PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025405-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: EDUARDO MORENO ROCHA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. PROVA NOS AUTOS DE CONTRATO GENÉRICO, SEM ESPECIFICAÇÃO DO CARGO E LOCALIDADE PRETENDIDOS. TEMA 784, DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 784, DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025405-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos das razões acima explicitadas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025405-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: EDUARDO MORENO ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de Instrumento, aviado pela Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento, contra decisão do Juiz da 10ª Vara Cível desta Comarca, que, na ação ordinária n. 8012542-22.2025.8.05.0001, proposta contra a aludida agravante, pelo agravado Eduardo Moreno Rocha, deferiu “tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE ACIONADA FICA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA PARTE AUTORA NO EMPREGO PÚBLICO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO;”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, conforme ID 491418427 daquele feito principal, cujo requerimento antecipatório refere-se à nomeação do recorrido, diante de alegada preterição decorrente de contratações temporárias imputadamente realizadas pela agravante, relacionado a concurso de edital 01/2022, no qual houve a aprovação em 5º lugar na quota de pessoas pardas e pretas, cidade de Poções, regional de Vitória da Conquista.

Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão ocasionará prejuízos irreversíveis à administração pública, destacando a classificação do recorrido em 10º lugar na ampla concorrência, havendo outros candidatos em posição precedentes, sendo que, para Poções foram previstas apenas 3 vagas de ampla concorrência e 2 para cotistas raciais, todas já preenchidas, cuja criação de novos postos depende de necessidade e disponibilidade orçamentária, mormente em razão de ter sido o recorrido aprovado fora no número de vagas, com mera expectativa de direito, sem demonstrar a existência de cargo vago ou contratação irregular. Afirma ser a terceirização ocorrida apenas para contratos específicos e especializados, não configurando quadro permanente, com o STF e STJ reconhecendo não ser a terceirização, por si só, caracterizadora de preterição, além do que não demonstrou o recorrido a contratação de terceirizados para o cargo e localidade específicos. Requer “o conhecimento deste remédio, com a conseqüente concessão de feito suspensivo ao mesmo, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, e assim seja anulado/reformado o decisum recorrido”.

Em decisão de ID 82417901, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravado não apresentou contrarrazões, ID 84910175.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025405-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: EDUARDO MORENO ROCHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a nomeação imediata de candidato aprovado em 5º lugar nas cotas raciais, para o cargo de operador de processos de água e esgoto, em concurso público da Embasa, quando havia previsão de apenas 2 vagas para cotistas raciais.

O cerne da questão recursal envolve, portanto, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o agravado foi aprovado em 5º lugar, na lista de cotas raciais do concurso público da agravante, Edital n. 01/2022, para o cargo de operador de processos de água e esgoto da Cidade de Poções, quando o edital previa apenas 2 vagas para cotistas raciais e 3 vagas de ampla concorrência para aquela localidade.

O Juiz singular deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a nomeação imediata do agravado, fundamentando sua decisão na alegação de preterição decorrente de supostas contratações de terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo pretendido. Todavia, é consabido restar assentado no STF, o entendimento consolidado no Tema 784, de repercussão geral, RE 837.311/PI, de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo, restando estabelecido, na referida tese, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público somente fica reduzida ao patamar zero, ou seja, desaparece completamente, exsurgindo o dever de nomeação imediata, em hipóteses excepcionais, como quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

No caso vertente, o agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência do STF, haja vista que os documentos por ele apresentados para comprovar a alegada terceirização, são demasiadamente genéricos. O contrato n. 460020783 anexado aos autos, refere-se à manutenção de redes e ramais de água e esgoto no município de Vitória da Conquista e outras localidades, não fazendo menção específica ao cargo de operador de processos de água e esgoto, nem à cidade de Poções.

Ademais, os documentos comprobatórios da quantidade de supostos terceirizados são antigos, alguns datados de 2020, anteriores à própria publicação do edital, e os mais recentes sequer citam o município de Poções.

Outrossim, não se pode olvidar, que a Administração Pública possui autorização constitucional para contratar serviços terceirizados, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como a Embasa, na qualidade de concessionária de serviço público, pode contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades complementares, nos termos do art. 25, parágrafo 1º, da Lei n. 8.987/1995.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera contratação de terceirizados não caracteriza, por si só, preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, consoante se depreende do julgado abaixo transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CADASTRO DE RESERVA . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O êxito do recurso ordinário constitucional pressupõe a demonstração de erro de procedimento ou de juízo na prolação do acórdão recorrido. Na hipótese, embora tenham os recorrentes sinalizado a existência de error in judicando, por falta de exame da argumentação veiculada pela inicial, a alegação não prospera. Em primeiro lugar, porque o aresto combatido se apresenta, sim, adequadamente fundamentado, com exposição clara e precisa das razões de fato e de direito que justificaram a denegação da ordem . Em segundo lugar, se os recorrentes entendem omissa a decisão, ou o acórdão que a confirmou, deveriam ter manejado o recurso integrativo, do que não se tem notícia nos autos. Em terceiro lugar, mesmo fazendo alusão a erro de procedimento, todo o esforço argumentativo dos recorrentes busca demonstrar erro na aplicação do direito, também inocorrente na espécie. 2. A contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame. Precedentes. 3. Não é possível ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos. Inteligência do disposto no art . 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 4. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 65902 RJ 2021/0058038-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)”

Neste contexto, consabido que para a concessão da tutela provisória de urgência são necessários os requisitos do art. 300, do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dos autos não se verifica o primeiro deles, uma vez que o agravado, aprovado fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação e não demonstrou de forma inequívoca a alegada preterição. Por igual, não se configura o perigo de dano, pois a eventual nomeação do agravado, caso procedente a ação ao final, pode perfeitamente ocorrer com a prolação da sentença, não havendo urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.

Merece registro, por fim, que a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do processo n. 8015357-92.2025.8.05.0000, determinou a suspensão das decisões liminares concedidas em processos com causa de pedir similar ao presente, considerando os impactos financeiros negativos significativos para a agravante, decorrentes da contratação indiscriminada do cadastro de reserva.

Por tais razões, verifica-se que a decisão hostilizada merece reforma, porquanto ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente considerando que o agravado não comprovou, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a mera existência de contratos genéricos de terceirização, sem demonstração de que se destinam especificamente ao cargo e à localidade para os quais o agravado concorreu, não é suficiente para caracterizar a preterição que justificaria a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para cassar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator