PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8070375-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada DAISE FALEIRO GALRAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070375-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: DAISE FALEIRO GALRAO
Advogado(s):ANDERSON DE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PRESCRITA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. ASTREINTES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência pleiteada por DAISE FALEIRO GALRÃO, determinando à operadora de saúde a autorização e custeio, em 24 horas, do tratamento de radioterapia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias. A agravante sustentou ausência de cobertura contratual, desproporcionalidade da multa e impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2, Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de radioterapia baseada na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual; (ii) estabelecer se são desproporcionais o prazo de 24 horas e a multa diária de R$ 5.000,00 fixados na tutela de urgência; (iii) determinar se houve irregularidade na inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A negativa de cobertura para tratamento de radioterapia, quando há previsão contratual da doença, é abusiva, por contrariar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, em violação ao CDC e à Lei nº 9.656/98, art. 10, I.
4. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo cabível a cobertura de procedimentos essenciais ao tratamento de doenças cobertas, especialmente quando há prescrição médica, nos termos da Lei nº 14.454/2022.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de câncer é ilícita e enseja obrigação de custeio por parte da operadora de plano de saúde.
6. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é legítima, e, no caso de obrigação relacionada à saúde e à vida, admite-se fixação de valores mais elevados e prazos exíguos, compatíveis com a urgência do tratamento e a capacidade econômica da operadora.
7. A inversão do ônus da prova, embora dependa de decisão judicial fundamentada, é cabível nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, elementos reconhecidos no caso em análise.
8. O risco de dano à consumidora (periculum in mora inverso), diante da gravidade do quadro clínico, prevalece sobre o eventual prejuízo financeiro da operadora, justificando a manutenção da medida de urgência.
IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CC, arts. 421 e 884; CPC, art. 537; Lei nº 9.656/98, arts. 10, I, e 12; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2824835/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJe 10.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0329262-84.2012.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8204807-51.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por DAISE FALEIRO GALRAO. A decisão agravada determinou a "AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO dos procedimentos necessários para o tratamento de radioterapia no prazo de 24 horas, nos termos do parecer médico acostado ao id 527054742, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a trinta dias" (ID 94319892). Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 94319892), sustentando, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Argumenta que a negativa de cobertura para o tratamento de radioterapia encontra amparo nas cláusulas contratuais e na ausência de previsão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agindo a seguradora em estrita observância às normas regulamentares. Alega que a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas são desarrazoados, desproporcionais e configuram enriquecimento sem causa da Agravada, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o artigo 884 do Código Civil. Requer a revogação da tutela provisória, a cassação da multa cominatória ou, subsidiariamente, sua redução para um valor mais adequado. Por fim, insurge-se contra a inversão automática do ônus da prova, defendendo que tal instituto não opera ope legis, mas ope iudicis, dependendo da análise cumulativa dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, e que sua aplicação deve ocorrer com máxima parcimônia para não mitigar princípios processuais basilares. A Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 94319896 e ID 94319897). Em decisão monocrática (ID 94490736), o Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Fundamentou que a tese de ausência de cobertura contratual para radioterapia confronta-se com a jurisprudência consolidada, que entende que, havendo cobertura para a doença, o tratamento a ela inerente não pode ser negado. Distinguiu o precedente do STJ citado pela Agravante (referente a método experimental de fisioterapia) do caso de radioterapia, que é procedimento reconhecido e essencial. Quanto à multa, considerou-a legítima e necessária para a efetividade da decisão, proporcional à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da seguradora, e o prazo compatível com a urgência do tratamento oncológico. Sobre a inversão do ônus da prova, reconheceu seu caráter ope iudicis, mas afirmou a presunção de hipossuficiência do consumidor em planos de saúde e a verossimilhança das alegações pela indicação médica. Por fim, ressaltou a preponderância do periculum in mora inverso, ou seja, o risco de dano à Agravada, que é manifestamente superior aos alegados prejuízos financeiros da Agravante. A Agravada, devidamente intimada (ID 94675533), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 96511795. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070375-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: DAISE FALEIRO GALRAO
Advogado(s): ANDERSON DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o devido preparo, conforme comprovantes de ID 94319896 e ID 94319897, e certidão de ID 94675520. Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal. A controvérsia central deste agravo de instrumento gravita em torno de três pilares argumentativos apresentados pela Agravante: a alegada ausência de cobertura contratual para o tratamento de radioterapia, a exorbitância da multa diária (astreintes) e do prazo fixado para cumprimento da obrigação, e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Cada um desses pontos será detidamente analisado à luz do ordenamento jurídico pátrio e dos princípios que regem as relações de consumo e o direito à saúde. A Agravante sustenta que a negativa de cobertura para o tratamento de radioterapia está amparada nas cláusulas de exclusão do contrato e na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, agindo em estrita observância às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Contudo, tal argumentação não se coaduna com a finalidade essencial dos contratos de plano de saúde e com a interpretação sistemática da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/98. Os contratos de plano de saúde possuem uma natureza jurídica peculiar, distinguindo-se de meros contratos de prestação de serviços. Sua finalidade precípua é a garantia da saúde e da vida do segurado, bens jurídicos de valor inestimável e direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus artigos 5º e 6º. A relação estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é, inequivocamente, uma relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, em conformidade com o artigo 47 do CDC, e em harmonia com a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil. A exclusão de cobertura para determinado procedimento, quando a doença que o enseja está expressamente coberta pelo plano, configura uma prática abusiva, pois esvazia o objeto do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso I, veda expressamente a exclusão de cobertura de doenças e patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde. Uma vez que a doença (neoplasia maligna, no caso) está coberta, o tratamento a ela inerente, incluindo a radioterapia, não pode ser negado, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato de seguro saúde, que é a garantia da saúde e da vida do segurado. A tese da taxatividade do rol da ANS, embora tenha sido objeto de debates e alterações legislativas, não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de inviabilizar o tratamento de doenças cobertas. O entendimento consolidado dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados quando houver expressa indicação médica e a essencialidade do tratamento para a manutenção da saúde do paciente. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, reforçou o caráter exemplificativo do rol, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos, desde que haja comprovação da eficácia, recomendação pela CONITEC ou existência de registro na ANVISA. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela Agravante (Agravo em Recurso Especial nº 1.497.534 - SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 06/10/2020) refere-se a um método de fisioterapia (TheraSuit) que foi considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e sem evidência científica de superioridade em relação à fisioterapia convencional. Tal situação difere substancialmente do tratamento de radioterapia, que é um procedimento amplamente reconhecido, consolidado e essencial no combate a diversas formas de câncer, não se tratando de método experimental ou sem comprovação científica. A distinção operada pela decisão agravada (ID 94490736) é, portanto, pertinente e juridicamente sólida. Esse é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER . RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE . 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.2 . No caso, trata-se de procedimento para tratamento de câncer (radioterapia), hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n . 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).4 . Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.5 . Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2824835 PE 2024/0458235-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO DE CARCINOMA. NECESSIDADE DE RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DE INTENSIDADE DO FEIXE. INDICAÇÃO MÉDICA RECUSA DA OPERADORA . CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. FALECIMENTO DA AUTORA . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03292628420128050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022) Dessa forma, a negativa de cobertura para o tratamento de radioterapia, procedimento vital para a Agravada, configura conduta abusiva por parte da Agravante, desvirtuando a finalidade do contrato de plano de saúde e violando os direitos fundamentais à saúde e à vida. A Agravante insurge-se contra a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação, alegando exorbitância e enriquecimento sem causa. A fixação de astreintes é um instrumento processual legítimo e necessário para assegurar a efetividade das decisões judiciais, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Sua natureza é eminentemente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não indenizatória. O valor e a periodicidade da multa devem ser arbitrados de