PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042861-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIELA BORGES FALCAO
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A COMORBIDADES GRAVES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CARÁTER TERAPÊUTICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos de Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela In Limine ajuizada por GABRIELA BORGES FALCÃO, determinou o custeio integral, pelo prazo inicial de 90 dias, de tratamento para obesidade em clínica/hospital e/ou com profissionais credenciados. A agravada apresenta obesidade mórbida (IMC 42 kg/m²) e múltiplas comorbidades (esteatose hepática, dislipidemia, doença degenerativa nos joelhos, câncer de tireoide, síndrome do pânico e transtorno de ansiedade), com indicação médica expressa de internação especializada e suporte multiprofissional.

II. Questão em discussão
2. Definir se a internação da agravada em clínica especializada para tratamento da obesidade mórbida, com múltiplas comorbidades associadas, configura procedimento de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, afastando a alegação de exclusão contratual por suposta finalidade estética, e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência.

III. Razões de decidir
3. A obesidade mórbida grau III, associada a comorbidades graves, constitui patologia de alta complexidade, demandando tratamento especializado, cuja negativa de cobertura não se enquadra nas hipóteses do art. 10, IV, da Lei 9.656/1998, por não possuir finalidade estética.
4. Relatórios médicos atestam a imprescindibilidade da internação como medida terapêutica para preservação da vida e prevenção de complicações severas, caracterizando a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde prevalecem sobre interpretações restritivas de contrato, sendo inadmissível que a operadora de saúde substitua a avaliação médica.
6. Ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando a possibilidade de ressarcimento em caso de reversão do julgamento.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades graves, quando houver indicação médica expressa, não se aplicando a exclusão prevista no art. 10, IV, da Lei 9.656/1998, por inexistir finalidade estética."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8042861-73.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como agravada, GABRIELA BORGES FALCAO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procuradoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042861-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIELA BORGES FALCAO
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela In Limine, processo nº 8063378-96.2025.8.05.0001, proposta em seu desfavor por GABRIELA BORGES FALCAO, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie, integralmente, o tratamento para obesidade da parte autora em clínica/hospital e/ou por profissionais credenciados, pelo prazo inicial de 90 dias (ID 507623400- PJe1g), nos seguintes termos:


“[...]Desse modo, presentes os requisitos, impõe-se deferir a antecipação pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar: i)  que a parte ré custeie, INTEGRALMENTE em clínica/hospital e/ou por profissionais credenciados seus, todos as despesas relativas ao  tratamento para obesidade em favor da parte autora,  no  prazo de 72 HORAS, inicialmente por 90 dias, em conformidade com a indicação médica. ii) fica a parte ré ciente de que tal(is) determinação(ões) deve(m) ser cumprida(s), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, bem assim outras as providências cabíveis, inclusive criminais;  iii) Deve a parte ré ser intimada, inclusive pessoalmente, da presente decisão. iv) Fica ciente a parte autora da necessidade de comunicação imediata a este juízo em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticiando  no autos tal circunstância (descumprimento). v) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e eventuais preliminares e documentos. A parte ré deve ser intimada da presente decisão na pessoa do seu representante legal, inclusive por oficial de justiça, se necessário. Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC,  se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias. No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo ao(à) presente,  força de carta/mandado/ofício.”


Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, defendendo, em suas razões (ID 87134181), a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a sua imediata suspensão, ou, subsidiariamente, a nomeação de um perito judicial para verificação do atual estado de saúde da parte agravada e adequação do tratamento, ou, ainda, que a manutenção do internamento seja condicionada à apresentação de relatório médico mensal e autorização para auditoria in loco pela equipe médica da ora agravante.


Sustenta que a decisão agravada não deve ser mantida, pois destoa do art. 300 do CPC, que condiciona a concessão da liminar à comprovação do periculum in mora e fumus boni iuris, além da ausência do periculum in mora reverso.


Afirma que o tratamento requerido pela autora, internação em clínica de obesidade, é considerado pela doutrina médica como de última instância, representando restrição ao direito de ir e vir do paciente e ônus substancial para a instituição.


Ressalta, adicionalmente, que os documentos apresentados pela autora não comprovam a ineficácia de outros métodos alternativos, nem a realização pretérita de tratamentos, apenas elegem o tratamento requerido como possível para melhor qualidade de vida.


Aponta que o tratamento na modalidade de internamento não se encaixa nos parâmetros técnicos de urgência/emergência, sendo a internação a última instância de tratamento, e que a obesidade mórbida é considerada tratamento eletivo.


Reitera a ausência dos pressupostos legais para a concessão da antecipação da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da presença do periculum in mora reverso, que torna a decisão irreversível.


Defende que o entendimento do STJ sobre a ampliação do rol de procedimentos para obesidade mórbida, mesmo com a Lei 14.454/22, exige: 1) comprovação de tratamento ambulatorial ineficaz e agravamento da doença; e 2) prescrição médica detalhada de imprescindibilidade de internamento, o que não foi verificado no caso.


Alega que o contrato de adesão foi redigido em obediência ao art. 54 do CDC, e que oferece tratamento adequado à obesidade conforme as diretrizes da ANS e da Lei nº 14.454, dispondo de profissionais qualificados em sua rede credenciada para tratamento ambulatorial.


Afirma que a internação em clínica de emagrecimento não é obrigatória, não havendo violação do ordenamento jurídico pela ora agravante.


Assevera que a operadora não é obrigada a custear procedimentos fora do rol obrigatório sem comprovação de eficácia, ineficácia do tratamento ambulatorial e imprescindibilidade da internação, principalmente na clínica requerida na exordial.


Destaca que a clínica escolhida pela autora consiste em um serviço da rede hoteleira do SPA SALUTE BAHIA, caracterizando-se como "luxuoso spa", e não como estabelecimento hospitalar.


Aponta a necessidade de produção de prova pericial, para que um profissional técnico avalie o estado de saúde da autora e a adequação e eficácia do tratamento.  


Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão agravada que determinou o internamento em clínica de obesidade, haja vista ausência de amparo legal da pretensão, bem como a ausência de demonstração da existência dos requisitos necessários à concessão da medida, ou, subsidiariamente, para que seja nomeado um perito judicial, para verificação do atual estado de saúde da parte agravada, bem como se o tratamento pleiteado é o único adequado para a tratamento do quadro de obesidade apresentado pela referida parte, ou, ainda, para que a manutenção do internamento seja condicionada à apresentação/envio de relatório médico mensal com descritivo da evolução clínica da autora, autorizando-se, também, auditoria in loco pela equipe de auditoria médica da ora agravante, a fim de que se possa confirmar a real disponibilidade do tratamento proposto e custeado pela acionada.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada para desobrigar a ora agravante de manter internamento hospitalar em clínica de alto padrão, diante da ausência nos autos de prova de que outros tratamentos foram ofertados e não surtiram o efeito esperado.


Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


O pedido de tutela provisória recursal foi analisado monocraticamente por este Relator que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 87341356).

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 87487111). 


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 14 de agosto de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042861-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIELA BORGES FALCAO
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA

 

PJ05

VOTO

O recurso é tempestivo, atende aos pressupostos de admissibilidade (arts. 1.015, I, e 1.019, I, do CPC) e comporta conhecimento.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Antecipação de Tutela In Limine, processo nº 8063378-96.2025.8.05.0001, proposta em seu desfavor por GABRIELA BORGES FALCAO, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie, integralmente, o tratamento para obesidade da parte autora em clínica/hospital e/ou por profissionais credenciados, pelo prazo inicial de 90 dias.


No âmbito do direito subjetivo e dos fatos concretamente deduzidos no âmbito do presente recurso, observo que se trata de irresignação em face de decisão interlocutória que, em sede de cognição exauriente, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, com o fim de contemplar a parte Autora, ora Agravada, com o tratamento para obesidade mórbida por meio de internamento em clínica para tratamento da obesidade, detentora de equipe multidisciplinar.


Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de quadro de obesidade grave, com índice de massa corporal (IMC) de 42 kg/m², correspondente ao peso de 114,3 kg e altura de 1,65 m, conforme se depreende do relatório médico acostado sob o ID. 496302184 – PJe1, elaborado pela endocrinologista Dra. Taciane Pires Mega (CRM: 24155 – Ba).

Com efeito, a documentação médica juntada aos autos, especialmente os relatórios clínicos apresentados, demonstra que a parte agravada é portadora de múltiplas comorbidades que comprometem de forma relevante sua saúde. Entre os diagnósticos, destacam-se esteatose hepática, dislipidemia, doença degenerativa nos joelhos, câncer de tireoide, síndrome do pânico e transtorno de ansiedade, entre outros.


O conjunto dessas condições clínicas associa-se à obesidade grave já constatada, resultando na redução da expectativa de vida da paciente e elevando o risco de complicações metabólicas, cardiovasculares e ortopédicas severas. 


Diante desse quadro, os profissionais de saúde responsáveis indicaram, de forma expressa, a necessidade de internação em clínica especializada em reeducação alimentar e emagrecimento, com suporte multiprofissional, como medida indispensável à contenção do agravamento do quadro e à prevenção de desfechos clínicos mais gravosos.


Com relação a este quadro clínico, observo que inexiste controvérsia instaurada pela parte agravante, residindo a pretensão recursal apenas e tão somente com relação à justiça da decisão que antecipou os efeitos da tutela deferida na origem, sobretudo, se estão presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.

Registro, de plano, que a análise do recurso em tela, em absoluto, não pressupõe a cognição exauriente dos documentos e/ou do direito subjetivo debatido nos autos, como meio de evitar supressão de instância.


Pois bem. A permissibilidade contida nos dispositivos legais atinentes à concessão da tutela antecipada atrela-se às condições de existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial.


A probabilidade do direito consiste em uma boa dose de credibilidade do direito, que conduza o julgador a uma verossimilhança a respeito do quanto se alega, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado.


O perigo de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo.


Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

(Destaquei)


No mérito, é cediço que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei. 9.656/1998).


Trata-se de uma doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), de etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo a mortalidade.


Os usos e costumes permitem afirmar que os planos de assistência à saúde cobrem tratamentos multidisciplinares ambulatoriais de obesidade bem como os casos cirúrgicos, a exemplo da cirurgia bariátrica (para os pacientes com Índice de Massa Corporal - IMC - maior que 35 kg/m2; e atendidos os requisitos da Resolução nº 1.766/2005 do Conselho Federal de Medicina).


Porém, quando se trata de custeio de internações de usuários em clínicas de obesidade, o tratamento é outro, sendo negado o pedido do procedimento, sob o argumento de ser possível a exclusão de cobertura de tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, nos termos do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998:


Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

§ 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar a partir da edição da RN ANS nº 211/2010, fez referência à vedação de tratamentos estéticos em SPAs, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais, veja-se o art. 20, § 1º, IV:

Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.


§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

[...]

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;


Conforme anteriormente demonstrado, a parte agravada apresenta índice de massa corporal (IMC) de 42 kg/m², resultante de peso atual de 114,3 kg e estatura de 1,65 m, enquadrando-se, assim, no diagnóstico de obesidade mórbida grau III, nos termos dos critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde. A condição, por si só, já configura patologia de alta gravidade, sendo agravada pela presença de múltiplas comorbidades diretamente relacionadas ao excesso de peso, o que reforça a necessidade de tratamento especializado.


Dessa forma, no caso sob análise, resta evidente que a internação pleiteada pela parte recorrida não possui natureza estética tampouco finalidade recreativa, mas sim caráter estritamente terapêutico, conforme se depreende da robusta documentação médica acostada aos autos.

Os relatórios clínicos demonstram, de forma inequívoca, que a medida foi indicada como imprescindível ao enfrentamento do grave quadro de saúde apresentado, sendo voltada à preservação da vida, à contenção das comorbidades associadas à obesidade mórbida e à promoção da integridade física e psíquica da paciente.


Nesse contexto, revela-se inadmissível a negativa de cobertura do tratamento prescrito, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico apresentado e da expressa indicação médica.

Ressalte-se que o direito à vida e à saúde, consagrado constitucionalmente como garantia fundamental, deve prevalecer sobre interpretações restritivas de natureza contratual, notadamente aquelas que, sob o pretexto de delimitar a abrangência do plano, acabam por inviabilizar o acesso a tratamento essencial à preservação da dignidade e integridade física do paciente.


Nesse sentido, trago julgamentos desta Egr. Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. COMORBIDADES ASSOCIADAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

I – A demanda foi ajuizada com o escopo de obter cobertura pela operadora de saúde do tratamento médico para obesidade consistente na internação em clínica especializada, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau III, IMC 44,1 kg/m2;, diagnosticada, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes insertos no ID. 83660452 da ação originária.

II - Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ.

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica.

IV - Por conseguinte, merece reforma a decisão vergastada, determinando a cobertura pela operadora de saúde da internação em clínica especializada para tratamento da obesidade enfrentada pela agravante. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça.

V - DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, AI nº 8001191-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/04/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES ASSOCIADAS. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJBA, AI nº 8011016-96.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/04/2021).


CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO PORTADOR DE OBESIDADE INFANTIL ASSOCIADA A DIVERSAS COMORBIDADES. NEGATIVA DA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL/LEGAL. CONDUTA ABUSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI 9.656/98, QUE POSSIBILITA A NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS. LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ESPÉCIE. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 85, § 2º, e 86. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AO AUTOR - ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0534669-82.2015.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 11/02/2020)


Com efeito, não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando estarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.


Ademais, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade, cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada.

Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, reserva especial proteção à dignidade humana.

Diante do quadro clínico apresentado, caracterizado por obesidade mórbida em grau avançado e de natureza crônica, associada a diversas comorbidades relevantes, conclui-se pela existência de risco concreto à saúde e à própria vida da agravada.

Evidentemente, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, refletem-se, obviamente, na necessidade de internação da Agravada, a fim de afastar o risco de agravamento do seu estado de saúde, ou mesmo, de morte.

Por outro lado, ainda que se ateste que o contrato de plano de saúde em discussão não tenha a referida instituição na rede credenciada, vislumbra-se, por ora, a urgência do tratamento e a indicação da clínica como sendo especializada para tanto.

Vale acrescentar ainda, que inexiste qualquer risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível para o Agravante que, obtendo êxito na demanda, possui meios para ser ressarcido.


Neste diapasão, o direito à vida e/ou o dano irreversível à saúde deve prevalecer sobre um possível dano patrimonial, sendo imperioso garantir o tratamento, necessário ao resguardo da vida e saúde da Agravante, bens jurídicos de valor inestimável, que constituem direito fundamental do homem, tutelados constitucionalmente.


Assim, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Sala de sessões, ___ de __________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator