PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000844-86.2013.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA MEIRELES DA COSTA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): 

 

EMENTA

Apelação cível. Ação de indenização por desapropriação indireta. Prescrição. Marco inicial. Data da efetiva afetação do bem ao uso público. Pavimentação. Prazo não transcorrido. Direito à indenização reconhecido. Necessidade de perícia para apuração do quantum. Sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta, reconhecendo a prescrição do direito de ação e do direito material, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide já era utilizado como via pública antes do ano de 1992, mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação. A autora alega ser proprietária de imóvel urbano com 519 m², do qual o Município se apossou sem procedimento expropriatório regular, realizando obras de pavimentação em agosto de 2011 para abertura de travessa ligando duas ruas. A autora efetuou pagamento de IPTU referente ao imóvel até dezembro de 2011. O juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo Município, com fundamento no art. 2.028 do Código Civil, considerando que testemunhas afirmaram que a área já era utilizada como passagem antes de 1992.O marco inicial do prazo prescricional em ação de indenização por desapropriação indireta deve ser fixado na data em que a expropriação se consuma de forma definitiva e irreversível, o que ocorre com a efetiva afetação do bem ao uso público. A mera passagem informal de pessoas por área particular não caracteriza desapropriação indireta, que pressupõe o apossamento definitivo pelo Poder Público com afetação a finalidade pública específica e irreversível. A realização de obras de pavimentação pelo Município representa a consolidação da afetação do bem ao uso público, configurando o momento da consumação da desapropriação indireta. O recebimento de IPTU pelo Município até dezembro de 2011 constitui reconhecimento da propriedade particular até aquela data, sendo contraditório cobrar tributo sobre propriedade imobiliária de bem que já considerava integrado ao patrimônio público. Considerando que a pavimentação ocorreu em agosto de 2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2013, não transcorreu o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, devendo ser afastada a prescrição. Demonstrado o apossamento de bem particular pelo Poder Público e sua afetação a finalidade pública sem observância do procedimento expropriatório legal, impõe-se o reconhecimento do direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A ausência de perícia técnica para apuração do valor de mercado do imóvel à época da desapropriação impõe a anulação parcial da sentença para realização de prova pericial. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição, reconhecer o direito à indenização por desapropriação indireta e anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Apelação Cível parcialmente provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000844-86.2013.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA MEIRELES DA COSTA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA LÚCIA MEIRELES DA COSTA em face de sentença (ID. 95203041) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta formulado em face do Município de Conceição do Coité, reconhecendo a prescrição do direito de ação e do direito material pleiteado, com fundamento no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Em suas razões recursais (ID. 95203048), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau e, consequentemente, seja o apelado condenado ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de seu imóvel.

Inicialmente, a apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, com fundamento na Lei nº 1.060/50 conjugada com o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

No mérito, a apelante sustenta que restou comprovado nos autos, tanto pelos fatos apresentados na inicial quanto pela instrução processual, que faz jus ao direito de recebimento de indenização pela desapropriação irregular praticada pelo Município apelado, ao edificar terreno particular como rua pública. Afirma que os documentos colacionados à exordial comprovam a efetiva invasão do terreno para edificação de uma rua ou travessa.

Esclarece que sempre efetuou o pagamento do IPTU relativo ao terreno objeto do litígio antes de ter sido edificado o calçamento, tornando-se travessa, fato ocorrido em dezembro de 2011. Argumenta que a postura irresponsável e leviana do Município apelado em não efetuar o pagamento pela desapropriação indevida, com a pavimentação ocorrida em dezembro de 2011, deve ser apenada com justiça pelo Judiciário, de modo a coibi-la, devendo ser julgada procedente a presente ação, fazendo jus a apelante ao recebimento de indenização.

A apelante argumenta que, caso a sentença não seja reformada, estaria o Poder Judiciário assumindo a irregularidade administrativa do Município em receber os valores equivalentes a IPTU da apelante no mesmo momento em que edificou a pavimentação em dezembro de 2011.

Quanto à data inicial da prescrição acolhida na sentença, a apelante sustenta que a fundamentação que levou ao julgamento de improcedência, pelo acolhimento da prescrição fundamentada na norma do art. 2.028 do Código Civil de 2002, encontra-se sem qualquer respaldo quanto à data inicial do prazo prescricional. Afirma que, ao analisar os autos do processo, verifica-se que houve pagamento do IPTU relativo ao terreno objeto do litígio até dezembro de 2011, de modo que o Município apelado reconhece como terreno particular da apelante até o ano de 2011.

Sustenta, portanto, que o marco inicial do prazo prescricional é dezembro de 2011 e não data anterior ao ano de 1992, pois, se assim o fosse, estaria o apelado induzido em erro ao receber os valores referentes a IPTU relativo ao terreno. Alega que em momento algum os depoimentos das testemunhas informaram que o terreno objeto do litígio, naquela época, já transitava carros, motos, etc.

Argumenta que o Município apelado reconheceu como rua ou travessa ao realizar obra de pavimentação em dezembro de 2011, tanto que, conforme afirmado em depoimento de testemunhas e na contestação, houve indenização pela referida desapropriação com edificação de pavimentação ao vizinho lateral da travessa ou rua, no intuito da rua ou travessa não ficar torta e sim linear, deixando de indenizar a apelante.

A apelante transcreve o depoimento da testemunha Eliene Gordiano Gomes para comprovar tal fato, destacando que a testemunha informou: que é vizinha do terreno da requerente; que primeiro calçou a Rua Antonio Nunes Gordiano Filho, vindo a calçar posteriormente a travessa objeto do litígio que liga a mesma rua; que foi em 2012 o calçamento da travessa que liga as duas ruas; que a área do terreno da casa da depoente foi adquirida nas mãos da requerente; que a requerente também vendeu uma área ao Sr. José da Silva Brito; que a área objeto do litígio era mato e existia uma cerca com fios de arame, onde as pessoas tiravam e passavam; que em conversa com a esposa do Sr. José da Silva Brito, a mesma informou que recebeu pela sua área invadida pelo município, tendo recebido do município outra área de terreno em outro local.

A apelante afirma que, em análise ao depoimento acima, pode-se verificar que a pavimentação aconteceu anterior a 2012 e o ajuizamento da ação aconteceu em 04/02/2013. Aduz ainda que, para confirmar tal situação, o Município apelado trouxe aos autos documento indicando que a data da pavimentação foi 19 de agosto de 2011, demonstrando que não se pode falar em prescrição diante do recebimento de pagamento do IPTU pelo Município apelado, pois este somente reconheceu como rua ou travessa após a pavimentação.

Por fim, a apelante sustenta que a sentença não adentrou ao mérito objeto do litígio, nem fundamentou o seu convencimento para acolhimento de prescrição, pois não fez qualquer referência quanto aos pagamentos de IPTU constantes dos autos, efetuados pela apelante em favor do Município apelado.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"1. Que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita;

  1. Seja julgado procedente o presente recurso, reformando a sentença do juiz 'a quo', para não acolher a prescrição e condenar o Apelado no pagamento R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais), acrescido de juros e correções monetária da data do fato.

  2. Requer, por fim, que seja o Município/Apelado condenado nos honorários advocatícios ao naipe de 20% além de ser intimada para contra-arrazoar."

Em contrarrazões (ID. 95203052), o apelado sustenta a tempestividade de sua manifestação, considerando a intimação em 19 de maio de 2025 e o prazo em dobro previsto nos arts. 183, 219 e 224 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que o recurso de apelação interposto pela recorrente é genérico, restando inexistente qualquer crítica analítica aos fundamentos específicos da sentença, notadamente com relação à matéria objeto da lide. Afirma que a recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sua petição inicial, os quais já foram apreciados na sentença e por isso não merecem consideração. Sustenta que a ação foi acertadamente julgada improcedente, não havendo razões para a sua reforma, sendo a sentença irretocável, vez que o juízo a quo elencou os requisitos legais e jurídicos, bem como constatou a robustez das alegações da parte acionada. Pugna pela negativa de provimento ao recurso de apelação, com a manutenção integral da decisão prolatada pelo juízo de origem.

Instado, o Ministério Público, em pronunciamento (ID. 95832968), concluiu pela prescindibilidade de sua intervenção no processo, por não envolver nenhuma das hipóteses previstas em lei ou nos arts. 127, caput, e 129 da Constituição da República. Destacou tratar-se de direito individual e disponível, cuja defesa não incumbe ao Ministério Público, ressaltando que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção ministerial, conforme o parágrafo único do art. 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos para o processamento regular do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 08 de abril de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000844-86.2013.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA MEIRELES DA COSTA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por desapropriação indireta, reconhecendo a prescrição do direito de ação e do direito material pleiteado, com fundamento no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, com área de 519 m², localizado na Rua Antônio Nunes Gordiano Filho, sem número, no Município de Conceição do Coité, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou, subsidiariamente, em valor a ser apurado em perícia, acrescidos de juros e correção monetária, sob alegação de que o ente municipal, sem nenhum procedimento expropriatório, ocupou o imóvel da autora em sua totalidade quando iniciou a obra de pavimentação em dezembro de 2011, com intuito de ligar a Rua Antônio Nunes Gordiano Filho à Rua Hildebrando Iedo Cirino, sem efetuar qualquer pagamento pela desapropriação.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que as testemunhas ouvidas em juízo demonstraram que o imóvel objeto da lide já era utilizado em caráter produtivo de rua antes do ano de 1992, mesmo antes da sua pavimentação, ou seja, há mais de 20 anos antes da propositura da ação, razão pela qual reconheceu a ocorrência da prescrição, tanto do direito de ação quanto do direito material pleiteado, com base no art. 2.028 do Código Civil.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta; (ii) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral; e (iii) em caso de afastamento da prescrição, o direito à indenização por desapropriação indireta.

Com esse delineamento, passo ao exame das questões.

I – DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA PRESCRIÇÃO

A questão central do presente recurso reside na definição do marco inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta.

A apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional deve ser considerado dezembro de 2011, data em que o Município realizou a pavimentação da área, e não data anterior ao ano de 1992, como considerado na sentença. Argumenta que o Município reconheceu o terreno como propriedade particular até o ano de 2011, vez que recebeu regularmente o pagamento de IPTU referente ao imóvel até aquela data.

A desapropriação indireta, também denominada apossamento administrativo, constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada sem a observância do devido processo legal expropriatório, caracterizando-se pelo apossamento do bem particular pelo Poder Público, sem o pagamento de prévia e justa indenização. Trata-se de verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Estado, que se apropria de bem particular, integrando-o ao patrimônio público, sem observância do procedimento legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de desapropriação indireta, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quando não houver obras ou serviços públicos realizados no local, ou de quinze anos, conforme o caput do mesmo dispositivo, quando não estiver caracterizada a posse-trabalho. Nesse sentido, destaca-se o Tema 1.019 dos recursos repetitivos do STJ.

Contudo, a questão fulcral para o deslinde da controvérsia não reside propriamente no prazo prescricional aplicável, mas sim no marco inicial da sua contagem.

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença fundamentou o reconhecimento da prescrição no fato de que as testemunhas ouvidas em juízo demonstraram que o imóvel objeto da lide já era utilizado em caráter produtivo de rua antes do ano de 1992, mesmo antes da sua pavimentação.

Ocorre que a apelante trouxe elementos probatórios relevantes que merecem ser considerados. O pagamento de IPTU pelo proprietário do imóvel até dezembro de 2011 constitui forte indício de que o Município reconhecia a propriedade particular até aquela data. Com efeito, seria contraditório o ente público cobrar e receber tributo incidente sobre a propriedade imobiliária (IPTU) de bem que já considerava integrado ao patrimônio público.

Ademais, a própria documentação trazida pelo Município aos autos indica que a data da pavimentação foi 19 de agosto de 2011, conforme reconhecido pela apelante em suas razões recursais. Este fato é relevante porque a pavimentação representa a consolidação da afetação do bem ao uso público, configurando o momento em que a desapropriação indireta se consuma de forma definitiva e irreversível.

O depoimento da testemunha Eliene Gordiano Gomes também corrobora a tese da apelante, ao afirmar que o calçamento da travessa que liga as duas ruas ocorreu em 2012, e que a área objeto do litígio era anteriormente mato com cerca de arame, onde as pessoas passavam informalmente. A testemunha ainda relatou que o vizinho lateral, Sr. José da Silva Brito, recebeu indenização do Município pela área invadida, tendo recebido outra área de terreno em outro local.

Nesse contexto, emerge uma distinção fundamental: a mera passagem informal de pessoas por área particular cercada com arame não se confunde com a incorporação definitiva do bem ao patrimônio público. O trânsito tolerado de pedestres por propriedade privada, ainda que reiterado, não caracteriza, por si só, a desapropriação indireta, que pressupõe o apossamento definitivo do bem pelo Poder Público, com a sua afetação a uma finalidade pública específica.

A desapropriação indireta consuma-se quando o Poder Público, sem observar o devido processo legal, apodera-se de bem particular e lhe confere destinação pública de caráter irreversível. No caso dos autos, a irreversibilidade da situação fática somente se configurou com a realização das obras de pavimentação, que transformaram definitivamente a área em via pública.

Assim, entendo que o marco inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a desapropriação indireta se consumou de forma definitiva e irreversível, o que ocorreu com a realização das obras de pavimentação em agosto de 2011.

Considerando que a ação foi ajuizada em 04/02/2013, verifica-se que, entre a data da pavimentação (agosto de 2011) e o ajuizamento da ação, transcorreu período inferior a dois anos, muito aquém do prazo prescricional decenal aplicável à espécie.

Por conseguinte, entendo que a sentença merece reforma para afastar o reconhecimento da prescrição.

II – DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Afastada a prescrição, cumpre analisar o mérito da pretensão indenizatória.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura o direito à propriedade, condicionando a desapropriação ao atendimento de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição.

A desapropriação indireta, embora constitua via transversa e ilícita de intervenção estatal na propriedade privada, não afasta o direito do particular à justa indenização. Pelo contrário, a irregularidade do procedimento não pode beneficiar o Poder Público infrator, sob pena de se premiar a ilegalidade.

No caso dos autos, restou demonstrado que: (a) a apelante era proprietária de imóvel com área de 519 m², conforme escritura de compra e venda datada de 14 de abril de 2003; (b) o Município de Conceição do Coité apossou-se do referido imóvel para a abertura e pavimentação de via pública, ligando a Rua Antônio Nunes Gordiano Filho à Rua Hildebrando Iedo Cirino; (c) não houve procedimento expropriatório regular nem pagamento de indenização à proprietária; (d) o vizinho lateral teve sua área indenizada pelo Município, conforme depoimento testemunhal.

Presentes os requisitos da desapropriação indireta, quais sejam, o apossamento do bem particular pelo Poder Público e a sua afetação a uma finalidade pública, impõe-se o reconhecimento do direito da apelante à justa indenização.

III – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

A apelante postulou indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente ao valor que atribuiu ao imóvel desapropriado. O Município, em sua contestação, alegou que, em caso de eventual condenação, deveria ser considerado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por metro quadrado, sobre a área total de 516,35 m².

Verifica-se que não foi realizada perícia técnica para apuração do valor de mercado do imóvel à época da desapropriação. A justa indenização, conforme pacífica jurisprudência, deve corresponder ao valor real e atual do bem expropriado, permitindo ao proprietário a aquisição de outro imóvel equivalente.

Diante da ausência de elementos técnicos suficientes para a fixação do quantum indenizatório, e considerando que a controvérsia acerca do valor do imóvel constitui questão de fato não adequadamente esclarecida nos autos, impõe-se a anulação parcial da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia técnica para apuração do valor de mercado do imóvel à época da efetiva desapropriação (agosto de 2011), com a devida atualização monetária e incidência de juros.

Registre-se que os juros compensatórios, em casos de desapropriação indireta, são devidos desde a efetiva ocupação do imóvel pelo Poder Público, nos termos da Súmula nº 69 do STJ, à taxa de 12% ao ano, conforme Súmula nº 618 do STF, observada a redação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A correção monetária incide desde a data do laudo de avaliação, conforme Súmula nº 67 do STJ.

Considerando a anulação parcial da sentença para realização de perícia, a fixação dos honorários advocatícios deve ser relegada para a sentença definitiva de mérito, após a conclusão da instrução probatória complementar.

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: (a) afastar a prescrição reconhecida na sentença; (b) reconhecer o direito da apelante à indenização por desapropriação indireta; e (c) anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica destinada à apuração do valor de mercado do imóvel à época da efetiva desapropriação (agosto de 2011), prosseguindo-se no julgamento do feito com a prolação de nova sentença, observados os parâmetros fixados neste voto quanto à incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária.

Custas e honorários advocatícios a serem fixados na sentença definitiva.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA