PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008546-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MFC CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTOS BORGES
Advogado(s):LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I – Caso em exame

Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de produção antecipada de prova, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica e negou a renovação de prova pericial.

II – Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal envolve discussão acerca dos seguintes pontos: (i) Cabimento de recurso contra decisão que, em procedimento de produção antecipada de prova, após a produção da prova pericial requerida, indefere o pleito de renovação de perícia; (ii) Preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.

III – Razões de decidir

  1. O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza de jurisdição voluntária e rito simplificado, vocacionado à mera documentação de fatos, sem emissão de juízo de valor sobre o conteúdo da prova ou sobre as consequências jurídicas dela decorrentes (CPC, art. 382, § 2º). "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." (CPC, art. 382, § 4º).  No caso em tela, verifica-se que a prova pericial não foi indeferida em sua totalidade; ao contrário, o laudo técnico já foi devidamente produzido, tendo o Juízo a quo apenas indeferido o pleito de sua renovação ou repetição.  Assim, por não se enquadrar na exceção legal de indeferimento total da prova, a decisão é irrecorrível neste ponto.

  2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor (Súmula 481/STJ). Inexistindo nos autos demonstração cabal da incapacidade financeira da empresa recorrente, é imperativa a manutenção do indeferimento da benesse.

IV – Dispositivo

Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 382, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-SP, Apelação Cível 1028816-80.2021.8.26.0602; TJ-RS, Agravo de Instrumento 5016440-39.2024.8.21.7000.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008546-82.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MFC CONSTRUTORA LTDA e como Agravado JOSE ROBERTO SANTOS BORGES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008546-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MFC CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTOS BORGES
Advogado(s): LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MFC CONSTRUTORA LTDA - ME em face de decisão interlocutória (ID. 538604040) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova movida por JOSÉ ROBERTO SANTOS BORGES, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa acionada e rejeitou o requerimento de renovação da prova pericial. 

Em suas razões recursais (ID. 98729625), a acionada/agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no art. 1.015, inciso V, do CPC, quanto à gratuidade, e na tese da "taxatividade mitigada" (Tema 988 do STJ) no que tange à prova pericial, sob a justificativa de urgência decorrente da "inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação".  Alega que a decisão do Juízo a quo violou o art. 98 do CPC e o acesso à justiça, ao afastar a "presunção relativa de veracidade" da declaração de hipossuficiência apresentada, exigindo "prova plena da miserabilidade" sem apontar elementos concretos que justificassem o indeferimento do benefício da gratuidade. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta que a perícia técnica produzida é "insuficiente e tecnicamente falha", apresentando vícios como "ausência de resposta adequada aos quesitos", "conclusões genéricas" e "inconsistências internas". Assevera que, por se tratar de matéria eminentemente técnica envolvendo danos estruturais e vícios construtivos, a manutenção de um laudo deficiente compromete o contraditório e gera risco de uma sentença fundamentada em prova técnica precária. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, “para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, além de determinar a renovação da prova pericial, com a nomeação de novo perito ou complementação técnica adequada”. 

Na decisão de ID 99127033, a relatoria concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para dispensar a agravante do recolhimento de custas até ulterior decisão, destacando a inadmissibilidade do recurso no pertinente ao pedido de renovação de prova pericial.

Em contrarrazões (ID. 101078223), o agravado assevera que a agravante, “pessoa jurídica atuante no ramo da construção civil, tendo diversos contratos cuja contraprestação envolvida é de grande monta, como ocorre no caso em testilha”, não apresenta prova mínima de sua hipossuficiência — como extratos bancários, balancetes contábeis ou declarações de imposto de renda. Aponta a desnecessidade de nova perícia, tendo em vista que a prova foi realizada por expert habilitado, com a participação dos assistentes técnicos da recorrente, e que o mero inconformismo com o resultado desfavorável não justifica a repetição do ato, ausente qualquer demonstração de erro ou vício substancial no laudo pericial. Pugna pelo improvimento do recurso. 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008546-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MFC CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO SANTOS BORGES
Advogado(s): LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MFC CONSTRUTORA LTDA - ME em face de decisão interlocutória (ID. 538604040) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova movida por JOSÉ ROBERTO SANTOS BORGES, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa acionada e rejeitou o requerimento de renovação da prova pericial. Colhe-se o teor da decisão recorrida:

“Vistos, etc.

 A parte acionada pugna pela concessão, em seu favor, do beneplácito da justiça gratuita.

A concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.

No caso concreto, a ré sustentou que não tem possibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, entretanto, os documentos por ela trazidos aos autos não se prestam a fazer prova cabal da sua alegação.

Caberia à demandada demonstrar contabilmente a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, do que não se desincumbiu, sendo de se ressaltar que se trata de empresa atuante no ramo da construção civil, inclusive em imóvel de alto padrão, como é o caso desta demanda.

Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a condição de necessitada da instituição financeira autora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.

A respeito do tema, assim se posiciona o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação rescisória c/c pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

4. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não concessão do pedido de justiça gratuita, ante à não comprovação da hipossuficiência do agravante, e dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.964.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deferiu a gratuidade de justiça ao fundamento de que "a locatária logrou demonstrar nos autos a alegada hipossuficiência econômica".

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da agravante, nas instâncias ordinárias. Portanto, inviável a majoração de honorários recursais.

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Ante o exposto, à ausência de prova da condição de hipossuficiência econômico-financeira da acionada, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita por ela requerido.

A impugnação tecida pela ré à perícia não se mostra eficaz em demonstrar qualquer desacerto ou inconsistência no laudo já produzido pelo Perito nomeado por este Juízo.

A desconformidade entre as conclusões do Expert e o entendimento da parte não se apresenta como motivo bastante para repetição da prova pericial.

Assim, sem prejuízo de eventual reanálise da postulação após a produção da prova oral requerida, indefiro o pedido de renovação da prova pericial.

 O requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré se mostra pertinente nos termos dos artigos 370 e 385 do CPC.

Assim, defiro o pedido de designação de audiência instrutória, destinada à tomada do depoimento pessoal da parte Autora e oitiva de testemunhas. 

  Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento (PRESENCIAL) para o dia 12/03/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de modo presencial, na sala de audiências deste juízo, localizada no 2º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador – Bahia, oportunidade em que será realizada a oitiva do autor e das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias – art. 357, § 4º, do CPC.

Na forma do que dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

Intime-se pessoalmente a parte Autora, através oficial de justiça, para prestar seu depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC, que deverá constar expressamente da correspondência intimatória.

Intime-se a Ré para recolher as custas da diligência intimatória da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

P. Intimem-se. Cumpra-se.”


Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade recursal. A decisão agravada, no que tange ao indeferimento da renovação da prova pericial, não comporta conhecimento por meio de Agravo de Instrumento. 

No que tange à insurgência da acionada/recorrente contra o indeferimento da renovação da prova pericial, impõe-se observar que o feito de origem trata de Produção Antecipada de Prova, procedimento que possui natureza jurídica de jurisdição voluntária e rito simplificado, vocacionado à mera documentação de fatos, sem emissão de juízo de valor sobre o conteúdo da prova ou sobre as consequências jurídicas dela decorrentes (CPC, art. 382, § 2º).

Justamente para garantir a celeridade e a efetividade dessa tutela específica, o legislador restringiu as hipóteses de recorribilidade. O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil é taxativo: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."

No caso em tela, verifica-se que a prova pericial não foi indeferida em sua totalidade; ao contrário, o laudo técnico já foi devidamente produzido, tendo o Juízo a quo apenas indeferido o pleito de sua renovação ou repetição.

Assim, por não se enquadrar na exceção legal de indeferimento total da prova, a decisão é irrecorrível neste ponto.

A propósito do tema, veja-se:

MANDATO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CPC - NÃO SE ADMITIRÁ DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10288168020218260602 Sorocaba, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 08/09/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025)

Apelação. A ação cautelar de produção antecipada de prova não possui natureza contenciosa, mas meramente conservatória de direito. Constitui instrumento da função jurisdicional que tem por escopo, por meio de uma prestação provisória, preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo tempo, nada mais. O juiz decide se há necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, não caracterizando-se violação ao direito de defesa, uma vez que no âmbito da cautelar de produção antecipada de provas não há a discussão sobre o mérito da prova produzida . É dever do magistrado atentar aos limites da demanda e seu estrito objeto, impedindo sua indevida ampliação, hipótese em que se poderia aventar a ocorrência de violação ao devido processo legal. De qualquer forma, a sentença prolatada não comporta recurso, a teor do que dispõe a regra do Artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal . Recursos não conhecidos, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10013680820218260320 Limeira, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA REALIZADA. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO . REGRA DOS ARTIGOS 381 E 382, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA, VISANDO APURAR EVENTUAL FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO OU SERVIÇO PRESTADO . 2. A DILIGÊNCIA FOI REALIZADA, COM APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 381 DO CPC. 3. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE REQUERIDA POSTULOU A OITIVA DA PERITA QUE REALIZOU O EXAME . PROVA INDEFERIDA. 4. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, EIS QUE NÃO ADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5016440-39.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 30/01/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024)

No que concerne à gratuidade da justiça, a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (grifo nosso).

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer momento, com efeitos ex nunc, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente.

A matéria recebeu tratamento criterioso do Código de Processo Civil de 2015, especialmente nos arts. 98 a 102, do CPC.

É pacífica a jurisprudência, consolidada pela Súmula 481 do STJ, de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova robusta da precariedade financeira, é insuficiente para a concessão da benesse à pessoa jurídica.

Ao contrário do que aduz a agravante, em se tratando de pessoa jurídica, não há  presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida. Como bem destacado pelo juízo a quo, “caberia à demandada demonstrar contabilmente a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira”, sendo a empresa acionada/recorrente “atuante no ramo da construção civil, inclusive em imóvel de alto padrão, como é o caso desta demanda” 

No presente recurso, a agravante também não trouxe aos autos elemento material capaz de derruir a presunção de capacidade econômica da pessoa jurídica. 

A mera afirmação de dificuldade financeira da pessoa jurídica ou a simples condição de microempresa/empresa de pequeno porte não é suficiente, sendo indispensável a efetiva comprovação da hipossuficiência deduzida. 

Assim, à míngua de prova da impossibilidade de custeio das despesas do processo, o indeferimento da benesse é medida que se impõe, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, não comporta conhecimento o recurso quanto ao pleito de renovação da prova pericial e, no mais, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, impondo-se ao recorrente, inclusive, o pagamento do preparo recursal. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM05