PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PÓS-ALTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A e por ANDREIA SANTOS NASCIMENTO contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela autora em face da operadora de plano de saúde, julgou procedente o pedido para determinar o custeio, pela ré, de internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, pelo período mínimo de 130 dias, bem como tratamento de manutenção pós-alta. A operadora recorreu visando à reforma integral da sentença. A autora recorreu visando à majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de internação em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, por período prolongado, diante de cláusula contratual excludente e do rol da ANS; (ii) determinar se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação e não o valor da causa. O plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A cláusula contratual que exclui a cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida é considerada abusiva quando confrontada com laudo médico que indica expressamente a necessidade terapêutica da medida. A obesidade mórbida é reconhecida como patologia pela Associação Médica Brasileira, sendo o tratamento respectivo obrigatório quando indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário. O relatório médico apresentado atesta a urgência e a necessidade da internação prolongada e do tratamento de manutenção, sendo incabível a substituição da indicação do profissional de saúde por critérios administrativos da operadora. A jurisprudência do TJ/BA e do STJ é pacífica no sentido de que, quando o tratamento não é meramente estético, mas necessário à saúde, a negativa de cobertura baseada em cláusula excludente se mostra indevida. O pedido subsidiário da operadora, para condicionamento do tratamento pós-alta à apresentação de novos laudos periódicos, é incabível, pois já há relatório médico fundamentado e a sentença fixou limites claros ao tratamento. Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o entendimento firmado no EAREsp 198.124/RS do STJ, segundo o qual, nas ações de obrigação de fazer em que a condenação impõe custeio de tratamento médico, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, quando economicamente aferível. A sentença deve ser reformada quanto à base de cálculo dos honorários, que deve considerar o valor da condenação, com majoração da verba para 12% nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido (BRADESCO SAÚDE S/A). Recurso provido (ANDREIA SANTOS NASCIMENTO). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098549-56.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BRADESCO SAUDE S/A e ANDREIA SANTOS NASCIMENTO e como Apelados BRADESCO SAUDE S/A e ANDREIA SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098549-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A e por ANDREIA SANTOS NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação De Obrigação De Fazer, Com Antecipação Da Tutela, tombada sob o n° 8098549-56.2021.8.05.0001, ajuizada por ANDREIA SANTOS NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou procedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o BRADESCO SAUDE S/A AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A a AUTORIZAR e CUSTEAR o internamento da parte autora em clínica para tratamento da obesidade ora verificada, detentora de equipe multidisciplinar, consoante relatórios médicos anexos, ID 135812319, fls. 06, pelo período mínimo de internação de cento e trinta dias, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistente em dois dias de internação por mês, limitado este último ao período de doze meses, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital/clínica credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de duzentos reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito.” Adota-se em sua inteira propriedade o relatório da sentença de ID88903244. Opostos embargos de declaração, estes restaram acolhidos como se vê da sentença de ID88903255 transcrita a seguir: “Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro mencionados para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, diante da contradição apontada. Observo que assiste razão à autora quanto ao erro material evidente na sentença anteriormente proferida, ao constar nome diverso do réu na parte dispositiva da condenação. Assim, onde se lê "AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A", passe a constar apenas "BRADESCO SAÚDE S/A", mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Transitado em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com as anotações de praxe. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar.” Em suas razões recursais (ID88903257), BRADESCO SAÚDE S/A, irresignado, alega que a sentença merece reforma integral, porquanto impôs obrigação indevida de custeio de internação em clínica especializada/SPA, modalidade de tratamento expressamente excluída da apólice contratual e não prevista no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta que o Magistrado de piso equivocadamente desconsiderou a expressa cláusula de exclusão prevista no contrato, impondo à seguradora um ônus desproporcional e incompatível com os limites do seguro contratado, uma vez que a autora pode receber tratamento integralmente adequado em regime ambulatorial ou hospitalar convencional, por meio de profissionais especializados, em unidades credenciadas pela seguradora. Destaca que a sentença, ao determinar o custeio do internamento em SPA, desconsiderou que tal estabelecimento não se caracteriza como instituição médica, possuindo, além do acompanhamento multidisciplinar, atividades de caráter recreativo e estético, bem como hospedagem e alimentação, o que extrapola os limites do objeto do seguro. Expôs que o tratamento pleiteado possui natureza recreativa e estética, não configurando internação hospitalar ou procedimento médico necessário, estando expressamente excluído das hipóteses de cobertura obrigatória, nos termos do contrato e das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN 428 e RN 465). Pretexta que a imposição judicial configura enriquecimento indevido da parte autora, ferindo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Aduz que a sentença ignorou que a obesidade é condição crônica, passível de manejo ambulatorial, sem necessidade de internação prolongada ou supervisão 24 horas, conforme demonstram os relatórios médicos juntados aos autos. Reforça que a exclusão contratual é clara, específica e de fácil compreensão, estando em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, §4º), não sendo, portanto, abusiva ou passível de nulidade. Enfatiza que disponibiliza ampla rede credenciada para atendimento ambulatorial ou hospitalar da obesidade, abrangendo todas as especialidades necessárias para tratamento multiprofissional, como endocrinologia, nutrição, fisioterapia, psicologia e psiquiatria, de modo a garantir o acompanhamento integral da paciente sem necessidade de custeio de internação em SPA, cuja finalidade não é exclusivamente médica. Ressalta que a pretensão da autora é desproporcional e indeterminada, pois requer internação contínua, sem limites temporais, extrapolando as finalidades do contrato de seguro. Pleiteia, caso ainda se entenda pela manutenção parcial do período pós-alta, que a cobertura seja condicionada à comprovação médica atualizada da necessidade de internação, demonstrando a impossibilidade de tratamento ambulatorial. No que se refere à exclusão contratual e respaldo legal, a apelante reitera que a apólice contratada após a Lei 9.656/98 segue o rol taxativo da ANS, não incluindo a cobertura de internação em SPA ou clínicas especializadas para redução de peso. Cita jurisprudência que verifica pertinente. Argumenta, ainda, sobre a não aplicabilidade de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico em demandas de saúde que envolvem obrigação de fazer, uma vez que o tratamento médico não se confunde com enriquecimento da parte autora, não sendo suscetível de apropriação econômica, devendo-se aplicar o art. 85, §8º, do CPC, de forma a limitar o ônus sucumbencial ao valor da causa, preservando o caráter personalíssimo da prestação de saúde. Por fim, a Apelante pugna pelo conhecimento do recurso e pelo provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a obrigação de custeio de internação, esta seja realizada apenas em rede credenciada, limitada a procedimentos estritamente médicos, excluídos tratamentos estéticos ou recreativos, e que a autora arque com eventuais custos excedentes em caso de opção por profissionais particulares. ANDREIA SANTOS NASCIMENTO, também irresignada, interpôs apelação cível (ID88903259), insurgindo-se contra a sentença, onde alega que, embora tenha sido reconhecido o seu direito ao custeio integral do tratamento clínico para obesidade mórbida pelo plano de saúde, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em valor inferior ao devido, ao adotar como base de cálculo o valor da causa, e não o valor da condenação, em contrariedade ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta que a condenação imposta ao Apelado possui nítido conteúdo econômico, uma vez que determina o custeio de internamento clínico, com equipe multidisciplinar, por período mínimo de 130 dias, além da continuidade do tratamento após a alta, sendo perfeitamente possível a apuração dos valores correspondentes em fase de liquidação, mediante apresentação das despesas médicas arcadas pelo plano de saúde. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do EAREsp 198.124/RS, firmou entendimento segundo o qual, em ações envolvendo obrigação de fazer consistente em custeio de tratamento médico, o montante a ser desembolsado pela operadora é mensurável e deve compor o valor da condenação para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça da Bahia igualmente vem aplicando tal orientação, reconhecendo que, sendo possível quantificar o custeio do tratamento, a verba honorária deve incidir sobre esse valor, e não sobre o valor atribuído à causa, que muitas vezes não reflete o efetivo proveito econômico da demanda. Requer, ao final, o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (ou no patamar máximo legal), sobre o valor da condenação, a ser apurado conforme as despesas médicas efetivamente suportadas pelo Apelado, além da manutenção da gratuidade da justiça. BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contrarrazões em petição de ID88903262, com suscitação de preliminar. ANDREIA SANTOS NASCIMENTO, apresentou contrarrazões como se vê da petição Em ID88903263, na qual pugna, em suma, pelo desprovimento da Apelção Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A. Em atendimento ao despacho proferido em ID89238386, ANDREIA SANTOS NASCIMENTO, veio aos autos em petição de ID90439346 manifestar-se acerca da preliminar de impugnação da justiça gratuita suscitada por BRADESCO SAÚDE S/A em sede de contrarrazões. A presente Apelação foi distribuída, por prevenção, à minha relatoria, nos termos da certidão de prevenção de ID88986105. É o que importa relatar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098549-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interposta por BRADESCO SAÚDE S/A e por ANDREIA SANTOS NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação De Obrigação De Fazer, Com Antecipação Da Tutela, tombada sob o n° 8098549-56.2021.8.05.0001, ajuizada por ANDREIA SANTOS NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, julgou procedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o BRADESCO SAUDE S/A AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A a AUTORIZAR e CUSTEAR o internamento da parte autora em clínica para tratamento da obesidade ora verificada, detentora de equipe multidisciplinar, consoante relatórios médicos anexos, ID 135812319, fls. 06, pelo período mínimo de internação de cento e trinta dias, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistente em dois dias de internação por mês, limitado este último ao período de doze meses, ficando a cargo do pólo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital/clínica credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de duzentos reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito.” Adota-se em sua inteira propriedade o relatório da sentença de ID88903244. Opostos embargos de declaração, estes restaram acolhidos como se vê da sentença de ID88903255 transcrita a seguir: “Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro mencionados para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, diante da contradição apontada. Observo que assiste razão à autora quanto ao erro material evidente na sentença anteriormente proferida, ao constar nome diverso do réu na parte dispositiva da condenação. Assim, onde se lê "AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A", passe a constar apenas "BRADESCO SAÚDE S/A", mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Transitado em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com as anotações de praxe. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar.” DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada por BRADESCO SAÚDE S/A em suas contrarrazões, não merece acolhimento. O banco Réu/Apelado sustenta que a Apelante não faria jus ao benefício, contudo utiliza-se de argumentos genéricos, sem fazer prova do quanto alegado. Da análise detida dos autos, extrai-se do documento de ID90439346, que a Apelante é vendedora, atualmente afastada pelo INSS por incapacidade laborativa, percebendo renda próxima a um salário-mínimo, valor totalmente comprometido com sua subsistência. Ademais, não há qualquer prova de que exerça atividade empresarial ou aufira lucro. Diante disso, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta, o que não foi produzido pela operadora, que se limitou a alegações genéricas. Assim, não demonstrada capacidade econômica da Autora/Apelante, mantém-se a gratuidade deferida. Rejeita-se a preliminar. Superadas questões preliminares, passo ao exame de mérito. Infere-se que o objeto da controvérsia recursal reside na análise da legalidade ou não da determinação de custeio, pela operadora BRADESCO SAÚDE S/A, de internação clínica integral para tratamento da obesidade mórbida da Apelada, em estabelecimento especializado, pelo período mínimo de 130 dias, acrescido de internações mensais posteriores; bem como da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na origem. A priori, cumpre analisar as razões recursais da operadora BRADESCO SAÚDE S/A. Registre-se, de logo, que os planos de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, suas cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme disposto no art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso dos autos, restou evidenciada não só a necessidade da Apelada/Autora, mas também a responsabilidade da Apelante/Ré em fornecer a assistência médica requerida. A patologia que acomete a autora, qual seja, obesidade mórbida com comorbidades associadas, apresenta gravidade inquestionável, sendo certo que o tratamento convencional, em regime ambulatorial ou com consultas esporádicas, mostra-se insuficiente para alcançar os resultados terapêuticos indispensáveis à preservação da sua saúde e da sua própria vida. Nessa linha, a prescrição médica constante dos autos aponta para a imprescindibilidade da internação em clínica especializada, com equipe multidisciplinar e acompanhamento contínuo, o que não pode ser afastado por cláusula contratual restritiva. Vejamos trecho do relatório constante em ID. 135812319 dos autos de origem, assinado pela profissional Dra. Andrea Barreto Cruz (Médica Endocrinologista CRM-BA 15.694), que atesta o quanto exposto: “Diante do exposto, indico internação da paciente supracitada em caráter de urgência, em clínica especializada no tratamento de obesidade, onde será submetido ao acompanhamento multidisciplinar com endocrinologista, cardiologista, psicoterapeuta, nutricionista, educador físico e fisioterapeuta. Este tratamento multidisciplinar faz-se imprescindível para adequada perda ponderal e manutenção do peso perdido a médio-longo prazo. A internação deverá ocorrer por um período inicial de 130 dias ou até que a paciente alcance IMC menor ou igual a 30 kg/m2. Considerando o caráter crônico da doença, após a alta, deverá realizar o tratamento de manutenção de 02 dias mensais por mais 12 meses, visando sustentar a perda ponderal. Ressalto que, caso o período de tratamento clínico seja inferior ao recomendado, através de alta precoce e/ou interrupção do tratamento, existe a possibilidade de que as metas não sejam alcançadas, comprometendo o seu tratamento e agravando suas comorbidades.” Não cabe, portanto, à operadora do plano substituir-se ao médico assistente para definir qual tratamento seria adequado. Imperioso mencionar que o Poder Judiciário vem se posicionando repetidas vezes com os fundamentos no direito à vida e à saúde que mais do que legais são deveres constitucionais em detrimento aos interesses de fundo econômico da Apelante, declarando, desta forma, abusivas as cláusulas que impossibilitem o gozo desses direitos e, por conseguinte, estabelecendo um equilíbrio econômico/financeiro do contrato. Dessa forma, a tese deste apelo, no entanto, não encontra amparo, principalmente, quando cotejada com o relatório médico e demais documentos médicos acostado aos autos, já que a condição de saúde da Apelada/Autora é inegável e devidamente comprovada através de diversos exames juntados. Acatar as irresignações do Apelante seria negar o direito à saúde à parte Apelada/Autora, que necessita da referida internação para o êxito no tratamento da obesidade mórbida de que é portadora. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: INJURIDICIDADE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL A TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO COM FINALIDADE ESTÉTICA QUE NÃO SE ADAPTA AO DA INTERNAÇÃO POR OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelada não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II- Não merece prosperar a tese da recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47, do CDC, a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Mesmo porque no contrato colacionado aos autos, fl. 104, consta tão somente disposição afirmando não cobrir tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética, o que não se aplica ao caso sub judice. (0158623-48.2003.8.05.0001 Apelação Relator(a): Gardenia Pereira Duarte; Órgão julgador: Quarta Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2012; Data de registro: 17/11/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. APELO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Agravante tenta combater a decisão monocrática hostilizada sob o principal argumento de afrontar o art. 10, inciso IV da Lei 9.656/98 (planos e seguros privados de assistência à saúde). Referido dispositivo veda o tratamento de emagrecimento com finalidade estética, contudo, o tratamento que necessita o Agravado, para emagrecimento, é por questão de saúde, como demonstrando, entre outras provas, em relatório médico: "[...] foi diagnosticado obesidade mórbida ou grau 3 com peso = 121,2kg e ICM de 46,2 KG, associado a hipertensão arterial sistêmica, apnéia do sono, esteatose hepática e HDL baixo [...]" (fl. 187). (0091441-40.2006.8.05.0001 Agravo Regimental; Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif; Órgão julgador: Quinta Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2012 ; Data de registro: 17/11/2012) Sobre o tema, impende afirmar, ainda, que a Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. É mister salientar que a obesidade é tida como uma patologia inserida na lista da AMB – Associação Médica Brasileira, passando obrigatoriamente a ser coberta pelo seguro, restando comprovado no caso dos autos que a Apelada necessita de tratamento de saúde de forma emergencial, não configurando o seu emagrecimento como estética. Além do mais, importante registrar que a Clínica da Obesidade Ltda não se trata de clínica de estética ou de luxo, mas um estabelecimento de saúde, cadastrado junto ao Conselho Regional de Medicina, estando de acordo com as normas da Agencia Nacional de Saúde. Importa anotar que não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Pelas provas carreadas, verifica-se a imprescindibilidade do tratamento em clínica especializada para a busca de cura da segurada, ora Apelada que sofre de obesidade mórbida, com diversas comorbidades provenientes do excesso de peso. É que, examinado-se a petição inicial verifica-se que a Apelada trouxe aos autos provas robustas, através de relatórios médicos e exames médicos quanto ao seu estado clínico, demonstrando a necessidade de tratamento de urgência, uma vez que seria portadora de Obesidade Grau III, apresentando na data do relatório médico de id88902479 o peso de 110 Kg, medindo 1.66 de altura, e apresentando as seguintes comorbidades: Transtorno de Ansiedade/Depressão; Transtorno de Personalidade Boderline; Fibromialgia causadas ou agravadas pela obesidade, como se vê do relatório médico de id88902479 dos autos de origem. Noutro giro, a pretensão subsidiária da operadora, no sentido de que o tratamento pós-alta somente seja custeado mediante apresentação de laudos médicos periódicos comprovando a impossibilidade de manejo ambulatorial, igualmente não merece acolhimento. Primeiro, porque a própria sentença já condiciona a cobertura ao tratamento indicado pelos profissionais responsáveis, devendo o plano apenas cumprir a prescrição médica regularmente apresentada. Exigir novas comprovações sucessivas, além das já existentes, implica indevida ingerência da operadora na condução terapêutica, o que não encontra amparo legal. Com efeito, como já exaustivamente mencionado alhures, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a modalidade, intensidade e duração do tratamento, especialmente em hipóteses de doença crônica ou grave. De modo que exigir atualizações mensais como condição de cobertura equivaleria a impor obstáculo administrativo incompatível com o dever de boa-fé e com a função social do contrato. Ademais, o período de internação pós-alta fixado pelo próprio juízo de origem (dois dias mensais por doze meses) já se mostra limitado, específico e proporcional, de modo que condicionar sua efetividade a renovações sucessivas importaria em esvaziamento prático da decisão judicial. Portanto, descabe a imposição da condição pleiteada, devendo ser mantida a obrigação tal como delimitada na sentença. A seguir, passo ao exame do apelo interposto pela Autora/Apelante ANDREIA SANTOS NASCIMENTO. Dirimindo a controvérsia existente entre a Terceira e a Quarta Turma acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em questões de saúde, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações à obrigação de fazer que determinam o custeio de tratamento médico por parte dos planos de saúde que podem ser economicamente aferidos, tendo como parâmetro o valor da cobertura negada. Confira-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS ACRESCIDO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e determinou que fossem excluídos da planilha os honorários calculados sobre a condenação na obrigação de fazer, mantendo apenas aqueles calculados sobre a condenação nos danos morais. 2. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o título judicial que transita em julgado, com a procedência dos pedidos de fornecer a cobertura médica pleiteada e o valor arbitrado na compensação de danos morais, deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07269879420228070000 1645063, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022). Grifos acrescidos. Nesta senda, imperioso se dar provimento ao apelo interposto pela autora para determinar que a base de cálculos dos honorários de sucumbência seja a condenação e não o valor da causa como constou na sentença apelada. Por fim, em observância ao disposto no art. 85,§11 do CPC, forçoso majorar a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098549-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO