PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0561431-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UIARA MAGALHAES MUNIZ e outros (5)
Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA SALES


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO COM JUNTADA DE TERMO DE INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SUCESSORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/1980. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA VERBAS ALIMENTARES. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença-prêmio não usufruídos por servidor falecido. O Estado arguiu preliminar de irregularidade de representação do Espólio por ausência de termo de inventariante e, no mérito, contestou o pagamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a ausência inicial de termo de inventariante gera a extinção do processo ou se constitui vício sanável na representação do Espólio; e (ii) saber se é devida a indenização aos sucessores por licenças-prêmio não gozadas pelo servidor em vida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A irregularidade na representação processual do espólio é vício sanável (CPC, art. 76), não ensejando a extinção imediata do feito. No caso, o vício foi sanado com a juntada da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante. Ademais, até o compromisso, o espólio é representado pelo administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614).

 

4. A jurisprudência do STJ, interpretando a Lei nº 6.858/1980, reconhece a legitimidade extraordinária dos dependentes/sucessores para pleitear verbas de natureza alimentar não recebidas em vida pelo servidor, independentemente de inventário.

 

5. No mérito, aplica-se o Tema 635 da Repercussão Geral do STF: é assegurada a conversão de férias ou licença-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: "1. A falta de regularização da representação processual do espólio é vício sanável, admitindo-se correção nas instâncias ordinárias. 2. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a ser paga aos sucessores do servidor falecido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (Tema 635/STF)."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 76, 613 e 614; Lei nº 6.858/1980, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.420.411/SP; STJ, REsp 1.987.061/DF; STJ, AgInt no AREsp 711.066/RS; STJ, AgInt no REsp 1.880.716/SC; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500478-03.2017.8.05.0078; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STF, Tema 810.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0561431-04.2016.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, o ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO MUNIZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0561431-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UIARA MAGALHAES MUNIZ e outros (5)
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, ID 78626899, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, ID 78626885, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID 78626894, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0561431-04.2016.8.05.0001, proposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ AUGUSTO MUNIZ, ora apelado, que julgou procedente a ação para condenar o Estado ao pagamento de licença-prêmio não gozada pelo servidor falecido, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ex positis, JULGO PROCEDENTE a ação, determinando que o Réu proceda o pagamento do valor referente aos 15 (quinze) meses de licenças-prêmio devidas ao servidor falecido, corrigindo-se o valor monetariamente pelo índice do IPCA e com juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º - F da lei 9.494/97.

 

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários

advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa,a ser oportunamente apurado, considerando a baixa complexidade da causa e o local da prestação dos serviços.

 

Sem custas, pois o Réu é isento.

 

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se os autos, ex vi de art. 496, § 3º, II do CPC.

 

P.R.I.

 

Irresignado com o decisum, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 78626892), alegando omissão quanto à base de cálculo da indenização e questionando a aplicação do índice IPCA-E. O Juízo a quo, acolheu parcialmente os aclaratórios através da decisão de ID 78626894, integrando a sentença para definir que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração aferida antes da inatividade, excluindo-se as parcelas de caráter transitório.

 

Nas razões da apelação, o ESTADO DA BAHIA sustenta que houve irregularidade na representação do polo ativo da demanda, uma vez que a ação foi ajuizada pelo Espólio, composto por diversos herdeiros, sem a devida juntada do termo de inventariante para fins de representação, conforme exige o art. 75, VII, do Código de Processo Civil.

 

Aduz o Recorrente que, não tendo sido comprovada a condição de inventariante, o espólio carece de legitimidade para atuar em juízo, citando jurisprudência no sentido de que a representação processual do espólio se dá pela demonstração da condição de inventariante.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

Intimado, o apelado apresentou manifestação com teor de contrarrazões, ID 80141184, aduzindo que a ausência de inventário na época do ajuizamento não configuraria ilegitimidade, pois inexistiam bens a inventariar e a indenização pleiteada possui natureza alimentar/trabalhista.

 

Ainda na referida peça, os apelados informaram que, para sanar qualquer alegação de nulidade, acostaram aos autos a Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante (ID 80141186), na qual o Sr. Luis Augusto Muniz Filho foi nomeado inventariante, requerendo a manutenção da sentença.

 

Por fim, pede o desprovimento do recurso.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 86236219) intimando o Estado da Bahia para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelos apelados. O Estado da Bahia manifestou-se através da petição de ID 86872637, reiterando os termos das razões recursais apresentadas e pugnando pelo provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0561431-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UIARA MAGALHAES MUNIZ e outros (5)
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.

 

O recurso é cabível, eis que interposto contra sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante são manifestos, dado que o Estado da Bahia figurou como réu na ação originária e sucumbiu diante da procedência dos pedidos autorais.

 

No tocante à tempestividade, observa-se que a ciência da decisão dos Embargos de Declaração ocorreu em 07/12/2020. O apelo foi protocolado em 23/02/2021. Considerando que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme preceitua o art. 183 do CPC, e observada a suspensão dos prazos durante o recesso forense, a interposição ocorreu manifestamente dentro do lapso temporal legal de 30 (trinta) dias úteis.

 

Quanto ao preparo, o Recorrente é isento do recolhimento de custas e despesas processuais, prerrogativa conferida à Fazenda Pública Estadual pelo art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, a regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que a peça recursal apresenta as razões do pedido de reforma da decisão e foi subscrita por Procuradora do Estado, cuja representação processual é ex lege.

 

Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

II.1. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA.

 

O Estado da Bahia suscita, em sede de preliminar, a irregularidade na representação processual do polo ativo, sustentando que a ação foi proposta pelo Espólio sem a devida comprovação da nomeação de inventariante, o que violaria o art. 75, VII, do CPC. Pugna, assim, pela extinção do feito sem resolução de mérito.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhida, devendo ser rechaçada sob três fundamentos jurídicos distintos e complementares.

 

II.1.1. A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO É UM VÍCIO SANÁVEL.

 

Primeiramente, imperioso destacar que a jurisprudência moderna, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, consolidou o entendimento de que a ausência ou a irregularidade na representação do espólio não deve conduzir automaticamente à extinção do processo. Tratando-se de vício sanável, deve o magistrado oportunizar a regularização do feito, em vez de prestigiar o formalismo excessivo em detrimento do direito material.

 

No caso sub judice, o suposto vício foi integralmente sanado pelos herdeiros com a juntada da Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante, lavrada em 03/08/2023, na qual o Sr. Luis Augusto Muniz Filho foi nomeado inventariante com poderes específicos para representar o espólio em juízo. Essa regularização posterior é amplamente admitida pelos Tribunais Superiores, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. AÇÃO DE DESPEJO. PARTILHA. PROPOSITURA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de acolhimento das alegações de que, na data da propositura da ação de despejo, a partilha já havia sido realizada, e de que os herdeiros não outorgaram as procurações em nome próprio, mas como representantes do espólio, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 2. Em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1420411 SP 2018/0340880-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)(Grifou-se)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)(Grifou-se)

 

II.1.2. A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ANTES DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.

 

Ademais, o argumento de que o espólio careceria de capacidade para estar em juízo antes do compromisso do inventariante não se sustenta. O Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria preveem a figura do administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC), que detém a legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente até que o inventariante preste o compromisso legal.

 

O administrador provisório é, via de regra, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ou, na sua falta, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Portanto, o espólio nunca fica acéfalo ou desprovido de representação, o que fragiliza a tese defensiva de carência de legitimidade. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) 

 

II.1.3. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS DE SERVIDOR FALECIDO (LEI Nº 6.858/1980).

 

Por fim, e de forma decisiva para o deslinde da questão, deve-se atentar à natureza da verba pleiteada. Tratando-se de cobrança de valores não recebidos em vida pelo servidor (licença-prêmio não gozada), a exigência de inventário ou arrolamento é dispensada por legislação específica.

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a Lei nº 6.858/1980, firmou entendimento no sentido de que os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, os sucessores previstos na lei civil, possuem legitimidade extraordinária para pleitear tais verbas trabalhistas e alimentares diretamente. Essa peculiaridade atrai a incidência de microssistema próprio que simplifica a transmissão desses créditos, afastando a rigidez das regras de inventário. In verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida negou provimento ao Recurso Especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, no mérito, fez incidir a Súmula 568/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 568/STJ. V. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, "que indeferiu o pedido de habilitação exclusiva da pensionista para o fim de executar os valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão". O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento. VI. "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.876.858/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019. No mesmo sentido, monocraticamente: STJ: REsp 1.876.217/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2021; REsp 1.760.772/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/10/2018. VII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1880716 SC 2020/0151400-5, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)

 

Este E. Tribunal de Justiça, em casos idênticos, seguiu o mesmo entendimento:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FALECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE APENAS UM DOS LUSTROS PLEITEADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO QUANTO AO SEGUNDO LUSTRO PREJUDICADA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO ÓBITO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO ENCARGO RELEGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os sucessores do falecido têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Assim, as autoras têm legitimidade para compor o polo ativo da demanda. 2. O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelante não demonstrou a alteração da situação econômica das apeladas no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. 3. Quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é plenamente possível na hipótese de falecimento do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente prevista. 4. A servidora, que ingressou no serviço público em 01/02/2002, implementou os requisitos exigidos para a concessão de 01 (um) período de licença-prêmio, referente ao quinquênio 2008/2013, eis que a vantagem foi instituída por meio da Lei Municipal nº 1233/2008 e ela faleceu em 21/07/2016, sendo oportuno destacar que, à míngua de expressa determinação legal no sentido de que seja computado o tempo de serviço prestado antes da publicação do referido diploma legal, não se pode falar em reconhecimento/concessão de licença prêmio antes deste marco temporal. 5. É irrelevante se houve ou não a postulação da licença e o consequente indeferimento dela, uma vez que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. É dizer, se o servidor continuou trabalhando, tacitamente, o Estado aceitou a prestação de seus serviços. 6. No tocante ao segundo lustro pleiteado (2013/2018), restou prejudicado, tendo em vista que a servidora faleceu em 21/07/2016. 7. A base de cálculo da licença-prêmio deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório. 8. Merece ser integrada a sentença, em reexame necessário, no tocante aos consectários legais, uma vez que não determinou o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária. Assim, o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde a origem do débito, que, na espécie, é o momento em que a apelada ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data de seu falecimento. Já os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da citação, por se tratar de condenação ilíquida. 9. Acerca dos honorários advocatícios, nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC. Destarte, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.

(TJ-BA - Apelação: 05004780320178050078, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023)(Grifou-se) 

 

Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, inexistindo vício idôneo a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

II.2 DO MÉRITO

 

II.2.1. DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO DEVER DE INDENIZAR (VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

 

No mérito, a sentença vergastada não merece reparos.

 

A controvérsia cinge-se ao direito dos sucessores do servidor falecido, Luiz Augusto Muniz, ao recebimento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em atividade.

 

A prova documental coligida aos autos é inequívoca. A Declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, acostada ao ID 78625891, atesta expressamente que o ex-servidor, à época do seu falecimento, contava com 15 (quinze) meses de Licença-Prêmio concedidos e não gozados.

 

O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Se o servidor trabalhou no período em que poderia estar em descanso remunerado, incorporou ao seu patrimônio o direito à correspondente indenização. O não pagamento implicaria em locupletamento ilícito do Estado, beneficiando-se do labor do servidor sem a devida contraprestação.

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635 - ARE 721.001/RJ), que fixou a tese de que "é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, face a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". O mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, à licença-prêmio.

 

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, bem como à base de cálculo (última remuneração e exclusão de verbas transitórias), verifica-se que a sentença, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração de ID 78626894, já observou estritamente os parâmetros legais e o entendimento dos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF), nada havendo a reformar.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora