PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042467-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: EDVALDO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):GABRIELA SILVA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela Recorrente. A decisão unipessoal fundamentou-se na inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, visto que a tese de fato superveniente (encerramento do grupo de consórcio) não fora submetida ao crivo do juízo de primeiro grau antes da interposição recursal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o trânsito do Agravo de Instrumento em razão da supressão de instância, bem como a possibilidade de análise de fato superveniente e alegada inadimplência do Recorrido diretamente pelo Tribunal.

III. Razões de decidir

3. O sistema processual pátrio veda a inovação recursal e a supressão de instância. Matérias não ventiladas nem decididas pelo juízo a quo não podem ser objeto de apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.

4. A alegação de encerramento do grupo de consórcio, qualificada como fato superveniente, deve ser primeiramente submetida à análise do magistrado da causa, a quem compete deliberar sobre a modificação da obrigação ou sua conversão em perdas e danos.

5. A consulta aos autos de origem revela que o juízo de base já iniciou a apreciação do fato novo e determinou o contraditório acerca da conversão da obrigação, o que corrobora a prematuridade e inadequação da via recursal para tal fim neste momento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não provido. Decisão monocrática mantida.

 

Tese de julgamento:

 "1. É vedado ao Tribunal conhecer de matérias fáticas ou jurídicas não submetidas previamente ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de fato superveniente."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021 e art. 932, III.






ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042467-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: EDVALDO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): GABRIELA SILVA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno oposto por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com irresignação contra a decisão monocrática proferida nestes autos (ID 87249402), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela interposto proferida nos seguintes termos:


"Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, pelos fundamentos antepostos."


 

A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de exame de matéria não apreciada pelo Juízo de primeiro grau. 


Em suas razões recursais (ID 88383873), a Agravante sustenta que  a tese de encerramento do grupo de consórcio em 04/10/2024, trazida como fato superveniente para justificar a inexequibilidade da obrigação de fazer, deve ser considerada, pois torna impossível o cumprimento da obrigação. 


Aduz também a existência de expressiva inadimplência do Agravado, o que inviabilizaria a pretensão executória nos moldes atuais. Pugna, ao fim, pela reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 90287931.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042467-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: EDVALDO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): GABRIELA SILVA DE SOUZA

 

VOTO

 

A análise de admissibilidade revela que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, razão pela qual dele conheço.

 

O cerne da insurgência reside na decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante. 

 

O fundamento central daquela decisão foi a constatação de que a Recorrente buscou debater, em sede recursal, questões fáticas (encerramento do grupo consorcial) que não haviam sido objeto de deliberação pelo Juízo a quo na decisão interlocutória impugnada.

 

A manutenção do decisum monocrático impõe-se por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do duplo grau de jurisdição e veda, via de regra, a supressão de instância. O Tribunal atua como instância de revisão das decisões proferidas pelo juízo inferior e não como órgão de deliberação originária sobre fatos incidentais da execução, salvo exceções legais não configuradas na espécie.

 

Observa-se que a decisão de primeiro grau, objeto do Agravo de Instrumento, limitou-se a rejeitar Embargos de Declaração, mantendo a obrigação de fazer (expedição de carta de crédito) e a multa. 

 

No momento da interposição do instrumento, a questão do encerramento do grupo de consórcio, ocorrido em outubro de 2024, não integrava o conteúdo decisório impugnado.

 

A pretensão da Agravante de que esta Corte reconheça a impossibilidade material do cumprimento da obrigação e determine a conversão em perdas e danos, sem prévia decisão do juízo da execução sobre este ponto específico, viola a sistemática processual. 

 

Cabe ao magistrado de primeiro grau analisar o fato superveniente e suas consequências sobre o título judicial.

 

Ademais, consulta aos autos de origem (Processo nº 8000835-26.2018.8.05.0220) evidencia que a questão já está sendo tratada na instância própria (ID 524094750). Inclusive, o juízo a quo já instaurou o contraditório acerca do fato novo invocado pela Agravante.

 

Antecipar esse julgamento via Agravo Interno nesta instância recursal seria subtrair do juiz natural a competência para moldar a execução às novas circunstâncias fáticas.

 

Quanto à alegação de inadimplência do Agravado, tal matéria também deve ser dirimida no juízo de origem, especialmente no momento de apuração do quantum a ser eventualmente compensado ou restituído em caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Trazer tal discussão para o Agravo Interno, quando o Agravo de Instrumento sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade por vício formal (supressão de instância), não socorre a Recorrente.

 

Conclui-se que a decisão monocrática aplicou de forma correta o direito à espécie ao identificar a inovação recursal. Não há erro a ser corrigido, visto que a via estreita do Agravo de Instrumento exige que a matéria devolvida tenha sido enfrentada na decisão agravada, o que não ocorreu em relação ao fato superveniente apontado.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática impugnada.

 

É como voto.

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)