PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. A empresa apelante firmou contrato com o Município para elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRSS), mas a execução restou frustrada devido à inércia do ente público em designar preposto para acompanhamento, conforme exigência contratual. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é extra petita; (ii) definir a responsabilidade pela inexecução contratual; (iii) verificar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante do decurso do tempo; (iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da inviabilidade técnica da obrigação pelo decurso do tempo não configura julgamento extra petita, mas análise das condições de cumprimento da tutela jurisdicional. 4. A inércia do Município em designar preposto, descumprindo dever contratual expresso e inviabilizando o objeto, caracteriza culpa exclusiva da Administração Pública. 5. A impossibilidade superveniente da tutela específica, consistente em obrigação de fazer, decorrente do longo transcurso de tempo, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada ofensa à sua honra objetiva, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a culpa exclusiva da Administração pela inexecução contratual e a impossibilidade superveniente da tutela específica, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. A indenização deve abranger danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, vedado o enriquecimento sem causa pelo pagamento integral do valor do contrato não executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 499, 509 e 85; CC, arts. 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024; STJ, Súmula 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8000220-25.2020.8.05.0007, em que figura como recorrente ECOTONO MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA DO TRABALHO E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA, e como recorrido MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-25.2020.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOTONO MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ECOTONO MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA DO TRABALHO E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda Pública de Amélia Rodrigues que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e perdas e danos n. 8000220-25.2020.8.05.0007, em que a apelante litiga contra MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo o pedido improcedente. Deixo de condenar a parte autora em custas devido à gratuidade de justiça deferida no ID 199301530. Condeno em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade na forma do art.98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais (ID. 87943050), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) A sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a improcedência na impossibilidade de execução do contrato após quatro anos, matéria não suscitada pelas partes, violando os princípios da congruência, correlação e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) O Município firmou contrato mediante dispensa de licitação para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (PGRSS), mas jamais indicou preposto para acompanhar a execução, frustrando o objeto contratual; (iii) Foi deferida liminar determinando a indicação de preposto, mas o Município permaneceu inerte. O Tribunal posteriormente revogou a liminar sob o fundamento de que o decurso temporal tornaria ineficaz a elaboração do plano; (iv) O juízo de origem não poderia presumir, sem avaliação técnica in loco, que o plano já foi realizado ou deve ser feito de forma diversa, quebrando sua imparcialidade; (v) A sentença desconsiderou a documentação juntada que comprova despesas realizadas (ID 72638130 e seguintes), incluindo deslocamentos, impressões, ofícios, taxas do CREA e demais custos preparatórios; (vi) O pedido subsidiário não se limitou a danos materiais, mas sim a perdas e danos em sentido amplo, abrangendo também danos morais, aplicáveis às pessoas jurídicas conforme Súmula 227 do STJ; (vii) A frustração contratual por culpa exclusiva do Município causou prejuízos materiais comprovados e danos morais pela perda de tempo útil, desgaste e impedimento de celebração de novos contratos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido principal ou, subsidiariamente, converter a obrigação em perdas e danos, com ressarcimento das despesas comprovadas, reparação por danos morais e condenação do apelado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID 87943054), o apelado alega que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que o “Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade administrativa, sendo-lhe vedado adentrar no mérito do ato administrativo”. Defende que “o ato administrativo impugnado decorreu de avaliação técnica e administrativa, sem qualquer vício que o tornasse ilegítimo”. Assim, requer o desprovimento do recurso de apelação. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 91831014). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-25.2020.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOTONO MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e perdas e danos ajuizada por ECOTONO MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA DO TRABALHO E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES. A empresa autora celebrou contrato administrativo com o ente público, mediante Dispensa de Licitação nº 021/2020, cujo objeto era a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) para as unidades de saúde municipais, no valor global de R$ 16.890,00. O contrato previa que o Município deveria designar preposto para fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços. A empresa alega que o Município permaneceu inerte, não indicando o preposto necessário, o que inviabilizou a execução do objeto contratual. O juízo de origem deferiu inicialmente liminar determinando a indicação de preposto, ordem posteriormente revogada por este Tribunal em agravo de instrumento. A parte ré não apresentou contestação, sendo certificada sua revelia. Em manifestação subsequente, a autora dispensou produção de provas e requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando que: (i) transcorreram cerca de quatro anos desde a celebração do contrato, tornando inviável sua execução; (ii) não houve comprovação dos prejuízos alegados pela autora; (iii) o valor pleiteado correspondia ao valor integral do contrato, que engloba despesas e lucro, não podendo ser deferido sem demonstração efetiva dos danos; (iv) diferentemente de contratos decorrentes de licitação, a contratação por dispensa não gera direito à adjudicação compulsória. A apelante alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a improcedência na impossibilidade de execução do contrato após o decurso de quatro anos, matéria que não teria sido suscitada pelas partes. O julgamento extra petita ocorre quando o magistrado decide questão não submetida à sua apreciação, concedendo algo não pedido ou diverso do requerido. No caso concreto, o juízo não decidiu matéria estranha aos limites da lide, mas apenas analisou a viabilidade dos pedidos formulados pela autora à luz das circunstâncias fáticas e temporais do caso. Assim, rejeita-se a preliminar. O Fundo Municipal de Saúde do Município de Amélia Rodrigues, de um lado, e a F F de Oliveira EIRELI (então denominação da atual apelante, Ecotono Meio Ambiente, Segurança do Trabalho e Higiene Ocupacional Ltda), de outro, celebraram o contrato administrativo nº 049/2020 (ID. 87942966). Conforme cláusula primeira, o objeto do contrato era “prestação de serviço de elaboração do PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde), das Unidades de Saúde da Família e Hospital Dr. Pedro Américo de Brito”. Após assinatura do contrato, ocorrida em 27/04/2020, consta que a empresa contratada, ora apelada, apresentou múltiplas notificações à contratante (IDs. ID. 87943022 a ID. 87943025) quanto a solicitação de dilatação de prazo por mais 90 dias. Esclarecem que “o motivo da solicitação se deve ao descumprimento da Cláusula Quinta Sub-item 5.1. e suas letas A e F, por parte da CONTRATANTE (...)”. Nas notificações, pontua que “já foram solicitadas, por e-mail e contato whatsapp, por diversas vezes, a autorização para início dos trabalhos de campo”. Posteriormente, foi gerado o processo administrativo nº 5117/2020, datado de 27/07/2020, visando “solicitação esclarecimentos quanto ao empenho do contrato nº 049/2020 vinculado ao processo administrativo nº 3848/2020”. Neste contexto, tem-se que a inexecução do contrato decorreu de culpa exclusiva do Município. O instrumento contratual nº 049/2020 previa expressamente, em sua Cláusula Quinta, item 5.1, as obrigações do Contratante, dentre as quais: 5.1. O CONTRATANTE se obriga a: "a) designar prepostos para fiscalizar, apontar falhas e atestar a execução dos serviços objeto deste contrato; (...) f) Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares à execução deste Contrato;" A execução do objeto contratual, incluindo-se a elaboração do PGRSS por meio de visitas técnicas in loco às unidades de saúde municipais, era inviável sem a prévia designação do preposto municipal, obrigação que cabia ao Contratante e que jamais foi cumprida. A Apelante comprovou, por meio de notificações extrajudiciais enviadas ao Gabinete do Prefeito, às Secretarias de Saúde e de Administração e à Procuradoria Municipal (IDs. 87943022 a 87943025), que reiteradamente cobrou a designação do preposto e solicitou dilação de prazo em razão da inércia estatal. O Município, em manifesta violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva que regem os contratos administrativos, manteve-se silente. Esse conjunto probatório documental, acrescido do efeito processual da revelia, torna incontroverso que a frustração contratual se deu por culpa exclusiva da Administração. No que tange ao pedido principal – compelir o Município a indicar preposto para viabilizar a elaboração do PGRSS –, razão assiste à sentença ao reconhecer a inviabilidade da tutela específica. Com efeito, o contrato foi celebrado em 27/04/2020 e o prazo contratual expirou há anos. A obrigação de fazer, tal como originalmente contratada, tornou-se materialmente impossível pelo decurso do tempo, circunstância que este Tribunal já reconheceu ao revogar a liminar inicialmente deferida, conforme seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO PARA ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL JÁ EXAURIDO. MEDIDA INEFICAZ NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8003194-51.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/08/2023). Ocorre, porém, que a impossibilidade superveniente da tutela específica não conduz à improcedência da ação, mas sim à conversão da obrigação em perdas e danos, conforme expressamente previsto no art. 499 do CPC, que assim dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer de ofício, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, por culpa do devedor ou pelo decurso do tempo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. (STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) No caso dos autos, além de a petição inicial já mencionar, em seu título o pleito de perdas e danos, a conversão foi expressamente requerida em petição datada 05/02/2024 (ID 87943046). Todavia, de logo registra-se que a apelante não faz jus ao valor integral do contrato, de R$ 16.890,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa reais). O preço contratado engloba não apenas o lucro da contratada, mas também os custos de execução, tais como mão de obra, deslocamentos, insumos e taxas, os quais não foram integralmente desembolsados, na medida em que o serviço não chegou a ser executado. Neste contexto, o deferimento do valor bruto integral configuraria enriquecimento sem causa. O fato de o pedido ser excessivo não autoriza a improcedência total da ação. Ademais, uma vez reconhecida a existência do dano (an debeatur), a apuração do quantum debeatur pode ser diferida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A jurisprudência do STJ pacificou que, na rescisão ou inexecução do contrato administrativo por culpa da Administração, o contratado tem direito a ser ressarcido tanto pelos danos emergentes quanto pelos lucros cessantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.708.958/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.) Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos devidas à apelante abrangem tanto os (i) danos emergentes, consistentes nas despesas efetivamente realizadas na formalização e manutenção do contrato, quanto os (ii) lucros cessantes, consistentes na margem de lucro líquida que a empresa teria auferido com a execução completa do contrato, a ser apurado em liquidação da sentença. No que toca ao pedido de danos morais, não merece acolhimento a pretensão autoral. A Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica possui apenas honra objetiva, de modo que a indenização por dano moral exige prova efetiva de que o inadimplemento contratual causou abalo concreto à credibilidade, reputação ou bom nome da empresa perante terceiros. No caso dos autos, os transtornos narrados pela apelante, decorrentes da frustração de expectativa de receita, configuram danos de natureza patrimonial, já contemplados na rubrica dos danos materiais. Não há prova nos autos de que a recorrente teve seu nome manchado no mercado ou sofreu abalo de crédito em decorrência da conduta do Município. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante sagrou-se vencedora no pedido principal de indenização por danos materiais, restando vencida apenas quanto aos danos morais, o que constituiu parte mínima dos pedidos. Assim, o deve haver a condenação do Município réu na totalidade das custas (isentas) e ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, declarar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC, condenando o Município de Amélia Rodrigues ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), com incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e de juros de mora a contar da citação. Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-25.2020.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECOTONO MEIO AMBIENTE, SEGURANCA DO TRABALHO E HIGIENE OCUPACIONAL LTDA
Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
Advogado(s):
VOTO