PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. REGIME CELETISTA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 608 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora municipal contra o Município de Camamu, visando o pagamento de valores referentes a depósitos do FGTS não realizados durante o vínculo celetista. 2. Sentença do Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Camamu reconheceu a prescrição da pretensão com base no prazo bienal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Apelação interposta pela autora, alegando aplicabilidade do prazo prescricional trintenário, conforme modulação de efeitos firmada pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), por ter ajuizado a demanda antes de 13/11/2019. 4. Ausência de contrarrazões pelo Município. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores de FGTS não depositados durante vínculo celetista de servidora pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, declarou inconstitucional o prazo trintenário para a cobrança de FGTS, fixando o quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF, com modulação dos efeitos para manter o prazo de 30 anos apenas para ações ajuizadas até 13/11/2019. 7. Ação ajuizada em 17/01/2019, dentro do prazo de vigência da modulação, atraindo, portanto, a incidência da prescrição trintenária. 8. Verificada a ausência de prescrição, sendo a causa madura, procedeu-se à análise do mérito diretamente no segundo grau, conforme art. 1.013, §3º, do CPC. 9. Comprovado o vínculo celetista entre 01/04/2004 e 16/06/2005, período no qual a autora fazia jus ao recolhimento do FGTS, direito que persiste mesmo após a conversão para o regime estatutário. 10. Omissão da Administração Pública no recolhimento do FGTS gera direito à cobrança dos valores devidos, devidamente atualizados. 11. Correção monetária das parcelas vencidas desde o vencimento de cada obrigação pelo IPCA-E, com juros de mora da caderneta de poupança desde a citação até a EC 113/2021, e, a partir daí, aplicação da taxa SELIC. 12. Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido, condenando o Município de Camamu ao pagamento dos valores de FGTS devidos entre 01/04/2004 e 16/06/2005, com os devidos encargos legais. Tese de julgamento: “É aplicável o prazo prescricional trintenário para cobrança de valores de FGTS não depositados durante vínculo celetista de servidor público municipal, quando a ação for ajuizada antes de 13/11/2019, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608)”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500201-38.2016.8.05.0040, em que figuram como apelante IVANETE DE ASSUNCAO SILVA e como apelada MUNICIPIO DE CAMAMU. Salvador, 18 de Outubro de 2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500201-38.2016.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DE ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ivanete de Assunção Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Camamu que, nos autos da ação de nº 8000070-76.2019.8.05.0040 proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMAMU, RECONHECEU a prescrição da pretensão referente às verbas trabalhistas pleiteadas pela parte autora e, por consequência, JULGOU EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se aplica ao caso a prescrição bienal, mas sim a trintenária, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), que manteve o prazo de 30 anos para as ações ajuizadas até novembro de 2019. Finaliza, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença nos termos aqui explicitados Certificada a ausência de contrarrazões pelo município apelado no ID 84945948, vieram-me os autos conclusos. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-se à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500201-38.2016.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DE ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecidos. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados a título de FGTS durante período em que a servidora manteve vínculo celetista com o município. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que estabeleciam a prescrição trintenária para o FGTS, fixando o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, por questões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão, preservando a aplicação do prazo trintenário para as ações ajuizadas até 13 de novembro de 2019. No caso em exame, a apelante afirma ter proposto a demanda em 17 de janeiro de 2019, portanto, dentro do período abrangido pela modulação temporal estabelecida pelo STF. Dessa forma, considerando que a conversão do regime jurídico ocorreu em 16/06/2005 e a ação foi ajuizada antes do termo final da modulação, aplica-se o prazo prescricional de 30 anos, não havendo prescrição a ser reconhecida. Superada a questão prescricional, passo à análise do mérito propriamente dito. Verifico que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, dispensando o retorno dos autos à origem. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. É incontroverso que a autora manteve vínculo empregatício com o Município de Camamu sob o regime celetista no período de 01/04/2004 a 16/06/2005, quando houve a conversão para o regime estatutário. A própria revelia do município corrobora os fatos alegados na inicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/RG (Tema 916), assentou que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. Embora o caso não trate especificamente de contratação temporária irregular, o princípio se aplica aos servidores que mantiveram vínculo celetista regular com a administração pública. Durante o período em que vigorou o regime celetista, a autora fazia jus aos depósitos do FGTS, direito que não se extingue com a posterior conversão para o regime estatutário. O município tinha o dever legal de efetuar os recolhimentos mensais, e sua omissão gera o direito à cobrança dos valores devidos, devidamente atualizados. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença objurgada e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Camamu ao pagamento do FGTS referente ao período de 01/04/2004 a 16/06/2005, bem como determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É o voto. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500201-38.2016.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANETE DE ASSUNCAO SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
VOTO