PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171973-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADINILSON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):FABIANO FERRARI LENCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES FINAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE 80 DAS 85 PARCELAS PACTUADAS. ADIMPLEMENTO CORRESPONDENTE A 88,73% DA OBRIGAÇÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA CONSTRUÇÃO PRETORIANA NOS CONTRATOS RECURSAIS RECTIUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.622.555/MG. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA DO INSTITUTO COM O RITO CÉLERE E ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO BEM. EFICÁCIA VINCULANTE DO TEMA 722 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO AUTOMÓVEL NO PATRIMÔNIO DA CREDORA. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPLEMENTAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. INVOCAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DISPOSTA NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. INOPONIBILIDADE DA ALUDIDA PROTEÇÃO LEGAL QUANDO A MEDIDA RECAI SOBRE O PRÓPRIO BEM QUE INSTITUIU A GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE VIABILIZOU A SUA AQUISIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE SEQUELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORÁÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL PARA O PATAMAR DE 15% NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR LITIGAR A PARTE SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FORMA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo (Fiat Cronos) objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da administradora de consórcio autora em razão de inadimplemento .

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) definir se é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia; (ii) verificar a possibilidade de parcelamento do débito com base no artigo 916 do Código de Processo Civil na via processual da busca e apreensão; e (iii) analisar se a essencialidade do bem móvel para o exercício profissional do devedor possui o condão de impedir a execução da garantia fiduciária.

III. Razões de decidir

A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, autorizando-se a busca e apreensão do bem mesmo diante da inadimplência de parcela reduzida do contrato .

O pleito de parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do CPC, mostra-se totalmente incompatível com o rto especial da busca e apreensão, que exige, nos termos do Tema 722 do STJ, o pagamento da integralidade da dívida pendente indicada na inicial no prazo de cinco dias após a execução da liminar para fins de purgação da mora.

A alegação de impenhorabilidade por utilidade laborativa ou essencialidade do veículo ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC) é inoponível na hipótese de execução da própria garantia fiduciária que viabilizou a aquisição do bem, sob pena de desnaturação e esvaziamento da eficácia do negócio jurídico .

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido .

Tese de julgamento : "1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969."  "2. O benefício do parcelamento do débito previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito especial da ação de busca e apreensão fiduciária, a qual exige o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial no prazo de cinco dias após a execução da liminar." "3. A utilidade ou essencialidade profissional do bem móvel não atrai a proteção da impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil quando o veículo é o próprio objeto da garantia de alienação fiduciária."

Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 833, V e 916.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.02.2017; STJ, Tema 722; TJBA, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8075040-94.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 27.05.2025; TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8056682-47.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 20.02.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8171973-92.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, em que figuram como apelante Adinilson Gomes dos Santos e como apelada Disal Administradora de Consorcios Ltda ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença de origem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171973-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADINILSON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível, tombado sob o número 8171973-92.2025.8.05.0001, interposto por Adinilson Gomes dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Disal Administradora de Consorcios Ltda, conforme a seguinte transcrição (ID 101395428):

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão para consolidar nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. Condeno parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora, defiro. P.R.I.

 

Em suas razões recursais constantes no ID 101395433, o recorrente, após defender o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a concessão da justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por omissão no enfrentamento de teses defensivas cruciais, sobretudo quanto à possibilidade de parcelamento do débito com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. No mérito, o devedor fiduciante pugna pela reforma integral do veredito combatido, argumentando que a retomada do automóvel Fiat Cronos, placa PKZ 1C86, constitui medida flagrantemente desproporcional e violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, porquanto já houve a quitação de oitenta das oitenta e cinco prestações pactuadas no consórcio (ID 101391703), o que representa o adimplemento substancial de aproximadamente 88,73% da obrigação integral.

 

Ademais, ressalta a essencialidade do bem móvel apreendido para o exercício de sua atividade profissional complementar como motorista de aplicativo de transporte de passageiros (ID 101391716), aduzindo que a constrição compromete drasticamente a subsistência de seu núcleo familiar, composto por dois filhos menores de idade (ID 101391717), razão pela qual invoca a regra de impenhorabilidade de instrumento de trabalho disposta no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, postulando a concessão de efeito suspensivo e o provimento da insurgência para que seja mantido na posse do bem como fiel depositário ou para que seja autorizado o parcelamento do saldo devedor remanescente.

 

Em contrarrazões ofertadas no ID 101395436, a instituição consorcial recorrida defende a manutenção irretocável da sentença terminativa de mérito, argumentando, em síntese, que a constituição em mora restou devidamente aperfeiçoada por meio de notificação extrajudicial válida entregue no endereço contratual do devedor (ID 101391704).

 

No tocante ao mérito da controvérsia, destaca a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.622/555/MG. Outrossim, refuta a pretensão de parcelamento fundada no artigo 916 do Código de Processo Civil, asseverando que o aludido benefício é incompatível com o rito especial da busca e apreensão fiduciária, a qual exige o pagamento integral da dívida indicada na petição inicial para fins de purgação da mora, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da medida liminar (ID 101395420), conforme tese consolidada no Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, aduz que a alegação de essencialidade profissional do veículo não possui o condão de elidir o direito de sequela do credor fiduciário, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela consequente majoração dos honorários de sucumbência.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171973-92.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADINILSON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer bem como os requisitos extrínsecos tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Registre-se que o recorrente goza do benefício da assistência judiciária gratuita deferida na sentença (ID 101395428), restando dispensado do recolhimento das custas de preparo.

 

No que tange ao mérito, a controvérsia posta a debate cinge-se à possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária em garantia e à oponibilidade da impenhorabilidade e essencialidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho.

 

Quanto à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, em que pese o esforço argumentativo desenvolvido pela douta defesa do devedor fiduciante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante de que referida construção pretoriana não encontra abrigo nas ações de busca e apreensão regidas pela legislação especial do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.622.555/MG, a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça assentou, de forma definitiva, que a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente contraria a própria essência da garantia fiduciária e a sistemática estabelecida pela legislação de regência.

 

A propriedade do bem pertence ao credor fiduciário até que ocorra o adimplemento integral da obrigação. Logo, a inadimplência incontroversa das prestações finais, ainda que represente percentual reduzido do contrato total, assegura à instituição financeira o direito de exercer a pretensão de retomada da garantia real. Este Tribunal de Justiça corrobora com tal entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduardo de Oliveira Santos contra decisão interlocutória proferida pela 14ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. A decisão agravada deferiu liminar para apreensão do veículo HONDA, modelo CBR 650R, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. O agravante pleiteia, liminar e definitivamente, a reforma da decisão, alegando adimplemento substancial de aproximadamente 80% da dívida, essencialidade do bem e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regulados pelo Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) verificar a legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão diante da inadimplência contratual parcial do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A inadimplência contratual, ainda que parcial, autoriza a busca e apreensão do bem, sendo requisito suficiente para o ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A restituição do bem ao devedor somente é admitida mediante o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos apresentados pelo credor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar. A alegação de essencialidade do bem não afasta a legalidade da medida, uma vez que não foi comprovado abuso contratual ou irregularidade no procedimento da constituição em mora. A decisão agravada encontra respaldo legal e jurisprudencial, inexistindo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, arts. 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.02.2017. (Agravo de Instrumento 8075040-94.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025)

 

Nesse sentido, transcreve-se o teor do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que confere amparo à pretensão do credor fiduciário:

 

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

A exigência de rigidez na aplicação do procedimento visa assegurar a higidez do mercado de crédito garantido, de sorte que a flexibilização das regras de retomada do bem geraria insegurança jurídica, majorando o custo do financiamento para a coletividade. Portanto, a tese de adimplemento substancial de 88,73% das obrigações contratuais não possui o condão de afastar o direito de sequela exercido pela administradora de consórcio.

 

No que concerne ao pleito de parcelamento do débito fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil, constata-se a sua total impertinência jurídica. A faculdade de parcelamento do débito exequendo mediante depósito de 30% e parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes é instituto aplicável estritamente ao processo de execução de título executivo extrajudicial, sendo de todo incompatível com o rito especial e célere da ação de busca e apreensão.

 

Na busca e apreensão fiduciária, a purgação da mora e a consequente restituição do automóvel livre de gravames pressupõem o pagamento da integralidade da dívida pendente indicada na petição inicial, no prazo preclusivo de cinco dias contados da execução da medida liminar. Trata-se de tese fixada no âmbito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 722, que possui eficácia vinculante:

 

Tema 722 do STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

 

Como o devedor fiduciante limitou-se a propor o parcelamento e não efetuou o depósito integral do saldo devedor apontado na inicial (no valor de R$ 8.917,90) dentro do quinquídio legal após o cumprimento da liminar ocorrido em 19/11/2025, restou devidamente consumada a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Fiat Cronos no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

De igual modo, a alegação de essencialidade profissional do bem móvel para o exercício da atividade de motorista de aplicativo não serve como obstáculo para impedir a busca e apreensão.

 

Conquanto o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos livros, das máquinas, das ferramentas, dos utensílios, dos instrumentos ou de outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, tal proteção é inoponível na hipótese de execução da garantia fiduciária instituída sobre o próprio bem.

 

A garantia de alienação fiduciária pressupõe que o próprio bem adquirido responde pelo inadimplemento do contrato que viabilizou a sua aquisição. Permitir que o fiduciante inadimplente permaneça na posse do automóvel invocando sua utilidade laborativa aniquilaria a eficácia da garantia real fiduciária, desnaturando a estrutura do negócio jurídico de financiamento com garantia de bem móvel. Neste sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ERRO MATERIAL INSUFICIENTE PARA DESCONFIGURAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ESSENCIALIDADE DO BEM AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial por erro material no endereço e ausência de valor do débito, descaracterização da mora por cláusulas abusivas e impenhorabilidade do bem por ser essencial ao trabalho. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas com leve divergência numérica ('00805' em vez de '805'), é válida para constituir o devedor em mora; (ii) saber se é imprescindível a indicação do valor do débito na notificação; (iii) saber se a propositura de ação revisional ou alegação de abusividade descaracteriza a mora; e (iv) saber se a essencialidade do bem para a atividade laboral impede a medida liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Para a comprovação da mora na alienação fiduciária, basta o envio de notificação registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio punho (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). O erro material na grafia do número não invalida o ato quando os demais elementos permitem a identificação do destino. 4. A notificação destinada a constituir a mora em dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito, bastando a ciência da inadimplência (Súmula 245/STJ). 5. A simples propositura de ação revisional ou a alegação genérica de abusividade de encargos não inibe a caracterização da mora (Súmula 380/STJ), exigindo-se a demonstração de ilegalidade no período de normalidade e o depósito do valor incontroverso. 6. A utilidade do bem para o exercício de atividade profissional não prevalece sobre a garantia fiduciária, sob pena de esvaziamento do instituto, não se aplicando a impenhorabilidade absoluta (CPC, art. 833, V) quando o bem é o próprio objeto da garantia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: '1. É válida a notificação extrajudicial entregue no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que contenha erro material irrelevante na numeração, desde que apta a atingir sua finalidade. 2. A essencialidade do bem ao exercício profissional não obsta a busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. (Agravo 8056682-47.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026)

 

Destarte, uma vez caracterizada a regular constituição em mora e a persistência do estado de inadimplência, a procedência da pretensão autoral era medida imperativa, não merecendo a sentença vergastada qualquer reparo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de origem em todos os seus termos.

 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, na forma do artigo 85, parágrafo undécimo, combinado com o artigo 98, parágrafo terceiro, ambos do Código de Processo Civil.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora