PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071731-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GCET NO PATAMAR DE 125%. COM RAZÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo visando ao recálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), para que esta incida no percentual de 125% sobre os proventos fixados com base na remuneração do posto de 1º Tenente, graduação imediatamente superior àquela ocupada na ativa. Foram suscitadas preliminares de decadência, ausência de prova pré-constituída, existência de coisa julgada em virtude de Mandado de Segurança coletivo e ausência de dotação orçamentária, todas rejeitadas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se configura diante de ato omissivo continuado; (ii) estabelecer se a GCET é incorporável aos proventos e deve ser calculada com base na remuneração do posto imediatamente superior; (iii) determinar se a limitação orçamentária do Estado da Bahia pode afastar o direito à majoração da gratificação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Em caso de ato omissivo continuado envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se periodicamente, inexistindo decadência.


A documentação apresentada é suficiente para a análise da pretensão, inexistindo ausência de prova pré-constituída.


A existência de Mandado de Segurança coletivo não impede o ajuizamento de ações individuais por interessados não abrangidos subjetivamente pelos efeitos da decisão coletiva.


A GCET possui natureza incorporável aos proventos, devendo ser recalculada com base no posto imediatamente superior quando o policial militar for transferido para a reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço.


Limitações financeiras e ausência de previsão orçamentária não afastam o cumprimento de obrigação legalmente estabelecida pelo Estado.


A atualização monetária e juros devem observar a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.


Tese de julgamento:


A omissão continuada da autoridade coatora caracteriza relação de trato sucessivo, afastando a decadência para impetração do mandado de segurança.


A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é incorporável aos proventos e deve ser calculada com base no posto imediatamente superior quando o policial militar inativo cumpre os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001.


Limitações orçamentárias não afastam o dever do Estado de cumprir o direito líquido e certo do servidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B e 110-D.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2020, DJe 16/11/2020; TJ/BA, Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, pub. 31/05/2021; TJ/BA, Mandado de Segurança nº 8018972-66.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 25/10/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071731-65.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS SANTOS OLIVEIRA, e como impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, para estabelecer a GCET no patamar de 125% dos proventos, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.


 
Presidente
 
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071731-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por Carlos Santos Oliveira contra de ato omissivo atribuído ao Estado da Bahia e ao Secretário Estadual da Administração, visando à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, com a respectiva incidência sobre o soldo de 1º Tenente, alegando direito adquirido à percepção do benefício, nos moldes previstos no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A petição inicial (Id. 73769030) narra, em síntese, que o impetrante, policial militar inativo, faz jus à incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria, por se tratar de gratificação geral, paga a todos os oficiais da ativa. Alega que o ato administrativo impugnado é omissivo e contínuo, razão pela qual não incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Requer a concessão da segurança, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento da GCET, no percentual de 125%, com efeitos financeiros retroativos.
Em manifestação (Id. 74226957), o Estado da Bahia sustenta preliminarmente: (i) a litispendência/coisa julgada, em razão de ação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido; (ii) decadência, sob o argumento de que transcorreu o prazo de 120 dias desde a concessão da aposentadoria; (iii) prescrição de fundo de direito, por se tratar de direito adquirido não exercido dentro do prazo legal de 5 anos; (iv) ausência de prova pré-constituída, requisito essencial para a impetração do mandamus. No mérito, alega que a GCET possui natureza pro labore faciendo e não pode ser incorporada automaticamente aos proventos, em virtude de o impetrante não ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do CPC.
O impetrante apresentou manifestação (Id. 84548220) rebatendo todas as preliminares, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de litispendência ou coisa julgada, por não haver identidade de ações; (ii) a inaplicabilidade da decadência, por se tratar de ato administrativo omissivo e de trato sucessivo; (iii) a inexistência de prescrição do fundo de direito, em razão da incidência da Súmula 85 do STJ; (iv) a suficiência das provas documentais juntadas aos autos para demonstrar o direito líquido e certo. Ao final, requer o afastamento das preliminares e a concessão da segurança pleiteada.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 80282679), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de lide de natureza patrimonial e de interesse individual.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071731-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Rejeito a preliminar de decadência, porquanto a hipótese dos autos é a concretização de uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se configurando a decadência, ante a renovação continuada da relação jurídica. Ademais, não houve pedido administrativo do Impetrante com relação à segurança vindicada neste Writ. Esta situação, se houvesse ocorrido, poderia, em tese, configurar o marco temporal da decadência. Não é o caso.

Neste sentido, o Colendo Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

No que concerne à preliminar de ausência de prova pré-constituída, a documentação apresentada pelo Impetrante, notadamente nos Ids. 73769045 e 73769042, contracheque e BGO, revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

Levantou-se, ainda, arguição preliminar de existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) referente a coisa julgada, que “possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados”. É estéril tal argumentação, porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre matéria idêntica não impede que os interessados impetrem a sua própria ação. Eis, a seguir, julgado desta Corte de Justiça, vejamos:

(...)Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030448-04.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO MARTINS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJBA - Mandado de Segurança, número do Processo: 8030448-04.2020.8.05.0000,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/07/2021)

Quanto ao mérito, verifica-se que o impetrante foi transferido para a reserva em publicação do dia 06/09/2007, ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, por ser graduação imediatamente superior à que ocupava quando em atividade, sem percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET.

Sobre o tema em comento, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), no seu art. 92, inciso III, estabelece:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Ao lermos o dispositivo, depreendemos que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade.

Avançando na análise da vexata quaestio, a remuneração dos policiais militares inativos, compreendemos que a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.

Nesta sentido, impende ressaltar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho –GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

Art.110B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Em acréscimo às previsões legais supracitadas, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, e fixou os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, senão vejamos:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Cumpre registrar, ainda, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, a seguir transcrito:

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Pois bem. No caso ora sob análise, observa-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, sem percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET.

Ocorre, porém, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET é uma gratificação incorporável, e, deste modo, o Impetrante faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente.

Nesta linha de raciocínio, colaciono precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC.

Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria.

Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.

No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Órgão Relator: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DAGRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DOSARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais deTrabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludidaGratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se asegurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000 , Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA –POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET –GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA [...] 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta aGCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000 , Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

Diante das normas e julgados acima dispostos, é forçoso reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente ao posto de 1º Tenente.

De resto, inescusável o argumento de que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado deve elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

Quanto à atualização monetária e juros de mora, em observância à Emenda Constitucional nº. 113/2021, a taxa referencial deverá ser a SELIC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES lançadas prefacialmente e CONCEDER A SEGURANÇA, de modo a reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, cumulado com a devida atualização monetária e juros correspondentes.