PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidor público municipal, determinando o pagamento de salários em atraso referentes aos meses de julho e agosto de 2007 e condenação em danos morais. 2 - O município apelante sustenta ter comprovado o pagamento das verbas através de fichas financeiras e questiona a condenação em danos morais. 3 - O autor, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento do direito às verbas rescisórias decorrentes da nulidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou comprovado o pagamento dos salários em atraso pelo município; (ii) o servidor contratado sem concurso público tem direito a verbas rescisórias; e (iii) o inadimplemento salarial gera direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação sem concurso público para cargo que não se enquadra nas atribuições de direção, chefia e assessoramento viola o art. 37, II, da Constituição Federal, gerando nulidade do vínculo. 6 - Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, não se desincumbindo adequadamente quando apresenta apenas fichas financeiras sem comprovação bancária efetiva. 7 - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 191 e 916), a nulidade da contratação sem concurso gera direito apenas ao pagamento de salários e FGTS, não sendo devidas verbas rescisórias. 8 - O inadimplemento pontual de verbas salariais, por si só, não configura dano moral, devendo ser comprovados prejuízos extrapatrimoniais específicos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso principal parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. 10 - Recurso adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e V; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000834-50.2009.8.05.0235, sendo Apelante/Apelado Adesivo Município de São Francisco do Conde e Apelado/ Apelante Adesivo Marize Cerqueira Fonseca. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ente municipal, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo do Autor, nos termos das razões a seguir expendidas. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-50.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: MARIZE CERQUEIRA FONSECA
Advogado(s):ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191); STF, RE 765.320 (Tema 916); TST, Enunciado 363.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos pelo Município de São Francisco do Conde e o Autor, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007, com juros desde a citação e correção monetárias desde a data do vencimento e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Os valores a serem pagos pela fazenda pública municipal deverão seguir os parâmetros de correção e juros fixados no recurso repetitivo 1.495.146-MG: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E ” Em suas razões, (ID 79000295), o Município Apelante, sustenta que, “não foram levadas em consideração as provas juntadas em sede de contestação, na qual o ora recorrente logrou comprovar o efetivo pagamento de todas as verbas salariais, incluindo-se os salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007. Dessa forma, se faz necessário uma nova análise da documentação acostada, sob pena de haver o pagamento dobrado do direito apontado, visto que, o mesmo já fora quitado durante o exercício do cargo comissionado.”. Afirma que, “as fichas financeiras juntadas são provas capazes de comprovar a devida quitação das verbas pleiteadas pelo recorrido.”. (grifos originais) Sustenta que, “No que pertine a natureza e validade do vínculo jurídico, em que pese o juízo a quo tenha declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 057/2001 quanto a criação dos cargos em comissão de “atividades auxiliares”, o mesmo reconheceu que nessas hipóteses apenas é devido os valores referentes as verbas laborais do prestador, de modo, que conforme devidamente comprovado pelo recorrente houve a devida quitação de todas as verbas laborais do recorrido.”. Acrescenta que, “incabível a condenação do recorrente em danos morais, que restou comprovada a efetiva quitação das verbas salariais e rescisórias, razão pela qual não houve direito violado pela municipalidade, não havendo que se falar em indenização,...”. Sendo assim, “requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença vergastada e considerar como efetivamente comprovada a quitação de todas as verbas devidas durante o período contratual, julgando totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial.”. Devidamente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões, conforme ID 79000303. O Autor/Apelado, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo, de id 79000304, alegando que, “...há de ser reformada a decisão guerreada, nos aspectos que ora se apresenta, uma vez que o Juízo não deferiu o quanto de direito como: férias integrais vencidas em dobro, simples e proporcionais com o acréscimo do 1/3 constitucional; 13º salário integral e proporcional de todo o vínculo laboral...”. Informa que, “ o direito ao crédito trabalhista vindicado pela parte Autora é direito social assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, conforme estabelece o art. 7º da Constituição Federal e esses direitos sociais são reconhecidos indistintamente pela Constituição Cidadã, a todos trabalhadores urbanos e rurais, e assim, ao exercer funções que eram típicas também percebê-lo, pois, além de ser um direito social, ex vi inciso XXIII do artigo 7º da CF/88, laborou, prestando serviços a municipalidade e não existe no ordenamento jurídico exercício de cargo ou função sem a contraprestação”. Afirma que, “...o ônus da prova de que houve gozo de férias ou fruição caberia a prova pelo apelado o que não se dera no caso em comento, ou seja, não se incumbira de demonstrar nos autos através de RECIBO DE FÉRIAS ou seja, inexiste nos autos prova de recibo de férias comprovando o gozo ou fruição ou pagamento, ainda assim, a r. sentença NÃO CONCEDEU AS FÉRIAS RELATIVA ao período acima reclamado.,.” Pugna, ao final, para que, “o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os itens supramencionados por ser de inteira Justiça.”. Tempestivos e preparados subiram os autos à superior instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-50.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: MARIZE CERQUEIRA FONSECA
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisar, conjuntamente, a apelação da ré e o recurso adesivo do Autor. Inicialmente cabe pontuar, que o município apelante não se opõe ao reconhecimento de que o autor ocupou o cargo de Agente de Atividades Técnicas, sendo admitido em 01/03/2006 e exonerado em 31/08/2007, não apresentando provas de que tenha sido exonerado ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, (salário do mês de julho e agosto de 2007), limitando-se a alegar que “a municipalidade efetuou a juntada de fichas financeiras nas quais discriminavam as verbas que foram pagas durante todo o período contratual, tendo logrado comprovar que foram pagas todas as verbas devidas a outra parte”, não conseguindo assim, comprovar se, de fato, o servidor recebeu suas remunerações pleiteadas referente a quantidade de meses de atrasos (julho e agosto de 2007). Nesse sentido, o Juízo de Primeiro Grau, mencionou em sua decisão que, “Tendo em conta os múltiplos relatos de não pagamento de verba salarial que destoam das informações apresentadas pelas planilhas da administração pública que indicam que houve pagamento, este juízo determinou, nos autos do processo nº 0000839-72.2009.8.05.0235, a quebra do sigilo bancário das contas municipais nos anos de 2006 e 2007 – garantido o contraditório naqueles autos, bem como informado nestes autos a condição de prova emprestada.” Narrou, ainda, que, “De fato, apesar de constarem diversas contas bancárias e movimentações financeiras registradas no período, não há, nas informações bancárias, comprovação de que tenham sido realizados os pagamentos de salários à parte autora (assim como aos autores das demais demandas repetitivas), havendo portanto, suficiente motivação para a afastar a verossimilhança das fichas financeiras apresentadas pela administração pública.”. Ademais, não restam dúvidas que o autor não recebeu as verbas referentes ao salário dos meses de julho e agosto de 2007. Com isso, de acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelo autor. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. VENCIMENTOS REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO ANO. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. - É ônus da Administração Pública demonstrar o cumprimento das obrigações salariais reclamadas em ação de cobrança. - A Administração Pública não trouxe aos autos nenhuma prova do pagamento dos salários atrasados ou capaz de infirmar as anotações na folha de ponto, que atestam o labor extraordinário com habitualidade, ônus lhe competia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do demandante, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. APELO IMPROVIDO. (Apelação 0000823-60.2014.8.05.0133, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/08/2017) (grifos) Dessa forma, não se sustenta a alegação do ente municipal de que, “foi realizada a juntada de fichas financeiras que comprovam o pagamento de todos os direitos pleiteados”, uma vez que não foi comprovado nos autos o efetivo pagamento das verbas salariais requeridas. Com efeito, comprovado o não recebimento dos valores reclamados pelo servidor/autor, fica evidente a exigibilidade da dívida, e, por conseguinte, a obrigação de pagamento por parte do Município, não havendo motivos para qualquer reparo na decisão recorrida, nesse particular. Lado outro, quanto a irresignação do autor, ora apelante adesivo, de que, “a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público”, não merece nenhum retoque a decisão de Primeiro Grau. Seguindo a esteira das informações colhidas dos autos, o Autor foi contratado sem concurso público com base na Lei Municipal 57/01, que previa a livre nomeação e exoneração para o cargo de Agente de Atividades Técnicas, o que tornou válida a irregularidade da contratação, uma vez que o cargo em questão não se enquadra nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...] § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifos aditados) Dessa forma, embora considerada nula a contratação, e considerando que o autor prestou serviços e dedicou seu tempo em favor da administração pública, apenas lhe são devidas as verbas referentes aos salários não pagos e ao depósito do FGTS, sendo que, em relação a este último não houve, sequer, requerimento nos pedidos iniciais. Nesse sentido, é importante pontuar a posição do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 596.478, com repercussão geral, no qual foi reconhecido o dever de pagamento apenas de salário e FGTS em situações dessa natureza. Vejamos o respectivo Tema 191: Tema 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público. É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. (grifei) Na mesma linha, o Tema 916 do STF (RE 765.320), assim como o Enunciado 363 do TST, abordam a questão: Tema 916 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (grifei) ENUNCIADO-363, do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.(grifei) No mesmo sentido, alinha-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. SÚMULA Nº 363 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E DE FGTS CONFORME ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000029-29.2011.8.05.0235,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 28/09/2021) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AUTORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO, A TEOR DO ART. 37, V, CF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL RECONHECIDA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INDEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, CONFORME DECIDIDO PELO STF NO RE 765.320, (TEMA 916). INADIMPLEMENTO SALARIAL COMPROVADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Classe: Apelação, Número do Processo: 0000911-59.2009.8.05.0235,Relator(a): JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 22/07/2021) (grifos) Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente público, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas extrapatrimonial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do ente municipal apelante em tal ponto. Impõe registrar que o atraso ou não pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, vejamos alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS AOS SALÁRIOS E VERBA DO FGTS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I)Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança julgou procedente em parte o pedido para determinar o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007, com juros desde a citação e correção monetárias desde a data do vencimento e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. II) No mérito, o recurso principal, qual seja, a apelação da Municipalidade alegou que o juiz de origem não levou em consideração as provas juntadas em sede de contestação, que comprovou o efetivo pagamento de todas as verbas salariais, bem como suscita ser incabível os danos morais. III) Razão assiste à Municipalidade apenas no que se refere à impossibilidade de condenação em danos morais pelo não recebimento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007. IV) Isso porque não ficou evidenciado que o inadimplemento da verba ao recorrente tenha lhe causado transtorno ou gerado constrangimento hábil a caracterizar dano passível de indenização de natureza extrapatrimonial, posto que, da análise dos autos, tem-se que constituiu mero dissabor, distinto, pois, do dano moral. V)De outra banda, a autora, ora apelante adesiva, se insurgiu contra o capítulo da sentença que negou o seu suposto direito às verbas rescisórias. VI) Agiu com acerto o juízo primevo nesse capítulo da sentença que considerou indevida as verbas rescisórias vez que, como se tratou de nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência do STF entende que a Municipalidade deve ser condenada apenas ao pagamento dos salários pelo período laborado e verba do FGTS. VII)SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000826-73.2009.8.05.0235, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/07/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS AOS SALÁRIOS E VERBA DO FGTS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000556-49.2009.8.05.0235,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 14/05/2024) (grifei) Desta forma, ainda que mereça ser preservada quanto à condenação de reparação pelo dano material, deve ser reformada a decisão no tocante ao prejuízo a direito de personalidade, não verificado na situação concreta. Não obstante, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC. Nesse contexto, de fato, não carece de retoque a compreensão do il. magistrado de primeiro grau, mormente quando aplicou corretamente os paradigmas legais relacionados ao caso. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ente municipal, apenas para que seja excluída a condenação ao pagamento dos danos morais, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo do autor, nos termos das razões supra, mantendo a sentença nos demais termos. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-50.2009.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: MARIZE CERQUEIRA FONSECA
Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.