PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300418-04.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NOVAES GALVÃO BUENO e outros
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS
APELADO: ADEMAURO VASCONCELOS e outros
Advogado(s): 

RC11

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E PERDA DA POSSE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS E INCONCLUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300418-04.2015.8.05.0201, em que figuram como apelantes RICARDO NOVAES GALVÃO BUENO e OUTRO e como apelados EDVALDO GOMES DOS SANTOS e OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300418-04.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NOVAES GALVÃO BUENO e outros
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS
APELADO: ADEMAURO VASCONCELOS e outros
Advogado(s):  

RC11

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por RICARDO NOVAES GALVÃO BUENO e REGINA FILIZOLA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Porto Seguro, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta em face de EDVALDO GOMES DOS SANTOS e ADEMAURO VASCONCELOS, condenando os Apelantes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Na inicial, os autores narraram que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado no Povoado de Itaporanga, medindo 18.090m², consoante matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro.

Alegaram que, em 23/10/2014, tiveram ciência de que a referida área foi invadida por cerca de 30 pessoas, sob o comando dos Apelados, que promoveram o desmatamento do local ocupado, inclusive com queimadas, para instalação de ocupações irregulares.

Sustentaram ainda que o imóvel, à época, estava cercado e delimitado. Ao final, requereram a procedência da ação, com a reintegração de posse do referido bem.

A tutela de urgência foi deferida pelo a quo.

Citados, os réus defenderam que o imóvel estava abandonado e sem delimitações à época da ocupação, sendo utilizada como depósito de lixo e alvo de queimadas frequentes.

Alegaram, ainda, que exercem a posse há mais de 20 anos, período em que fizeram benfeitorias no imóvel.

Em relação aos Autores, argumentaram que estes não demonstraram a posse anterior nem a perda da posse, requisitos exigidos nos artigos 560 e 561, do CPC.

O a quo, na sentença combatida, concluiu pela ausência dos requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do CPC, destacando que as provas documentais apresentadas pelos Acionantes limitam-se a demonstrar a propriedade, sem comprovar, contudo, o exercício anterior da posse e a sua perda.

Da mesma forma, reconheceu que a prova testemunhal não corroborou a tese autoral, apontando inconsistências e lacunas nos depoimentos.

Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 21019123), alegando que a posse anterior e o esbulho foram amplamente comprovados por meio de documentos e depoimentos testemunhais.

Ao final, requerem a reforma da decisão vergastada, com a procedência do pedido reintegratório do imóvel descrito na petição inicial.

Contrarrazões (ID 21019134), requerendo a manutenção do julgado.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

Salvador, 23 de janeiro de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300418-04.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO NOVAES GALVÃO BUENO e outros
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS
APELADO: ADEMAURO VASCONCELOS e outros
Advogado(s):  

RC11

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

O ponto central da presente controvérsia envolve ação de reintegração de posse em que os Apelantes buscam recuperar a área de 18.090 m² situada no Povoado de Itaporanga, sob a alegação de que foram esbulhados pelos Apelados no ano de 2014.

A priori, calha destacar que as ações possessórias têm por objeto exclusivo o jus possessionis, sendo irrelevante, para a solução da lide, a discussão acerca do domínio ou propriedade do bem, conforme o quanto disposto no art. 1.210 do CC.

Sobre o tema, sabe-se que, nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar cumulativamente: (a) a posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse.

Esses requisitos devem ser satisfeitos de forma inequívoca, sob pena de improcedência do pedido.

Entretanto, no caso concreto, a análise da prova documental revela que os Apelantes se limitaram a apresentar documentos de propriedade, como matrícula do citado imóvel, os quais não são suficientes para comprovar a sua posse anterior e a perda desta, uma vez que posse e propriedade são institutos distintos.

Ainda sobre o tema, sabe-se que a posse demanda a comprovação de atos concretos de utilização do bem, como uso, guarda, vigilância ou exploração econômica.

De referência à prova testemunhal, verifica-se que os depoimentos apresentados pelas testemunhas dos Apelantes são genéricos e contraditórios.

Enquanto algumas testemunhas relataram que os Recorrentes construíram cercas para delimitar a área, outras afirmaram que o imóvel estava abandonado e sem delimitação no momento da ocupação pelos réus.

Ademais, como afiançado pelo a quo, “Extrai-se dos relatos das testemunhas que os autores não exerciam sobre a área em litígio atos que caracterizassem o exercício anterior da posse”.

Por outro lado, verifica-se que os depoimentos das testemunhas dos réus, foram claros ao indicar que a área estava abandonada, sendo utilizada como depósito de lixo e alvo de incêndios frequentes antes da ocupação.

De mais a mais, restou comprovado ainda que os Apelados, desde a ocupação, realizaram melhorias e utilizam o imóvel como moradia, o que reforça a ausência de atos possessórios anteriores pelos Apelantes.

Diante desse contexto, a decisão combatida, ao concluir pela ausência do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as provas adunadas dos autos.

Assim, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, uma vez que considerou os critérios legais e probatórios aplicáveis às ações possessórias.

Posto isso, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos apelados.

 

Sala de sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator