúde possuem, em regra, proveito econômico inestimável, o que afasta a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, §§2º e seguintes, do CPC. 4.O art. 85, §8º, do Código de Processo Civil determina que, nas causas em que for inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo. 5.O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), firmou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, afastando-se inclusive a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC. 6.A ausência de observância desse entendimento obrigatório configura omissão relevante no acórdão, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e a complexidade da demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor certo, por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso acolhido parcialmente com efeitos modificativos, para, ao sanar a omissão, modificar a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser arbitrados por apreciação equitativa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8043462-13.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação para afastar multa pessoal ao Superintendente da SAFTEC e deu provimento ao recurso adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. 1.2 Sustentou o embargante que a decisão embargada foi omissa ao não considerar que o direito à saúde é insuscetível de valoração econômica, devendo os honorários ser fixados com base na equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, nas demandas de saúde pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme o Tema 1313 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.169.102/AL), nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 3.2 O bem jurídico tutelado nessas ações — o direito à saúde — não possui valoração econômica direta, justificando a inaplicabilidade dos critérios vinculados ao valor da causa ou proveito econômico. 3.3 O § 8º do art. 85 do CPC é aplicável nessas hipóteses, e afasta-se a aplicação do § 8º-A por ausência de pertinência com demandas dessa natureza. 3.4 O entendimento adotado no acórdão embargado contrariou a tese firmada no Tema 1313/STJ, razão pela qual se impõe a modificação do julgado para alinhamento à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao recurso adesivo, mantendo os honorários advocatícios fixados por equidade, conforme sentença.

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000365-60.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/08/2025). (Grifos nossos).

Destarte, com base no Tema 1313 do STJ, por se tratar de demanda de saúde, faz-se imprescindível modificar parcialmente a decisão guerreada, apenas para fixar honorários sucumbenciais por equidade.

Considerando a complexidade e sensibilidade da causa (recusa de tratamento de saúde para idoso com grave quadro clínico), a necessidade de tutela de urgência, de atuação do causídico para efetivar o cumprimento da liminar da forma devida, assim como o exercício da advocacia perante o segundo grau jurisdicional, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 13.000,00 (treze mil reais).

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, apenas para fixar honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)