PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ/CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC E ART. 618 DO CC. VÍCIO OCULTO. CONHECIMENTO DO PROBLEMA ESTRUTURAL APÓS O LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELO PERITO CONTRATADO, EM SETEMBRO DE 2018. AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2018. REJEITADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR COMPROVADOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EXTINGUIR, MODIFICAR OU RESTRINGIR OS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE DIVERSOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, ALÉM DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. ART. 14 DO CDC E ART. 618 DO CC. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONTRATAÇÃO DA PERÍCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA APELANTE E QUE NÃO É SUA RESPONSABILIDADE. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL QUE DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA APELANTE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOTA FISCAL DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. VALOR (R$ 5.000,00). PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0565201-68.2017.805.0001, de SALVADOR, que tem como Apelantes MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e Apelado PARQUE IGUATEMI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570529-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA, JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA
APELADO: PARQUE IGUATEMI
Advogado(s):SERGIO CAL ZACARIAS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em face da sentença (ID 28505899) proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos materiais e Morais que julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, condenando a ré, à obrigação de realizar os reparos adequados no sistema de bombas de recalque e o reservatório enterrado existentes no Condomínio Autor, ao que consta exatamente, no projeto construtivo originário, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.685,35 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Condeno a parte ré, a indenizar o autor, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ. Por fim, condeno a ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do § 85º, observados os vetores do §3º, ambos do CPC.”. Opostos embargos de declaração pelo CONDOMÍNIO PARQUE IGUATEMI (ID 28505901) e pelo MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A (ID 28505904), estes foram acolhidos parcialmente, conforme sentença de ID 28505913, para “estipular o prazo de 90 dias para que a ré realize os reparos necessários no sistema bombas de recalque e reservatório enterrado existentes no condomínio autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo intacta a sentença de fls.278/275, em todos os demais termos”. Irresignado, a parte Ré MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A apela (ID 28505914) alegando que “restou demonstrado nos autos, a obra fora entregue em 24 de outubro de 2016, conforme Termo de Vistoria e Recebimento anexado aos autos com a defesa, o qual dispõe expressamente que o condomínio adotará todas as providências necessárias à preservação da infraestrutura, instalações e demais acessórios componentes do empreendimento, exonerando qualquer responsabilidade da Moura Dubeux, ora Apelante, nesse sentido.”; que “com a entrega do empreendimento, a responsabilidade por este passa a ser única e inteiramente da sua proprietária, no caso em comento, do Condomínio-autor”; que “a Apelante trata-se de respeitável empreendedora no ramo da construção civil, autora de inúmeros empreendimentos e conhecidas por estes, com reconhecimento em todo o país, e jamais se utilizaria de táticas de barateamento de custos. A execução da obra foi realizada em perfeita consonância com o que consta no projeto de construção, sendo acompanhada e fiscalizada pelo engenheiro responsável durante toda sua constância, obtendo, inclusive, todas as autorizações e licenças legais, após vistorias, dos órgãos responsáveis”; que “direito não assiste ao condomínio-autor, considerando que já estaria esvaziado o prazo para tais reclamações, posto que a primeira constatação de problemas nas bombas de recalque foi datada em 11 de janeiro de 2017, e mais de um ano depois, em novembro de 2018, vem o Apelado reclamar do suposto vício”; que “a Apelante sempre adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para minimizar os efeitos dos problemas alegados pelo Apelado.”; que “todas as reclamações realizadas pelo condomínio-autor foram devidamente registradas, protocoladas e atendidas conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos com a defesa.” e que “com relação à condenação da Apelante ao pagamento do valor de R$ 1.685,35 referente ao desembolso realizado pelo Apelado para realização de laudos sobre a existência dos supostos vícios no empreendimento, tal condenação merece reforma, tendo em vista que em nenhum momento foi constatada a responsabilidade da Apelante nos supostos vícios ou ainda nenhuma solicitação do referido laudo por parte desta”. Ainda, aduz que “é totalmente indevida a condenação indenizatória em face da Apelante, carecendo de amparo legal e não havendo legitimidade ativa do condomínio para tanto, já que sua legitimidade se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo autorizado demandar em juízo direito alheio.” ou que “seja estipulado um valor de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade da conduta da apelante, eis que, repita-se não houve qualquer comportamento ilícito por parte da apelante.” e que “que os honorários seriam fixados no valor de R$ 2.500,00 em desfavor da ré, deixando de fundamentar minimamente os motivos pelos quais chegou a este valor, bem como de proceder com o arbitramento, omitindo-se COMPLETAMENTE quanto aos parâmetros utilizados para a fixação da condenação.”. Contrarrazões do CONDOMÍNIO PARQUE IGUATEMI, no ID 28505970. Decisão de impedimento da Desa. Lícia Fragoso, por já ter atuado no feito no primeiro grau (ID 44770359). Decisão de impedimento da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (ID 50357136). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de março de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570529-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA, JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA
APELADO: PARQUE IGUATEMI
Advogado(s): SERGIO CAL ZACARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso conhecido, pois próprio e tempestivo. Preparo realizado no ID 28505915. Adoto o relatório da sentença de ID 28505899 que registra: “Condomínio Parque Iguatemi, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos materiais e Morais, contra MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, alegando, em síntese, o seguinte: Referiu, em síntese, que, no dia 11 janeiro de 2017, tratou-se com a Ré sobre a situação do disjuntor das bombas de recalque (equipamento responsável pela distribuição de água no condomínio), visto que, o mesmo sofria com diversos momentos onde faltava água. Alegou, que, diante da existência do defeito constatado, entraram em contato com a ré, no intuito de solucionar o problema. Seguiu narrando, que, em 09/06/2009, a Comissão constatou, que haviam sido realizados apenas 3 (três) dos serviços pendentes e constatado, o surgimento de novos problemas na construção do prédio. Asseverou, que foram elaborados laudos técnicos, para que o impasse fosse resolvido extrajudicialmente, o que, todavia, não ocorreu. Afirmou, que contatou a ré, para que solucionasse os problemas, o que não ocorreu. Elencou todos os problemas observados no sistema de distribuição de água. Ao final, requereu a condenação da ré, à obrigação de executar todos os reparos elencados, sob pena de multa diária, mais condenação em danos materiais e morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.. Juntou documentos (fls. 15/55). Citada, a ré, contestou, aduzindo, em síntese, que as tarefas, elencadas na inicial, foram todas realizadas e o autor teria sido comunicado da conclusão dos trabalhos. Referiu que parte dos defeitos referidos teriam como causa a ação de terceiros e da própria ação do condomínio na conservação e manutenção das áreas de uso comum e equipamentos. Ressaltou que a responsabilidade para reparação dos problemas é do condomínio. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos articulados na exordial. Acostou documentos (fls. 204/210). O autor apresentou réplica (fls. 213/237). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, ambas”. A sentença foi de parcial procedência, condenando a Ré, ora Apelante, nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, condenando a ré, à obrigação de realizar os reparos adequados no sistema de bombas de recalque e o reservatório enterrado existentes no Condomínio Autor, ao que consta exatamente, no projeto construtivo originário, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.685,35 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Condeno a parte ré, a indenizar o autor, a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ (…)” A apelante busca a reforma da sentença alegando que “restou demonstrado nos autos, a obra fora entregue em 24 de outubro de 2016, conforme Termo de Vistoria e Recebimento anexado aos autos com a defesa, o qual dispõe expressamente que o condomínio adotará todas as providências necessárias à preservação da infraestrutura, instalações e demais acessórios componentes do empreendimento, exonerando qualquer responsabilidade da Moura Dubeux, ora Apelante, nesse sentido.”; que “com a entrega do empreendimento, a responsabilidade por este passa a ser única e inteiramente da sua proprietária, no caso em comento, do Condomínio-autor”; que “a Apelante trata-se de respeitável empreendedora no ramo da construção civil, autora de inúmeros empreendimentos e conhecidas por estes, com reconhecimento em todo o país, e jamais se utilizaria de táticas de barateamento de custos. A execução da obra foi realizada em perfeita consonância com o que consta no projeto de construção, sendo acompanhada e fiscalizada pelo engenheiro responsável durante toda sua constância, obtendo, inclusive, todas as autorizações e licenças legais, após vistorias, dos órgãos responsáveis”. Em que pese a Apelante tenha comprovado sua boa fé em atender às solicitações de reparo nas instalações do condomínio apelado, verifica-se que não foram suficientes para a resolução integral e definitiva dos problemas, que iniciaram pouco depois da entrega do empreendimento. A sentença pontua, de forma fundamentada e detalhada, a falha na prestação de serviços da Apelante sobre os fatos apresentados, sendo caso de manutenção da sua responsabilidade civil. Vejamos: “(…) Cuida-se de ação, pela qual pretende o condomínio autor, o reparo de vários problemas estruturais, observados logo após a imissão dos proprietários das unidades condominiais, na posse dos seus respectivos imóveis. A existência de defeitos estruturais no prédio do condomínio autor, é fato incontroverso nos autos, a controvérsia da demanda, reside na possibilidade de que os problemas tenham sido causados por culpa de terceiros ou sejam provenientes de falhas de manutenção e conservação pelo demandante. Além disso, a ré, refere que já teria solucionado muitos dos problemas elencados pela autora em sua inicial. Veja-se que, para a solução do litígio, deve-se levar em conta, tanto as alegações das partes e documentos colacionados, como os pareceres dos assistentes técnicos acostados aos autos. Note-se que, foram apurados pelos condôminos, que os reparos na rede de energia do condomínio, deveriam ser finalizados e reparados pela ré. Logo que o condomínio autor, constatou os vícios existentes, entrou em contato com a ré, solicitando a execução de obras, necessárias para a resolução dos problemas elencados. Constata-se, assim, que o prédio sempre teve reparações a serem realizadas pela edificadora, após a entrega da unidade. Note-se, que mesmo após contatada, os reparos não haviam sido realizados, uma vez que a autora teve que ingressar com a presente ação. Note-se que, embora a demandada afirme, que não tenha ficado inerte às solicitações do autor, em realizar as reparações necessárias no prédio e, de fato, tenha comprovado a boa-fé com que agiu, mostrando-se, ao menos diligente, isso não a desincumbe da obrigação de realizar a prestação de seu serviço, de maneira adequada, utilizando-se a técnica necessária e atendendo os padrões estipulados contratualmente. Pois bem, a parte autora, juntou aos autos laudo técnico, em que foram pontuadas as reparações, que necessitavam ser realizadas no prédio do condomínio autor. Desta feita, analisando-se o referido laudo, percebe-se que, nos pontos que necessitam de reparos, não fora utilizada a boa técnica de execução. As instalações elétricas, foram executadas, em desacordo com o que preconiza a boa técnica de execução e de acabamento e a norma específica, que rege as instalações elétricas. Ou seja, quando da realização da obra ou da realização dos reparos, a ré não executou suas obrigações como deveria. Assim, tendo em vista, que o profissional realizou a vistoria técnica, em todos os ambientes do prédio do condomínio autor, elencados na petição inicial, deverá a demandada efetuar os reparos dos defeitos elencados na peça inicial Desta forma, seguem elencados os ambientes, em que não se fará necessária a intervenção da ré, sistema de bombas de recalque e o reservatório enterrado. Conclui-se, portanto, que a edificadora, não executou seu serviço, na maneira devida e, mesmo após ter sido contatada, não cumpriu sua obrigação de maneira integral. Por conseguinte, a ré deverá ser condenada à obrigação de fazer, todos os reparos especificados na peça inicial. Sendo assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Portanto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, por parte da empresa ré. Sendo certo, que não há nos autos, prova documental adequada, à tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado. Apresenta-se, assim, necessária a aplicação, na espécie, da Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...)” A apelante assevera, ainda, que “direito não assiste ao condomínio-autor, considerando que já estaria esvaziado o prazo para tais reclamações, posto que a primeira constatação de problemas nas bombas de recalque foi datada em 11 de janeiro de 2017, e mais de um ano depois, em novembro de 2018, vem o Apelado reclamar do suposto vício”. Cuida-se de vício oculto nas instalações do condomínio, o foi constatado, de forma efetiva, após o laudo técnico emitido em setembro de 2018 (ID 28505602), conforme relatado pelo apelado: “que estes autos versam sobre típicos vícios construtivos de natureza OCULTA. E como tal, somente foram constatados de maneira inequívoca por ocasião da feitura do Laudo Técnico juntado às fls. 106/117, em 11 de setembro de 2018.”. O Laudo foi emitido em setembro de 2018 e a ação foi ajuizada em novembro de 2018, assim, não há se falar em prescrição do direito do Apelado. Tal dever decorre da interpretação dos art. 618 do Código Civil e art.12 do CDC, que assim dispõem: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O Apelado comprova diversas reclamações, desde novembro de 2011, inclusive organizado em uma tabela (ID 28505596), elencando todas as vezes que informou problemas técnicos, solicitando reparação. Registra-se, ainda, que o condomínio apelado, nas contrarrazões, informa que contratou uma empresa especializada (ID 28505597), em abril de 2017, para atender a essas demandas que logo surgiram após a entrega do empreendimento. Vejamos trecho: “Tanto assim é verdade que, pouco tempo após a instalação do empreendimento, promoveu a contratação de empresa especializada, conforme se infere do contrato de fls. 98/100, que passou a atender diuturnamente às necessidades daquele em razão dos recorrentes episódios de falta de água nas unidades habitacionais. Em verdade, a assinatura do termo de vistoria, que possui caráter absolutamente superficial, pois visa apenas a identificação irregularidades aparentes, não exonera a responsabilidade da Apelante quanto aos problemas verificados e nem é suficiente para “afastar a responsabilidade da Ré pela preservação das instalações. É justo o contrário! É a partir deste instante que a responsabilidade pelos vícios e defeitos que não podem ser observados ou identificados, como no caso ora analisado, que se caracteriza, de forma evidente, como vício oculto o qual se manifestou nos idos de JANEIRO/2017, isto é, a pouco mais de 03 (três) meses após a implementação do Condomínio e com o início da habitação do empreendimento pelos Condôminos. Pergunta-se: soa razoável, após tão curto período da “entrega” do Condomínio pela ora Apelante considerar a hipótese de que os moradores teriam ficado, em diversas ocasiões, sem abastecimento de água por conta de virtual ausência de manutenção pela administração predial? A resposta, por óbvio, é NEGATIVA. É que, conforme restou robustamente atestado, notadamente pelo Laudo Técnico juntado às fls. 106/117 do caderno digital, a ineficiência do sistema de elevação de água potável para abastecer os imóveis decorreu exclusivamente pela existência de DIVERGÊNCIAS entre o que foi projetado e o que efetivamente foi construído/implementado pela Apelante. Anomalias como: (i) colocação de modelos de bombas de recalque de tecnologia inferior; (ii) execução de reservatório enterrado para armazenamento de água potável com dimensões gritantemente menores e layout diferente do que foi projetado; (iii) instalação de sistema de sucção simplório e com supressão de componentes essenciais; (iv) eliminação de trechos de tubulação de sucção de água; e (v) subdimensionamento do circuito elétrico das aludidas bombas; terminaram por causar reiteradas interrupções no fornecimento de água, além de expor a vida, a saúde e a própria segurança dos condôminos/consumidores, funcionários e prestadores de serviços a grave risco. Em outras palavras, Excelências, diversamente do que pretende fazer crer a Apelante, os problemas descritos NÃO são provenientes de falta de manutenção dos equipamentos comuns, mas, em verdade, da forma precária como a construção do Condomínio foi empreendida, com nítido intuito de baratear os custos da obra.” A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. O termo inicial do prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002, ocorre a partir do momento em que o consumidor tem ciência dos vícios construtivos. No entanto, tratando-se de relação de consumo e envolvendo pretensão de indenização por perdas e danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo é prescricional (cinco anos), nos termos do art. 27 do CDC, sendo inaplicável a decadência do direito com base no art. 26, II, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (90 dias). Prazo não implementado. (...). (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078717071, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/03/2019) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2.Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ. (STJ REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) O caso se enquadra perfeitamente numa relação de consumo, sendo tal entendimento mais que consolidado na jurisprudência e doutrina. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança. 3. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A Apelante, na condição de fornecedora de produtos e de serviços, é responsabilizada objetivamente por eventuais vícios construtivos. Em que pese o Autor/Apelado tenha apresentado laudo produzido unilateralmente, os vícios foram minunciosamente descritos e não foram refutados de forma a convencer de forma contrária. As Acionadas não trouxeram aos autos qualquer documento que descaracterizasse os defeitos existentes no imóvel, não se desincumbindo o Apelante de provar fatos extintivos, modificativos ou restritivos do quanto alegado pelo Apelado/Autor. Ademais, o laudo técnico apresentado no ID 28505602, demonstra de forma detalhada que não há como eximir a Apelante da responsabilidade sobre os problemas apresentados, sendo alguns representativos de riscos de vida ou à saúde dos condôminos. Cita desde perigos de incêndio a divergências entre o que foi projetado e que foi construído, informando as insuficiências e alterações de layout ocorridas. Mantida a sentença, nos pontos. No tocante ao dano material, asseverou que “com relação à condenação da Apelante ao pagamento do valor de R$ 1.685,35 referente ao desembolso realizado pelo Apelado para realização de laudos sobre a existência dos supostos vícios no empreendimento, tal condenação merece reforma, tendo em vista que em nenhum momento foi constatada a responsabilidade da Apelante nos supostos vícios ou ainda nenhuma solicitação do referido laudo por parte desta”. Também não lhe assiste razão, pois uma vez constatada a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço, a contratação de técnicos para emissão de laudos representa um dos prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, sendo meio de constatação e prova dos problemas a serem reparados. In verbis: “(…) Com relação ao pedido de danos materiais apresentado pelo autor, o mesmo também procede, visto que, conforme nota fiscal acostada aos autos no valor de R$ 1.685,35 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), valor este que fora utilizado para contratação de expert, que realizou a avaliação e constatou os problemas existentes, sendo que tal obrigação seria da empresa ré. (...)” Assim, é dano material e foi comprovado, conforme documento de ID 28505603, merecendo ser mantido. Ainda, aduz que, quanto aos danos morais, “é totalmente indevida a condenação indenizatória em face da Apelante, carecendo de amparo legal e não havendo legitimidade ativa do condomínio para tanto, já que sua legitimidade se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo autorizado demandar em juízo direito alheio.” ou que “seja estipulado um valor de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade da conduta da apelante, eis que, repita-se não houve qualquer comportamento ilícito por parte da apelante.”. A sentença assim fundamentou o ponto: “(…) Por fim, restou, também, evidenciado o sofrimento moral suportado pelo(a) autor(a), em decorrência da conduta do acionado que até a data da propositura da demanda estava sem abastecimento de água. A narrativa dos fatos, constante na peça vestibular, traz de forma clara e evidente, o dissabor e o constrangimento suportados pelo requerente, em virtude da atuação do demandado. Em assim sendo, o que inicialmente poderia configurar mero aborrecimento, se transformou em fato causador de abalo à esfera psíquica, de dano real e efetivo à honra do requerente, ensejando reparação. Desse modo é que, o constrangimento, o transtorno, o aborrecimento, enfim, o dano experimentado pelo autor, ante a conduta ilegal do requerido, enseja reparação. O art. 186 do CC/02 versa, que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma legal dispõe: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” A pessoa jurídica também pode ser alvo de prejuízos extrapatrimoniais, assim sendo a conduta da Apelante ilícita e havendo violação de direitos da esfera moral, como in casu, possível a condenação. Os condôminos ficaram sem abastecimento de água e sofreram com a falta deste recurso essencial, por meses, devendo ser considerado, ainda, os riscos a que estavam sujeitos, de acordo com o laudo técnico. A Apelante pleiteia a exclusão ou redução do quantum, alegando evitar o enriquecimento ilícito. Entende-se que o que passou o Apelado, desde a entrega do bem, não foi apenas mero aborrecimento, mas sim sentimentos de frustração e sofrimento, decorrentes do desgaste em tentar solucionar vícios após pouco tempo de entrega do empreendimento. Sendo assim, cabível a condenação em danos morais. Quanto ao quantum fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, considerando o valor do imóvel e a condição financeira das partes, não justificando redução. Tal valor mostra-se suficiente a reparação do ilícito e à gravidade da conduta, motivo pelo qual deve ser mantido. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios não merecem reforma, uma vez que o juiz estipulou-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, justificada pelo valor baixo da condenação e de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC. Entendo que o percentual fixado na sentença é adequado ao caso concreto, considerando suas peculiaridades. Portanto, não há o que ser reformado, no ponto. Desse modo, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença incólume. Quanto a regra prevista no art. 85, parágrafo 11 do CPC, majoro os honorários em 2% sobre o quanto já fixado na sentença. É o voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570529-42.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, RAQUEL SANTOS DE SANTANA, JOAO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SA
APELADO: PARQUE IGUATEMI
Advogado(s): SERGIO CAL ZACARIAS
VOTO