PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LUIS LEONIDAS DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível a dívida, mas indeferiu o pedido indenizatório e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00. O recorrente pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em razão da inscrição do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera inscrição de dívida declarada inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é adequada a fixação de honorários advocatícios por equidade em ação declaratória cujo proveito econômico corresponde ao valor da dívida afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição em cadastros restritivos de crédito tradicionais, como Serasa e SPC, implica publicidade da inadimplência a terceiros e pode ensejar dano moral presumido (in re ipsa), em razão do abalo à honra objetiva do consumidor. A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ambiente digital destinado à renegociação de débitos, acessível apenas ao credor e ao devedor mediante login e senha, não se prestando à consulta pública por terceiros para análise de risco de crédito. A ausência de publicidade da informação negativa afasta a presunção de dano moral, pois inexiste exposição da condição de devedor a terceiros ou restrição formal ao crédito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido de que a mera inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito indenizável, por não equivaler à negativação em cadastro restritivo tradicional. A Súmula nº 43 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia dispõe que o simples registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não caracteriza dano moral, aplicando-se raciocínio análogo à hipótese dos autos. A configuração do dano moral exige a demonstração de negativação formal ou de prejuízo concreto, como recusa de crédito ou exposição indevida a terceiros, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A juntada de telas do site e vídeos explicativos sobre o funcionamento do score não supre a necessidade de comprovação mediante certidões oficiais dos órgãos de proteção ao crédito, inexistentes nos autos. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, reservando o § 8º a hipóteses excepcionais de arbitramento por equidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), fixou a tese de que a apreciação equitativa somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não se confundindo valor inestimável com valor elevado ou meramente declaratório. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida cuja exigibilidade é afastada, sendo mensurável e apto a servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais. O valor da causa, fixado em R$ 35.522,17, representa o benefício econômico obtido pela parte autora, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade. A manutenção da fixação por equidade, em tais circunstâncias, contraria a orientação vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ e os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85 do CPC. O parcial provimento do recurso afasta a incidência de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166371-23.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS LEONIDAS DOS SANTOS e como apelada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166371-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS LEONIDAS DOS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu parcialmente Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS LEONIDAS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais (Processo nº 8166371-23.2025.8.05.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição de dívida inexistente na plataforma Serasa, o que teria maculado sua honra e credibilidade, além de impactar negativamente seu score de crédito. Requer a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Adicionalmente, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por considerá-los ínfimos, pugnando pela sua fixação em 20% sobre o valor da causa ou conforme a tabela da OAB/SP, com base no art. 85, §8º-A, do CPC. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166371-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS LEONIDAS DOS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Acerca dos pressupostos intrínsecos, o cabimento do recurso de apelação é inquestionável, por ser o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a legitimidade recursal está presente, uma vez que o recorrente, LUIS LEONIDAS DOS SANTOS, é parte vencida na demanda (autor), figurando entre os legitimados previstos no art. 996 do CPC. O interesse em recorrer é evidente, pois o recurso se mostra útil e necessário para que o recorrente busque a reforma da decisão e obtenha uma situação processual mais favorável, com a eventual condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Além disso, não se verifica nos autos a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da decisão. Já quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois, considerando que a decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 28/01/2026, o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação se encerraria em 18/02/2026, e como o recurso foi protocolado em 09/02/2026, está dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido em primeira instância. A petição recursal atende à regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma e formulando pedido de nova decisão, em conformidade com os requisitos legais. Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado, uma vez que as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a ausência de condenação em danos morais e o valor fixado para os honorários, dialogando diretamente com a sentença e buscando sua reforma, em atendimento ao disposto no art. 932, III, do CPC. Diante do exposto, estando presentes todos os requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise de mérito. Cinge-se o mérito da controvérsia em verificar se houve a configuração de dano moral indenizável em razão da inscrição de dívida declarada inexistente na plataforma “Serasa Limpa Nome” e a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A esse respeito, sustenta o apelante que a simples inscrição do seu nome em cadastro de devedores, ainda que em plataforma de negociação, seria suficiente para caracterizar o dano moral. Contudo, entendo que a sua tese não prospera. A priori, é fundamental distinguir a inscrição em cadastros restritivos de crédito tradicionais (como o Serasa e o SPC), que conferem publicidade da inadimplência a terceiros e geram o dano moral presumido (in re ipsa), da anotação em plataformas de negociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”. Esta última constitui um ambiente restrito, acessível apenas pelo próprio consumidor e pelo credor, cujo objetivo é facilitar a renegociação de débitos, não servindo como ferramenta de consulta pública para análise de risco de crédito por outras empresas. Inclusive, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se consolidado no sentido de que a mera inclusão de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, um ato ilícito passível de gerar dano moral. O abalo à honra objetiva, que fundamenta a indenização, pressupõe a publicidade da informação negativa, o que não ocorre nesse caso. Veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL . INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dano moral não configurado diante da comprovação da regularidade do contrato formalizado entre as partes dando ensejo a utilização da plataforma “serasa limpa nome” por força de dívida existente. “A plataforma Serasa Limpa Nome na internet, os cadastros nela existentes não se prestam à consulta de terceiros, mas apenas do títular do crédito e do devedor para realização de negociação entre os mesmos . Trata-se de uma plataforma que possibilita acesso apenas ao credor e ao devedor para que possam negociar dívidas pendentes, inscritas ou não no sistema de proteção ao crédito e, salvo prova em contrário, inacessível para terceiros estranhos à relação contratual e/ou creditícia.” APELO PROVIDO. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80578485320218050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA . MERA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO RESTRITO MEDIANTE SENHA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJBA . RECURSO DESPROVIDO. I – Não há dever de indenizar por danos morais pela disponibilização do nome da Apelante na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, que só pode ser acessada mediante cadastramento de senha pessoal. Trata-se de um serviço de renegociação de dívidas (inscritas ou não) que, através de senha pessoal, viabiliza obtenção de descontos e condições especiais de pagamento. Não se confunde, portanto, com cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é disponibilizado para consulta de terceiros . II – Na hipótese, a mera cobrança extrajudicial de dívidas não enseja responsabilização civil. Dano moral não configurado. Precedentes do TJBA. III – O fato das dívidas estarem prescritas não enseja a sua inexigibilidade . Ademais, registre-se que a própria Apelante reconheceu, na exordial, a existência dos débitos e a Instituição Financeira logrou êxito em colacionar aos autos o contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais da Apelante (ID 36280720), e das faturas de consumo (ID 36280712). IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80119429420218050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Nesse sentido, tem-se, ainda, a Súmula nº 43 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que embora trate de dívida prescrita, aplica raciocínio análogo ao caso: “o simples registro de dívida prescrita na plataforma ‘SERASA LIMPA NOME’, por si só, não caracteriza dano moral.” Ora, a ratio decidendi é a mesma: a ausência de publicidade e de restrição formal ao crédito afasta a presunção de dano. Assim, para que o dano moral fosse configurado, o Apelante deveria ter comprovado que a anotação extrapolou os limites da plataforma de negociação, resultando em uma efetiva negativação em seu nome, ou que sofreu consequências concretas e danosas, como a recusa de crédito no mercado ou a exposição de sua condição de devedor a terceiros. Quanto a isso, as provas carreadas aos autos, como as telas do próprio site do Serasa e vídeos sobre o funcionamento do score, são insuficientes para demonstrar a negativação formal. Este Tribunal exige, para tanto, a apresentação de certidões oficiais emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito (CDL, Serasa tradicional), as quais não foram juntadas. Portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a negativação pública e formal ou a demonstração de prejuízo concreto, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Passado esse ponto, o Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-los ínfimos. A respeito disso, assiste razão ao Recorrente. Isso porque o CPC estabeleceu uma ordem de critérios para a fixação dos honorários, tornando o processo mais objetivo. A regra geral, prevista no art. 85, § 2º, determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Assim, a fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, tornou-se uma regra excepcional e subsidiária, e por consequência, só é permitida em duas situações específicas, quais sejam, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Logo, a decisão impugnada merece reforma ao considerar o proveito econômico como “inestimável” apenas porque a sentença foi declaratória (não houve condenação em dinheiro), uma vez que o STJ, ao julgar, em sede de recursos repetitivos, o Tema 1.076, pacificou o entendimento de que o proveito econômico em ações declaratórias de inexistência de débito é, sim, mensurável: ele corresponde ao valor da dívida que foi declarada inexigível. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". [...] 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso em análise, o proveito econômico obtido pelo autor da ação foi a desobrigação de pagar a dívida indevida, portanto, esse valor (que corresponde ao valor da causa de R$ 35.522,17) é a base de cálculo para os honorários, e não sendo um valor irrisório, afasta a possibilidade de fixação por equidade. De modo semelhante já expôs a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Messe viés, embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito, o proveito econômico não é inestimável, correspondendo ao valor da dívida indevidamente cobrada, de sorte que a fixação deve seguir os parâmetros legais do §2º do referido artigo. Dessa forma, a sentença merece reforma neste capítulo, para adequar a fixação dos honorários aos ditames legais, afastando-se o critério da equidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, condenando a parte ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Deixo de aplicar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166371-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS LEONIDAS DOS SANTOS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO