PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE E COM BASE LEGAL, ACERCA DO DIREITO DA PARTE EMBARGANTE À PROGRESSÃO HORIZONTAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DELA DECORRENTES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL À MATÉRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por visando sanar ocorrência de omissões no acórdão combatido no tocante ao percentual a ser aplicado já que reconhecido o direito á progressão horizontal e aos cálculos das diferenças remuneratórias decorrentes da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação às consequências decorrentes do reconhecimento do direito da parte embargante à progressão horizontal e (ii) se estão configurados os requisitos para atribuição do efeito modificativo, conforme solicitado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, acerca das consequências que se encontram implícitas, decorrentes do reconhecimento do direito da parte ora embargante à progressão horizontal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8000101-93.2016.805.0172, em que figuram como parte embargante VALDECI NUNES DE OLIVEIRA, e parte embargada MUNICÍPIO DE MUCURI. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-93.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUCIANO LEITE AFONSO, IGOR COUTINHO SOUZA
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDECI NUNES DE OLIVEIRA, para objetar acórdão (ID 94492397) que negou provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, e ao recurso adesivo apresentado pela ora embargante, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO INADMISSÍVEL DO ENTE MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE JÁ VEM SENDO ADIMPLIDO E DEVIDAMENTE CALCULADO SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO BÁSICA. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 86 DA LEI COMPLEMENTAR 030/2008. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. Em suas razões recursais (ID 95081009), aduz, em síntese, a parte embargante, que o julgado incorreu em omissão, pois em que pese ter reconhecido o direito em favor da parte recorrente da progressão horizontal, não se manifestou acerca do percentual a ser aplicado, ressaltando que apesar da lei municipal estabelecer critérios objetivos, os mesmos não foram regulamentados, impondo-se a incidência no percentual máximo, que é de 4% (quatro por cento). Afirma que também houve omissão, por não se manifestar acerca dos cálculos das diferenças remuneratórias decorrentes da condenação, ou seja, que seja determinado a incorporação do biênio já adquirido à remuneração da parte Embargante. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar as omissões apontadas, nos termos requeridos. Contrarrazões apresentadas (ID 97638819), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-93.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUCIANO LEITE AFONSO, IGOR COUTINHO SOUZA
RELATÓRIO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos) Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 485 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." No caso em tela, diferentemente do que alega a parte Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas caracterizadoras de omissão, eis que, fundamentou devidamente e de forma clara o seu entendimento, acerca das consequências decorrentes do reconhecimento do seu direito à progressão horizontal, que restou consignado nos seguintes termos: (…) O Município interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese, que na sentença combatida foi concedida à Autora/Apelada a gratificação por Progressão por mérito profissional horizontal (biênio), no percentual de 20%, mesmo sem o preenchimento dos requisitos, e sem a devida regulamentação. Com efeito, convém transcrever o teor do artigo 40, da Lei Complementar nº 030/2008, que dispõe sobre as Progressões por tempo de serviço (vertical/quinquenal), e por merecimento profissional (horizontal/bienal), dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri, in verbis: Art. 40. A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00. Cumpre destacar que a concessão da progressão horizontal não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. No presente caso, verifica-se que a servidora/apelada atendeu o requisito temporal, eis que foi admitida no serviço público em 01/03/1982, na função de servente, deixando, entretanto, de se submeter à avaliação de desempenho, por falta de regulamentação, conforme expressamente reconhecido pela Municipalidade. É cediço que o poder regulamentar do executivo municipal, que confere a eficácia aos dispositivos legais, é uma função, e como tal não pode deixar de ser exercida, ou seja, aquele que detém a prerrogativa do exercício da função, está obrigado a adotar a conduta que ela tem como sua, sob pena de desvirtuar a natureza para a qual foi destinada. Desta forma, havendo omissão do Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, como acontece no caso em comento, a concessão da progressão horizontal pleiteada deve pautar-se exclusivamente pelo decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, posto que a sua inércia não poderá prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Lei Municipal 030/2008 estabelece que a progressão funcional horizontal será concedida diante do implemento de duas condições fáticas, quais sejam: o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Ocorre que o requisito da avaliação de desempenho deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, neste caso, o tempo de serviço efetivo. Ainda que o demandante lograsse êxito em demonstrar que exercia atividades inerentes ao cargo de vigia, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão no que diz respeito ao direito do demandante ao percebimento do adicional de periculosidade, já que, do conteúdo da legislação municipal vigente, nota-se que a as atribuições normais de vigia não se assemelham àquelas cujo exercício assegura o recebimento do adicional( TJBA, Ap. Cível nº 8002444-96.2015.8.05.0172, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, pub. 13/08/2018) (…) Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, diante da falta de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho pela Administração, as gratificações passam a ter caráter geral e extensivo a todos os servidores. Confira-se: (…) Desta forma, não procede a alegação de inexistência de regulamentação com o fito de impedir a promoção automática por mérito profissional. Cumpre destacar que não há no presente caso a ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, posto que os benefícios pleiteados encontram-se amparados por lei, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando provocado. Outrossim, não merece acolhimento as argumentações do Municipio demandado, no sentido de que a pretensão da autora vai de encontro ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o mesmo não demonstrou que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha superar os limites de gastos com pessoal, ônus que lhe competia." Vê-se, pois, que não há que se falar nos vícios apontados, pretendendo a parte embargante rediscutir a matéria, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso, tendo analisado, devidamente, as alegações consignadas nos autos. Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por se encontrar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-93.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUCIANO LEITE AFONSO, IGOR COUTINHO SOUZA
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO