PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-69.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s):TAILA NOVAES LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE RURAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 547 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento por obra de extensão de rede elétrica rural na Fazenda Bizzon (Itagibá/BA), incorporada ao patrimônio da ré por força do Contrato nº 0184/2017 .

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; b) a subsistência do interesse de agir; c) o dever de ressarcimento dos custos da obra diante da prova da energização e da incidência da Resolução ANEEL nº 414/2010.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional para ressarcimento de custeio de rede elétrica, quando houver previsão contratual, é de cinco anos, nos termos da Súmula 547 do STJ, contado da efetiva incorporação/energização. In casu, a energização ocorreu em 14/05/2018 e a ação foi proposta em 11/05/2023 , não havendo que se falar em prescrição.

4. O interesse de agir é manifesto diante da resistência da concessionária em cumprir a obrigação contratual de reembolso, amparada em normas supervenientes inaplicáveis ao caso.

5. O dever de ressarcimento é regido pela norma vigente ao tempo da energização (Resolução ANEEL nº 414/2010), sendo vedada a aplicação retroativa da Resolução nº 1.000/2021 ou do Decreto nº 11.628/2023 para atingir ato jurídico perfeito.

6. A incorporação da rede ao ativo da concessionária sem a devida contraprestação financeira configura enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), legitimando a manutenção da condenação ao pagamento do valor apurado .

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

8. Tese de julgamento: "1. Nas ações de ressarcimento de valores pagos para construção de rede elétrica rural com previsão contratual de reembolso, o prazo prescricional é de cinco anos (Súmula 547 STJ), contado da energização. 2. A obrigação de restituição rege-se pela norma regulatória vigente à época da incorporação, sendo inadmissível a aplicação retroativa de normas supervenientes em prejuízo do consumidor."

__________

Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 26, § 2º, I, do CDC; Decreto nº 11.628/2023; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; ART. 884 do CC. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80028177920188050154, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.246.112/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018; 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002602-69.2023.8.05.0141, sendo Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada a HE Agropecuária Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Gustavo Dias de Oliveira Filho. Presente, virtualmente, a Bela. Taila Novaes Lima. Des. Ricardo Dourado passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Bastos.

Salvador, 27 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-69.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 103263554), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito da presente causa.

REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pela parte ré.

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 103.591,57 (cento e três mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), valor este que já engloba o principal atualizado, juros e multa até abril de 2023, conforme planilha de ID 386623177. Sobre o montante final indicado (R$ 103.591,57), deverá incidir correção monetária pelo índice IGP-M a partir de maio de 2023, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Inconformada com a decisão proferida, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA interpôs recurso de apelação (id 103263559), argumentando, em síntese, que a inversão do ônus da prova foi indevida, por não estarem presentes os requisitos cumulativos do art. 6º, VIII, do CDC - verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor -, e que eventual inversão somente poderia ter sido determinada antes da prolação da sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Sustenta, no mérito, que a parte autora não teria apresentado prova suficiente da efetiva construção da rede elétrica nem do desembolso integral dos valores pleiteados, sendo o único comprovante de pagamento juntado aos autos um recibo no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 

Invoca precedente da Turma Recursal de Rondônia que, em situação análoga, reputou insuficiente a prova formada apenas por orçamento, projeto e ART, sem documentação hábil a comprovar o efetivo custeio da obra.

Defende, ademais, que a energização e a consequente incorporação da rede ao patrimônio da concessionária ainda não teriam se concluído, sendo o ressarcimento inexigível enquanto não ultimadas todas as etapas do procedimento previsto no Termo de Incorporação e na regulação da ANEEL, incluindo as disposições da Resolução nº 1.000/2021 e do Decreto nº 11.628/2023. 

Alega, por fim, que o quantum postulado seria exagerado, devendo o ressarcimento, caso devido, limitar-se ao menor custo global apurado na forma do art. 37, §§ 1º e 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Em contrarrazões (id 103263563), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando ter instruído os autos com todos os documentos exigidos pela regulação da ANEEL 

Requereu, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso é manifestamente protelatório e se limita à repetição de teses já enfrentadas e rejeitadas em primeiro grau.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-69.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HE AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece prosperar. O binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional está demonstrado pela pretensão resistida da concessionária, que recusa o ressarcimento expressamente pactuado no Contrato de Incorporação nº 0184/2017. Energizada a rede em 14/05/2018 e vencida a obrigação contratual desde então, a via judicial é o único meio disponível para a satisfação do direito. Rejeito a preliminar.

Igualmente não prospera a arguição de prescrição. Incide na espécie a Súmula 547 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de ressarcimento de valores despendidos por consumidor no custeio de extensão de rede elétrica quando houver previsão contratual de restituição — exatamente a situação dos autos, em que as partes celebraram o Contrato nº 0184/2017 com cláusula expressa de devolução dos valores investidos.

O termo inicial da prescrição corresponde à data em que a obrigação de restituir se tornou exigível, vale dizer, ao momento da efetiva incorporação da rede ao patrimônio da concessionária, que se aperfeiçoa com a energização da unidade consumidora. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural é a data em que houve a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária. Precedentes. 2. Agravo interno parcialmente provido.”

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.246.112/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)

Compulsando os autos, verifica-se que a energização da unidade consumidora da apelada (Fazenda Bizzon) ocorreu em 14/05/2018, conforme dados da conta-contrato nº 7043257980. Tomando-se tal marco como início da contagem, o prazo quinquenal findaria apenas em 14/05/2023.

Ademais, a Apelada demonstrou a existência de protocolos de reclamação administrativa e junto à ANEEL desde julho de 2020 . Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta o prazo prescricional até a resposta negativa inequívoca, providência que a COELBA não logrou comprovar nos autos.

Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/05/2023, resta evidente que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. 

Nesse sentido, rejeito a prejudicial de prescrição. 

A controvérsia recursal cinge-se ao dever da concessionária de energia elétrica de ressarcir os valores investidos pela Apelada na construção de rede de eletrificação rural, incorporada ao patrimônio da apelante. 

No mérito, a sentença de procedência deve ser integralmente mantida.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, uma vez que a apelada se enquadra no conceito de consumidora e a concessionária no de fornecedora de serviço público essencial. O dever de restituição encontra amparo na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente ao tempo da celebração do ajuste e da efetiva energização da rede .

O Contrato de Incorporação de Rede de Distribuição nº 0184/2017 estabelece em sua cláusula 4.1 a obrigação expressa da COELBA de pagar à proprietária o valor apurado conforme as normas regulatórias . A prova da efetiva energização da unidade consumidora em 14/05/2018 está robustamente documentada nos autos por meio dos dados da conta-contrato nº 7043257980 , o que afasta a alegação recursal de ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral.

A tese da apelante de que o dever de indenizar estaria condicionado à conclusão dos planos de universalização previstos no Decreto nº 11.628/2023 ou sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não prospera. Tais diplomas normativos são supervenientes e não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a obrigação contratual já consolidada sob a vigência da norma anterior.

A retenção dos valores investidos pelo particular, após a incorporação da infraestrutura ao ativo imobilizado da concessionária, configura nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil . A concessionária passa a usufruir de um bem custeado pelo consumidor para expandir sua rede e prestar serviços remunerados a terceiros, sem a devida contraprestação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria confirma o dever de ressarcimento em casos análogos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA. REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO. DESEMBOLSO PRÉVIO DE VALORES PELOS AUTORES/RECORRIDOS. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA AO RESSARCIMENTO.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO RESSARCIMENTO.  MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES.

SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Em síntese, a apelada sustenta que, em março de 2013, firmou com a apelante contrato de incorporação de rede, com ônus, mediante o qual se comprometeria a custear a instalação da linha localizada na BR 020, KM 193, no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, com transferência posterior para a concessionária, que passaria a ser responsável pela manutenção da rede.

2. No contrato, foi fixado o valor correspondente ao adiantamento da universalização em R$48.676,89 (quarenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago pela COELBA aos Autores.  

3.  Restou demonstrada a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da COELBA, referente à linha localizada na BR 020, KM 193, Luís Eduardo Magalhães/BA. De igual modo, fora confirmado que os recorridos arcaram com as despesas, conforme verifica-se do contrato de Id 65981906, fls. 10/20. 

4.  Do caderno processual, constata-se que a apelante se encontra na posse e administração da rede de energia elétrica, objeto da presente demanda, sem restituir nenhum valor desembolsado pelos apelados para a construção da linha. Indubitável o enriquecimento sem causa por parte da concessionária recorrente, uma vez que está a usufruir da rede e dos demais benefícios advindos da posse, sem a devida restituição aos recorridos. 

5.  Confirma-se a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que condenou a COELBA ao ressarcimento aos autores do montante de R$48.676,89 (quarenta e oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes aos custos com a instalação de rede elétrica na BR 020, KM 193, Luís Eduardo Magalhães/BA. 

 6.  Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da Sentença.”

(TJ-BA - Apelação: 80028177920188050154, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2025, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/10/2025)

Demonstrada a existência da obrigação contratual, a prova da energização e o inadimplemento injustificado por parte da COELBA, a manutenção da condenação ao ressarcimento financeiro.

Quanto ao pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que não deve ser acolhido. A interposição de recurso, ainda que fundamentada em teses já refutadas ou em normas supervenientes, constitui exercício regular do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Não restou demonstrado o dolo processual específico ou o intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a penalidade do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau.

Deixo de majorar os honorários, previamente estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, uma vez que já estão no limite máximo previsto pelo art. 85, §11, do CPC.

Advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator