PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO SOB O RITO COMUM. DIREITO À SAÚDE. SUS. ESTADO DA BAHIA. TRATAMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO REPETITIVO NO RESP 1199715/RJ COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, XXI, DA LC Nº 80/94, COM REDAÇÃO DADA PELO LC 132/2009. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002187-38.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JULIANO SOARES CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANO SOARES CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por JULIANO SOARES CAMPOS, julgou procedente o pedido formulado na exordial, tornando definitiva a obrigação em autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, bem como condenando a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID n.º 22777123), sustenta o ente apelante, em síntese, que merece reforma a sentença a quo quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, tendo em vista a ocorrência de confusão entre o credor e o devedor da obrigação, considerando que a Defensoria Pública é órgão despersonalizado integrante do ente estatal. Cita, ainda, o enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Lei Estadual n.º 11.045/2008, para defender o afastamento da condenação, pugnando pela reforma da sentença hostilizada. Intimado, o autor/apelado apresentou as contrarrazões de ID n.º 22777129, defendendo que a condenação em honorários advocatícios encontra amparo no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n.º 80/1994, em sua redação decorrente da Lei Complementar n.º 132/2009, que assegura a percepção de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. Nessa toada, obtempera que o entendimento firmado no enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contrasta com a legislação citada, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, salienta que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual está estruturada, o que justifica a condenação. Diante das razões expendidas, pugna que seja conhecido e improvido o apelo interposto. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANO SOARES CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Santa Brígida, em que foi pleiteado o fornecimento de Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e cuidados de equipe multriprofissional, tendo em vista ser a parte autora acometida de tetraplegia. O juízo a quo julgou procedente a demanda de origem, promovendo, em seguida, a condenação dos réus em honorários advocatícios sucumbenciais, o que ensejou o presente apelo. Passando à apreciação dos honorários sucumbenciais, tem-se que merece acolhida a irresignação do Estado da Bahia, tendo em vista que inexiste a alegada modificação na interpretação jurisprudencial e/ou da vigência da Súmula 421 do STJ, a respeito do descabimento de tal condenação contra o Estado da Bahia e em favor da Defensoria Pública Estadual. De fato, a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios é no sentido do não cabimento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica à qual pertence. A matéria, inclusive, é objeto de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, em pleno vigor: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) A introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", a Corte Cidadã julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, como representativo de controvérsia, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011 – grifos aditados) Da publicação do acórdão do recurso repetitivo até os julgados mais recentes não se observa modificação na posição adotada pela Corte Superior, não havendo motivo para modificação da sentença nos termos em que fora proferida. Nessa linha os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(negritouse) 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação. (STJ, AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Convém observar que não se ignora que a matéria foi trazida à rediscussão no RE 1.140.005/RJ, contudo não houve determinação de suspensão nacional e o que se tem de concreto é que, até o presente momento, prevalece o posicionamento da Corte Cidadã que restou consolidada no país a respeito do tema. Assim também se posiciona este Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". II. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, não merecendo reforma a sentença recorrida. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Nº: 0304862-24.2013.8.05.0113, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários de sucumbência decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que não prevalece o argumento de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA, Apelação Nº: 0305397-50.2013.8.05.0113, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019) Desse modo, merece guarida o apelo, pois não se mostra devida a condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia, na medida em que a Defensoria Pública, neste caso, atuou contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta é a reforma, em parte, da r. sentença, pelos jurídicos fundamentos expostos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para afastar a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo incólume os demais capítulos da sentença, nos termos acima lançados. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002187-38.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIANO SOARES CAMPOS
Advogado(s):
VOTO