PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508831-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: REJANE DA SILVA BRAGA e outros
Advogado(s):CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS e PROGRESSIVOS. INFILTRAÇÕES SEVERAS. UMIDADE REINCIDENTE. ANOMALIAS ESTRUTURAIS ENDÓGENAS. LAUDO PERICIAL TÉCNICO CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO MESMO DIPLOMA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA. DEMANDA PROCESSADA SOB O RITO ORDINÁRIO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MENÇÃO EQUIVOCADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS PELA CONSTRUTORA. PEÇA RECURSAL QUE IMPUGNA O CERNE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER TÉCNICA E DEFINITIVA. REPAROS ANTERIORES COSMÉTICOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES DIÁRIAS DE QUINHENTOS REAIS. RATIFICAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM BASE EM ORÇAMENTO UNILATERAL PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PRIMAZIA DA TUTELA ESPECÍFICA DO ARTIGO 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COMPRA DE INSUMOS IMPERMEABILIZANTES LOGO APÓS A IMISSÃO NA POSSE. TENTATIVA DE MITIGAÇÃO DOS DANOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS HABITACIONAIS SEVEROS E FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. FIXAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUINZE POR CENTO PARA VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Rejane da Silva Braga e Construtora Tenda S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório. A consumidora adquiriu imóvel residencial e, após a imissão na posse em 23/02/2013, a unidade passou a apresentar infiltrações severas, umidade, mofo e desprendimento de reboco. O laudo pericial oficial atestou nexo causal e origem endógena decorrente de falhas de projeto e de execução na impermeabilização e fachadas pela ré.

  2. O juízo de origem condenou a ré a reparar integralmente os vícios em noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além do pagamento de R$ 1.708,50 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em sede de aclaratórios, a sentença foi integrada para ratificar a tutela de urgência originária, relegando a apuração das astreintes para a fase de cumprimento de sentença.

  3. A autora recorre pleiteando a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária baseada em orçamento privado, alegando a ineficácia e o caráter cosmético dos reparos promovidos pela ré, bem como a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00. 

  4. A construtora apela arguindo prejudicial de decadência noventena, preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa sob a ótica da Lei nº 9.099/95 e, no mérito, inexistência de defeito construtivo, culpa do condomínio por falta de manutenção, impugnação aos danos materiais e morais, e prequestionamento do artigo 5º, LIII da CF. Em contrarrazões, a autora arguiu preliminar de falta de dialeticidade recursal da ré.

II. Questão em discussão

  1. As questões em discussão são: (i) saber se opera-se o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do mesmo diploma nas ações de reparação civil e execução forçada de obrigação de fazer decorrentes de vícios estruturais de construção; (ii) avaliar se há incompetência absoluta do juízo cível de consumo ordinário em virtude da complexidade da matéria técnica pericial com base na Lei nº 9.099/95, em demanda processada na Justiça Comum Ordinária; (iii) verificar se o equívoco da construtora ao fundamentar suas teses recursais sob o rito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis importa em inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) analisar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer específica em prestação pecuniária fundada em orçamento unilateral privado, diante da primazia da tutela específica estatuída no artigo 497 do Código de Processo Civil; (v) aferir a comprovação do nexo causal e o cabimento dos danos materiais decorrentes de notas fiscais de insumos adquiridos pela consumidora contemporaneamente à imissão na posse para mitigação de infiltrações; e (vi) perscrutar se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade face às patologias habitacionais severas enfrentadas pela adquirente.

III. Razões de decidir

  1. Rejeita-se a prejudicial de decadência do artigo 26 do CDC, visto que a demanda não veicula pretensão redibitória ou de abatimento do preço, mas sim pleitos de reparação civil patrimonial e extrapatrimonial combinados com execução forçada de obrigação de fazer por fato do produto e do serviço. Incide o prazo prescricional quinquenal esculpido no artigo 27 da legislação consumerista, cujo termo inicial flui do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual restou observado no ajuizamento da lide e foi ademais obstado por reclamações administrativas pretéritas sem resposta inequívoca oportuna.

  2. Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo, porquanto fundamentada na premissa equivocada de tramitação perante o Sistema de Juizados Especiais da Lei nº 9.099/95. O feito correu integralmente sob o rito comum ordinário na 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, órgão da Justiça Comum Estadual plenamente competente para processar causas complexas e realizar instrução pericial técnica.

  3. Afasta-se a preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade formal, uma vez que, a despeito do erro material da construtora ao aludir às normas dos Juizados Especiais Cíveis, a peça de inconformismo atacou de forma sistemática o cerne do provimento jurisdicional quanto à responsabilidade pelos vícios, danos materiais e morais, impondo-se a admissibilidade em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e duplo grau de jurisdição.

  4. No mérito, o laudo pericial judicial demonstrou de forma inequívoca o nexo de causalidade entre as falhas endógenas de concepção de projeto e execução de obra pela ré — especificamente a ausência de juntas de dilatação nas fachadas e vícios de impermeabilização nas caixas d’água — e as infiltrações, mofo e umidade que comprometeram o imóvel. Configurada a responsabilidade civil objetiva da fornecedora (artigos 12 e 14 do CDC), resta imperativa a manutenção da obrigação específica de reparação definitiva.

  5. Revela-se incabível a conversão imediata da obrigação de fazer em indenização pecuniária fundada em orçamento privado, tendo em vista que o artigo 497 do CPC consagra a primazia da tutela específica, reservando a conversão em perdas e danos para hipóteses de impossibilidade material absoluta de cumprimento ou recusa inarredável. Os reparos anteriores ineficientes e cosméticos justificam a imposição de astreintes diárias de R$ 500,00 como medida inibidora e coercitiva eficaz, cuja apuração de descumprimento dar-se-á na fase de execução.

  6. Os danos materiais restaram caracterizados pelas notas fiscais contemporâneas à mudança da autora, evidenciando o gasto com materiais de gesso, argamassa e tintas impermeabilizantes com o intuito legítimo de mitigar o avanço célere das infiltrações, consubstanciando prejuízo patrimonial indenizável decorrente dos defeitos construtivos.

  7. O dano moral exsurge do desgaste emocional, frustração da expectativa habitacional e violação do sossego e segurança do lar provocados pela recalcitrância e desídia da construtora em sanar as graves patologias. O montante reparatório de R$ 10.000,00 amolda-se com equilíbrio aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, obstando o enriquecimento sem causa.

  8. Em razão do desprovimento da apelação interposta pela ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela construtora de 15% para 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11 do CPC).

IV. Dispositivo

Apelações cíveis simultâneas conhecidas, preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas e, no mérito, recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações  Cíveis Simultâneas nº 0508831-35.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes REJANE DA SILVA BRAGA e CONSTRUTORA TENDA S/A, e, como apelados, OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR as preliminares e a prejudicial suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau integrada pela decisão de embargos de declaração, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

7/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508831-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: REJANE DA SILVA BRAGA e outros
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por REJANE DA SILVA BRAGA e por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da sentença de ID 94640333, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 94640345, proferidas pelo douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 0508831-35.2018.8.05.0001.

A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a acionada a reparar integralmente os vícios construtivos identificados no laudo pericial (ID 94640154) no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.708,50, com base nas notas fiscais anexadas, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic. 

Condenou, ainda, a acionada ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, impondo à demandada os ônus sucumbenciais e verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. 

Em sede de aclaratórios, ID 94640345, o comando sentencial foi integrado, tão somente, para ratificar a tutela de urgência deferida initio litis, ID 94639976, postergando a apuração da multa diária decorrente de eventual descumprimento para a fase de cumprimento de sentença, rejeitando a tese de omissão sobre o pleito subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos por perda superveniente do objeto.

Em suas razões recursais (ID 94640347), a consumidora reitera a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal e, no mérito, defende a procedência do pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao orçamento particular, com a devida atualização monetária, argumentando com base na flagrante ineficácia dos reparos promovidos pela construtora ao longo de sete anos de trâmite processual, configurando-se verdadeira maquiagem de engenharia que não solucionou as graves patologias estruturais. 

Sustenta, outrossim, a necessidade premente de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 20.000,00, destacando a via crúcis e o severo desgaste emocional suportados em decorrência da recalcitrância e da desídia da empresa em sanar os problemas habitacionais, concluindo com o pedido de reforma parcial do julgado.

Por sua vez, a empresa acionada, em seu inconformismo (ID 94640338), suscita a prejudicial de mérito de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a entrega das chaves ocorreu em 23/02/2013 e a demanda fora proposta tão somente em 21/02/2018, em muito superado o prazo legal de noventa dias. Ademais, argui preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia técnica por engenheiro especializado, nos termos da Lei nº 9.099/95. No mérito, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer diante da alegada resistência da autora em permitir o acesso ao imóvel para realização das vistorias e obras. Defende a inexistência de vícios construtivos aptos a ensejar sua responsabilidade, aduzindo que o imóvel foi entregue em perfeitas condições com termo de recebimento sem ressalvas. Impugna os danos materiais sob a assertiva de que as notas fiscais possuem datas anteriores e incongruentes com as reclamações administrativas, refuta a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito e postula a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito do art. 5º, LIII da Constituição Federal.

Em contrarrazões apresentadas pela demandante (ID 94640348), esta aduz preliminar de falta de dialeticidade recursal da apelação interposta pela construtora, haja vista que as razões de insurgência mencionam a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, quando na realidade a demanda tramitou perante o Juízo da Justiça Comum Ordinária, além de mencionar a falta de cumprimento de liminar cuja realização a própria empresa afirmara estar concluída nos autos. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo adverso e pela majoração dos honorários advocatícios para o teto legal de 20%.

As contrarrazões ofertadas pela construtora (ID 94640350) reiteram as preliminares de decadência e incompetência dos juizados, asseverando no mérito que os danos materiais carecem de suporte probatório seguro e unilateralmente produzidos, repelindo a pretensão de majoração do dano imaterial e requerendo o desprovimento do recurso interposto pela autora.

Instada a se manifestar sobre as contrarrazões, a demandante protocolizou peça de ID 101218980, rebatendo a preliminar de decadência e repisando a falta de dialeticidade recursal da construtora, enquanto a demandada, por meio da petição de ID 100848005, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora e defendeu a regularidade formal de sua peça recursal.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.


Salvador-BA, em 17 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

 

7/AC



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508831-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: REJANE DA SILVA BRAGA e outros
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO, WAGNER VELOSO MARTINS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais a tempestividade e preparo, este último devidamente comprovado pela parte Ré, ID 94640339 e ID 94640340, e estando a parte Autora sob o beneplácito da gratuidade da Justiça, consoante deferido em decisão ID 94639976 , conheço de ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes.

Conforme disposto em relatório, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por REJANE DA SILVA BRAGA e por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da sentença de ID 94640333, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 94640345, proferidas pelo douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 0508831-35.2018.8.05.0001.

Noticia a parte Autora, REJANE DA SILVA BRAGA, em sua inicial, que  adquiriu uma unidade residencial construída pela CONSTRUTORA TENDA S/A, tendo recebido as chaves em 23/02/2013 e se mudado para o imóvel em janeiro/2014. Que o apartamento passou a apresentar graves falhas de ordem estrutural e construtiva, caracterizadas por severas infiltrações no teto e nas esferas parietais, fissuras na área externa e vazamentos provenientes do rejunte. 

Neste contexto, o laudo pericial oficial, ID 94640154, confirmou o nexo de causalidade entre os danos e as falhas endógenas de execução da obra. 

Seguindo-se, a decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a acionada a reparar integralmente os vícios construtivos identificados no laudo pericial (ID 94640154) no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.708,50, com base nas notas fiscais anexadas, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic. 

Condenou, ainda, a acionada ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, impondo à demandada os ônus sucumbenciais e verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. 


PRELIMINARES

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA


Não merece prosperar a tese de decadência do direito da acionante fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, reiterada pela parte Ré em seu apelo.

Sustenta a apelante que o prazo de noventa dias para reclamar dos vícios construtivos já havia se escoado, dado que as chaves foram entregues em 23 de fevereiro de 2013 e a demanda judicial foi proposta somente em 21 de fevereiro de 2018.

Contudo, a tese de decadência não encontra amparo jurídico na hipótese. Isto porque a autora não pleiteia a redibição do contrato ou o abatimento do preço, providências sujeitas a prazos decadenciais, mas sim a condenação da construtora à reparação dos danos materiais e morais sofridos, além da execução forçada da obrigação de fazer consistente no conserto dos defeitos estruturais da obra.

Com efeito, a insurgência deduzida pela consumidora cinge-se à reparação civil decorrente de anomalias e falhas estruturais na edificação habitacional que consubstanciam fato do produto e do serviço, cuja proteção do direito subjetivo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos esculpido no art. 27 da legislação consumerista, o qual dispõe:


"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."


Desta sorte, os vícios construtivos ocultos e progressivos eclodiram no decorrer dos anos, observados a imissão na posse ocorreu em 23 de fevereiro de 2013 (ID 94639352), a moradia da consumidora, janeiro/2014, e a presente demanda foi proposta em 21 de fevereiro de 2018 (ID 94639340), constatando-se que não se operou a prescrição, com o ajuizamento no interregno de cinco anos exigido pela legislação consumerista.

Ademais, restam comprovados trâmites administrativos durante o transcorrer deste período até o último contato e negativa da Construtora em realizar demais reparos em 31/01/2018, sob alegação de prescrição do prazo de garantia, o que, portanto, suspenderia o prazo decadencial, nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caso este fosse aplicável. 

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...]

  § 2° Obstam a decadência:

     I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


Por conseguinte, resguardando-se o direito de acesso ao Judiciário, afasta-se a prejudicial de decadência.


PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.


De igual modo, a preliminar de incompetência do juízo sob a alegação de alta complexidade da causa (ID 94640338), sob o argumento de que a matéria exige perícia incompatível com o rito simplificado, revela-se desprovida de qualquer sentido prático ou lógico, inclusive, nesse ponto, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A ré sustenta suas razões sob a falsa premissa de que a causa tramita perante o Sistema de Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95.

No entanto, o processo foi distribuído e correu integralmente sob o rito comum ordinário perante o juízo de direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, órgão da Justiça Comum Estadual, plenamente competente para processar e julgar causas complexas e determinar a realização de perícias técnicas, o que efetivamente se sucedeu na instrução processual.

Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo arguida pela Ré/Apelante, pontuando, inclusive, neste capítulo a violação ao princípio da dialeticidade recursal.


PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

Preambularmente, argui a parte autora em sede de contrarrazões,  a inadmissibilidade recursal motivada pela inépcia da peça recursal da empresa construtora por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, asseverando que os argumentos vertidos na referida apelação encontram-se integralmente divorciados da realidade processual do feito.

De fato, resta superada à premissa afeta ao microssistema dos Juizados Especiais.

Todavia, numa análise detida das razões vertidas pela demandada, constata-se que, a despeito do manifesto equívoco ao aludirem os Juizados Especiais Cíveis e o rito sumário da Lei nº 9.099/95, a peça de inconformismo traz, ainda que de forma assistemática, impugnação voltada contra o cerne do provimento jurisdicional, notadamente no que tange à alegada inexistência de responsabilidade civil pelos vícios, ao descabimento dos danos materiais e ao questionamento dos danos morais. 

Desse modo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do duplo grau de jurisdição, afasto a preliminar de dialeticidade recursal deduzida no ID 94640348, passando à análise detalhada das prejudiciais de mérito e das questões preambulares remanescentes. 


MÉRITO


Vencidas as análises das prefaciais suscitadas, adentra-se, então, a apreciação de mérito dos recursos.

De início, insurge-se a Construtora em sede de apelo, ID 94640338,  contra o reconhecimento de sua responsabilidade pelos vícios construtivos apontados no imóvel, sustentando que a edificação foi entregue em perfeitas condições e que as infiltrações decorreram da inércia do condomínio na manutenção das fachadas e de intervenções promovidas pela autora nas janelas para a colocação de redes de segurança.

As alegações da construtora, contudo, encontram-se em total desarmonia com o conjunto probatório coligido aos autos, de modo especial com o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (ID 94640154).

O perito judicial, engenheiro civil com qualificação técnica pertinente, realizou exames e vistorias no imóvel de cobertura da autora (ID 94640154), concluindo que as anomalias que acometem a unidade, quais sejam: infiltrações no teto, umidade severa nas paredes dos quartos e das salas, mofo enegrecido e desprendimento de reboco, têm origem em causas endógenas. 

O laudo evidenciou que os danos decorrem de falhas na concepção do projeto e na execução da obra pela construtora ré, caracterizadas principalmente por: ausência ou falha na execução de juntas de dilatação horizontais e verticais nas fachadas externas, permitindo que a movimentação térmica da estrutura crie fissuras abertas pelas quais a água pluvial infiltra; falhas na impermeabilização do entorno das caixas d'água superiores( não executada com manta asfáltica,e sim com argamassa polimérica de forma irregular e sem a devida proteção mecânica); e direcionamento incorreto do duto extravasor das caixas d'água, falhas na impermeabilização, incluindo fissuras, preenchimento irregular da tela de PVC com material cimentício.

Desse modo, a perícia afastou a hipótese de que os danos tenham sido causados por falta de conservação ordinária por parte da proprietária, uma vez que as patologias estruturais e a ineficiência do sistema de impermeabilização e das juntas de fachada são vícios de construção cuja responsabilidade técnica recai exclusivamente sobre a construtora.

Tratando-se de relação de consumo, incide, então, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, estabelecido nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.[...]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Logo, demonstrado o defeito na prestação do serviço construtivo, os danos experimentados pela consumidora e o nexo de causalidade entre as falhas de engenharia e os estragos no imóvel, exsurge o dever da construtora de reparar de forma integral os prejuízos.

No tocante aos danos materiais fixados em R$1.708,50(mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos), a construtora ré insurge-se alegando ausência de provas e de nexo causal, aduzindo que as notas fiscais apresentadas referem-se a compras efetuadas em data anterior às reclamações formais. 

Entretanto, as notas de compra de materiais de gesso, argamassa e tintas impermeabilizantes (ID 94639974, ID 94639975) demonstram que a autora adquiriu esses insumos na tentativa imediata de mitigar o avanço das infiltrações severas que se manifestaram logo após sua mudança, dezembro/2013 e janeiro/2014, caracterizando prejuízo patrimonial suportado em decorrência direta dos defeitos de construção. 

A condenação imposta na sentença mostra-se, portanto, devida e sintonizada com o dever de reparação integral.

Outrossim, afasto a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por suposta resistência da autora em franquear o acesso ao imóvel. 

O histórico processual demonstra que a consumidora adotou postura cooperativa, chegando a disponibilizar vinte dias de sua licença especial (ID 94640146) no mês de novembro de 2020 para acompanhar os prepostos da ré. 

A construtora ingressou no imóvel e realizou intervenções, as quais, conforme registro fotográfico e laudo de constatação (ID 94640249 e  seguintes, ID 94640323), mostraram-se deficientes e cosméticas, não solucionando as falhas estruturais de impermeabilização na laje externa e no entorno das caixas d'água, o que fez com que as goteiras e o mofo retornassem com maior severidade nas chuvas subsequentes.

Portanto, a condenação na obrigação de fazer, consistente no reparo técnico e definitivo dos vícios estruturais indicados no laudo pericial, sob pena de astreintes, deve ser integralmente mantida.

Seguindo-se na presente análise, no que tange à irresignação recursal manifestada pela adquirente do imóvel no ID 94640347, voltada contra o indeferimento de seu pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária correspondente ao orçamento particular privado, compreende-se o inconformismo e o severo desgaste da consumidora diante da longa tramitação do feito e da ineficácia dos reparos paliativos procedidos pela ré em momentos anteriores da lide. 

Todavia, o sistema processual civil vigente prestigia a primazia da tutela específica da obrigação de fazer como mecanismo de realização do resultado prático equivalente e de efetividade da jurisdição, reservando a conversão em perdas e danos e a entrega de prestação pecuniária às hipóteses de impossibilidade material absoluta de cumprimento do preceito cominatório originário ou de recusa inarredável da parte devedora.

Neste esteio, o artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015 proclama com clareza a soberania da tutela específica:


"Art. 497. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."


A r. sentença combatida assentou o direito aplicável a espécie ao impor à fornecedora a obrigação específica de sanar de modo integral todas as falhas construtivas indicadas no laudo técnico pericial sob a imposição de multa diária inibitória de R$ 500,00, providência esta que resguarda o direito da adquirente de ver o seu patrimônio efetivamente restaurado aos padrões de segurança e habitabilidade exigidos pelas normas da ABNT.

 Ademais, consoante integrado na decisão de embargos de declaração ID 94640345, a higidez da multa cominada na liminar restou expressamente ratificada, cabendo a apuração de seu montante acumulado por descumprimento pretérito ser realizada na pertinente fase de cumprimento de sentença, o que afasta a alegação de impunidade e desamparo da consumidora. 

Assim, não merece guarida a pretendida conversão em pecúnia fundada em orçamento unilateral privado. 

Quanto ao pedido de majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais requerido pela autora no ID 94640347, bem como ao pleito correlato de exclusão deduzido pela ré, sopesados os elementos circundantes da contenda imobiliária, a gravidade e a reincidência das infiltrações estruturais que macularam a residência, a capacidade econômica de grande porte da empresa construtora acionada e o inequívoco caráter punitivo-pedagógico do instituto, conclui-se que o quantum fixado pelo juiz de piso na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) amolda-se com absoluta prudência, moderação e equilíbrio aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Esse montante revela-se suficiente para compensar a angústia e danos  sofridos pela adquirente no decorrer dos anos sem configurar-se o enriquecimento sem causa da ofendida, tampouco tornando-se a quantia irrisória a não atingir o desiderato de desestímulo à ofensora, razão pela qual mantém-se inalterada a verba indenitária extrapatrimonial fixada na origem. 

Face o desprovimento da apelação interposta pela parte ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré Construtora Tenda S/A em favor da patrona da autora de 15% para 20% sobre o valor da condenação,  diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos, assim com fundamento no disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau (ID 94640333), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 94640345).

 

Salvador-BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

7 AC