PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-95.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VISÃO MONOCULAR. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO DEVIDO AINDA QUE A LIMITAÇÃO SEJA PARCIAL OU MÍNIMA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS A FIXAR EM LIQUIDAÇÃO. 

Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 19/02/2007, do qual resultou sequela definitiva consistente em visão monocular.

Definir se a sequela permanente decorrente de visão monocular, reconhecida em perícia judicial, configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, bem como examinar o termo inicial do benefício e os consectários legais.

Comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a sequela permanente de visão monocular, resta caracterizada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A perícia judicial reconheceu limitação funcional definitiva, com comprometimento da estereopsia e maior esforço para o desempenho laboral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura o auxílio-acidente sempre que houver redução da capacidade, ainda que mínima. O termo inicial (DIB) é requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e a fixação dos honorários na fase de liquidação.

Recurso conhecido e desprovido. Tese fixada no sentido de que a visão monocular decorrente de acidente de trabalho configura sequela permanente apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da limitação, desde que demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Legislação e jurisprudência: Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 86; Código de Processo Civil, art. 85, §3º. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.828.609/AC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 8001013-42.2019.8.05.0057.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000288-95.2019.8.05.0237, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado JOSE DOS SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-95.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença da MM. Juíza da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Gonçalo dos Campos, nos autos da Ação Acidentária nº 8000288-95.2019.8.05.0237, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


"Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL determinar que a Autarquia Ré converta o benefício auxílio doença NB 5304275280 em AUXÍLIO ACIDENTE com RMI a ser paga nos termos do artigo 86 da Lei 8213/91. Outrossim, tendo em vista que a perícia constatou a incapacidade parcial e permanente do Autor, revejo a decisão de tutela de urgência, para determinar que a Autarquia Ré, implante o benefício auxílio acidente no prazo de 30 (trinta) dias.


Fixo o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB5304275280), os atrasados devem ser contados desse termo até o dia anterior ao do início do pagamento do benefício, devendo, porém, ser observada a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8213/91, bem como as regras legais para aplicação de juros e correção monetárias. Os juros moratórios incidem da data da citação e, a partir de então, mês a mês, de forma decrescente, observando-se os termos da Lei nº 11.960/2009. Com relação à atualização monetária, há que se observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), adotando-se nesse cálculo o índice do IPCA-E.


É devido ainda o abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91).


O INSS é isento do pagamento das custas processuais.


Diante da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."


O INSS apelou alegando que "malgrado o laudo médico produzido em juízo aponte a ocorrência de incapacidade permanente, aduz que se trata de visão monocular, moléstia que não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos".


Afirma que "a parte autora tem como atividade profissional habitual a de encarregado de armação, a qual não requer acuidade visual absoluta para o seu exercício, tanto isso é verdade que mesmo após o acidente a parte autora continua a mesma atividade, estando empregada até os dias atuais" e que "a atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida".


Defende que "a visão binocular é imprescindível para as profissões em que é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como motorista de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais, o que não é o caso da atividade da parte autora".


Pontua que "a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.126/21, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não conduz à conclusão de que qualquer portador desta doença pode ser considerado incapaz".


Argumenta que "os conceitos de deficiência e de incapacidade laboral são distintos" e que "a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Já a deficiência, prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/15, refere-se à existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".


Sustenta que "a deficiência não impede o exercício de atividade laboral - pelo contrário, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incentiva o exercício, pelas pessoas com deficiência, de trabalho compatível com a limitação" e que "tanto a deficiência não consiste em incapacidade laboral que a própria Constituição Federal, no inciso VIII de seu art. 37, garante reserva de vagas de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência".


Aduz que "não há no presente caso efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa, ou seja, a necessidade de demonstração de que o gravame tem relação direta com o labor habitual" e que "a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica)".


Destaca que "não se discute a existência (ou não) da sequela, mas a ausência de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência atual, o simples dano à saúde do segurado não é suficiente para justificar a concessão do benefício se tal relação não se confirma".


Assevera que "a atividade de encarregado de armação não exige visão binocular para o seu exercício" e que "a cegueira monocular, não reduz a capacidade de trabalho da parte autora para o seu trabalho habitual, estando esta apta a exercê-lo".


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a presente demanda ou, subsidiariamente, que sejam acolhidos os pedidos subsidiários relativos aos honorários advocatícios e à correção monetária pela SELIC. Prequestiona a matéria.