forma a ser suficientemente persuasiva para o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Em casos que envolvem a saúde e a vida, a urgência e a gravidade da situação justificam a imposição de multas com valores que, em outras circunstâncias, poderiam ser considerados elevados. A celeridade no início de um tratamento oncológico, como a radioterapia, pode ser determinante para o prognóstico do paciente, o que justifica o prazo exíguo de 24 horas. A capacidade econômica da parte obrigada, no caso uma grande seguradora, também é um fator a ser considerado na fixação do valor, de modo a garantir que a multa cumpra seu papel coercitivo. O argumento de enriquecimento sem causa, embora relevante, deve ser ponderado com a finalidade da medida. O artigo 537, § 1º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Esta previsão legal mitiga o risco de locupletamento indevido, pois permite o ajuste da multa caso seu montante final se mostre desproporcional. Ademais, a própria Agravante menciona em suas razões recursais que a liminar foi devidamente cumprida (ID 94319892). Este fato, por um lado, demonstra a efetividade da medida coercitiva imposta e, por outro, mitiga o periculum in mora para a Agravante quanto à incidência da multa, ao menos por ora, uma vez que a obrigação foi adimplida. A multa, portanto, cumpriu seu papel de induzir o cumprimento da ordem judicial. A alegação de que a multa impede o exercício do direito de defesa e contraditório é infundada. O recurso de agravo de instrumento é o meio adequado para a Agravante insurgir-se contra a decisão que fixou a multa, o que demonstra que as garantias constitucionais foram plenamente exercidas. A multa não visa impedir a defesa, mas sim garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a fixação da multa diária e do prazo, nos termos da decisão agravada, mostra-se razoável e proporcional à urgência e à relevância do bem jurídico tutelado, não configurando, neste momento processual, enriquecimento sem causa. A Agravante contesta a inversão automática do ônus da prova, defendendo que tal instituto não opera ope legis, mas ope iudicis, dependendo da análise cumulativa dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. De fato, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática (ope legis), mas sim uma faculdade do juiz (ope iudicis), que deve ser exercida quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Contudo, em relações de consumo envolvendo planos de saúde, a hipossuficiência do consumidor é frequentemente presumida. Esta hipossuficiência não se restringe apenas ao aspecto econômico, mas abrange também a dimensão técnica e informacional, dada a complexidade dos contratos de saúde, a assimetria de informações entre as partes e a dificuldade do consumidor em produzir provas técnicas sobre a cobertura ou a necessidade de determinado tratamento. A verossimilhança das alegações, por sua vez, é aferida pela própria indicação médica para o tratamento de radioterapia e pela natureza da doença que acomete a Agravada, elementos que, em sede de tutela de urgência, são suficientes para justificar a medida. A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela, implicitamente reconheceu a presença desses requisitos, o que se alinha com a proteção consumerista e a busca pela paridade de armas no processo. A inversão do ônus da prova não implica cerceamento de defesa, mas sim uma redistribuição do encargo probatório, em conformidade com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que atribui o ônus à parte que possui melhores condições de produzi-la. A Agravante, como operadora de plano de saúde, detém todas as informações e documentos relativos ao contrato e às normas de cobertura, estando em posição privilegiada para comprovar suas alegações. Assim, a decisão que, ainda que implicitamente, inverteu o ônus da prova em favor da Agravada, está em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência pátria, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Por fim, impende ressaltar a questão do periculum in mora inverso. A análise da concessão de efeito suspensivo ou da manutenção de uma tutela de urgência deve sempre ponderar os riscos para ambas as partes. No presente caso, o risco de dano à Agravada é manifestamente superior a qualquer prejuízo financeiro alegado pela Agravante. A interrupção ou o atraso no tratamento de radioterapia para uma paciente com câncer pode acarretar consequências gravíssimas e irreversíveis para sua saúde, comprometendo sua qualidade de vida e, em última instância, sua própria sobrevivência. A proteção à vida e à saúde são direitos fundamentais e bens jurídicos de valor inestimável, que devem prevalecer em face de meros interesses econômicos da operadora de plano de saúde, especialmente em sede de cognição sumária. A decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 94490736) corretamente sopesou esses valores, concluindo pela prevalência do direito fundamental à saúde e à vida da Agravada. Diante de todo o exposto, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso que justifique a reforma da decisão agravada. Os argumentos apresentados pela Agravante não se mostram aptos a desconstituir a robustez da decisão de primeiro grau, que se fundamenta na proteção de um direito fundamental à saúde e à vida, em consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios do direito consumerista. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070375-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: DAISE FALEIRO GALRAO
Advogado(s): ANDERSON DE SOUZA SANTOS
VOTO