PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO4" EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR PELO FORNECEDOR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de pacote de serviços bancários, determinar a suspensão das cobranças e condenar o Réu à restituição dos valores descontados (de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A Autora busca a majoração da indenização. O Réu apela sustentando a regularidade da contratação, a prescrição trienal e a ausência de dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos da tarifa "CESTA B. EXPRESSO4"; (iii) definir a modalidade de restituição dos valores; (iv) avaliar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum arbitrado. III. Razões de decidir 3. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O Réu não apresentou instrumento contratual que comprovasse a manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora, pessoa idosa e de baixa renda, em contratar o pacote de serviços tarifado. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de consumidora idosa ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), patamar que melhor atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico, conforme precedentes desta Câmara. 6. A repetição do indébito é impositiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável e a má-fé configurada pela manutenção de cobranças sem lastro contratual hígido, observando-se a modulação de efeitos definida pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação formal e esclarecida de pacote de serviços bancários com consumidor idoso e hipervulnerável impõe a declaração de nulidade do vínculo e a restituição dos valores descontados, observada a modulação de efeitos para a repetição em dobro. 2. Descontos indevidos em verba alimentar de aposentado ensejam dano moral indenizável, cuja fixação deve observar o caráter pedagógico contra a instituição financeira.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005820-46.2025.8.05.0138, sendo Apelantes e Apelados o Banco Bradesco S/A e Hilda Santana dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao recurso da autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005820-46.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILDA SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, sendo acompanhado pelo Des. Adriano Augusto Gomes Borges, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da parte ré. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto e a Desa. Mariana Varjão Alves Evangelista, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA.
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 98982429, acrescentando que os pedidos autorais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Tornar Definitiva a liminar deferida, declarando ainda nulo o contrato que originou a cobrança das referidas tarifas bancárias; a. Condenar o Réu, a indenizar a parte autora HILDA SANTANA DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; b. Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). c. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.” Irresignada, a Autora interpôs a apelação de id 98982432, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente e fora do parâmetro adotado pelos tribunais em casos análogos. Ressalta que as cobranças incidiram sobre verba de natureza alimentar em conta utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria de um salário mínimo. Pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$20.000,00 (vinte mil reais). O Réu, por sua vez, interpôs a apelação de id 98982435, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal das parcelas anteriores a 09/2022. No mérito, sustenta a regularidade da contratação da "Cesta B. Expresso4", alegando que a Autora se beneficiou de diversos serviços que não integram o rol de serviços essenciais. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Pugna pela total reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado e aplicação da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ para restituição simples de valores. As partes apresentaram contrarrazões nos ids 98982446 e 98982447. A Autora, em sua peça, arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso do Réu por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, ambas pugnaram pelo desprovimento do apelo adverso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005820-46.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILDA SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por Hilda Santana dos Santos e Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização. De início, analiso e afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela Autora em contrarrazões. Embora o apelo do Réu reitere teses da contestação, as razões apresentadas são suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia e dos pontos de inconformismo. Presente, portanto, a dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso. Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Consta dos autos que a parte autora, pessoa idosa, viúva e aposentada com renda de aproximadamente um salário mínimo, teve descontado de sua conta bancária (id 98981796) valores sob a rubrica “TARIFA BANCARIA – CESTA B. EXPRESSO4”, os quais afirma jamais ter contratado. O Banco Réu, contudo, sustenta a legitimidade das cobranças, afirmando a regular contratação do pacote de serviços e a utilização de produtos que extrapolam os serviços essenciais pela autora (id 98981812). No mérito, verifico que o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica hígida. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela consumidora que comprovasse a adesão voluntária e consciente ao pacote de serviços tarifado. Tal ônus lhe incumbia, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do contexto dos autos, depreende-se que a instituição financeira falhou em seu dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, CDC), não restando demonstrado que a consumidora, pessoa hipervulnerável em razão da idade e condição social, anuiu de forma inequívoca com a contratação de um pacote de serviços oneroso em conta destinada primordialmente ao recebimento de sua verba alimentar. A simples alegação de que a autora utilizou serviços diversos não valida a cobrança específica da “cesta de serviços”, que exige contratação própria. A imposição de um serviço não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Portanto, não vislumbro hipótese de reforma da sentença no que tange à declaração de nulidade da contratação, sendo impositiva a manutenção da suspensão dos descontos e a devolução dos valores. No tocante à modalidade de restituição, a condenação mostra-se correta. O juízo de primeiro grau aplicou adequadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), determinando a devolução de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança sem lastro contratual válido afasta a hipótese de engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, é sabido que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC). No caso em comento, os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar de pessoa idosa, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. Assim, no que se refere ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela Autora, este merece acolhimento. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) não atende de forma plena ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto, especialmente considerando o poderio financeiro do Banco Réu e a gravidade da conduta de suprimir, ainda que em pequenas quantias, parte do sustento de uma aposentada. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. À vista disso, verifica-se que em casos envolvendo falha do serviço prestado por instituições financeiras as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm arbitrado indenização por danos morais próximas a R$10.000,00 (dez mil reais), sendo valor suficiente ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA. Publicado em: 02/04/2019)”. No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo – R$5.000,00 (cinco mil reais) - é insuficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora, quanto para infligir punição à parte ré e desestimular comportamentos similares. Deve, portanto, ser majorado o valor da indenização para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso do Réu e conhecer e dar provimento ao recurso da Autora, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão. Deixo de majorar os honorários, previamente estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que já estão no limite máximo previsto pelo art. 85, §11, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005820-46.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILDA SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO