PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150264-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO SOLICITADO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA LEVANTADA PELO AUTOR. PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DO RÉU. TEMA 1.061 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos autos da ação indenizatória, em que a parte autora suscita inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que legitimasse a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) configurado o ato ilícito, o quantum indenizatório adequado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento de que cabe ao ente comprovar a autenticidade da assinatura do contrato quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061).

4. No caso, em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, contudo, após intimação para as partes se manifestarem acerca das provas que concretamente pretendiam, o acionado quedou-se inerte.

5. Desta forma, não tendo a parte ré comprovado a autenticidade da assinatura, a sentença deve ser reformada.

6. Nesse cenário, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico sofrido, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

7. Noutro giro, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a situação social das partes envolvidas, bem como as finalidades compensatória e punitivo-educativa da reparação, sendo o montante de R$10.000,00 condizente com a situação descrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e provida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8150264-06.2022.8.05.0001, sendo apelante Daniel Ramos da Silva e apelada OI S.A.


 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150264-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Daniel Ramos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação de reparação ajuizada contra Oi S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.


Em suas razões (ID 84070068), preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que impugnou a veracidade da assinatura, solicitando perícia grafotécnica, o que lhe foi negado.


No mérito, assevera que "jamais manteve qualquer relação contratual com a parte Apelada."


Nessa linha, defende que os documentos apresentados com a defesa "foram elaborados de forma unilateral pela Ré, de fácil confecção, manuseio e manipulação de informações, extraídas do sistema interno da mesma."


Enfatiza que "tão logo contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, ou seja, ao réu."


Com essas considerações, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato. Subsidiariamente, pleiteia sua anulação por cerceamento de defesa, com o consequente deferimento da produção de prova pericial grafotécnica e documental.


Intimado, a apelada apresentou contrarrazões no ID 84070071.



Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150264-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

 

Prefacialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a não realização da prova pericial resolve-se com a regra do ônus probatório, o que será averiguado no mérito da demanda.

 

Ultrapassado esse tópico, cuida-se, na origem, de ação em que o autor suscita conduta indevida da ré, sob o fundamento da inclusão do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer débito ou relação jurídica com a fornecedora demandada.

 

Pretende, assim, ver declarada a inexistência da transação que deu origem à inscrição indevida, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes.

 

Em sua defesa, a ré demandada não controverteu a realização da aludida inserção, aduzindo que, em verdade, houve pactuação entre as partes.

 

Colacionado o instrumento contratual no bojo da contestação, a parte autora, em réplica, impugnou a assinatura (ID 84069755), por outro lado, quando intimadas as partes para se manifestarem acerca da realização concreta de provas, a ré quedou-se inerte (ID 84069760).

 

No caso, o ônus da prova da autenticidade do documento recai sobre a apelada, a teor do art. 429, II, CPC, in verbis:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – (…)

II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Nesse sentindo é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial afetado para julgamento de acordo com o art. 1.036 do CPC:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – Destaquei

 

Do ônus da prova, contudo, a apelada não se desincumbiu.

 

Neste contexto, indubitável, portanto, a configuração do ato ilícito, do nexo causal e do dano, pressupostos da responsabilidade civil.

 

No que concerne ao abalo moral, é sabido que sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo.

 

Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.

 

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

 

De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.

 

A respeito do tema, confira-se os precedentes deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO JÁ DETERMINADA EM JUÍZO. PRELIMINARES REFUTADAS. CULPA DO RÉU JÁ RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543, DO STJ. JUROS DA CITAÇÃO. TEMA 1.002 DO STJ. DISTINGUISHING. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MINORAÇÃO. REFORMA PONTUAL. PRECEDENTES BALIZADORES. 1. Coisa julgada. Inocorrência. Rescisão contratual já reconhecida em juízo. Decisão com trânsito em julgado. A propositura de nova demanda com pedidos distintos da anterior não desafia a coisa julgada; 2. Impossibilidade de parcelamento ou redução do valor restituível – Súmula 543, do STJ. A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor enseja a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador; 3. Juros. Termo inicial. Não se aplica a tese firmada no Tema 1002 do STJ, ante a ocorrência de distinguishing, pois houve o reconhecimento da culpa exclusiva do vendedor pela rescisão do contrato; 4. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Ocorrência - Não se confunde o pedido de indenização por danos morais por negativação indevida formulado nestes autos com o pedido de indenização extrapatrimonial relacionado a recusa da rescisão do contrato analisada em processo distinto; 5. Quantum. Danos morais minorados para R$ 10.000,00. Precedentes balizadores deste sodalício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80072468320198050080 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu. 2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação. 3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído. 4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. 5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida. 6. Reversão do ônus da sucumbência, que deve ser totalmente arcado pela Ré, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80333375420228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora, em condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SPC, proveniente de crédito adimplido. 2. A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido de que, em caso de negativação indevida do nome do lesado, é imprescindível a comprovação do dano, que se constitui in re ipsa, “ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” ( REsp 1059663/MS) 3. Contudo, deve estar comprovado que a conduta ilícita do agente foi capaz de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, causando ofensa à sua imagem e boa fama. 4. In casu, vimos que a autora foi negativada no SPC por iniciativa do réu, em 29/01/18, referente a dívida no valor de R$ 3.821,84 (três mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), embora devidamente quitada em 17 de janeiro de 2018. 5. Com efeito, a despeito de se tratar de dano moral presumido, a apelante trouxe aos autos cópia da consulta junto ao SPC Maxi comprovando a data da inscrição negativa em seu nome (id 16660698), além de e-mail de instituição financeira, no qual demonstra que a requerente teve seu pedido de crédito e compensação suspenso, prova suficiente das implicações e restrições experimentadas em razão de sua negativação, a qual ficou impedida de concretizar negócio jurídico com instituição financeira (id 16660699). 6. Reconhecido o dano moral decorrente da inscrição indevida dos dados da consumidora junto ao rol de inadimplentes, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em patamar suficiente a atender a dupla função típica de condenações na espécie, na esteira da orientação jurisprudencial. 7. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor na ordem usualmente aplicada por esta col. Corte de Justiça para situações da espécie. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-BA - APL: 80004936120188050237 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, levando em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes desta Corte, arbitro o valor de R$10.000,00 a título de danos morais, por entender adequado ao caso.

 

Frente ao panorama delineado nos autos, a modificação do pronunciamento de origem é medida que se impõe.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos da exordial, declarar indevida a negativação objeto desta lide, ao passo que determino à ré que, no prazo de 10 dias, retire-a, sob pena multa diária de R$100,00, limitada a R$30.000,00, bem como pague o montante de R$10.000,00, em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (data da negativação – 02/09/2020).

 

Inverto o ônus da sucumbência, mantendo o percentual de 15% arbitrado na origem, porém modificando a base de cálculo que passa a ser o valor da condenação.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20