PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007266-92.2025.8.05.0103, tendo como Apelante PARANA BANCO S/A, e Apelado LUIZ CARLOS DE ARAGAO GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007266-92.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: LUIZ CARLOS DE ARAGAO GOMES
Advogado(s):REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por PARANA BANCO S/A, em face da sentença (Id. 98423963) prolatada no processo n.º 8007266-92.2025.8.05.0103, que julgou os pedidos autorais procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) REJEITAR AS PRELIMINARES e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante aos contratos impugnados e de todo e qualquer débito deles decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida, mantendo seus efeitos nos termos em que proferida, por estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados, na forma simples, até 30/03/2021, e na forma dobrada após tal marco temporal, acrescidos de juros de mora e correção monetária (Taxa SELIC – TEMA 1368 STJ), a contar do desembolso de cada parcela paga, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos das Súmula n. 43 e 54 do STJ. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/2002, c/c art.5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária (IPCA), a partir desta data (arbitramento), consoante a Súmula 362 do STJ e Tema 1368 STJ Taxa SELIC; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. f) Faculto ao réu compensar o valor depositado sem prévia autorização na conta do autor, no valor de R$ 1.542,99 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária desde a data do fato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa pela parte autora.” Adoto o relatório da sentença (Id. 98423963). No Apelo (Id. 98423965), o Recorrente sustenta: (i) que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a realização de expedição de ofícios e exibição de extratos bancários solicitados; (ii) que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante assinatura eletrônica e hash, tecnologia validada por trilha de auditoria, e acompanhada de documentos de identificação do próprio consumidor, não havendo qualquer indício de fraude; (iii) que os valores contratados a título de refinanciamento foram depositados diretamente em conta bancária de titularidade do Apelado sob a forma de "troco" (R$ 1.542,99), que usufruiu do numerário, sendo vedada a alegação posterior de desconhecimento da contratação por força da supressio e do venire contra factum proprium; e (iv) que não há dano moral indenizável, pois a situação relatada pelo consumidor não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade, pugnando subsidiariamente pela redução do valor arbitrado. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para julgar-se improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00). Comprovantes de recolhimento do preparo recursal adunados nos Ids. 98423966 e 98423967. Intimado (Id. 98424020), a parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 98424024). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007266-92.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: LUIZ CARLOS DE ARAGAO GOMES
Advogado(s): REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por PARANA BANCO S/A, em face da sentença (Id. 98423963) prolatada no processo n.º 8007266-92.2025.8.05.0103, que julgou os pedidos autorais procedentes. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, o Recorrente suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem indeferiu o pedido de intimação do autor para juntar extratos bancários e de expedição de ofícios a instituições financeiras. Da análise dos autos, verifica-se que, no Apelo, a instituição financeira Ré sustenta que as confirmações pleiteadas seriam indispensáveis para demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito na conta do autor (Id. 98423965). A tese de cerceamento de defesa levantada pelo recorrente não se sustenta, na medida em que a prova documental constante dos autos é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia gira em torno da autenticidade dos contratos de refinanciamento e da regularidade do lastro primitivo. O indeferimento da expedição de ofícios e da juntada de extratos bancários não configura cerceamento de defesa, pois o banco já possuía os comprovantes de transferência por ele próprio emitidos, cabendo-lhe comprovar, nos termos do Tema 1.061 do STJ, a autenticidade da contratação digital impugnada. Não se pode acolher a tese de cerceamento de defesa se as provas requeridas se revelam inúteis para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a própria instituição financeira já detém os comprovantes das transações realizadas e deixa de demonstrar o consentimento do consumidor. A propósito do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 60ª edição, Forense, 2019, página 1041): “Como o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre a utilidade e necessidade de sua realização. Se o processo já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas sim dever de velar pela rápida solução do litígio.” Assim, rejeito a alegação. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de danos morais, afirmando não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrente, sob os nº 58015524071-331, 58014859643-331, 58014859645-331, 58014859646-331, 58011181354-331 e 58011075099-331, que resultaram em 06 (seis) descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, totalizando prejuízo material de R$ 18.684,34 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Alega que foi surpreendido ao constatar a realização de múltiplos descontos em seu benefício de NB nº 517.290.551-7, reconhecendo unicamente a contratação de um empréstimo legítimo no ano de 2020 no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), negando peremptoriamente as demais operações que lhe foram imputadas. A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito do autor recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou certo contrato. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elements fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. Em sua peça inicial (Id. 98423667), a parte autora afirma que não contratou os empréstimos bancários consignados e procedeu com a reclamação junto à Ouvidoria do banco em 02/06/2025, sob o protocolo nº 07179609, sem êxito. Colacionou Histórico de Empréstimo Consignado que demonstra os descontos realizados em seu benefício previdenciário (Id. 98423921). Por sua vez, em sua contestação (Id. 98423933), o Banco alega que os contratos são legítimos refinanciamentos de operações anteriores, realizados digitalmente com assinatura eletrônica registrada por hash e trilha de auditoria. Compulsando os documentos acostados pela parte Ré, verifica-se que foram juntados: (i) os contratos de refinanciamento celebrados de forma digital (Ids. 98423935 a 98423940); (ii) comprovantes de transferências eletrônicas que totalizam a quantia de R$ 1.542,99 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) destinada ao autor a título de "troco" (Ids. 98423942 a 98423947) e; (iii) demonstrativos de operações (Ids. 98423948 a 98423953). Da análise dos autos, nota-se que a assinatura constante no contrato é digital. Registre-se que, ao apresentar a sua réplica, a parte autora impugnou especificamente os referidos documentos, oportunidade em que alegou a ausência dos contratos originários/primitivos que justificassem os refinanciamentos, bem como a invalidade da assinatura eletrônica por falta de certificação ICP-Brasil ou GOV.BR (Id. 98423955). Ainda assim, a empresa ré expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando dilação probatória técnica (Id. 98423959). Nos termos do art. 429, II do CPC/2015, quando houver impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse sentido, explica o Tribunal Superior que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061)). Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, o responsável pela sua produção é o banco recorrente, de modo que recairia sobre ele o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a regularidade do lastro primitivo. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade dos contratos primitivos que deram lastro aos refinanciamentos impugnados, encargo que cabia à instituição financeira. Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável. Além disso, a teor do enunciado de súmula n.º 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse entendimento vinculante, extrai-se que cabe ao fornecedor que oferta modalidade eletrônica de celebração de negócios propiciar os meios seguros para a contratação com o consumidor. Nessa linha, as empresas devem exigir documentação, dados pessoais, fontes de referência, enfim todos os meios necessários que visem a garantir a segurança nas contratações com o consumidor. Não tendo a empresa Ré adotado tais precauções ou tendo as adotado de maneira insuficiente, ela assumiu os riscos decorrentes da celebração do negócio com pessoa diversa. Portanto, concluo não ter a parte autora celebrado o contrato, nem contraído o débito que é objeto da lide. DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elements para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da perda e da indisponibilidade de seu patrimônio, bem como das tentativas frustradas de receber auxílio do banco réu, que não adotou as medidas necessárias ao cancelamento do empréstimo e ao respectivo estorno das parcelas descontadas dos proventos do autor. Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e ao estorno das parcelas descontadas nos proventos do autor. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): “Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento inglês não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, comporta alteração, estando além do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDOS PELA CORRENTISTA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Por fim, em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição. [...] Nesse contexto, sopesadas tais variantes, entendo que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00), não se sujeita à minoração pretendida pelo apelante, por se tratar de valor que se mostra adequado para compensar os prejuízos sofridos pela apelada. Isto porque a consumidora, pessoa humilde, teve a si atribuída, de forma injusta, a autoria das retiradas em sua conta corrente, por ela não realizadas, sopesado ao fato que, até a presente data, está impossibilitada de dispor de suas economias. (TJ-BA - APL: 00002982720158050268, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) Diante disso, deve ser reduzido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Consectários legais fixados adequadamente pelo juízo a quo (Id. 98423963). Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial da Apelação interposta. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007266-92.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: LUIZ CARLOS DE ARAGAO GOMES
Advogado(s): REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
VOTO