PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078868-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: ROBERT CABRAL DOS SANTOS IMPETRANTE: THIAGO FERNANDES MARQUES NAGY (OAB/BA n.º 45.049) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA A/E Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR. INIDONEIDADE DA VERSÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS NO DECRETO PREVENTIVO, DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE PARA SUSTENTAR A SEGREGAÇÃO E DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM FACE DA PENA EM PERSPECTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO DOS DECRETOS PRISIONAIS IDÔNEA. DECISÃO QUE DELINEIA ELEMENTOS CONCRETOS, ATUAIS E OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEIS, APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PACIENTE SURPREENDIDO, EM TESE, NA POSSE DE APROXIMADAMENTE 556 GRAMAS DE COCAÍNA, PARTE SUBSTANCIAL JÁ FRACIONADA EM PORÇÕES PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E R$ 970,00 EM ESPÉCIE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA VERIFICADA NÃO APENAS PELA PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE OS FATOS E O DECRETO, MAS TAMBÉM PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.. ANÁLISE DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL RESERVADA AO JUÍZO SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de ROBERT CABRAL DOS SANTOS, preso em flagrante em 19.11.2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), tendo sido encontrados em sua posse, em tese, 556,2g de cocaína fracionada em porções individuais, duas balanças de precisão e R$ 970,00 em espécie, com conversão da custódia em preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 21.11.2025. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a tese de nulidade do flagrante por alegada invasão domiciliar e inidoneidade da versão policial comporta exame na via do habeas corpus; (ii) analisar se o decreto preventivo padece de vício de fundamentação ou de ausência de contemporaneidade; (iii) aferir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar, à luz das condições pessoais favoráveis do Paciente; e (iv) determinar se a custódia cautelar é desproporcional em face da pena em perspectiva. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade do flagrante por alegada invasão domiciliar e de inidoneidade do relato policial não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus, por demandar acurado exame fático-probatório incompatível com a cognição sumária do writ, sob pena de indevida supressão de instância e antecipação ao Juízo natural. 4. Em cognição perfunctória, os elementos dos autos indicam que a abordagem teve início em via pública e que o ingresso no imóvel se deu em contexto de perseguição imediata (in continenti), após conduta evasiva do Paciente, configurando, em princípio, as fundadas razões exigidas pela jurisprudência pátria para o ingresso domiciliar sem mandado, notadamente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas, nos termos do art. 5.º, XI, da CF/1988 e do art. 303 do CPP. 5. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva apresentam motivação concreta e individualizante, lastreada em elementos objetivamente verificáveis, afastando a alegação de deficiência da fundamentação. O fumus comissi delicti está amparado pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar positivo para cocaína; o periculum libertatis, pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, pelo fracionamento em porções compatíveis com distribuição varejista em escala considerável, pela presença de instrumentos típicos de traficância e pelos indícios de vinculação a organização criminosa. 6. A contemporaneidade da custódia cautelar não se afere exclusivamente pela proximidade temporal entre os fatos e o decreto, mas também pela permanência e subsistência dos requisitos de cautelaridade, os quais se mantêm íntegros no caso em exame, sem qualquer alteração do quadro fático que originou a segregação. 7. As condições pessoais favoráveis do Paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - são insuficientes, por si sós, para desconstituir a preventiva, quando presentes e robustos os pressupostos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública. 8. A análise de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena em perspectiva é prematura nesta sede, competindo ao Juízo sentenciante, após a instrução, a dosimetria e a fixação do regime inicial. A custódia cautelar e a pena privativa de liberdade são institutos ontologicamente distintos, com requisitos e finalidades inconfundíveis. A pena cominada ao delito imputado situa-se entre 05 e 15 anos de reclusão, afastando violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida poderá, em tese, obstar a incidência da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tornando ainda mais incerta a alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial mais brando. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada. Tese de julgamento: ‘‘A tese de nulidade do flagrante por invasão domiciliar não comporta exame na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado revolvimento fático-probatório, sob pena de supressão de instância. 2. O ingresso domiciliar em perseguição imediata (in continenti), no contexto de crime permanente de tráfico de drogas em estado de flagrância, é constitucionalmente válido independentemente de mandado judicial, desde que lastreado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 3. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente fracionado para comercialização, aliada a indícios de vinculação a organização criminosa, configura fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva em garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar é aferida não apenas pela proximidade temporal entre os fatos e o decreto, mas também pela permanência e subsistência dos requisitos de cautelaridade. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado são insuficientes, por si sós, para revogar a custódia cautelar quando presentes e robustos os pressupostos legais do art. 312 do CPP. 6. A análise de proporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena em perspectiva é prematura no âmbito do habeas corpus, competindo ao juízo sentenciante a dosimetria após regular instrução, dada a distinção ontológica entre prisão cautelar e prisão-pena.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, I, 302, 303, 310, II, 312, 313, I e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015; STJ, AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020; STJ, RHC n. 167.118/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgRg no RHC n. 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8078868-64.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Thiago Fernandes Marques Nagy (OAB/BA n.º 45.049), em favor de ROBERT CABRAL DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078868-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: ROBERT CABRAL DOS SANTOS IMPETRANTE: THIAGO FERNANDES MARQUES NAGY (OAB/BA n.º 45.049) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA A/E Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Thiago Fernandes Marques Nagy (OAB/BA n.º 45.049), em favor de ROBERT CABRAL DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA. Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19.11.2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Assevera que a referida custódia foi posteriormente convertida em preventiva e mantida pelo Juízo a quo, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à imposição da medida extrema. Alega, nesse aspecto, a inidoneidade da versão apresentada pelo policial militar condutor, que possuiria histórico funcional desabonador, sustentando que a prisão foi baseada exclusivamente em seu relato, sem elementos probatórios independentes. Afirma haver fortes indícios de flagrante forjado, com omissão deliberada de fatos essenciais - notadamente o disparo de arma de fogo que teria causado correria generalizada - e ilegal invasão de domicílio mediante arrombamento de portão. Sustenta que o policial atribuiu ao Paciente, sem qualquer prova, envolvimento com facção criminosa (BDM - Bonde do Maluco) e diversas denúncias de tráfico, informações não corroboradas pelo Delegado de Polícia, configurando tentativa de indução em erro do Ministério Público e do Juízo. Subsidiariamente, afirma a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva e a desproporcionalidade da segregação cautelar em face da pena em perspectiva, considerando a primariedade e bons antecedentes do Paciente. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus para que seja relaxada a prisão do Paciente ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Instruíram o petitório com documentos diversos. O writ foi distribuído, por livre sorteio, a esta Relatora, na data de 15.12.2025 (ID 96192476), restando a medida liminar pleiteada indeferida por meio de decisão monocrática (ID 96231582). A Autoridade Coatora prestou os informes solicitados (ID 97847593). Em seu Parecer, a Exma Procuradora de Justiça Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 98152098). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078868-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos PACIENTE: ROBERT CABRAL DOS SANTOS IMPETRANTE: THIAGO FERNANDES MARQUES NAGY (OAB/BA n.º 45.049) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA A/E Consoante relatado, assenta-se o presente Writ, em suma, na pretensão liberatória em favor de ROBERT CABRAL DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara das Garantias de Salvador/BA, contra atos praticados no processo de Relaxamento de Prisão n.º 8004093-52.2025.8.05.0235. À guisa de contextualização das circunstâncias que determinaram a instauração da persecução penal relativa aos fatos objeto da presente Impetração, tem-se que, nos termos da denúncia (ID 535825525, Ação Penal n.º 8004226-94.2025.8.05.0235) no dia 19.11.2025, por volta das 11h40min, nas proximidades da Rua Francisco Leitão, s/nº, Centro, Madre de Deus/BA, uma guarnição da Polícia Militar, em ronda ostensiva de rotina, teria avistado o Paciente saindo de uma residência portando uma mochila preta e, ao notar a aproximação dos agentes, teria retornado bruscamente ao interior do imóvel em aparente tentativa de evasão. Após a realização de abordagem e a busca pessoal, foram encontradas no interior da mochila 187 (cento e oitenta e sete) porções de cocaína, perfazendo massa total de 556,2g (quinhentos e cinquenta e seis gramas e dois decigramas), consoante Laudo de Exame Pericial, além de 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) em espécie e um aparelho celular modelo Realme C75x. Com esteio nesses elementos, o Parquet imputou ao Denunciado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ao seu turno, a Autoridade Impetrada, em suas informações (ID 97847593), ratificou que a prisão em flagrante do Paciente ocorreu em 19.11.2025 e foi convertida em preventiva em 21.11.2025, durante a audiência de custódia realizada no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n° 8225031-10.2025.8.05.0001. Esclareceu, ademais, que o Inquérito Policial foi distribuído em 15.12.2025 e que, com o oferecimento da denúncia em 16.12.2025 (autos nº 8004226-94.2025.8.05.0235), a competência da Vara de Garantias foi exaurida. Feitas essas considerações introdutórias, passa-se ao exame das teses articuladas na inicial do Writ. O Impetrante alega, num primeiro momento, a ilegalidade da prisão do Paciente, ao argumento da nulidade da diligência que lhe deu origem. A propósito, afirma que a substância entorpecente descrita no Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face do Increpado teria sido apreendida após invasão domiciliar. Sustenta, ainda, a inidoneidade do depoimento do policial condutor, em razão de suposto histórico funcional desabonador. Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas, ainda menos apropriado ao simples juízo de prelibação que informa a apreciação do pleito liminar. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância. Confira-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME PERMANENTE (ART. 303, CPP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No que diz respeito ao pleito de nulidade em razão da alegada infração à garantia da inviolabilidade do domicílio do paciente, assinale-se que o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ‘nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência’. Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. [...] Agravo Regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020, grifos acrescidos)” De mais a mais, cabe pontuar que, conforme consta do auto de prisão, a ação policial foi iniciada a partir da visualização do Paciente em atitude suspeita em via pública, que, ao perceber a aproximação da viatura, teria empreendido fuga para o interior de um imóvel, o que, em princípio, configura as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência pátria para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente como o tráfico de drogas. Sobreleva-se que a alegação de que a versão dos policiais não se sustenta, seja por um suposto disparo de arma de fogo ou pelo histórico de um dos agentes, constitui matéria que depende de dilação probatória, sendo inviável sua aferição em sede de Writ. Nesse contexto, a via eleita não se afigura adequada para o exame de tal pleito, razão pela qual, NÃO SE CONHECE da tese de nulidade. De outro viés, o Impetrante sustenta que inexistem os requisitos descritos no art. 312 do CPP para eventual imposição de prisão preventiva em desfavor do Paciente, ponderando, nessa senda, seus predicativos pessoais favoráveis. Em análise da decisão objurgada, verifica-se que a imposição da custódia cautelar e sua manutenção, operaram-se de forma motivada, com a invocação de elementos que se revestem da concretude necessária à sua aplicação. Nessa senda, destaca-se trecho das referidas decisões: “A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) restam evidenciados pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar (positivo para cocaína) e depoimentos colhidos. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva impõe-se para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é patente. Não se trata de pequena traficância varejista, mas da apreensão de mais de meio quilo de cocaína (totalizando aprox. 556g), parte dela em estado sólido ("pedra"/"escama") e parte já fracionada para venda, além de balanças de precisão e expressiva quantia em dinheiro. A cocaína é entorpecente de alto poder viciante, alto valor de mercado e efeitos deletérios devastadores para a saúde pública e incolumidade social. A quantidade e a forma de acondicionamento indicam que o flagranteado não é um mero usuário, mas alguém inserido na cadeia de distribuição. Ademais, há informações nos autos, trazidas pela autoridade policial, de que o custodiado integraria a organização criminosa denominada "BDM" (Bonde do Maluco), atuando sob a gerência de lideranças locais. A periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela vinculação a facção criminosa, justifica a segregação para interromper a atuação do grupo e evitar a reiteração delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo e garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos aqui narrados […] Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ROBERT CABRAL DOS SANTOS; CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública;” (ID 96178990) “Preliminarmente, compulsando os autos do APF nº 8225031-10.2025.8.05.0001, verifico que toda a argumentação defensiva ora apresentada - relativa à suposta ilegalidade da abordagem policial, alegada invasão de domicílio e questionamentos sobre a dinâmica dos fatos - já foi objeto de análise por ocasião da audiência de custódia e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, não se identifica nos presentes autos a apresentação de fatos novos que justifiquem nova deliberação sobre matéria já decidida. A defesa se limita a reiterar os mesmos argumentos, acrescidos de versão unilateral do custodiado e de conjecturas sobre suposta perseguição policial, sem qualquer elemento probatório concreto que infirme a decisão anterior.[…] A materialidade é inconteste, comprovada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína já fracionada para comercialização, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie, elementos típicos da atividade de traficância.[…] A necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública resta demonstrada pela gravidade concreta da conduta. Com efeito, a apreensão de meio quilo de cocaína já fracionada em 186 trouxinhas revela atividade de traficância em escala considerável, apta a gerar grave intranquilidade social e disseminar substâncias deletérias na comunidade.[…] No caso dos autos, não houve qualquer alteração no quadro fático que motivou a decretação da prisão preventiva. Os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar permanecem íntegros, quais sejam: gravidade concreta do delito, periculosidade social do agente, vinculação à organização criminosa e necessidade de garantia da ordem pública.[…] Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e, subsidiariamente, o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de ROBERT CABRAL DOS SANTOS pelos fundamentos expostos." (ID 96178994) Com efeito, segundo consta dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito na posse de, em tese, aproximadamente 556,2g (quinhentos e cinquenta e seis gramas e dois decigramas) de cocaína, sendo parte da substância apreendida em estado sólido e parte já fracionada em 187 (cento e oitenta e sete) porções individuais — número que diverge, em uma unidade, das 186 (cento e oitenta e seis) porções registradas no Auto de Prisão em Flagrante, discrepância cujo esclarecimento remanesce para a instrução probatória —, além de 02 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) em espécie, consoante o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar, positivo para cocaína. Dessa forma, existem elementos concretos que legitimam a manutenção da segregação cautelar, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, porquanto há indicativos de perniciosidade social — à luz da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, do fracionamento em porções compatíveis com a distribuição varejista em escala considerável e da presença de instrumentos característicos da atividade de traficância —, aos quais se somam, ainda que sujeitos à devida perquirição no curso da instrução, os indícios de vinculação do Paciente a organização criminosa de atuação local, mencionados pela autoridade policial nos autos da prisão em flagrante. De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente não possui o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejada com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê nos recentes arrestos do Supremo Tribunal Federal a seguir colacionados: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido.”(HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) “[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[…]” (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). Ademais, cumpre ressaltar que o princípio da contemporaneidade não exige, necessariamente, a superveniência de fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, bastando que persistam os motivos que originariamente justificaram a medida extrema, o que se verifica no caso em análise. Nessa linha de intelecção, convém invocar os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR: ATUALIDADE DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA . ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF - HC: 249899 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025). “Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido . Prisão preventiva. Tese de ausência de contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade concreta da conduta (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido) evidencia periculosidade capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 2. Hipótese em que houve a apreensão de “626,19g de cocaína (substância de alto potencial lesivo) e 31,13g de maconha -, além de armas e munições - 1 fuzil calibre 762, dois carregadores de fuzil, 20 munições calibre 762 e 1 simulacro de pistola” . De modo que não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas ( RHC 117.491, Rel . Min. Luiz Fux). 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar . Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 229281 BA, Relator.: Min . LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃOCRIMINOSA . CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1 . Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4 . A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.“ (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). Por derradeiro, a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar em face da pena em perspectiva ressente-se de flagrante prematuridade nesta via: a dosimetria, a fixação do regime inicial e a ponderação das circunstâncias judiciais são operações reservadas ao Juízo Sentenciante, após o encerramento da instrução e as alegações finais, em contexto que esta Câmara não está habilitada a antecipar. A custódia cautelar e a pena privativa de liberdade são institutos ontologicamente distintos — a primeira voltada a acautelar o processo e a ordem pública; a segunda, de natureza retributiva, preventiva e ressocializadora —, sendo incabível desconstituir a medida acautelatória ao argumento de sua suposta incongruência em face de sanção ainda não individualizada pelo Juízo competente. Acrescente-se que, ao Paciente, é imputada, em tese, a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, cuja pena cominada se situa entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão, de sorte que não se vislumbra, neste momento, violação aos princípios da homogeneidade ou da proporcionalidade, considerando, ainda, o lapso temporal decorrido desde o recolhimento preventivo ao cárcere, ocorrido em 19.11.2025. Outrossim, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida constitui, em tese, circunstância que poderá obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o que torna ainda mais incerta e prematura a alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial mais brando. Anote-se, por fim, que a persecução penal segue curso regular, com audiência de instrução e julgamento já designada para 19.03.2026 (ID 537322323, dos autos digitais da ação penal), o que afasta qualquer cogitação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ante todo o exposto, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
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