PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-46.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: JULIO CEZAR CARVALHO ROCHA
Advogado(s):STEPHANIE BARROS CORDEIRO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INFILTRAÇÃO E FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM DO MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO PROPOSTA PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RECUSA DE SOLUÇÃO TECNICAMENTE INADEQUADA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$10.000,00 MANTIDO. VALOR NÃO EXORBITANTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Julio Cezar Carvalho Rocha, condenando a apelante à realização de reparos no imóvel conforme especificações do laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

2. A sentença julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, capítulos não impugnados pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o consumidor incorreu em culpa concorrente ao recusar a instalação de dreno proposto pela construtora como solução para a infiltração; (ii) se o dano moral é cabível diante da comprovada falha construtiva; e (iii) se o valor de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC). O construtor responde pelos vícios de qualidade e segurança da edificação, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal.

5. O laudo pericial comprovou que o método de reparo proposto pela construtora era tecnicamente insuficiente para solucionar a infiltração com surgência de água no muro de arrimo, atuando apenas para drenar possível excesso de umidade no solo sem corrigir as causas estruturais do problema. A perícia indicou que a solução adequada demanda elaboração de projeto de drenagem completo, remoção do revestimento argamassado degradado, execução de drenos ao longo do muro de contenção e impermeabilização da face do muro.

6. A recusa do autor, devidamente assessorado por profissional técnico, em aceitar a instalação do dreno sem projeto técnico de engenharia e sem a conclusão das demais etapas de impermeabilização constitui exercício regular de direito e autoproteção do patrimônio, e não culpa concorrente. O laudo pericial confirmou que a solução isolada era inadequada, afastando a alegação de que o agravamento decorreu da paralisação pelo consumidor.

7. O dano moral restou configurado diante da frustração e dos transtornos suportados pelo autor ao adquirir imóvel residencial e conviver por mais de cinco anos com sérias infiltrações no terreno, com vala aberta e acúmulo de água, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade e a salubridade das condições de moradia.

8. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do vício construtivo, o tempo de duração dos transtornos e a capacidade econômica do ofensor em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico (REsp 2.261.596/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação conhecido e não provido. 

Tese firmada:

"1. A recusa do consumidor em aceitar solução técnica inadequada para vício construtivo, confirmada por laudo pericial como insuficiente, não configura culpa concorrente, mas exercício regular de direito.

2. O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais por vício construtivo com infiltração não é exorbitante, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados pelo STJ."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 18; CC, arts. 186, 389, 402, 618, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 487, I e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.261.596/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026; STJ, AREsp 3.161.234/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026; TJBA Apelação/Reexame Necessário 8000913-47.2021.8.05.0080 Rel.(a)Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publicado em 15/07/2025

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8008158-46.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES EMPRENDIMENTOS LTDA. e como apelado JULIO CEZAR CARVALHO ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                    de 2026.

 

Des(a) Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-46.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: JULIO CEZAR CARVALHO ROCHA
Advogado(s): STEPHANIE BARROS CORDEIRO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Julio Cezar Carvalho Rocha, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à realização dos reparos no imóvel conforme especificações do laudo pericial e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes.

O autor adquiriu o imóvel Village 46, Quadra B, do Condomínio Residencial Verde Ville, em Feira de Santana/BA, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento da Caixa Econômica Federal, recebendo as chaves em outubro de 2017. Em julho de 2019, constatou infiltração com surgência de água no terreno privativo e na base do muro de arrimo em pedra argamassada que faz divisa com o Condomínio Aquarela Ville, situado em cota topográfica superior.

A construtora, acionada, realizou vistoria em 17/07/2019 e iniciou obras em 01/08/2019, escavando vala para instalação de dreno e impermeabilizando parcialmente o muro. Em 21/08/2019, o serviço foi paralisado por solicitação do técnico contratado pelo autor, que desaconselhou a continuidade sem projeto de engenharia adequado.

A sentença recorrida, fundamentada no laudo pericial (ID98673310), reconheceu que o método de reparo proposto pela construtora era insuficiente e tecnicamente inadequado, condenando-a a executar as obras recomendadas pela perita e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões recursais (ID 98673347, fls. 3-8), a apelante sustenta: (a) pedido principal de exclusão total da condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e atuação em boa-fé; (b) pedido subsidiário de minoração do quantum para R$5.000,00, sustentando culpa concorrente do consumidor por ter obstado a conclusão dos reparos em 2019; (c) readequação do ônus sucumbencial.

Em contrarrazões (ID 98673354), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a interrupção dos trabalhos se deu porque a construtora tentava impor solução paliativa e desprovida de projeto técnico, conforme confirmado pelo laudo pericial.

O preparo recursal foi complementado conforme determinado pela decisão de ID 103359616.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 21 de julho de 2026. 

Desa Cynthia Maria Pina Resende

Relator(a)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008158-46.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: JULIO CEZAR CARVALHO ROCHA
Advogado(s): STEPHANIE BARROS CORDEIRO, ADRIANA ALVES MARTINS registrado(a) civilmente como ADRIANA ALVES MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o preparo foi regularmente complementado (ID104207969), conheço da apelação.

A apelante sustenta que o autor incorreu em culpa concorrente ao paralisar as obras de reparo em agosto de 2019, o que teria agravado o quadro de infiltração e rompido parcialmente o nexo causal. O argumento não merece acolhimento.

O extenso laudo pericial (ID 98673310 pg 28/29), elaborado pela Engenheira Civil Priscila Damasceno de Andrade, CREA-BA 052025583-6, é a prova técnica central do processo e suas conclusões são categóricas. A perita afirma, de forma expressa, que (...)"o método de reparo proposto pela Ré não será eficiente para a resolução da ocorrência de infiltração com surgência de água do muro de arrimo, atuando apenas para drenar possível excesso de umidade no solo quando associado ao nivelamento do terreno, coletando e direcionando o fluxo .(...)"

A conclusão da perícia prossegue demonstrando que a solução paliativa pretendida pela construtora não abordava as causas estruturais do problema, consistindo exclusivamente na colocação de tubo drenante e impermeabilização superficial, sem projeto de engenharia, sem correção das surgências de água no muro de arrimo e sem a execução de sistema de drenagem eficiente para o escoamento da água do maciço de terra do Condomínio Aquarela Ville, nos seguintes termos:

 

“(...)Deve ser analisadas soluções cabíveis para a contenção das surgências para impedir que ela cause danos à estrutura de contenção. A impermeabilização da face externa do muro de arrimo, sem a correção das surgências, e nem a execução de um sistema de drenagem eficiente para o escoamento da água do maciço de terra – do Condomínio Aquarela Ville – pode levar a sobrecarga na estrutura de contenção devido a saturação do solo, afetando assim a sua estabilidade.

Diversas são as soluções de engenharia cabíveis para o caso em questão, não existindo uma solução única, entretanto, no caso em questão sugere-se: a) elaboração de projeto de drenagem contemplando todas as variáveis; b) remoção do revestimento argamassado realizado na face do muro; c) reconstituição de argamassas que possam estar degradadas; d) execução de drenos ao longo do muro de contenção; e) realização de vala de drenagem; f) impermeabilização da face do muro de contenção, voltada para o imóvel do Autor.(...)

 

Nesse contexto, a recusa do consumidor em aceitar a instalação do dreno e o fechamento da vala sem a apresentação de projeto técnico e sem a garantia de solução definitiva não configura ato ilícito nem culpa concorrente. Trata-se, ao contrário, de exercício regular de direito e de autoproteção do patrimônio, amparado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (CDC, art. 4º, III). Não se pode exigir do consumidor leigo que aceite passivamente intervenção técnica reconhecidamente insuficiente, sob pena de transferir ao hipossuficiente o ônus de uma falha construtiva que é de responsabilidade objetiva do fornecedor.

A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a análise da alegada culpa concorrente em casos de vícios construtivos demanda o exame do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial. Ademais, para a caracterização da culpa concorrente como excludente parcial de responsabilidade, é necessário que a conduta da vítima tenha assumido e potencializado, conscientemente, o risco de sofrer danos, o que não se verifica quando o consumidor, assessorado por profissional técnico, recusa solução inadequada e cuja ineficiência restou comprovado por competente prova pericial do juízo.Nesse sentido, em análoga situação:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO POR MANUTENÇÃO DEFICIENTE, INTERVENÇÕES E CHUVAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação de construtora para reparar vícios construtivos e garantir a solidez e segurança da obra.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a responsabilidade objetiva pode ser afastada pela aplicação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante de alegada culpa exclusiva do condomínio/terceiro por manutenção deficiente, intervenções, sobrecargas e chuvas excepcionais; (ii) o acolhimento dessa tese demanda reexame de provas, em especial do laudo pericial.3. As premissas fáticas foram fixadas com base em laudo pericial que apontou falhas de execução e vícios construtivos em itens específicos da obra (muro de arrimo, juntas de dilatação e impermeabilização do reservatório), atribuindo responsabilidade à construtora; a inversão dessas conclusões exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.161.234/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)


Improcedente, portanto, alegação de culpa concorrente.

A relação entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O construtor responde independentemente de culpa pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal.

O laudo pericial comprovou, de forma inequívoca, a existência de vício construtivo no sistema de drenagem e impermeabilização do muro de arrimo, atribuível à construtora. A estrutura de contenção foi implantada sem sistema de drenagem adequado para suportar a carga hídrica do maciço de terra do condomínio vizinho, situado em cota superior.

Neste diapasão, o juiz de piso condenou a ora apelante em obrigação de fazer para realizar o competente projeto de impermeabilização e execução dos serviços afins, nos termos do laudo pericial produzida pela perita do juízo.

Assim, restou configurado o dano moral. O autor adquiriu imóvel residencial com a legítima expectativa de utilizá-lo. Em vez disso, deparou-se com infiltração persistente, vala aberta no terreno, impossibilidade de realizar obras de ampliação, perda da locatária e convivência prolongada com situação de precariedade e risco estrutural. O período de duração dos transtornos — de julho de 2019 até a presente data, mais de seis anos — revela a magnitude do sofrimento suportado.

A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece que a presença de vícios construtivos graves em imóvel residencial, como infiltrações e falhas estruturais que comprometem a habitabilidade e a segurança, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável bem como que o valor arbitrado pela sentença está dentro do parâmetros de razoabilidade considerando os transtornos, aborrecimentos, a não utilização do imóvel e a capacidade econômica da parte ré ora apelante. Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INFILTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PAUTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) houve comprovação, mediante prova pericial, dos danos causados ao imóvel; b) os danos decorreram de problemas intrínsecos à construção; c) o transtorno de ver a residência deteriorando, o risco aos integrantes da família em razão de doenças, os danos aos equipamentos e bens causados, gerou dano moral. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.2. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.261.596/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)


"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO E MOFO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a construtora ré a realizar reparos em imóvel que apresenta vícios construtivos (infiltração e mofo), fornecer imóvel alternativo durante as obras e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se ocorreu a decadência do direito dos autores; (ii) se os vícios no imóvel decorrem de falhas construtivas; (iii) se é necessária a remoção dos proprietários durante as obras; e (iv) se é cabível a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ao caso em análise, pois não se trata de mero vício do produto, mas de defeito que ultrapassa a esfera do próprio bem, gerando prejuízos extrapatrimoniais, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. O laudo pericial comprovou de forma inequívoca que os vícios construtivos do imóvel (infiltração e mofo) são anomalias endógenas, provenientes da própria edificação, sendo, portanto, de responsabilidade da construtora. 5. É razoável a determinação de fornecimento de imóvel alternativo durante a realização das obras, considerando a natureza dos vícios identificados, que podem comprometer as condições de habitabilidade e salubridade do imóvel durante a fase de reparos. 6. Os transtornos experimentados pelos autores ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, sendo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. '1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC aos casos de vícios construtivos que ultrapassam a esfera do próprio bem e geram prejuízos extrapatrimoniais. 2. A garantia legal para solidez e segurança das construções é de natureza obrigatória e inafastável, não podendo ser limitada por disposições contratuais. 3. A presença de infiltração e mofo em imóvel, decorrente de vício construtivo, enseja dano moral indenizável.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, e 27; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC: 50189114920198210001, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 24/03/2021; TJ-BA, AC: 05035075520178050080, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, j. 14/09/2022; TJ-BA, AC: 80148566820208050080, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 05/07/2024."

(Apelação/Reexame Necessário 8000913-47.2021.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025)

 

O quantum arbitrado atende, ainda, às funções compensatória (proporciona ao autor razoável compensação pelos transtornos suportados), punitiva (sanciona o comportamento do fornecedor) e pedagógica (desestimula a reiteração de práticas inadequadas), sem importar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar a verba honorária advocatícia, eis que fixada em percentual máximo sobre o valor da condenação no 1º grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala das Sessões,        de                   de 2026

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora