PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079213-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO
APELADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outros
Advogado(s):DEMETRIUS ABRAO BIGARAN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. PROGRAMA UNIESP PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE QUE FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A PEÇA DEFENSIVA E OS DOCUMENTOS NÃO DEVEM SER DESENTRANHADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADO. DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ. OBRIGAÇÃO DE INTIMAR A AUTORA E ADVERTIR QUE A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE RÉ PODERIAM SER UTILIZADOS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme preceitua o artigo 346, parágrafo único, do CPC, o revel receberá o processo no estado em que estiver. Assim, poderá o réu, durante a fase instrutória, produzir provas capazes de formar a convicção do juiz acerca da improcedência do pleito do autor, de modo que os documentos anexados pelo requerido, ora recorrido, não merecem ser desentranhados dos autos;

2. Quanto à contestação, deve-se fazer o mesmo raciocínio, não cabendo o seu desentranhamento. Apesar de sua apresentação ter sido intempestiva, a peça processual será mantida, funcionando não como ato processual capaz de afastar a revelia, mas como um documento que irá auxiliar o Juízo a conhecer as matérias de ordem pública, arguíveis a qualquer momento. Esse, aliás, é o entendimento do STJ;

3. Não se deve olvidar, por outro lado, que a parte autora deve tomar conhecimento dos referidos elementos antes da sentença, a fim de que exerça o contraditório e a ampla defesa;

4. No caso sub oculis, em que pese exista manifestação da parte autora requerendo o julgamento do processo e o desentranhamento da contestação, não consta nos autos nem mesmo na consulta realizada no Diário e Justiça Eletrônico a realização de intimação pelo Juízo a quo advertindo a requerente de que a contestação seria recebida como manifestação e que os documentos seriam levados em consideração, oportunizando-a, assim, a debater as alegações da contestação e a trazer novos documentos capazes de refutar os abojados pela ré. Caberia ao Magistrado, diante do dever de cooperação entre as partes, intimar a parte autora e esclarecer sobre a possibilidade de utilização da contestação e documentos anexados pela ré.

5. Tendo em vista que o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ocorrer não apenas sob a sistemática formal, mas também substancial, é nula a sentença, a fim de que o Juízo a quo intime a autora para se manifestar sobre a contestação e sobre os documentos, somente após podendo proferir sentença.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079213-03.2020.8.05.0001, em que é apelante MARILENE DOS SANTOS e apelados o INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e UNIESP S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia,  à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, para declarar nula a sentença proferida pelo Juízo a quo.

 

Sala de Sessões, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079213-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO
APELADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outros
Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível, interposto por MARILENE DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e UNIESP S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante requer, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, uma vez que, malgrado tenha sido decretada a revelia, o Magistrado utilizou fundamentos e documentos trazidos na contestação extemporânea.

 

Esclarece que: “Jamais poderia ter sido considerada contestação e documentos, sem oportunizar a outra parte o contraditório e a ampla defesa”.

 

Sobre tal questionamento, requer: “a declaração da nulidade da sentença proferida e o desentranhamento da defesa e documentos juntados de forma extemporânea, caso Vossas Excelências, não entendam pela preclusão da apresentação da contestação e a decretação da revelia, requer a reabertura da instrução processual, com a intimação da Apelante para se manifestar sobre os argumentos e documentos juntados, a fim de que seja assegurada a esta o contraditório e a ampla defesa”.

 

Informa que: “A Apelante foi aluna na Instituição Apelada, onde concluiu o curso de Bacharelado em Serviço Social. Ao se inscrever na instituição, a Apelante teve a oportunidade de participar do programa UNIESP PAGA, onde mediante o cumprimento de alguns requisitos, a Apelante seria isenta do pagamento das mensalidades do Financiamento Estudantil – FIES”.

 

Relata que: “após a conclusão do curso surpreendeu-se com a cobrança das mensalidades do FIES, apesar da Apelante ter recebido certificado de garantia de pagamento do FIES, conforme documento anexo em id. 69176639”.

 

Acrescenta que: “há ilegalidade na conduta das Apeladas, no que tange a propaganda enganosa que veiculava, inclusive que a única responsabilidade do aluno era pagar as taxas de amortização dos juros trimestralmente”.

 

Aduz que: “foi veiculada propaganda enganosa para os consumidores de que ao participar do Programa “Uniesp Paga”, teriam sua faculdade paga pela Instituição de ensino. Somente na assinatura do contrato educacional, a mesma teve ciência de que teria que cumprir requisitos o que os fez”.

 

Ressalta que: “A ausência da concessão do prazo para apresentar a réplica, cerceou a defesa da Apelante e a manifestação sobre os documentos e argumentos trazidos. O Apelado traz aos autos documento que informa a não realização de alguns dos requisitos e a ausência defesa da parte Autora, induziu o MM. Juízo a erro. Vejamos, a fundamentação do nobre julgador de piso foi a de que a Apelante não cumpriu com o requisito nº 3 onde a mesma deve realizar atividades de responsabilidade social”.

 

Sobre o não cumprimento do requisito relativo a trabalho social, destaca: “Há inclusive, relatórios que não foram aceitos pela Apelada, justamente para que não houvesse o cumprimento dos requisitos que dão a Apelante direito sobre o pagamento do FIES, falamos aqui de uma dívida de mais 50 mil reais por aluno”.

 

Aduz que: “a Apelante assinou contrato de financiamento estudantil, antes mesmo de assinar o contrato de prestação de serviços, sendo essa coagida a assiná-lo, pois já possuía financiamento vigente. De maneira, enganosa e desrespeitosa as Apeladas agiram com a Apelante que fora obrigada a assinar o referido contrato por adesão, mesmo que com clausulas manifestamente abusivas e vagas”.

 

Assevera que: “inegável é a abusividade das cláusulas contratuais e a conduta de obstaculizar o cumprimento dos requisitos pelos alunos para gerar a desobrigação no pagamento do financiamento estudantil, e aqui ressalta ser valor superior a 50 mil reais por cada aluno”.

 

Ao final, requer: “a) Seja declarada a nulidade da sentença exarada no 1º grau, visto o cerceamento de defesa, contraditório e ampla defesa visto o recebimento de contestação, preliminares e documentos juntados após a decretação da revelia e o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a reabertura da instrução processual para manifestação dos documentos e fundamentos trazidos pelo Réu conforme art. 350 e 351 do NCPC; b) Ou caso Vossas Excelências não entendam pela nulidade suscitada, condenar as Apeladas ao pagamento do valor do débito estudantil junto a Caixa Econômica Federal, incluindo todos os acréscimos legais, sob pena de conversão em perdas e danos, visto a abusividade das cláusulas contratuais e propaganda enganosa, além de indenização por danos morais; c) E por fim, pugna pela condenação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.855, § 10ºº, do CPC/15”.

 

O apelado, devidamente intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis.

 

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I1 c/c 9312, ambos do Código de Processo Civil.

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I3, do Código de Ritos e art. 187, inc. I4, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 11 de janeiro de 2022.

 

 

Des. Geder L. Rocha Gomes

Relator

 

1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;.

2 Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

3 Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;.

4 Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo:

I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de apelação cível, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória e agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça;

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079213-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO
APELADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outros
Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil1.

 

Voltando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado.

 

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 10092, do CPC; b) tempestivo, pois protocolizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º c/c o art. 1863; c) dispensado de preparo; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, conforme será examinado abaixo; apresentando, também, os demais requisitos formais.

 

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC4.

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.

 

 

2. DA NULIDADE DA SENTENÇA

 

De logo, o Apelante requer a declaração de nulidade da sentença, afirmando que, apesar de ter sido decretada a revelia da parte ré, o Magistrado não efetivou o desentranhamento da contestação e dos documentos apresentados extemporaneamente, utilizando, na sentença, os fundamentos da peça defensiva e as provas trazidas intempestivamente.

 

Argumenta, ainda, que a contestação e os documentos não poderiam ser considerados na sentença sem oportunizar a manifestação da autora.

 

Ab initio, deve-se registrar que, citado para conhecer a ação ajuizada contra si e para apresentar contestação, o silêncio do réu implicará na ocorrência de revelia e do reconhecimento de seu efeito material, disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

 

Sobre o instituto da revelia, interessante as lições de Daniel Amorim Assumpção: “A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação1• A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista. Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu2, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia”5.

 

Fredie Didier Jr.6 lembra que: “Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos e é um ato-fato jurídico”. Acrescenta que: “A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC]”.

 

A revelia do réu, conquanto gere posição de vantagem processual do autor, em decorrência de ausência de impugnação específica de cada ponto da peça introdutória, bem como do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autoral, não pode ser considerada uma sentença de procedência. Isso significa dizer que a presunção estabelecida pela lei é relativa.

 

Aduz Fredie Didier Jr.: “A eficácia da revelia é muito drástica para o réu-revel. Por isso, o legislador, a doutrina e a jurisprudência criaram mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz. É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel”7.

 

Não bastasse a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte autora, deve-se consignar, também, que a ausência de contestação não impede que o réu aboje aos autos provas capazes de infirmar o direito do autor. É o que dispõe o artigo 349 do CPC:

 

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

 

No mesmo sentido preleciona a Súmula 231 do STJ: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.

 

A razão para tal é porque o réu revel não fica impedido de atuar no processo. Conforme preceitua o artigo 346, parágrafo único8, do CPC, ele receberá o processo no estado em que estiver.

 

Assim, poderá o réu, durante a fase instrutória, produzir provas capazes de formar a convicção do juiz acerca da improcedência do pleito do autor, de modo que os documentos anexados pelo requerido, ora recorrido, não merecem ser desentranhados dos autos.

 

Quanto à contestação, deve-se fazer o mesmo raciocínio, não cabendo o seu desentranhamento. Apesar de sua apresentação ter sido intempestiva, a peça processual será mantida, funcionando não como ato processual capaz de afastar a revelia, mas como um documento que irá auxiliar o Juízo a conhecer as matérias de ordem pública, arguíveis a qualquer momento.

 

Esse, aliás, é o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 129065 SP 2011/0301396-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013)



AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ⁄7. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.

1.- A alegação de que a recorrente não seria revel, no caso, só poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

2.- A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos. Precedentes.

3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 233.238⁄SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 06⁄11⁄2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 322 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESENTRANHAMENTO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE MATÉRIA REPETITIVA JULGADOS - ACÓRDÃOS PUBLICADOS - QUESTÃO SUPERADA PETIÇÃO REQUERENDO APRECIAÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1184018⁄MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2012, DJe 20⁄04⁄2012).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. CPC, ART. 319.I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes.

II. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 799.172⁄MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 08⁄09⁄2009).



MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL -CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE -PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. (...) II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecernos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordempública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau dejurisdição.Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em17/02/2009, DJe 03/03/2009, grifei)

 

Dessarte, mesmo ocorrendo a revelia, a contestação e os documentos não serão desentranhados dos autos, podendo funcionar como subsídio para a formação da convicção do Juízo.

 

Não se deve olvidar, por outro lado, que a parte autora deve tomar conhecimento dos referidos elementos antes da sentença, a fim de que exerça o contraditório e a ampla defesa.

 

É impositivo ressaltar que o direito de defesa, no direito brasileiro, possui previsão expressa no art. 5º, LV9, da Constituição Federal, bem como no art. 7°10, do Código de Processo Civil, assegurando às partes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Na melhor dicção do Professor Marco Félix Jobim11: “Analisado sob uma ótica de um direito positivado entre aqueles denominados pelo legislador constituinte como fundamentais, o contraditório ganha novas feições, novos contornos, situando-se para além da simples informação/reação, mas sim numa técnica que garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento do processo, influenciando (ou pelo menos tendo a capacidade de influenciar) em todas as discussões, quer fáticas ou jurídicas para solução decisória final, sendo o contraditório um dos compromissos fundamentais a ser observado pelo juiz e partes do processo. Com isso, tem-se na estrutura do processo um alargamento no campo dos poderes para que seja ele o mais paritário possível, podendo-se até mesmo se nominar de processo comparticipativo, como já realizado por parte da doutrina, que também vê na cooperação uma base importante de transformações para o seio do processo. Cumpre esclarecer que todas as fases processuais estão abarcadas por esse modelo, desde a fase petitória, a saneadora, a instrutória, a decisória, a recursal ou até mesmo a fase de cumprimento de sentença, demonstrando que o contraditório é peça fundamental apta a influenciar a tomada de decisões mais democráticas, quer seja no âmbito do Poder Judiciário ou, ainda, na seara administrativa, como determina o comando constitucional”.

 

Para Fredie Didier Jr.12: “O princípio do Contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se do poder de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo... Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado”.

 

No caso sub oculis, em que pese exista manifestação da parte autora requerendo o julgamento do processo e o desentranhamento da contestação, não consta nos autos nem mesmo na consulta realizada no Diário e Justiça Eletrônico a realização de intimação pelo Juízo a quo advertindo a requerente de que a contestação seria recebida como manifestação e que os documentos seriam levados em consideração, oportunizando-a, assim, a debater as alegações da contestação e a trazer novos documentos capazes de refutar os abojados pela ré.

 

Caberia ao Magistrado, diante do dever de cooperação entre as partes, intimar a parte autora e esclarecer sobre a possibilidade de utilização da contestação e documentos anexados pela ré.

 

Portanto, tendo em vista que o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ocorrer não apenas sob a sistemática formal, mas também substancial, declaro nula a sentença, a fim de que o Juízo a quo intime a autora para se manifestar sobre a contestação de Id 19129443 e sobre os documentos de Id’s 19129444, 19129445, 19129446 e 19129447, somente após podendo proferir sentença.

 

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para declarar nula a sentença, a fim de que o Juízo a quo intime a autora para se manifestar sobre a contestação de Id 19129443 e sobre os documentos de Id’s 19129444, 19129445, 19129446 e 19129447, somente após podendo proferir sentença.:

 

Salvador, de 2021

 

 

 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

GLRG III (237)

1 Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

3 Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

4 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

5 Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, pg. 683.

6 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume I.18. ed. Rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, pg. 749.

 

7 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume I.18. ed. Rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, pg. 749.

 

8 Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

9 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

10Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório;

11 JOBIM, Marco Félix. Comentário ao artigo 5º, LV. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva: Almedina, 2018.

12 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 12ª Edição, Editora Podivm, página 52.