Desnecessário o recolhimento do preparo pelo INSS em virtude da isenção legal.


Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 16 de janeiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-95.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS, KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


No caso, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reforma.

Extrai-se da exordial que o autor sofreu acidente de trabalho em 19/02/2007, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho juntada aos autos no id. 91960645 – pág. 29, do qual resultou sequela definitiva consistente em visão monocular, circunstância que lhe ocasionou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, enquadrando-se a hipótese no conceito legal de acidente de trabalho previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91.


Da análise dos autos, constata-se que o INSS sustenta a inexistência de redução da capacidade laboral apta a ensejar o auxílio-acidente. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente na prova pericial judicial.


O laudo pericial judicial é claro ao reconhecer que o autor apresenta cegueira em um dos olhos, caracterizando quadro de visão monocular, com sequela permanente e definitiva. 


Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou, em síntese, que há limitação funcional definitiva decorrente da perda da visão binocular, esclarecendo que a visão monocular compromete a estereopsia, reduz o campo visual e impõe maior esforço e adaptação para o desempenho das atividades laborais habituais. Registrou, ainda, que a sequela é permanente, não passível de reversão por tratamento clínico ou cirúrgico, e que a limitação funcional repercute diretamente na capacidade laboral do autor, ainda que não o torne totalmente incapaz para o trabalho (id.91962186 - pág.38/44).


Consta, ainda, das respostas aos quesitos que a sequela apresentada decorre do acidente de trabalho noticiado na Comunicação de Acidente de Trabalho, estando presente o nexo causal entre o evento ocorrido em 19/02/2007 e a limitação funcional constatada, bem como que a redução da capacidade laboral é definitiva e parcial, exigindo maior esforço para a execução das tarefas inerentes à atividade exercida à época do acidente.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.828.609/AC, assentou:


“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: ‘Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial (…) concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade’. Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar necessariamente redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS e REsp 1.109.591/SC. 5. Recurso Especial provido.”  (STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/09/2019).


No mesmo sentido, decidiu esta Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA EM OLHO DIREITO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA REPETITIVO 416/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente previdenciário à implantação do benefício auxílio-acidente (B-94), bem como ao pagamento das parcelas devidas de forma retroativa. 1.1 - O apelado sofreu acidente de trabalho no ano de 2012, no qual, durante sua atividade laboral, sofreu trauma ocular no olho direito, tendo a perícia judicial concluído pela existência de sequela definitiva, caracterizada como visão monocular (CID H54.4), com comprometimento da estereopsia e impacto na capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame dos pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4 - A perícia judicial demonstrou que o autor sofreu acidente de trabalho em 2012, resultando em cegueira no olho direito (CID H54.4), com sequela permanente e parcial que reduz sua capacidade laborativa, especialmente para atividades que exijam estereopsia. 5 - Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." 6 - A visão monocular implica inequívoca redução da capacidade laboral, independentemente do grau da lesão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Tema 416/STJ (REsp 1.109.591/SC); TRF-4, AC 5004468-32.2014.4.04.7129; TRF-3, RI 5049954-48.2022.4.03.6301. Vistos, relatados e discutidos estes autos da (o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001013-42.2019.8.05 .0057, sendo parte (s) APELANTE (s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e parte (s) APELADO (s) RAFAEL ALVES MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80010134220198050057, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025).


Dessa forma, demonstrados o acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequela permanente consistente em visão monocular, mantém-se a sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente, não prosperando a insurgência recursal do INSS.


Registre-se que, embora o recorrente alegue que a atividade de encarregado de armação não exige visão binocular, tal argumentação não se sustenta. A visão monocular compromete a percepção de profundidade (estereopsia), reduz o campo visual e impõe maior esforço adaptativo para o desempenho de atividades laborais, circunstâncias que repercutem diretamente na função de encarregado de armação, a qual demanda coordenação motora precisa, percepção espacial adequada e supervisão de equipes em ambientes que exigem atenção a múltiplos pontos simultaneamente. Assim, resta comprovada a redução específica da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.


Quanto ao termo inicial, o auxílio-acidente é devido a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/05/2008, uma vez que não houve concessão prévia de benefício por incapacidade pelo INSS, observada a prescrição quinquenal.


Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, estes deverão ser fixados na fase de liquidação, nos limites do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.


Por fim, dou por prequestionados que os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, “Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese.” (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator