PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039671-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: CRISTOVAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR


 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS (STAY PERIOD) EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DO STAY PERIOD DECORRIDO. RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação ordinária, em razão do decurso do prazo de stay period da empresa ré, ora agravante, que se encontra em recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de origem deve ser suspensa em virtude do processo de recuperação judicial da ré, mesmo após o término do prazo legal de suspensão (stay period).

III. Razões de decidir

3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, prevê a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período (stay period).

4. No caso, o juízo da recuperação judicial estendeu o prazo de suspensão até a deliberação sobre o plano de recuperação, condição que já foi cumprida, cessando o motivo para a suspensão das demandas individuais.

5. Exaurido o prazo de suspensão, as ações individuais movidas contra a empresa recuperanda devem retomar seu curso normal, pois o stay period não pode se prolongar indefinidamente, a fim de não restringir de forma excessiva o direito dos credores.

6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esgotado o período de blindagem, as execuções individuais retomam seu trâmite, não sendo mais da competência do juízo recuperacional deliberar sobre o prosseguimento, exceto em situações específicas previstas em lei.

IV. Dispositivo

7. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8039671-05.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, como agravado, CRISTOVÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039671-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: CRISTOVAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n.  8008083-02.2023.8.05.0080, ajuizada por CRISTOVAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor da agravante, indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pela recorrente, nos seguintes termos:

 

“[...] Rejeito a preliminar de pedido de suspensão do processo devido a recuperação judicial da segunda ré, diante do decurso dos 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, devendo a presente demanda seguir sua tramitação independente de pronunciamento judicial, conforme artigos 6º, §1º e §4º da Lei 11.101/2005.”

 

Em suas razões de recurso, a agravante sustentou, em síntese, que:

(i) em razão de dificuldades financeiras, ajuizou ação de recuperação judicial – processo nº 8080201-58.2019.8.05.0001 – e que, diante do deferimento do processamento da aludida recuperação judicial, o curso das ações e execuções contra ela foram suspensas, conforme disposto no art. 6º, §4º da Lei 14.112/2020;

(ii) “A Lei nº 11.101/2005 tem como finalidade precípua a preservação da empresa (art. 47)” e que “Permitir que demandas individuais tramitem paralelamente ao procedimento concursal não apenas contraria esse comando legal como também põe em risco o próprio mercado”;

(iii) “O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o prazo de 180 dias do stay period não é absoluto, podendo ser prorrogado ou flexibilizado para evitar a frustração do processo recuperacional, especialmente quando ainda pendente a deliberação do plano ou quando a empresa permanece em situação de fragilidade”;

(iv) “a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar a falência dela, ou seja, ao invés de pedir falência pede-se a recuperação, que como o próprio nome já diz é uma tentativa de recuperar aquela atividade evitando o fechamento e as consequentes demissões e não pagamento dos credores” e que “uma cobrança de alto valor, ainda mais nesta oportunidade, como quer o Embargante, irá inviabilizar todos os projetos para o restabelecimento financeiro da empresa, que se encontra em total hipossuficiência”;

(v) na espécie, devem ser observados os princípios da preservação e função social da empresa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “Suspender imediatamente a tramitação do processo de origem (8008083 02.2023.8.05.0080), até o julgamento final deste agravo e ulterior deliberação do juízo recuperacional”.

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da ação originária.

 

Através da decisão de id. 86303746, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 88216271), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 04 de  setembro de 2025.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039671-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: CRISTOVAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por CRISTÓVÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ora agravado, em desfavor de CELITA FRANCA EMPREENDIMENTO LTDA e da ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ora agravante, pretendendo, em face de contrato de compra e venda de imóvel: (i) a declaração de inexistência de débito; (ii) o reconhecimento da obrigação das rés em outorga-lhe a escritura pública do imóvel descrito na exordial; (iii) determinação de adjudicação compulsória em favor do autor ou o reconhecimento da consumação de usucapião ordinária; (iv) condenação das rés a indenizar-lhe por danos morais.

O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelas rés, o que ensejou a interposição do presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação originária, em razão do decurso do prazo previsto no § 4º do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial.

Pois bem. É cediço que a recuperação judicial surgiu com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores.

A Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, estabelece, no art. 6º, que as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação devem ser suspensas para não atrapalhar a execução do plano, senão vejamos: 

 

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) 

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...)

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)”

 

Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que haverá uma pausa momentânea das ações e execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, que é o chamado stay period, com o objeto de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta com todos os credores, e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento.

Estabelecidas tais premissas, ceve-se destacar que, na ação de recuperação judicial nº 8080201-58.2019.8.05.0001, o prazo de suspensão das ações e execuções individuais em curso contra a agravante, empresa recuperanda, foi prorrogado "até o proferimento da decisão que deliberará sobre o plano de recuperação judicial" (id. 78412213 – autos do processo nº 8080201-58.2019.8.05.0001).

Registre-se que, conforme decisões de ids. 425104327 e 435573278 dos autos do processo nº 8080201-58.2019.8.05.0001, já houve deliberação sobre o plano de recuperação, ultimando-se, portanto, o termo estabelecido pelo juízo de recuperação para suspensão das demandas individuais propostas em face da agravante.

Logo, não se afigura viável a determinação de suspensão da ação originária, que deve prosseguir normalmente perante o juízo a quo, posto que o prazo de suspensão das ações e das execuções contra a recuperanda, por representar indiscutível restrição [legal] de direitos dos credores, não pode prologar-se indefinidamente.

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional. 2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal própria. 3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT). 4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei" . 5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às negociações). 6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. 6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido. 7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em 2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos credores, sem que um possa anular por completo o do outro. 7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o Juízo recuperacional, em grau recursal, reconheceu seu encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional. 8. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.)

“RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4 . DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n . 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei  . 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias . É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso Ido § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art . 56 desta Lei". Por consequência, o inciso IIdo § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2 .4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14 .112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido .3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. [...] 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem . [...].5. Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)

 

Logo, não subsiste razão ao agravante quanto à pretensão de suspensão da ação originária, tendo em vista que, implementado o termo final do stay period, impõe-se a retomada do trâmite processual das ações e execuções ajuizadas em face do recorrente.

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões,  de  de 2025.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça